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N.º 17
SESSÃO DE 20 DE AGOSTO DE 1897
Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho
Julio Carlos de Abreu e Sousa
Secretarios - os dignos pares
Julio Carlos de Abreu e Sousa
Luiz Augusto Rebello da Silva
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente propõe um voto de congratulação com o paiz pelo valioso donativo do cruzador Adamastor e de agradecimento aos membros da commissão executiva da subscripção nacional e aos subscriptores. - Tambem propõe um voto de sentimento pela morte de Sousa Martins. - O digno par Pereira Dias associa-se a este voto de sentimento e faz o elogio do illustre extincto. - O digno par visconde de Chancelleiros falla no mesmo sentido, e propõe que se lance na acta um voto de apreço pelos serviços que a commissão executiva da subscripção nacional prestou ao paiz. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros declara que o governo se associa ás propostas do sr. presidente e do digno par visconde de Chancelleiros. - O digno par Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro commemora o fallecimento de Sousa Martins, lembrando a maneira brilhante por que elle representou Portugal no congresso de Veneza. - Todas as propostas são approvadas. - É lido o decreto que proroga as côrtes geraes até ao dia 31 do corrente. - Menciona-se o expediente. - O digno par Thomaz Ribeiro refere-se ás propostas votadas pela camara e á questão do emprestimo de 1832; allude ao requerimento, que vae ser apresentado, em que o conde da Vidigueira pede para tomar assento na camara por direito hereditario; manda para a mesa uma nota de interpellação e um requerimento. - O sr. ministro da fazenda responde ás considerações do digno par Thomaz Ribeiro relativamente ao emprestimo de 1832 -Entre o digno par visconde de Chancelleiros e o sr. ministro da fazenda trocam-se explicações sobre a representação em que a companhia das aguas pede que sejam definitivamente reguladas as relações entre o estado e a mesma companhia. - O digno par Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro insta pela remessa de documentos e dirige perguntas ao governo a respeito de questões coloniaes. - Responde-lhe o sr. ministro dos negocios estrangeiros. - Os dignos pares Franzini e Larcher mandam para a mesa pareceres da commissão de guerra. - O digno par Pereira Dias apresenta o requerimento do conde da Vidigueira pedindo para tomar assento na camara.
Ordem do dia - Projecto de lei que tem por fim fixar as receitas e despezas do estado na metropole para o exercicio de 1897-1898. - O digno par conde de Macedo apresenta uma proposta regulando a discussão e votação do projecto. - O digno par visconde de Chancelleiros offerece um additamento a esta proposta, e envia para a mesa uma moção convidando o governo a rever e rectificar o orçamento. -Depois de breves considerações dos dignos pares conde de Macedo, Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro e D. Luiz da Camara Leme, é approvada a proposta e o additamento. - A moção fica para ser votada depois do digno par visconde de Chancelleiros ter usado da palavra sobre a ordem do dia. - O digno par Moraes Carvalho faz largas considerações sobre o projecto em discussão e fica com a palavra reservada. - O sr. presidente nomeia a deputação que ha de levai; á sancção real alguns projectos de lei votados pelas côrtes. - É levantada a sessão.
Pelas duas horas e quarenta minutos da tarde, verificando-se a presença de 29 dignos pares, foi aberta a sessão.
Estava presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros; entrou, pouco depois, o sr. ministro da fazenda.
Foi lida e approvada, sem discussão, a acta da sessão anterior.
O sr. Presidente: - Como a camara sabe, realisou-se ha dias, com a devida solemnidade, a entrega official ao governo do cruzador Adamastor, construido á custa de uma subscripção nacional.
A acquisição d'este navio de guerra, que pelas suas excellentes condições de construcção póde prestar grandes serviços ao paiz, deve-se aos esforços dedicados e intelligentes da benemerita commissão executiva da subscripção nacional, e á generosidade dos subscriptores.
Creio, pois, interpretar os sentimentos da assembléa propondo que na acta d'esta sessão se declare que a camara dos dignos pares se congratula com o paiz por tão valioso donativo, e reconhece que bem merecem da patria tanto os membros d'aquella commissão, como todos os que a auxiliaram no desempenho da sua missão patriotica. (Apoiados geraes.)
Em vista da manifestação da camara considero a minha proposta approvada por acclamação. (Apoiados geraes.)
Tenho ainda outra proposta que faço sob a impressão da mais profunda magua. Refiro-me ao fallecimento do dr. Sousa Martins, que não era membro d'esta camara, mas muito digno de ter occupado aqui um logar, pelas suas brilhantes qualidades de intelligencia e de caracter, que tanto illustraram o seu nome dentro e fóra do paiz.
O desapparecimento d'este homem de sciencia, tão distincto e eminente, póde considerar-se uma perda nacional, e por isso creio que a camara quererá honrar-lhe a memoria manifestando a expressão do seu fundo pezar, por tão doloroso successo, dando-se conhecimento d'esta sua resolução á familia do illustre extincto. (Apoiados geraes.)
O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, não é só na qualidade de membro d'esta camara que eu pedi a palavra para declarar que me associo á proposta de v. exa. relativa ao fallecimento de Sousa Martins.
A camara sabe que eu sou professor jubilado da faculdade de medicina, e entendi que n'este momento, em que está de luto a escola medica de Lisboa pela morte de um seu glorioso filho e mestre, devia levantar a minha voz para d'aqui lhe dirigir os meus sentidos pezames.
Sousa Martins, dotado de um talento brilhante, e de uma palavra facil, lucida e eloquentissimo, encantava sempre todos os que o ouviam e o escutavam, embora fossem estranhos ao assumpto que discutia. Era tambem um bom e sympathico caracter. (Apoiados.)
As faculdades fulgurantes do seu espirito foram sempre um instrumento elevado e fiel do seu nobilissimo coração, inclinado ao bem e ao engrandecimento do seu paiz. Sousa Martins foi um modesto. Nunca quiz ser politico. Que bom senso o d'este homem que conhecia tão bem a sciencia, que professava como a politica dos ... politicos da nossa terra!
Não querendo pompas funebres, que são o ultimo fumo da vaidade humana, determinou em seu testamento que desejava jazer ao lado do corpo de sua querida mãe.
Que extremoso filho! E que extremosissima irmã, sr. presidente, que, agradecida, não acceitou o que os poderes publicos lhe offereceram e dariam em homenagem á memoria do illustre fallecido!
Abençoada familia, onde as virtudes dos mortos se transmittem aos vivos!
Sr. presidente, a biographia de Sousa Martins pede outra voz mais auctorisada e outro logar mais proprio, e por isso nada mais direi.
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O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara considero tambem approvada por acclamação a segunda proposta. (Apoiados geraes.)
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Associa-se do fundo da alma á manifestação de saudade pela morte de Sousa Martins. Os homens de estatura moral do illustre professor são raros, por consequencia, comprehende bem a rasão do sentimento publico e comprehende que a elle se associe o parlamento.
Sousa Martins era um espirito culto, um orador eloquentissimo, e no dominio da sciencia que professava tornou-se distincto entre nós e entre os estrangeiros.
Elle orador que apreciou as qualidades da sua bella alma, põe acima de tudo o seu grande coração.
O procedimento da familia, dispensando as pompas funebres, inspirou-se certamente não na falta de consideração pelas homenagens da patria, mas no respeito devido á vontade e á modéstia de Sousa Martins. O homem que durante a sua vida profissional poz de lado muitas honrarias que lhe foram offerecidas, era essencialmente modesto. A familia não quiz que a sua ultima vontade deixasse de ser respeitada e procedeu muito bem.
Quando pediu a palavra não era sobre este assumpto, mas associa-se ao voto da camara e manda para a mesa uma proposta que até certo ponto se relaciona com a memoria de Sousa Martins.
(Leu.)
Proposta
A camara dos dignos pares do reino, associando-se ao movimento geral de sympathia e de reconhecimento pelos serviços prestados pela commissão executiva da subscripção nacional ao paiz, de cujos sentimentos patrioticos ella foi zelosa, fiel e honrada interprete, resolve lançar na acta um voto de apreço por taes serviços, como testemunho da alta consideração que elles lhe merecem.
Sala das sessões, 13 de agosto de 1897. = O par do reino, Visconde de Chancelleiros.
Sousa Martins era tambem membro da commissão da grande subscripção nacional; prestou ali os serviços que eram de esperar do seu talento e patriotismo e do seu amor pelo trabalho.
Crê que o governo se associará á nova proposta, porque comprehende de certo que ella não é mais do que a traducção de sympathia que mereceu ao paiz o movimento patriotico que determinou a subscripção nacional e o reconhecimento de serviços, aliás relevantes, prestados pela commissão executiva.
Esses serviços são grandes e ainda podem ser maiores, se o que ella fez servir de exemplo para o que o governo tem a fazer. Não se demora sobre estas considerações, que terão logar e cabimento em outras que ha de apresentar á camara.
