SESSÃO N.° 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 209
incluida na lei annual das receitas e despezas do estado, ficando responsavel, em harmonia com o disposto no artigo 95.° do regulamento geral da contabilidade publica, quem ordenar tal despeza, ou a satisfazer com preterição do preceituado n'este artigo.
§ unico. Fica, porém, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio, ou do immediatamente posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada, e guardando-se todas as prescripções do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1894.
Art. 18.° Em harmonia com o disposto no artigo 9.° d'esta lei, o governo poderá, durante o anno economico de 1897-1898, abrir creditos especiaes, guardados os preceitos do § unico do artigo anterior, para melhor dotação dos seguintes serviços:
Caminhos de ferro do estado;
Fornecimento de sulfureto de carbone;
Serviços hydraulicos;
Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes e cadeia penitenciaria central de Lisboa;
quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações do mappa n.° l, junto a esta lei, e que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.
§ 1.° As differenças de cambio resultantes de operações telegrapho-postaes serão escripturadas em conta especial. O saldo, que porventura haja a favor do thesouro, n'essa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal, mediante abertura de credito especial, nos termos d'esta lei, o qual nunca poderá, em cada anno, exceder as quantias marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 2.° Alem das verbas fixadas para despezas de material dos estabelecimentos fabris a cargo do ministerio da guerra, poderá o governo abrir creditos especiaes guardados os preceitos do § unico do artigo anterior para despezas com a substituição de artigos fornecidos pelos mesmos estabelecimentos, durante o exercicio, a outros ministerios, quando o preço d'esses fornecimentos tenha entrado nos cofres do commando geral de artilheria, sido devidamente escripturado como receita do thesouro, e não podendo os creditos, dentro do exercicio, exceder a receita respectiva arrecadada.
§ 3.° É tambem auctorisado o governo, guardadas as mesmas solemnidades, a abrir os creditos especiaes que necessarios forem para completo pagamento das despezas a fazer n'este exercicio, resultantes do contrato de 8 de maio de 1894 com a empreza das obras do porto de Lisboa.
Art. 19.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito, para o pagamento do correspondente encargo, no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de que não resulte despeza para o thesouro.
Art. 20.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1897-1898, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem mesmo pelas accumulações auctorisadas por lei expressa, somma excedente a 2 contos de réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.
§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:
1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;
2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivo que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.
Art. 21.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1897-1898, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, quando possa verificasse, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d'esta lei.
Art. 22.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1897-1898, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.
Art. 23.° Continuam em vigor no exercicio de 1897-1898 as disposições dos decretos nos. 2 e 3, e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de l5 de dezembro da 1894.
CAPITULO III
Disposições diversas
Art. 24.º Continúa o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos da divida fundada
Art. 25.° Continúa prohibido:
1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.
§ unico. Nenhum logar, de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento, seja inferior ao do logar vago sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado tolha official o despacho da vacatura.
2.° A nomeação de quaesquer empregados para locares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação, ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei.
3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadju-