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SESSÃO N.° 17 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1896 163

Para os projectos que qualquer das camaras julgue que podem ser convertidos em lei, mas aos quaes alguma dálias entende introduzir-lhe emendas ou addições, não me parece que para um caso tão limitado, tão excepcional e tão pouco importante, se careça de lançar mão de um meio tão pouco pratico e tão perigoso.

A maior parte das vezes as commissões mixtas resolvem o incidente, e quando não resolvam, ainda aconselharia para ellas o resolverem, que se seguisse o processo do collegio dos cardeaes para a eleição do Papa, ou outras quaesquer indicações. E parece-me que só numa renovação d'aquelle projecto se deveria adoptar qualquer resolução extrema.

Ha exemplo proficuo para seguir, no que succedeu em Inglaterra em 1830; não foi necessario mais do que consultar a vontade nacional para que o poder moderador podesse resolver o conflicto.

Sr. presidente, o alterar na essencia o nosso codigo fundamental, que, alem de conter os preceitos mais salutares da nossa legislação patria, encerra os principios mais liberaes, e por isso tem atravessado quasi incólume um largo periodo no nosso deleterio meio politico, é, alem de injustificado, perigoso, quando essas alterações não se apresentam como perduraveis.

E por isso que eu impugno a introducção de um principio novo, que espolia um dos ramos do poder legislativo do seu direito de intervir nas leis, e que se o artigo 5.° vigorasse já, poderia trazer como consequencia que nenhuma das medidas da dictadura deixasse de prevalecer ainda que esta camara a rejeitasse. Ter-se-ia, por este modo, a dictadura á sombra do parlamento. A minha questão é, pois, de principios, e d'aqui resultou a minha insistencia em pretender melhorar as disposições d'esta reforma. Expuz as minhas idéas, releve-me a camara o tempo que lhe tomei e termino aqui as minhas considerações.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Começou por dizer que não estava nos seus habitos parlamentares interromper os oradores; alem de que, esperava ter ensejo de fallar antes do encerramento da sessão, e por isso pedira a palavra.

Folgára de ouvir ao digno par o seu brilhante discurso, em que s. exa. revelara uma grande exuberancia de espirito, e tão grande, que não só tivera idéas para si, mas ainda para o orador, pois lhe attribuíra o que nem sequer tinha dito.

Eram liberdades oratorias. S. exa., manifestamente por um equivoco, imputára-lhe uma asserção que, a ser exacta, faria manifesto aggravo aos cavalheiros que compozeram a parte electiva da camara. O orador tributava a todos elles muito respeito; a alguns até contava em o numero de seus amigos pessoaes, e portanto não podia deixar de fazer uma rectificação ao que dissera o sr. conde de Lagoaça. Se o orador entendia que, eleitos os dignos pares pela fórma por que o eram, não se encontravam em circumstancias de poder usar, no exercicio das suas funcções, de inteira independencia, nunca dissera que

s. exas. deixavam de proceder em harmonia com os dictames da sua consciencia de homens de bem.

O digno par não esquecera o facto do proprio governo indicar á corôa a nomeação de cinco pares do reino, de entre os que haviam pertencido á parte electiva da camara.

Poderia o orador fazer, n'este assumpto, varias considerações tendentes a demonstrar que a reforma em discussão não vinha levantar suspeitas sobre o caracter de ninguem; preferia, porém, apresentar, como exemplo de comparação, o que acontece com a magistratura judicial.

Da mesma maneira que, quando affirmára, em virtude de factos demonstrados, que a parte electiva da camara dos dignos pares estava mais ou menos na dependencia dos governos, o orador não quizera nem podia fazer então aggravo ao caracter dos dignos pares eleitos; assim tambem o legislador não teve intenção de offender nem offendia o brio e melindres da magistratura judicial, quando a cercou de um certo numero de garantias que tinham por fim assegurar a maior independencia no exercicio das funcções de julgadores.

Estabelecendo a lei disposições adequadas áquelle fini, não quiz fazer suppor que os membros da magistratura fossem capazes de julgar com menos rectidão e justiça nos casos especiaes a que a lei se referia. Mas era tambem preciso que a opinião publica, e a isso attendeu a lei, não podesse attribuir a menos independencia e imparcialidade uma decisão que aliás só obedecesse ás indicações da mais rigorosa justiça.

Era esta a rectificação que o orador queria fazer ao discurso do digno par, antes de se encerrar a sessão.

Terminando, agradecia as boas referencias que o digno par lhe fizera, sem comtudo poder acceitar as intenções que lhe attribuíra.

(O discurso do sr. ministro publicar-se-ha na integra, revistas por s. exa. as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada para hoje, mais o parecer da contribuição industrial e um parecer da commissão de verificação de poderes, relativo a um requerimento do sr. conde de Linhares.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes a sessão de 28 de fevereiro de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Carnide, de Gouveia, de Lagoaça, de Macedo, de Thomar; Visconde de Athouguia; Agostinho de Ornei-las, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Cau da Costa, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Costa e Silva, Margiochi, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Thomás Ribeiro.

O redactor = Alves Pereira.