Se a sua proposta for approvada, pede que seja communicada officialmente ao presidente da mesma commissão a resolução da camara.
Leu-se na mesa a proposta do digno par visconde de Chancelleiros, e foi approvada.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que o governo se associa á proposta feita por v. exa. relativamente ao fallecido dr. Sousa Martins, que tanto honrou o paiz, não só pela vasta sciencia, como pelos dotes excepcionaes do seu grande coração.
Quanto á proposta feita pelo sr. visconde, de Chancelleiros e já approvada pela camara, declaro que igualmente a ella me associo em nome do governo.
O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Não quizera deixar de me associar á homenagem de admiração prestada á memoria de Sousa. Martins. Não posso esquecer-me dos altissimos serviços que aquelle grande homem de sciencia, aquelle bello caracter prestou ao seu paiz, ainda recentemente, no congresso de Veneza, discutindo uma questão que n'esse momento muito interessava á sorte dos povos, e discutindo-a com elevação e conhecimentos proficientissimos, e, sobretudo, com sacrificio de si proprio, o que constitue uma das mais gloriosas paginas da sua vida.
Sr. presidente, alem de todos os dotes que engrinaldavam brilhantemente a individualidade de Sousa Martins, a sua imaginação, o seu saber, a sua palavra, e a nobreza do seu caracter, é necessario não esquecer que elle soube honrar o seu paiz, ao qual prestou importantissimos e desinteressados serviços, em occasião em que a tranquillidade do espirito de muitas nações mais carecia dos conselhos e auxilios da sciencia medica.
Associando-me a esta manifestação, rendo não só o devido preito de reconhecimento por parte do ministerio transacto, que convidou Sousa Martins a ir representar o paiz no congresso de Veneza, mas tambem presto uma homenagem sincera e sentida a um dos mais bellos caracteres que tenho, conhecido.
(O digno par não reviu.)
Leu-se na mesa o seguinte
Decreto
Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.°, e da carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 31 do corrente mez de agosto inclusivamente.
O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.
Faço, em 20 de agosto de 1897. = EL-REI. = José Luciano de Castro.
Foi mandado archivar.
Mencionou-se a seguinte correspondencia:
Officio do presidente da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim elevar a pensão vitalicia, concedida pela carta de lei de 6 de abril de 1896, ao primeiro tenente Sanches de Miranda, pelos relevantissimos serviços prestados em campanha no anno de 1894 e 1895, na Africa oriental, e conceder ao tenente graduado Manuel José da Costa e Couto, uma pensão vitalicia pelos relevantissimos serviços prestados na mesma campanha.
Ás commissões respectivas.
Dois officios do ministerio da fazenda, enviando documentos pedidos pelo digno par Ernesto Hintze Ribeiro.
Á secretaria.
Officio dos delegados da commissão constituida para o fim de fazer celebrar solemnes exequias em suffragio da alma do mallogrado alferes do exercito de Africa, Manuel dos Anjos Chamusca, convidando a camara a assistir áquella solemnidade religiosa, que deve realisar-se a 26 do corrente, pelas dez e meia horas da manhã, na igreja parochial de S. Pedro, em Alcantara.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que quizerem assistir a estas exequias ficam avisados do dia e hora em que ellas se realisam.
O sr. Thomaz Ribeiro: - Em primeiro logar, como não tenho a honra de representar aqui senão a minha pessoa insignificante, deixe-me v. exa., em nome d'essa pessoa, dizer que me associo ás propostas que v. exa. fez, tanto a respeito dos serviços prestados pela commissão da subscripção nacional, e dos parabens que esta camara lhe envia, como tambem relativamente á memoria do illustre extincto dr. Sousa Martins.
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Conheci-o muito de perto; devi-lhe muitissimos obsequios. E se não visse tantos dignos pares tomarem por si ou para si a palavra para poderem associar-se ao preito que v. exa. lhe rendeu, eu ter-me-ía calado, porque, a dizer a verdade, não acrescento nada ao unanime coro de louvores que esta camara presta em sua honra; porque, sr. presidente, elle era tão grande que chegou a não ter rivaes, pois todos converteu em admiradores.
Agora, sr. presidente, consinta-me v. exa. que eu antecipe a minha approvação ao parecer favoravel que espero será dado pela commissão de verificação de poderes d'esta camara ou por aquelle a que competir, a um requerimento que vae ser apresentado pelo digno par o sr. dr. Pereira Dias.
É do sr. conde da Vidigueira, que deseja tomar assento n'esta camara como successor de seu pae, o sr. marquez de Niza; e anticipo-me porque sou seu amigo e porque muito estimarei ver n'esta camara um successor, o representante directo de Vasco da Gama. Tomára eu ver aqui até todos os seus descendentes. O sr. conde da Vidigueira tem todos es requesitos legaes para ser par; e se os não tivesse eu pediria á camara que se interessasse pela sua nomeação. Agora, que temos o 4.° centenario das glorias do seu avô, esta seria a homenagem da camara dos dignos pares.
Passando a outro assumpto, embora eu não tenha o prazer de ver presente o illustre ministro da justiça, como vejo aqui o sr. ministro da fazenda, que igualmente é deputado, pedia a s. exa. que contribuisse para a satisfação do meu desejo de que fosse publicado o relatorio da commissão de inquerito nomeada pela camara dos senhores deputados sobre o emprestimo do sr. D. Miguel, commissão de que foi presidente o sr. ministro da justiça e cujo relatorio, segundo das suas palavras na ultima sessão se concluiu, jaz empacotado na secretaria da camara de que s. exas. são distinctos membros.
Essa commissão foi nomeada para fazer luz, portanto fiat lux! publique-se o tal relatorio; porque é necessario sobretudo, a todos aquelles que intervieram n'essa ques, tão, que luz se faça.
Outro assumpto:
Devo dizer a v. exa. que eu fui sempre pelo operariado, mas, dentro de uns certos limites.
Sei, por exemplo, que se estão fazendo concertos n'um edificio em que não são precisos. Isso não póde ser, nem deve ser.
A este respeito vinha e venho fazer um pedido ao sr. ministro das obras publicas, pedido que talvez devesse ser feito antes na camara dos senhores deputados do que por um membro d'esta camara, mas eu considero-me sempre representante da nação, e especialmente representante das terras que mais conheço.
Nota de interpellação
Desejo, na camara dos dignos pares, representar ao sr. ministro das obras publicas a necessidade e urgencia que ha em construir-se a ponte que já foi arrematada ha bastantes annos sobre o rio Dão, entre os concelhos de Tondella e do Carregai, ao pé das caldas de S. Germil, não só pela necessidade de tornar mais accessiveis aquellas excellentes aguas, mas para ligar Vizeu com as estradas que vão de alem Dão par alem Mondego, Caldas da Felgueira, Lagares e Pedras Lansadas, caminho entre as duas Beiras.
Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 20 de agosto de 1891. = Thomaz Ribeiro.
Se estivesse presente o sr. ministro das obras publicas, eu faria ver a s. exa. a necessidade, que me parece urgente, de se fazer esta ponte.
É uma obra barata. Nem eu pedia nenhuns gastos extraordinarios, visto que nós nem com os ordinarios podemos. Esta ponte em S. Germil tem todas as conveniencias quantas indico na nota que enviei para a mesa.
Agora vou mandar a v. exa. um requerimento, que se refere a uma syndicancia (sempre syndicancias!) que se mandou fazer á camara de Tondella.
É o seguinte:
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara copia do processo de syndicancia mandada fazer á camara municipal de Tondella.
Camara, 20 de agosto de 1897. = Thomaz Ribeiro.
Não fundamento este meu requerimento, porque é contra as praxes.
Espero pelo resultado da syndicancia, e verei depois como hei de proceder.
Leram-se na mesa a nota de interpellação e o requerimento do digno par sr. Thomaz Ribeiro.
Mandaram-se expedir.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Sr. presidente, não posso deixar de responder ao digno par sr. Thomaz Ribeiro, visto que s. exa. se referiu á minha pessoa, pela circumstancia de eu ser, dos membros do governo aqui presentes, o unico que pertence á camara dos senhores deputados.
Devo dizer ao digno par que, se estivesse presente o sr. ministro da justiça, s. exa. não poderia adiantar mais do que eu em relação ao emprestimo de D. Miguel, embora o sr. ministro da justiça tenha sido vogal e mesmo presidente da commissão nomeada para proceder ao inquerito.
Como o digno par sabe, essa commissão foi nomeada por iniciativa da camara dos senhores deputados, e não póde concluir os seus trabalhos, porque, tendo sido dissolvida a mesma camara, a commissão entendeu que haviam cessado ás funcções que lhe tinham sido commettidas.
