O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

210 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tores, e as contribuições locaes, auctorisadas com a applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

§ unico. O governo poderá extraordinariamente dispensar o pagamento dos direitos de importação do material dos serviços dependentes dos diversos ministerios, quando essa dispensa seja necessaria, mas sempre mediante requisição ao ministerio da fazenda, pelo ministro respectivo, devendo essa requisição declarar qual a qualidade e quanlidade do material importado que deve gosar da isenção, e ser registada na direcção geral da contabilidade publica.

Art. 26.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, ou vier de futuro a Decorrer, emquanto existirem empregados addidos ou em disponibilidade de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

Art. 27.° Os juizes de l.ª instancia addidos á magistratura judicial poderão ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario esteja ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis nos termos da lei emquanto durar o impedimento do proprietario.

§ unico. Esta disposição é igualmente applicavel aos delegados do procurador regio em identicas circumstancias, excepto na parte relativa á inamovibilidade.

Art. 28.° Os titulos de divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 29.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1897-1898, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882 inclusive;

Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos.

a) Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mez, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, as importancias d'esta natureza, que tiverem sido restituidas, as quaes serão escripturadas como receita do estado sob a epigraphe "indemnisações".

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1897-1898, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1898;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.º Applicar a disposição do artigo 10.º da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam som dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 30.º Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1897-1898, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços de concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes é municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto previamente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 31.° O governo poderá, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, pagar, no anno economico de 1897- 1898, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de aguas no anno anterior, não devendo, porém, a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente de approvação das côrtes o contrato que for realisado.

Art. 32.° É auctorisado o governo:

l.° A tomar as providencias necessarias para facilitar o movimento de passageiros e de mercadorias nos portos e nas fronteiras nacionaes, simplificando, quanto possivel, aã formalidades aduaneiras e policiaes, sem prejuizo, porém, das receitas publicas e dos indispensaveis preceitos prophylacticos e de segurança;

2.º A reduzir, nas alfandegas da metropole, os direitos de importação para consumo de mercadorias originarias das provincias ultramarinas, podendo essa reducção ir até percentagem igual á que for decretada, em relação aos direitos de importação cobraveis nas alfandegas coloniaes sobre as mercadorias procedentes da metropole;

3.° A rever as pautas de exportação de mercadorias originarias da metropole e das provincias ultramarinas, e a adoptar as demais providencias que forem julgadas consentaneas com o maior desenvolvimento possivel do commercio e da navegação nacionaes;

4.° A estabelecer um regimen protector para assegurar o estabelecimento nas provincias ultramarinas de industrias que empreguem como principaes materias primas as que se produzem, ou sejam mais susceptiveis de producção, nos territorios das mesmas provincias;

5.° A modificar, de accordo com a parte interessada e com as formalidades usuaes, o contrato de l5 de março de 1889, celebrado com a real companhia vinicola do norte de Portugal, na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.° do artigo 5.° do mesmo contrato.

6.° A reorganisar os quadros e os serviços publicos dos diversos ministerios, e das suas dependencias, em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidade de funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, no uso d'esta auctorisação, for decretada:

a) Augmentar a despeza actual, não se computando, para o confronto d'esta despeza com a que resultar das novas organisações, quaesquer gratificações descriptas no