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206 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pertence ao já referido parecer n.° 21, affiguram-se-nos limitações bastantes para que taes auctorisações se não possam reputar perigosas.

Qualquer outra limitação, seja qual for a perfeita boa fé do pensamento, aelevação e sinceridade do intuito que a aconselhasse, constituiria no nosso modo de ver uma repetição ociosa ou um obstaculo prejudicial, ainda que não previsto, á realisação do pensamento que ditou ao governo o pedido e á camara dos senhores deputados a concessão das auctorisações a que nos vimos referindo.

Por tudo quanto deixâmos dito e por muitas outras rasões obvias, ou que pelos motivos já expostos omittimos, mas que a sabedoria da camara largamente supprirá, é a vossa com missão de parecer que approveis o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 17 de a gosto de 1897. = Hintze Ribeiro (vencido em parte) = Marina João Franzini = Telles de Vasconcellos = Conde de Lagoaça = Antonio Candido = Moraes Carvalho (vencido em parte) = Fernandes Vaz = Pereira Dias = Jeronymo Pimentel (vencido em parte) = Pereira de Miranda = Conde de Macedo, relator.

Projecto de lei n.° 24

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 55.105:878$450 réis, sendo réis 52.275:878$450 de receitas ordinarias e 2.830:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercito de 1897-1898, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ l.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1897-1898, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 200:000$000 réis, e bem assim a de 145:000$000 réis como receita extraordinaria, deduzidas do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1897, emquanto por lei não for de outra fórma regulada, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.°do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes, do concelho de Lisboa continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1897 para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1898 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. A restituição de imposto de rendimento, determinada pelo artigo 7.° da citada lei de 20 de fevereiro de 1897, applicar-se-ha a todas as congruas ecclesiasticas de modo que as congruas superiores a 400$000 réis nunca possam ficar inferiores a essa quantia em resultado das disposições da dita lei.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1897-1898 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1897-1898 os rendimentos do estado que não tendam sido arrecadados até 30 de junho de 1897, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1897-1898 pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recáe sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1897-1898, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 5.º O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1897-1898, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1897-1898, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1897-1898, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas nos. 2 e 3, que vão annexos, e que d'esta lei fazem parte, em 55.034:844$953 réis, sendo ordinarias 51.269:853$853 réis e extraordinarias 3.764:991$100 réis, a saber:

Despezas ordinarias:

Ao ministerio dos negocios da fazenda:

Para os encargos geraes 9.467:397$531

Para a divida publica fundada 17.833:538$064

Para o serviço proprio do ministerio 3.737:052$465

Para o fundo permanente de defeza nacional -$-

Para differença de cambios 500:0000000 31.537:988$060