Sobre os trabalhos até então realisados, fez um relatorio que mandou para a secretaria da camara.
D'aqui resulta que o sr. ministro da justiça não tem nada com essa publicação.
As funcções do sr. Veiga Beirão, como vogal da commissão a que me refiro, cessaram ha muito tempo.
O que me parece que se poderá fazer é nomear uma outra commissão de inquerito, destinada a concluir aquelles trabalhos, que foram da iniciativa da camara e não do governo.
Nem o sr. ministro da justiça nem eu devemos, pois, como membros do governo, tratar d'este assumpto.
O sr. Thomaz Ribeiro: - Eu fiz esse pedido ao sr. Beirão como deputado e não como ministro da justiça.
O Orador: - Tomo nota das observações do digno par e procurarei ver se a camara dos senhores deputados julga opportuno o nomear-se uma nova commissão.
Em relação ao outro ponto a que s. exa. se referiu, a ponte sobre o rio Dão, communicarei ao meu collega das obras publicas as observações do digno par.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sauda o sr. ministro da fazenda, a quem pela primeira vez tem a honra de ver n'esta camara. Aproveita a occasião para perguntar a s. exa. se já tomou conhecimento de uma representação da companhia das aguas de Lisboa e, no caso affirmativo, se se conforma ou não com a sua doutrina.
Desejaria que estivesse presente o sr. presidente do conselho para fazer algumas considerações relativas á apprehensão do jornal A Marselheza. Este jornal publica-se segundo as condições da lei, mas é excepcionalmente contra elle que se tem levantado uma campanha, de que deseja pedir explicações ao sr. José Luciano de Castro para saber se estamos ainda no regimen de liberdade de imprensa.
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Ora o sr. presidente do conselho dissera n'esta camara categoricamente, quando o sr. Hintze Ribeiro o interrogou sobre a manutenção da ordem publica: «Eu posso garantir a ordem. E se para isso for necessario saltar por cima da lei, não terei duvida em o fazer.»
Em vista do procedimento havido com A Marselheza, deseja saber se chegou a occasião de s. exa. armar o salto. Parece-lhe que não; que as nossas condições sociaes e politicas são normaes; assim o fossem as financeiras.
Não deseja tomar tempo á camara, mas referir-se-ha ainda á construcção do ramal de Dois Portos á Merceana. Apesar da companhia real ser obrigada a construil-o, não insistiu no assumpto emquanto as condições do terreno que o ramal deve atravessar eram precarias. Mas agora, que a plantação de novos vinhedos creou elementos de prosperidade, acha que é occasião propria para o governo exigir da companhia a construcção a que ella é obrigada.
Não se propoz o governo proteger a agricultura com as medidas de fomento, que aliás não vieram á discussão? Pois então protege-a em alguma cousa, o para o fazer, em relação ao ramal, basta que exija o cumprimento da lei.
Pede ao sr. ministro da fazenda que communique ao sr. presidente do conselho e ao sr. ministro das obras publicas as considerações que fez. Quanto á representação da companhia das aguas, pede a s. exa. o favor de responder-lhe agora ou quando podér.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - O sr. visconde de Chancelleiros deseja saber qual a minha opinião ácerca de uma representação que foi dirigida pela companhia das aguas ás duas casas do parlamento.
Ora, eu devo dizer a s. exa. que apenas tive conhecimento d'essa representação por haver sido publicada em varios jornaes, mas não a li, por me escassear absolutamente o tempo.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Basta-me que s. exa. de a sua opinião depois de a ler.
O Orador: - Não a li, mas calculo o que ella contém, pois não é a primeira vez que a companhia das aguas representa ou ao governo ou ao parlamento.
É antiga a manifestação do desejo que a companhia tem de que se regulem as suas relações com o estado.
t V. exa. sabe que depois da celebração do ultimo conrato não se sabe qual a lei vigente, nem quaes as relações entre a companhia e o estado.
Posso dizer, porém, a s. exa. que no ministerio das obras publicas que é por onde corre este negocio, ha um plano estabelecendo as bases de um novo contrato que regule o assumpto.
Não sei se o meu collega terá tempo de apresentar n'esta sessão ao parlamento o projecto do contrato, mas calculo que o não poderá fazer antes da proxima sessão de 1898.
Quanto ao segundo ponto do discurso do digno par, encarrego-me muito gostosamente da missão de que me incumbiu de pedir ao sr. presidente do conselho que compareça n'esta casa n'uma das proximas sessões para justificar os motivos da apprehensão do jornal A Marselkeza.
Transmittir-lhe-hei as palavras de s. exa.; entretanto não deixarei de dizer que não houve, nem podia haver, por parte do governo, campanha contra esse jornal, antes é o jornal que move uma campanha contra as instituições e,por consequencia é cumprir a lei de imprensa o que se faz.
(Interrupção do sr. visconde de Chancelleiros que se não ouviu).
O Orador: - É a lei. Quanto ao terceiro ponto, o ramal da Merceana, eu transmittirei ao meu collega das obras publicas as observações de s. exa., porque, como o digno par sabe, esse assumpto não corre pela minha pasta.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, creio que v. exa. porá hoje em discussão o orçamento do estado.
Para esta discussão, pedi eu pelo ministerio da fazenda varios documentos, mas nem a todos os meus pedidos satisfez s. exa. o sr. ministro.
Ha, um que não teve, resposta, mas sobre o qual, porventura s. exa. poderá verbalmente dar-me os esclarecimentos de que preciso.
A minha pergunta foi a seguinte:
Se de 7 de fevereiro até ao presente tinha o governo feito alguma venda ou alienação, directa ou indirecta de titules do estado.
Foi esta a pergunta a que a ministerio da fazenda não respondeu.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Eu supponho que o documento a que o digno par allude deve estar sobre a mesa.
O Orador: - Não o vi. Entre os que tenho não vem nenhum que fosse resposta a esta pergunta, e como é natural que o sr. ministro da fazenda tenha de memoria, não, porventura, a importancia exacta de qualquer venda ou alienação directa ou indirecta de titulos, que se haja feito, mas o facto de se ter effectuado, peço a s. exa. que me diga se sim ou não houve qualquer transacção n'este sentido; se houve, peço a s. exa. que mande tirar a nota da respectiva importancia e ordene que me seja enviada, para que ámanhã possa servir-me d'ella.
Estas são as perguntas que desejava fazer ao sr. ministro da fazenda.
Agora ainda duas perguntas ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.
Como a camara sabe muito bem, foi commettida a arbitragem para a resolução das duvidas suscitadas ácerca da fronteira das possessões portuguezas e inglezas ao sul da Zambezia, ao sr. Vigliani.
A sentença foi proferida, e não é precisamente conforme á minha proposta pelo governo inglez, nem precisamente como a proposta pelo nosso commissario regio, que então era o sr. Antonio Ennes.
Durante a arbitragem conveiu-se, por assim dizer, n'um modas vivendi, a fim de que nós não occupassemos alem do que incontroversamente nos pertencia, para que tambem da parte de companhia ingleza houvesse igual abstenção com respeito á linha traçada pelo nosso commissario regio a fim de que o espaço que medeava entre essa linha e a do delegado technico inglez, o sr. Leverson, fosse considerado como neutro até á decisão da questão arbitral.
Desejava saber se proferida a sentença e por consequencia traçada a linha divisoria s. exa. se poz de accordo com o governo inglez e tomou quaesquer providencias no sentido de livremente se effectuar a nossa occupação completa até á linha traçada pelo sr. Vigliani, embora com prejuizo de qualquer occupação que porventura se tenha feito por parte da companhia ingleza. Tanto mais que ha um artigo da carta da companhia ingleza, em virtude da qual ella tem de ceder, quando haja procedido a qualquer occupação, ás observações que lhe sejam feitas pelo governo inglez em presença de qualquer julgamento que venha terminar contestações.
A segunda pergunta refere-se ao que vem publicado nos jornaes inglezes a respeito de se ter organisado ultimamente uma companhia ingleza, Mashonaland Railway, fazendo uma larga emissão de obrigações para levar a effeito um caminho de ferro que se complete com o que na Beira nos pertence.
Apontando os factos, deixo ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, o dar sobre elles as informações que julgar convenientes esperando que nos possa tranquillisar por completo ácerca do futuro do nosso caminho de ferro da Beira.
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O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Eu tenho aqui a nota de ter sido remettido para esta camara o officio em que se prestam os esclarecimentos pedidos pelo digno par.
Já mandei saber se o officio está na secretaria; se não estiver, tenho aqui a copia, que mando a s. exa.
(É pela secretaria enviado um documento.)
Acabo de receber os esclarecimentos que foram pedidos pelo digno par e que estavam na secretaria.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Matinas de Carvalho): - Sr. presidente, vou responder ao digno par e meu amigo o sr. Hintze Ribeiro.
