208 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
lamento geral da contabilidade publica, e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.
Igualmente se exceptuam as receitas auctorisadas e cuja cobrança corre pela direcção das circumscripções hydraulicas, receitas que continuarão a ser por estas cobradas, depositadas ha caixa geral de depositos e applicadas ás despezas legaes das circumscripções em que tenham sido cobradas, ficando sempre a cobrança e applicação d'essas receitas subordinadas ás regras prescriptas no regulamento da contabilidade publica e nos termos d'este fiscalisadas.
Art. 10.° De conformidade com o preceito do n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891,nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja de que natureza for, depois do 1.° de julho de 1896, ainda quando a nomeação, transferencia, collocação ou promoção tenha caracter provisorio, póde ser abonado sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o tribunal de contas tenha posto o seu visto de conformidade n'essa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.
§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocação ou promoção de funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer auctoridade ou estação, em resultado de actos realisados depois do 1.° de julho de 1896, e a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, serão sujeitos ao visto do tribunal de contas, e sem esse visto os respectivos vencimentos, ainda que descriptos nas tabellas da distribuição de despeza, não poderão ser pagos.
§ 2.° Os recibos de vencimentos passados pelos empregados, de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do tribunal de contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.
§ 3.° As repartições de contabilidade e os encarregados dos pagamentos, que visarem as folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente saírem dos cofres publicos, se não representarem previa e superiormente, contra a illegalidade, para que se providencie conforme for de direito.
Art. 11.° Nos termos dos. artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentações, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.
§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.
§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, continuarão a ser, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para, depois de examinados pela direcção geral da contabilidade publica, a fim de verificar se se cumpriram todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.
§ 3.° Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores, declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estação por onde a despeza for proposta.
§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.° 1 de 17 de julho de 1886, das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, dos decretos de 8 de outubro de 1891, de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895, e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.
§ 5.° Continuará a constituir receita da caixa de aposentações metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que tenham vagado, ou vagarem, em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive, não podendo esse augmento de subsidio exercer a quantia de 30:000$000 reis.
§ 6.° Continua suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.
§ 7.° A administração da caixa de aposentações continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1896.
Art. 12.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1897-1898 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.
Art. 13.° Continúa no anno economico de 1897-1898 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direito os officiaes e mais praças da armada nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono das rações far-se-hanos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.
Art. 14.° No anno economico de 1897-1898 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:
Engenheiros inspectores - 2$500 réis.
Engenheiros chefes - 2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes e conductores de l.ª classe - 1$000 réis.
Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores de 3.ª classe - 600 réis.
Desenhadores de l.ª classe - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.
Art. 15.° As disposições, ainda não executadas, dos nos. 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1897-1898. Os fundos que existirem no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, continuam exclusivamente destinados ás despezas effectuadas com os corpos expedicionarios a Moçambique, e n'esses termos constituem esses fundos receita do thesouro nas contais dos respectivos exercicios.
Art. 16.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.
Art. 17.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada ou por qualquer fórma paga pelos cofres publicos, sem que esteja