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SESSÃO N.° 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 211

orçamento, quando não sejam fixadas nos diplomas organicos de serviços; devendo, porém, contar-se para o dito confronto, com a despeza que a mais vier a fazer-se com a creação ou augmento de emolumentos, e com os empregados addidos, por virtude das mesmas organisações;

b) Contratar novos empregados para quaesquer serviços, ordinarios ou extraordinarios;

c) Auctorisar aposentações em condições diversas das designadas na lei geral de aposentações;

d) Collocar, come empregados vitalicios, os actuaes empregados que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos ou em disponibilidade, com nomeação vitalicia, e extraordinarios com direito, expresso em lei, a entrar nos respectivos quadros, e salvaguardando-se os direitos dos effectivos.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas no presente artigo.

Art. 33.° É igualmente auctorisado o governo afixar um praso para as camaras municipaes apresentarem ao ministerio das obras publicas as contas documentadas do que o thesouro lhes dever por subsidios para construcção de estradas, - contas que serão examinadas e approvadas pelo conselho superior de obras publicas e minas, e pagas em letras do thesouro ou pela fórma que for julgada mais conveniente, de modo que essas letras fiquem pagas dentro do praso maximo de seis annos.

Art. 34.° São desde já transferidas para a direcção geral da contabilidade publica, com a organisação que respectivamente tinham ao tempo da publicação dos decretos com força de lei de 14 de agosto e de 19 de dezembro de 1892, a quarta repartição do conselho do almirantado e contabilidade de marinha e a quinta repartição da direcção geral do ultramar com os correspondentes serviços e archivos.

§ 1.° Estas repartições constituirão respectivamente a oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, e ficarão sujeitas a todas as regras e preceitos vigentes para as demais repartições da mesma direcção geral.

§ 2.° Os actuaes empregados da quarta repartição da do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar ficam pertencendo aos quadros especiaes respectivos da direcção geral da contabilidade publica, para onde transitam, conservando, porém, todos os direitos e prerogativas que actualmente têem e legalmente lhes pertencerem. Os actuaes chefes das referidas repartições desempenharão, respectivamente, os logares de chefes da oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, como anteriormente aos citados decretos com força de lei.

§ 3.° As attribuições das duas novas repartições da direcção geral da contabilidade publica serão as que estão fixadas nos ditos decretos com força de lei, em tudo quanto não se oppozer aos preceitos geraes da contabilidade publica e demais disposições vigentes relativas ao serviço das restantes repartições da mesma direcção geral.

§ 4.° A pagadoria especial, que constituia a oitava secção da quarta repartição do conselho do almirantado, fica supprimida, sendo o respectivo serviço realisado nos termos em que era desempenhado ao tempo da publicação do decreto de 14 de agosto de 1892, e o actual pagador transferido para o serviço da thesouraria geral do ministerio da fazenda, conservando, porém, todos os direitos, honras e prerogativas que hoje lhe competem pela legislação vigente.

§ 5.° São transferidas para o ministerio da fazenda todas as verbas destinadas no orçamento do ministerio da marinha e do ultramar para as despezas com os serviços da quarta repartição do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar, que, nos termos d'este artigo, passam de novo a ficar immediatamente subordinadas á direcção geral da contabilidade publica.

§ 6.° São de execução permanente as disposições d'este artigo e seus paragraphos, ficando derogadas todas e quaesquer disposições que modifiquem ou sejam contrarias aos preceitos dos artigos 66.° e 67.° do regulamento geral da contabilidade publica, e, em especial, o n.° 5.° do artigo 170.° e os artigos 194.° a 208.°, 333.° a 336.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, e os §§ 5.° do artigo. 44.° e unicos dos artigos 64.° e 70.°, artigos 11.°, 17.°, 60.°, 66.° a 68.° do decreto com força de lei de 19 de dezembro de 1892.

Art. 35.° Das decisões da junta do credito publico, que se refiram a pretensões individuaes e não respeitem á arrecadação da sua dotação, movimento e applicação orçamental dos respectivos fundos, haverá sempre recursos. Este recurso é para o governo, pelo ministerio competente, quando não haja violação de lei, mas simples interesses lesados, que por equidade possam ser attendidos; é para o governo, pelo ministerio respectivo, quando haja violação de lei ou de regulamento de natureza administrativa, cabendo n'este caso da decisão do governo, recurso para o supremo tribunal administrativo, recurso que dentro do praso de dois mezes será resolvido por consulta do tribunal, homologada pelo governo: é para os tribunaes judiciaes communs, quando as questões do que se tratar forem de propriedade ou de posse.

§ 1.° Nos recursos para o governo será sempre ouvido o procurador geral da corôa e fazenda.

§ 2.° A disposição d'este artigo e seus paragraphos é de execução permanente.

Art. 36.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.