Primeiramente perguntou-me s. exa. o que havia com respeito á execução da sentença arbitral de Vigliani.
Direi ao digno par que procurei entender-me com o governo inglez para que, sem demora, procedessemos ás competentes demarcações, em conformidade com a sentença proferida.
O governo britannico ponderou-me que, achando-se já bastante adiantada a estação em que se podem effectuar trabalhos, de campo n'aquellas regiões, parecia-lhe indispensavel adial-os para março do anno proximo, e que então haveria tempo para os levar a effeito.
Sobre este assumpto fez ainda o digno par outra ordem de considerações, a que respondo assegurando-lhe que se houver quem pretenda prejudicar quaesquer direitos dos que nos são conferidos pela referida sentença arbitrai, o governo ha de mantel-os, como lhe cumpre.
A segunda pergunta do digno par refere-se á noticia publicada pelos jornaes, da organisação de uma companhia ingleza que se propõe construir caminhos de ferro em territorios britannicos, e á qual tambem se attribue o intuito de estender a sua acção ao caminho de ferro da Beira.
Tambem li essa noticia, de cuja inteira exactidão não posso ainda ajuizar.
Em todo o caso nada temos com quaesquer companhias que procurem construir caminhos de ferro em territorios que não são nossos. Quanto ao caminho de ferro da Beira, o digno par conhece perfeitamente o contrato que existe, auctorisado pelo governo, entre a companhia de Moçambique e a «The Beira Railway Copany».
Os direitos e obrigações que tem esta companhia, a nenhuma outra os póde ella transferir sem accordo com a companhia de Moçambique e auctorisação do governo. É quanto basta.
Devo acrescentar que o ministerio da marinha já chamou sobre o assumpto a attenção da companhia de Moçambique.
O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.
Foi a imprimir.
O sr. Presidente: - Acham-se ainda inscriptos varios dignos pares; (Leu.) mas a hora está muitissimo adiantada e vamos passar á ordem do dia.
Podem os dignos pares mandar para a mesa quaesquer documentos, a que será dado o devido expediente.
O sr. Pereira Dias: - Mando para a mesa um requerimento do sr. conde da Vidigueira, pedindo para tomar assento n'esta camara por direito hereditario.
Foi enviado á commissão de verificação de poderes.
O sr. Fernando Larcher: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra, sobre o projecto que tem por fim reformar a classificação das praças de guerra e reorganisar o quadro do pessoal das mesmas praças.
Foi a imprimir.
ORDEM DO DIA
Discussão do orçamento geral do estado
Foram lidos na mesa o parecer e projecto seguintes
PARECER N.° 11
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a attenção que o assumpto entre todos merece sempre, e mórmente na conjunctura presente, o projecto de lei vindo da outra casa do parlamento sob o n.° 24, e referente ás receitas e despezas geraes do estado na metropole para o exercicio de 1897-1898, e procedendo como base essencial do seu estudo a uma minuciosa comparação d'este documento com a proposta de lei, que com o mesmo objecto e titulo, e acompanhada do respectivo orçamento geral, o governo transacto submetteu em 18 de janeiro passado ás côrtes, e ainda com o diploma de igual natureza apresentado pelo actual governo ao parlamento em 10 de junho ultimo; investigando tambem directamente o valor de cada um dos elementos essenciaes d'este recente trabalho de previsão, chegou, pelo que diz respeito ao projecto, ás seguintes conclusões fundamentaes:
l.ª Que o calculo das receitas, como o das despezas orçamentaes, está feito n'esse documento em harmonia com os preceitos da lei, baseado na legislação vigente e nos factos existentes, pautado pelas menos inseguras normas de previsão, e adequado ás tristes realidades da nossa situação cambial no momento presente;
2.ª Que a differença negativa entre a somma das receitas ordinarias com as extraordinarias não dependentes de outras leis, e a somma de todas as despezas ordinarias e extraordinarias, sobe, assim calculada, á cifra de réis 2.313:966$503 réis;
3.ª Que o governo propoz simultaneamente (em propostas especiaes, já ao presente transformadas em projectos de lei, pela approvação que mereceram á camara dos senhores deputados) a creação de novas receitas extraordinarias, - recursos de computo fixo e, pelo seu aspecto financeiro, simples adiamentos de despeza - destinadas e sufficientes para transformar o alludido deficit ou differença em um pequeno saldo positivo de 72:966$503 réis.
Entende a vossa commissão poder dispensar-se, sem que por isso lhe caiba censura, de desenvolver aqui em largas considerações e minuciosos calculos os raciocinios que a conduziram a adoptar e formular as conclusões que precedem.
São tão numerosos ainda e de tanta importancia os trabalhos que nos incumbem; tão adiantada vae já a sessão parlamentar, e tão manifestos se nos representam os inconvenientes e responsabilidades que sob todos os aspectos resultariam de contribuir para que ella se prolongasse alem do tempo estrictamente necessario, que a vossa commissão tem por dever abster-se de explanar considerações e calculos, aliás mais que sufficiente e precisamente desenvolvidos nos dois notaveis pareceres (o n.° 21 e seu pertence) com que a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados precedeu, esclarecendo-a, a discussão do projecto n'aquella casa do parlamento.
Na parte d'esses dois extensos e lucidos documentos a que nos vamos referindo, a vossa commissão de fazenda nenhuma duvida tem era adoptal-os como se aqui a reproduzira.
As auctorisações concedidas pela camara dos senhores deputados ao governo no artigo 32.° do projecto que vamos analysando, são especial e bem manifestamente destinadas a habilitar o poder executivo a adoptar em praso tão estreito quanto o exige instantemente a gravidade da nossa situação economica e financeira, e por isso mesmo menos compativel com a previa intervenção parlamentar, algumas providencias que sejam como que os primeiros e mais urgentes passos no caminho da nossa successiva regeneração.
As apertadas restricções com que vem acauteladas no seu proprio texto, as precisas e terminantes declarações feitas pelo governo no parlamento, e até consignadas como constituindo genuino commentario d'essas auctorisações no
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pertence ao já referido parecer n.° 21, affiguram-se-nos limitações bastantes para que taes auctorisações se não possam reputar perigosas.
Qualquer outra limitação, seja qual for a perfeita boa fé do pensamento, aelevação e sinceridade do intuito que a aconselhasse, constituiria no nosso modo de ver uma repetição ociosa ou um obstaculo prejudicial, ainda que não previsto, á realisação do pensamento que ditou ao governo o pedido e á camara dos senhores deputados a concessão das auctorisações a que nos vimos referindo.
Por tudo quanto deixâmos dito e por muitas outras rasões obvias, ou que pelos motivos já expostos omittimos, mas que a sabedoria da camara largamente supprirá, é a vossa com missão de parecer que approveis o seguinte projecto de lei.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 17 de a gosto de 1897. = Hintze Ribeiro (vencido em parte) = Marina João Franzini = Telles de Vasconcellos = Conde de Lagoaça = Antonio Candido = Moraes Carvalho (vencido em parte) = Fernandes Vaz = Pereira Dias = Jeronymo Pimentel (vencido em parte) = Pereira de Miranda = Conde de Macedo, relator.
Projecto de lei n.° 24
CAPITULO I
Da receita publica
Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 55.105:878$450 réis, sendo réis 52.275:878$450 de receitas ordinarias e 2.830:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercito de 1897-1898, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.
§ l.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1897-1898, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 200:000$000 réis, e bem assim a de 145:000$000 réis como receita extraordinaria, deduzidas do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.
§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1897, emquanto por lei não for de outra fórma regulada, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.°do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes, do concelho de Lisboa continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895.
§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1897 para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.
§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1898 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. A restituição de imposto de rendimento, determinada pelo artigo 7.° da citada lei de 20 de fevereiro de 1897, applicar-se-ha a todas as congruas ecclesiasticas de modo que as congruas superiores a 400$000 réis nunca possam ficar inferiores a essa quantia em resultado das disposições da dita lei.
§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1897-1898 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.
Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1897-1898 os rendimentos do estado que não tendam sido arrecadados até 30 de junho de 1897, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.
Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1897-1898 pelo preço actual.
§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recáe sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.
Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1897-1898, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.
§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.
Art. 5.º O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1897-1898, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1897-1898, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.
§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.
