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SESSÃO N.º 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 207

Ao ministerio dos negocios do reino 2.598:065$972

Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e do justiça 1.034:258$905

Ao ministerio dos negocios da guerra 5.:854:320$297

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha 3.051:282$195

Ultramar 976:049$700 4.027:331$895

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 379:912$355

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 5.779:056$369

A caixa geral de depositos e instituições de previdencia 58:920$000

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 128:000$000

Ao ministerio dos negocios do reino 6:000$000

Ao ministerio dos negocios da guerra 160:000$000

Ao ministerio dos negocios da marinha:

Marinha 144:291$100

Ultramar 938:200$000 1.082:491$100

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 70:000$000

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 2.328:000$000 3.764:991$100

55.034:844$953

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material e vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante, e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

Ficam salvas as disposições dos artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento geral da contabilidade publica.

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem noutros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado préviamente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos nos. 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a sua transferencia.

5.° Fica o governo auctorisado a transferir, com as formalidades do estylo, das sobras dos artigos 26.°, 28.° e 32.° para o artigo 39.° «despezas de exercicios findos» da tabella do exercicio de 1896 a 1897, as quantias necessarias para pagar a quantia de 5:763$975 réis de vencimentos atrazados por concessões de augmentos de vencimentos por diuturnidade de serviço pelo ministerio do reino.

§ 1.° Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

§ 2.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, nenhuma despeza variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, póde ser proposta aos ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento, sem que a direcção geral da contabilidade publica, por si no ministerio da fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos ministerios, tenha sido ouvida e haja informado por escripto se a despeza a fazer cabe ou não dentro das auctorisações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo ministro, para n'ella ser lançado o competente despacho.

§ 3.° Toda e qualquer despeza, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realisar com preterição dos preceitos acima indicados, não póde ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realisado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despeza variavel mencionar-se-ha sempre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o ministro a auctorisar a mesma despeza, sem o que a direcção geral da contabilidade publica não poderá registar essas ordens.

§ 4.° O governo mandará destrinçar nas tabellas de distribuição de despeza dos differentes ministerios as verbas necessarias para impressos destinados aos diversos serviços, não podendo, em caso algum, essas verbas ser excedidas, nem terem outra applicação.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagens de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. Ás despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos d'esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras prescriptas no regu-