CAPITULO II
Das despezas publicas
Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1897-1898, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas nos. 2 e 3, que vão annexos, e que d'esta lei fazem parte, em 55.034:844$953 réis, sendo ordinarias 51.269:853$853 réis e extraordinarias 3.764:991$100 réis, a saber:
Despezas ordinarias:
Ao ministerio dos negocios da fazenda:
Para os encargos geraes 9.467:397$531
Para a divida publica fundada 17.833:538$064
Para o serviço proprio do ministerio 3.737:052$465
Para o fundo permanente de defeza nacional -$-
Para differença de cambios 500:0000000 31.537:988$060
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Ao ministerio dos negocios do reino 2.598:065$972
Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e do justiça 1.034:258$905
Ao ministerio dos negocios da guerra 5.:854:320$297
Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:
Marinha 3.051:282$195
Ultramar 976:049$700 4.027:331$895
Ao ministerio dos negocios estrangeiros 379:912$355
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 5.779:056$369
A caixa geral de depositos e instituições de previdencia 58:920$000
Despeza extraordinaria:
Ao ministerio dos negocios da fazenda 128:000$000
Ao ministerio dos negocios do reino 6:000$000
Ao ministerio dos negocios da guerra 160:000$000
Ao ministerio dos negocios da marinha:
Marinha 144:291$100
Ultramar 938:200$000 1.082:491$100
Ao ministerio dos negocios estrangeiros 70:000$000
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 2.328:000$000 3.764:991$100
55.034:844$953
Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:
1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;
2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material e vice-versa;
3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante, e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;
Ficam salvas as disposições dos artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento geral da contabilidade publica.
4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem noutros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado préviamente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos nos. 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a sua transferencia.
5.° Fica o governo auctorisado a transferir, com as formalidades do estylo, das sobras dos artigos 26.°, 28.° e 32.° para o artigo 39.° «despezas de exercicios findos» da tabella do exercicio de 1896 a 1897, as quantias necessarias para pagar a quantia de 5:763$975 réis de vencimentos atrazados por concessões de augmentos de vencimentos por diuturnidade de serviço pelo ministerio do reino.
§ 1.° Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.
§ 2.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, nenhuma despeza variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, póde ser proposta aos ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento, sem que a direcção geral da contabilidade publica, por si no ministerio da fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos ministerios, tenha sido ouvida e haja informado por escripto se a despeza a fazer cabe ou não dentro das auctorisações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo ministro, para n'ella ser lançado o competente despacho.
§ 3.° Toda e qualquer despeza, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realisar com preterição dos preceitos acima indicados, não póde ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realisado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despeza variavel mencionar-se-ha sempre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o ministro a auctorisar a mesma despeza, sem o que a direcção geral da contabilidade publica não poderá registar essas ordens.
§ 4.° O governo mandará destrinçar nas tabellas de distribuição de despeza dos differentes ministerios as verbas necessarias para impressos destinados aos diversos serviços, não podendo, em caso algum, essas verbas ser excedidas, nem terem outra applicação.
Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagens de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.
Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. Ás despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos d'esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras prescriptas no regu-
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lamento geral da contabilidade publica, e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.
Igualmente se exceptuam as receitas auctorisadas e cuja cobrança corre pela direcção das circumscripções hydraulicas, receitas que continuarão a ser por estas cobradas, depositadas ha caixa geral de depositos e applicadas ás despezas legaes das circumscripções em que tenham sido cobradas, ficando sempre a cobrança e applicação d'essas receitas subordinadas ás regras prescriptas no regulamento da contabilidade publica e nos termos d'este fiscalisadas.
Art. 10.° De conformidade com o preceito do n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891,nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja de que natureza for, depois do 1.° de julho de 1896, ainda quando a nomeação, transferencia, collocação ou promoção tenha caracter provisorio, póde ser abonado sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o tribunal de contas tenha posto o seu visto de conformidade n'essa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.
§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocação ou promoção de funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer auctoridade ou estação, em resultado de actos realisados depois do 1.° de julho de 1896, e a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, serão sujeitos ao visto do tribunal de contas, e sem esse visto os respectivos vencimentos, ainda que descriptos nas tabellas da distribuição de despeza, não poderão ser pagos.
§ 2.° Os recibos de vencimentos passados pelos empregados, de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do tribunal de contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.
§ 3.° As repartições de contabilidade e os encarregados dos pagamentos, que visarem as folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente saírem dos cofres publicos, se não representarem previa e superiormente, contra a illegalidade, para que se providencie conforme for de direito.
Art. 11.° Nos termos dos. artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentações, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.
§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.
§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, continuarão a ser, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para, depois de examinados pela direcção geral da contabilidade publica, a fim de verificar se se cumpriram todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.
§ 3.° Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores, declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estação por onde a despeza for proposta.
§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.° 1 de 17 de julho de 1886, das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, dos decretos de 8 de outubro de 1891, de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895, e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.
§ 5.° Continuará a constituir receita da caixa de aposentações metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que tenham vagado, ou vagarem, em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive, não podendo esse augmento de subsidio exercer a quantia de 30:000$000 reis.
§ 6.° Continua suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.
§ 7.° A administração da caixa de aposentações continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1896.
Art. 12.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1897-1898 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.
Art. 13.° Continúa no anno economico de 1897-1898 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direito os officiaes e mais praças da armada nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono das rações far-se-hanos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.
Art. 14.° No anno economico de 1897-1898 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:
Engenheiros inspectores - 2$500 réis.
Engenheiros chefes - 2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes e conductores de l.ª classe - 1$000 réis.
Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores de 3.ª classe - 600 réis.
Desenhadores de l.ª classe - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.
Art. 15.° As disposições, ainda não executadas, dos nos. 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1897-1898. Os fundos que existirem no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, continuam exclusivamente destinados ás despezas effectuadas com os corpos expedicionarios a Moçambique, e n'esses termos constituem esses fundos receita do thesouro nas contais dos respectivos exercicios.
Art. 16.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.
Art. 17.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada ou por qualquer fórma paga pelos cofres publicos, sem que esteja
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incluida na lei annual das receitas e despezas do estado, ficando responsavel, em harmonia com o disposto no artigo 95.° do regulamento geral da contabilidade publica, quem ordenar tal despeza, ou a satisfazer com preterição do preceituado n'este artigo.
§ unico. Fica, porém, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio, ou do immediatamente posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada, e guardando-se todas as prescripções do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1894.
Art. 18.° Em harmonia com o disposto no artigo 9.° d'esta lei, o governo poderá, durante o anno economico de 1897-1898, abrir creditos especiaes, guardados os preceitos do § unico do artigo anterior, para melhor dotação dos seguintes serviços:
Caminhos de ferro do estado;
Fornecimento de sulfureto de carbone;
Serviços hydraulicos;
Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes e cadeia penitenciaria central de Lisboa;
quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações do mappa n.° l, junto a esta lei, e que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.
§ 1.° As differenças de cambio resultantes de operações telegrapho-postaes serão escripturadas em conta especial. O saldo, que porventura haja a favor do thesouro, n'essa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal, mediante abertura de credito especial, nos termos d'esta lei, o qual nunca poderá, em cada anno, exceder as quantias marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 2.° Alem das verbas fixadas para despezas de material dos estabelecimentos fabris a cargo do ministerio da guerra, poderá o governo abrir creditos especiaes guardados os preceitos do § unico do artigo anterior para despezas com a substituição de artigos fornecidos pelos mesmos estabelecimentos, durante o exercicio, a outros ministerios, quando o preço d'esses fornecimentos tenha entrado nos cofres do commando geral de artilheria, sido devidamente escripturado como receita do thesouro, e não podendo os creditos, dentro do exercicio, exceder a receita respectiva arrecadada.
§ 3.° É tambem auctorisado o governo, guardadas as mesmas solemnidades, a abrir os creditos especiaes que necessarios forem para completo pagamento das despezas a fazer n'este exercicio, resultantes do contrato de 8 de maio de 1894 com a empreza das obras do porto de Lisboa.
Art. 19.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito, para o pagamento do correspondente encargo, no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de que não resulte despeza para o thesouro.
Art. 20.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1897-1898, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem mesmo pelas accumulações auctorisadas por lei expressa, somma excedente a 2 contos de réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.
§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:
1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;
2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivo que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.
Art. 21.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1897-1898, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, quando possa verificasse, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d'esta lei.
Art. 22.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1897-1898, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.
Art. 23.° Continuam em vigor no exercicio de 1897-1898 as disposições dos decretos nos. 2 e 3, e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de l5 de dezembro da 1894.
CAPITULO III
Disposições diversas
Art. 24.º Continúa o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos da divida fundada
Art. 25.° Continúa prohibido:
1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.
§ unico. Nenhum logar, de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento, seja inferior ao do logar vago sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado tolha official o despacho da vacatura.
2.° A nomeação de quaesquer empregados para locares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação, ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei.
3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadju-
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tores, e as contribuições locaes, auctorisadas com a applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.
4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.
§ unico. O governo poderá extraordinariamente dispensar o pagamento dos direitos de importação do material dos serviços dependentes dos diversos ministerios, quando essa dispensa seja necessaria, mas sempre mediante requisição ao ministerio da fazenda, pelo ministro respectivo, devendo essa requisição declarar qual a qualidade e quanlidade do material importado que deve gosar da isenção, e ser registada na direcção geral da contabilidade publica.
Art. 26.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, ou vier de futuro a Decorrer, emquanto existirem empregados addidos ou em disponibilidade de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.
Art. 27.° Os juizes de l.ª instancia addidos á magistratura judicial poderão ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario esteja ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis nos termos da lei emquanto durar o impedimento do proprietario.
§ unico. Esta disposição é igualmente applicavel aos delegados do procurador regio em identicas circumstancias, excepto na parte relativa á inamovibilidade.
Art. 28.° Os titulos de divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.
Art. 29.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1897-1898, a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882 inclusive;
Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos.
a) Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mez, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, as importancias d'esta natureza, que tiverem sido restituidas, as quaes serão escripturadas como receita do estado sob a epigraphe "indemnisações".
2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1897-1898, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1898;
3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;
4.º Applicar a disposição do artigo 10.º da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam som dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.
Art. 30.º Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1897-1898, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços de concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.
§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes é municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto previamente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.
Art. 31.° O governo poderá, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, pagar, no anno economico de 1897- 1898, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de aguas no anno anterior, não devendo, porém, a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente de approvação das côrtes o contrato que for realisado.
Art. 32.° É auctorisado o governo:
l.° A tomar as providencias necessarias para facilitar o movimento de passageiros e de mercadorias nos portos e nas fronteiras nacionaes, simplificando, quanto possivel, aã formalidades aduaneiras e policiaes, sem prejuizo, porém, das receitas publicas e dos indispensaveis preceitos prophylacticos e de segurança;
2.º A reduzir, nas alfandegas da metropole, os direitos de importação para consumo de mercadorias originarias das provincias ultramarinas, podendo essa reducção ir até percentagem igual á que for decretada, em relação aos direitos de importação cobraveis nas alfandegas coloniaes sobre as mercadorias procedentes da metropole;
3.° A rever as pautas de exportação de mercadorias originarias da metropole e das provincias ultramarinas, e a adoptar as demais providencias que forem julgadas consentaneas com o maior desenvolvimento possivel do commercio e da navegação nacionaes;
4.° A estabelecer um regimen protector para assegurar o estabelecimento nas provincias ultramarinas de industrias que empreguem como principaes materias primas as que se produzem, ou sejam mais susceptiveis de producção, nos territorios das mesmas provincias;
5.° A modificar, de accordo com a parte interessada e com as formalidades usuaes, o contrato de l5 de março de 1889, celebrado com a real companhia vinicola do norte de Portugal, na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.° do artigo 5.° do mesmo contrato.
6.° A reorganisar os quadros e os serviços publicos dos diversos ministerios, e das suas dependencias, em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidade de funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, no uso d'esta auctorisação, for decretada:
a) Augmentar a despeza actual, não se computando, para o confronto d'esta despeza com a que resultar das novas organisações, quaesquer gratificações descriptas no
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orçamento, quando não sejam fixadas nos diplomas organicos de serviços; devendo, porém, contar-se para o dito confronto, com a despeza que a mais vier a fazer-se com a creação ou augmento de emolumentos, e com os empregados addidos, por virtude das mesmas organisações;
b) Contratar novos empregados para quaesquer serviços, ordinarios ou extraordinarios;
c) Auctorisar aposentações em condições diversas das designadas na lei geral de aposentações;
d) Collocar, come empregados vitalicios, os actuaes empregados que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos ou em disponibilidade, com nomeação vitalicia, e extraordinarios com direito, expresso em lei, a entrar nos respectivos quadros, e salvaguardando-se os direitos dos effectivos.
§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas no presente artigo.
Art. 33.° É igualmente auctorisado o governo afixar um praso para as camaras municipaes apresentarem ao ministerio das obras publicas as contas documentadas do que o thesouro lhes dever por subsidios para construcção de estradas, - contas que serão examinadas e approvadas pelo conselho superior de obras publicas e minas, e pagas em letras do thesouro ou pela fórma que for julgada mais conveniente, de modo que essas letras fiquem pagas dentro do praso maximo de seis annos.
Art. 34.° São desde já transferidas para a direcção geral da contabilidade publica, com a organisação que respectivamente tinham ao tempo da publicação dos decretos com força de lei de 14 de agosto e de 19 de dezembro de 1892, a quarta repartição do conselho do almirantado e contabilidade de marinha e a quinta repartição da direcção geral do ultramar com os correspondentes serviços e archivos.
§ 1.° Estas repartições constituirão respectivamente a oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, e ficarão sujeitas a todas as regras e preceitos vigentes para as demais repartições da mesma direcção geral.
§ 2.° Os actuaes empregados da quarta repartição da do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar ficam pertencendo aos quadros especiaes respectivos da direcção geral da contabilidade publica, para onde transitam, conservando, porém, todos os direitos e prerogativas que actualmente têem e legalmente lhes pertencerem. Os actuaes chefes das referidas repartições desempenharão, respectivamente, os logares de chefes da oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, como anteriormente aos citados decretos com força de lei.
§ 3.° As attribuições das duas novas repartições da direcção geral da contabilidade publica serão as que estão fixadas nos ditos decretos com força de lei, em tudo quanto não se oppozer aos preceitos geraes da contabilidade publica e demais disposições vigentes relativas ao serviço das restantes repartições da mesma direcção geral.
§ 4.° A pagadoria especial, que constituia a oitava secção da quarta repartição do conselho do almirantado, fica supprimida, sendo o respectivo serviço realisado nos termos em que era desempenhado ao tempo da publicação do decreto de 14 de agosto de 1892, e o actual pagador transferido para o serviço da thesouraria geral do ministerio da fazenda, conservando, porém, todos os direitos, honras e prerogativas que hoje lhe competem pela legislação vigente.
§ 5.° São transferidas para o ministerio da fazenda todas as verbas destinadas no orçamento do ministerio da marinha e do ultramar para as despezas com os serviços da quarta repartição do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar, que, nos termos d'este artigo, passam de novo a ficar immediatamente subordinadas á direcção geral da contabilidade publica.
§ 6.° São de execução permanente as disposições d'este artigo e seus paragraphos, ficando derogadas todas e quaesquer disposições que modifiquem ou sejam contrarias aos preceitos dos artigos 66.° e 67.° do regulamento geral da contabilidade publica, e, em especial, o n.° 5.° do artigo 170.° e os artigos 194.° a 208.°, 333.° a 336.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, e os §§ 5.° do artigo. 44.° e unicos dos artigos 64.° e 70.°, artigos 11.°, 17.°, 60.°, 66.° a 68.° do decreto com força de lei de 19 de dezembro de 1892.
Art. 35.° Das decisões da junta do credito publico, que se refiram a pretensões individuaes e não respeitem á arrecadação da sua dotação, movimento e applicação orçamental dos respectivos fundos, haverá sempre recursos. Este recurso é para o governo, pelo ministerio competente, quando não haja violação de lei, mas simples interesses lesados, que por equidade possam ser attendidos; é para o governo, pelo ministerio respectivo, quando haja violação de lei ou de regulamento de natureza administrativa, cabendo n'este caso da decisão do governo, recurso para o supremo tribunal administrativo, recurso que dentro do praso de dois mezes será resolvido por consulta do tribunal, homologada pelo governo: é para os tribunaes judiciaes communs, quando as questões do que se tratar forem de propriedade ou de posse.
§ 1.° Nos recursos para o governo será sempre ouvido o procurador geral da corôa e fazenda.
§ 2.° A disposição d'este artigo e seus paragraphos é de execução permanente.
Art. 36.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.
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N.º 1
Mappa da receita do estado para o exercicio de a que se refere a lei datada de hoje
RECEITA ORDINARIA
ARTIGO 1.°
Impostos directos
Contribuição industrial:
No continente 2.118:500$000
Nas ilhas adjacentes 34:800$000 2.153:300$000
Contribuição de renda de casas:
No continente 518:000$000
Nas ilhas adjacentes 16:400$000 534:400$000
Contribuição predial:
No continente 2.934:000$000
Nas ilhas adjacentes 154:000$000
Especial em Lisboa 44:000$000 3.132:000$000
Contribuição sumptuaria:
No continente 93:100$000
Nas ilhas adjacentes 1:600$000 94:700$000
Decima de juros 469:000$000
Direitos de mercê:
No continente 220:700$000
Nas ilhas adjacentes 13:200$000 233:900$000
Emolumentos consulares 67:200$000
Emolumentos das capitanias dos portos:
No continente 250$000
Nas ilhas adjacentes 700$000 950$000
Emolumentos das conservatorias de 1.º classe 850$000
Emolumentos judiciaes:
No continente 143:300$000
Nas ilhas adjacentes 9:100$000 152:400$000
Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente 70:800$000
Nas ilhas adjacentes 2:200$000 73:000$000
Emolumentos das cartas de saude 300$000
Emolumentos de passaportes a nacionaes 20:000$000
Imposto de licença para a venda de tabacos:
No continente 75:800$000
Nas ilhas adjacentes 8:500$000 84:300$000
Imposto de rendimento:
No continente 4.935:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 33:800$000 4.968:800$000
Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 1:300$000
Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 100$000
Impostos sobre minas 27:000$000
Juros de mora de dividas á fazenda:
No continente 46:000$000
Nas ilhas adjacentes 9:700$000 55:700$000
Matriculas e cartas:
No continente 246:400$000
Nas ilhas adjacentes 5:800$000
Multas judiciaes e diversas:
No continente 47:400$000
Nas ilhas adjacentes 2:700$000 50:l00$000
Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:
No continente 51:900$000
Nas ilhas adjacentes 4:300$000 56:200$000 12.427:700$000
ARTIGO 2.º
Sêllo e registo
Contribuição de registo:
No continente 2.545:000$000
Nas ilhas adjacentes 210:000$000 2.755:000$000
Imposto do sêllo:
No continente 2.103:000$000
Nas ilhas adjacentes 128:500$000 231-500$000
Loterias 300:000$000 5.266:500$000
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ARTIGO 3.°
Impostos indirectos
Direitos de carga:
No continente 239:000$000
Nas ilhas adjacentes 9:600$000 248:600$000
Direitos do consumo em Lisboa 2.136:500$000
Direitos de exportação:
Estatistico sobre o vinho:
No continente 8:000$000
Não ilhas adjacentes
Do vinho exportado pela alfandega do Porto 26:000$000
De outros generos e mercadorias:
No continente 302:000$000
Nas ilhas adjacentes 15:000$000 317:000$000
Direitos de importação:
De cereaes:
No continente 2.250:000$000
Nas ilhas adjacentes 127:000$000 2.377:000$000
De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente 4.450:000$000
Nas ilhas adjacentes 23:800$000 4.473:800$000
De outros generos e mercadorias:
No continente 12.415:500$000
Nas ilhas adjacentes
Direitos da fabricação da manteiga artificial 24:200$000
Emolumentos geraes da guarda fiscal:
No continente 20:300$000
Nas ilhas adjacentes 2:400$000 22:700$000
Fazendas abandonadas:
No continente 450$000
Nas ilhas adjacentes 400$000 850$000
Guindastes o escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 100$000
Impostos de fabricação e consumo 400:000$000
Impostos de lazareto:
No continente 12:300$000
Nas ilhas adjacentes
Imposto de transito nos caminhos de ferro 225:000$000
Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 85:000$000
Imposto do pescado:
No continente 168:000$000
Nas ilhas adjacentes 8:500$000 176:500$000
Imposto de producção dos alcooes e aguardentes:
o continente 92:500$000
Nas ilhas adjacentes 302:300$000 394:800$000
Imposto para as obras da barra de Aveiro 5:450$000
Imposto especial de tonelagem pura as obras da barra da Figueira 750$000
Imposto por lei de 12 de abril de 1876 1:500$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 100$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 200$000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 100$000
Imposto no porto artificial de Ponta Delgada 4:800$000
Impostos especiaes para as obras do porto artificial da Horta 700$000
Imposto especial do tabaco fabricado nas ilhas 37:400$000
Real de agua:
No continente 1.081:000$000
Nas ilhas 23:100$000 1.104:100$000
Receita nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos):
No continente 288:500$000
Nas ilhas adjacentes
Receita nos termos dos artigos 240.º e 246.° do decreto n.º 3, de 27 de setembro de 1894 e decreto n.° 5, da mesma data (taxas do trafego) 332:000$000
omadias:
No continente 17:600$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 17:700$000 25.137:150$000
ARTIGO 4.°
Impostos addicionaes
Imposto addicional por lei de 27 de abril de 1882:
No continente 292:000$000
Nas ilhas adjacentes 12:000$000 304:000$000
Imposto complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):
No continente 748:000$000
Nas ilhas adjacentes 84:000$000 782:000$000 1.086:000$000
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ARTIGO 5.°
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Academia real das sciencias 250$000
Acções do banco de Portugal 42$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000
Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 100$000
Armazenagem nas alfandegas:
No continente 26:300$000
Nas ilhas adjacentes 700$000 27:000$000
Arsenal do exercito, fabrica da pólvora e diversas receitas militares 312:800$000
Barcas de passagem e pontes 35:250$000
Caminhos de ferro do Minho e Douro 1.040:000$000
Caminhos de ferro do sul e sueste 700:000$000
Cadeia geral penitenciaria 50:000$000
Casa de detenção e correcção 100$000
Capitães mutuados pelos extinctos conventos:
No continente 1:100$000
Nas ilhas adjacentes 300$000 1:400$000
Casa da moeda, incluindo parte do lucro na amoedação da prata para Angola 225:100$000
Collegio militar 6:900$000
Correios e telegraphos:
Rendimento postal 1.104:000$000
Rendimento telegraphico 218:000$000 1.322:000$000
Extincto collegio dos nobres 4:975$950
Fabrica de vidros da Marinha Grande 2:005$000
Fóros, censos e pensões:
No continente 3:560$000
Nas ilhas adjacentes 500$000 4:000$000
Heranças jacentes e residuos:
No continente 9:700$000
Nas ilhas adjacentes 1:300$000 11:000$000
Hospital da marinha 3:000$000
Hospital dos invalidos militares em Runa 2:000$000
Impostos extinctos e receitas diversas:
No continente 70:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 77:000$000
Imprensa da universidade de Coimbra 5:300$000
Imprensa nacional e Diario do governo 82:000$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa 4:500$000
Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos 2:994$650
Laudemios:
No continente 700$0000
Nas ilhas adjacentes -$- 700$000
Mercado central de productos agricolas 100$000
Monte pio militar 200$000
Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes (juros de obrigações) 278:800$800
Padaria militar 100$000
Participação nos lucros do banco de Portugal 135:000$000
Propriedades pertencentes ás praças de guerra:
No continente 4:800$000
Nas ilhas adjacentes 1:300$000 6:100$000
Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha 750$000
Receitas agricolas 56:500$000
Receitas das cadeias civis de Lisboa e Porto 1:600$000
Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:
No continente 6:200$000
Nas ilhas adjacentes 900$000 7:100$000
Receitas do recrutamento (decreto de 31 de dezembro de 1892) -$-
Receitas avulsas e eventuaes:
No continente 75:400$000
Nas ilhas adjacentes 3:100$000 78:500$000
Receita pelo artigo 1.° do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança de impostos municipaes) 5:500$000
Reembolso da despeza com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes 100$000
Reembolso dos emprestimos aos bancos do Porto 270:000$000
Rendas:
No continente 4:500$000
Nas ilhas adjacentes 4:450$000 8:950$000
Rendimento da hospedaria do lazareto 4:000$000
Serviço da barra de Aveiro 100$000
Venda de bens nacionaes:
No continente 31:500$000
Nas ilhas adjacentes 5:500$000 37:000$000
Venda e remissão de fóros, censos e pensões:
No continente 1:000$000
Nas ilhas adjacentes 1:100$000 2:100$000 4.813:418$400
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ARTIGO 6.º
Compensação de despeza
Compensações por despezas do museu colonial e da commissão de cartographia 8:500$000
Compensação das despezas com as cobranças no districto de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os artigos 1.° e 3.° do decreto de 30 de julho de 1896 14:000$000
Impostos addicionaes ás contribuições do estado:
Para os tribunaes administrativos (artigo 284.° do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho de 1886) 41:220$000
Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigo 82.° § unico e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) 205:380$000 246:600:000
Parte dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de previdencia, correspondente á despeza com a respectiva secretaria e importancia para amortisações das obrigações destinadas á conversão da divida externa 158:920$000
Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:
Divida consolidada interna 2.702:313$600
ivida consolidada externa 110:975$400
Divida amortisavel interna 1:449$000
Divida amortisavel externa 4:215$300 2.818:953$300
Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes 8:961$750
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1897, artigo 24.º, § 2.º e § 3.° do artigo 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1887) 22:150$000
Receita nos termos do decreto de 15 de setembro de 1890 e artigo 8.° do decreto de 29 de março do mesmo anno (importancia com que as camaras têem de contribuir para as despezas de novas comarcas) 6:200$000
Receitas nos termos do artigo 20.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação da venda e cultura dos tabacos) 7:200$000
Receitas nos termos do § unico do artigo l.º do decreto de 1 do maio de 1891 (depositos pelo reconhecimento de minas) 200$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.°) 200$000
Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861) 200:000$000
Subsidio pelas sobras das auctorisações da despeza pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1857) 5:425$000 3.525:110$050
Total da receita ordinaria 52.275:878$450
RECEITA EXTRAORDINARIA
Operações para compensações de despeza neste exercicio:
Nas classes inactivas 1.800:000$000
Com a construcção de varios edificios publicos 735:000$000
Com a conclusão das obras do porto artificial de Ponta Delgada 150:000$000 2.685:000$000
Subsidio pelas receitas de conventos supprimidos, alem da verba de 200:000$000 réis inscripta no artigo 1.° da receita ordinaria 145:000$000 2.830:000$000
Total 55.105:878$450
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.
N.° 2
Mappa das despezas ordinarias do estado para o exercicio de 1897-1898, a que se refere a lei datada de hoje
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
PRIMEIRA PARTE
Encargos geraes
Dotação da familia real 525:000$000
Côrtes 97:244$000
Juros e amortisações a cargo do thesouro 7.198:377$966
Encargos diversos e classes inactivas 1.646:775$565 9.467:397$531
SEGUNDA PARTE
Divida publica fundada
Junta do credito publico 55:360$000
Divida interna 12.877:098$039
Divida externa 4.869:700$025
Pensões vitalicias 31:380$000 17.833:538$064
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216 DIARIO DA CARIARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
TERCEIRA PARTE
Serviço proprio do ministerio
Administração superior da fazenda publica 269:915$210
Alfandegas 2.040:982$838
Administração geral da casa da moeda e do papel sellado 75:282$600
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 826:325$379
Empregados addidos e reformados 459:746$438
Despezas diversas 36:300$000
Despezas de exercicios findos 28:500$000 3.737:052$465
QUARTA PARTE
Fundo permanente de defeza nacional
Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo -$-
QUINTA PARTE
Differenças de cambios
Differenças de cambios 500:000$000 31.537:988$060
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
Secretaria d'estado 40:143$060
Supremo tribunal administrativo 19:202$930
Governos civis 92:814$530
Segurança publica 861:775$770
Hygiene publica 101:660$190
Beneficencia publica 364:547$650
onselho superior de instrucção publica 3:640$000
Instrucção primaria 218:971$777
Instrucção secundaria 186:195$255
Instrucção superior 329:349$840
Bellas artes 40:201$610
Bibliothecas, archivos e imprensas nacionaes 262:330$995
Empregados addidos e de repartições extinctas 33:439$400
Aposentados e jubilados 31:652$025
Diversas despezas 8:400$000
Despezas de exercicios findos 3:740$940 2.598:065$972
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA
Secretaria d'estado 31:271$060
Dioceses do reino 136:107$872
Supremo tribunal de justiça 41:202$658
Tribunaes de 2.ª instancia 112:799$984
Juizos de 1.ª instancia 270:650$645
Ministerio publico 132:747$680
Sustento de presos e policia das cadeias 292:324$340
Diversas despezas 8:348$000
Subsidios a conventos 200$000
Despezas de exercicios findos 900$000
Aposentados 7:406$666 1.034:258$905
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
Secretaria d'estado 19:1123$250
Estado maior do exercito e cominandos militares 64:161$200
Corpos das diversas armas 2.959:943$592
Praças de guerra e pontos fortificados 38:768$780
Administração e justiça militar, diversas classes e estabelecimentos 709:489$285
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 45:348$000
Pessoal inactivo 841:782$970
Fornecimento de pão e forragens 650:673$820
Fardamentos 233:363$400
Diversas despezas 288:677$000
Despezas de exercicios findos 3:000$000 854:320$297
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Marinha:
Secretaria d'estado e repartições auxiliares 74:519$720
Armada 1.729:227$940
Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos 210:936$240
Arsenal da marinha e suas dependencias 736:095$875
Encargos diversos 114:860$000
Empregados reformados e divisão de veteranos 184:692$420
Despezas de exercicios findos 950$000
3.051:282$195
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SESSÃO N.º 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 217
Ultramar:
Subsidio á Eastern and South African Telegraph Company Limited 22:500$000
Subsidio á empreza nacional de navegação 11:500$000
Despezas de emigração para as possessões de Africa 20:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000
Commissão de cartographia 2:500$000
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1895 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de juro) 152:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 519:715$700
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) 186:400$000
Caminho de ferro de Lourenço Marques, despezas de exploração e de conservação -$-
Despezas de soberania, civilisação e administração geral 50:400$000 967:049$700 4.027:331$895
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Secretaria d'estado 24:216$970
Corpo diplomatico 110:200$000
Corpo consular 101:577$000
Diversas despezas 106:010$000
Condecorações 2:400$000
Empregados em inactividade 22:949$985
Despezas de exercicios findos 600$000
Transitorio 1:928$400 379:912$356
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
Secretaria d'estado 78:975$940
Pessoal technico e de administração 489:721$200
Estradas 516:690$000
Diversas obras 870:795$800
Caminhos de ferro 1.012:617$400
Correios e telegraphos 1.148:863$950
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes e ensino agricola 403:159$170
Ensino industrial e commercial 233:635$449
Direcção dos serviços geodesicos e topographicos 52:098$185
Empregados addidos e fóra dos quadros 8:653$750
Diversas despezas 32:580$800
Despezas de exercicios findos 600$000
Empregados jubilados e aposentados 87:451$225
Diversos encargos 623:213$500
Garantia de juro relativo ao caminho de ferro de Salamanca, nos termos do contrato de 10 de maio de 1894 270:000$000 5.779:056$369
ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA
Caixa geral de depositos e instituições de previdencia 58:920$000
51.269:853$853
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.
N.° 3
Mappa das despezas extraordinarias do estado, na, metropole, para o exercicio de 1897-1898, a que se refere a lei datada de hoje
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA CAPITULO 1.º
Artigo 1.° Construção de dois vapores para serviço de fiscalisação maritima das alfandegas 30:000$000
Artigo 2.°
Grandes reparações nos barcos da fiscalisação maritima dos portos e rios 3:000$000
Artigo 3.°
Construcção de uma casa para a delegação aduaneira e quartel da guarda fiscal em Leixões 15:000$000
Construcção de um edificio para delegação aduaneira e tres casas para quarteis da guarda fiscal, tudo na margem do Tejo em Lisboa 20:000$000 68:000$000
CAPITULO 2.º
Artigo 4.°
Despezas extraordinarias de diversos serviços no ministerio 20:000$000
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218 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
CAPITULO 3.º
Artigo 5.°
Acquisição de cofres para as recebedorias (lei de 13 de maio de 1896) 40:000$000 128:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS no REINO
Para reparação do vapor Bom Successo, do serviço da estação de saude de Lisboa -$- 6.000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
CAPITULO l.º
Obras da defeza de Lisboa e seu porto e artilhamento das suas fortificações 130:000$000
CAPITULO 2.°
Construcção de quarteis e outros edificios militares 10:000$000
CAPITULO 3.º
Para desenvolvimento do processo de moagem e panificação na padaria militar 20:000$000 160:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Conselho ao almirantado
CAPITULO 1.º
Grandes reparações nos navios da armada o material de guerra 100:000$000
CAPITULO 2.º
Material cirurgico do hospital da marinha 2:000$000
CAPITULOS 3.ª
Vencimento do engenheiro Alphonse Croneau e seus ajudantes 10:260$000
CAPITULO 4.º
Subsidios, ajudas de custo e passagens dos officiaes em serviço da fiscalisação das novas construcções navaes 32:031$100 144.091$100
Direcção geral do ultramar
CAPITULO 1.º
Despezas geraes das provincias ultramarinas 700:000$000
CAPITULO 2.º
Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias 45:000$000
CAPITULO 3.º
Excesso de despeza com a nova expedição de Gaza 150:000$000
CAPITULO 4.°
Despezas da colonia militar, agricola e commercial de Manica 43:200$000 938:200$000 1.082:491$100
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Para despezas das commissões de delimitação de fronteiras em Africa; despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques; despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha; e despezas extraordinarias dos consulados de Portugal em Africa e Asia 70:000$000
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
CAPITULO l.º
Construcção de novas linhas telegraphicas 33:500$000
CAPITULO 2.º
Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas 3:000$000
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SESSÃO N.° 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 219
CAPITULO 3.º
Construcção e grandes reparações de caminhos do ferro, incluindo o pessoal invalido e o pessoal supplementar das officinas 110:000$000
CAPITULO 4.°
Acquisição, construcção de edificios e material para as escolas industriaes e suas officinas 12:000$000
CAPITULO 5.º
Construcção e grandes reparações de estradas de 1.º e 2.º ordens 700:000$000
CAPITULO 6.°
Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes, incluindo o porto de Lisboa 860:000$000
CAPITULO 7.º
Construcção e reparação de edificios publicos (alem da verba do orçamento ordinario) 600:000$000 2.318:500$000
3.764:991$100
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.
O sr. Moraes Carvalho: - Peço a palavra.
O sr. Conde de Macedo (relator): - Permitta-me o digno par e meu amigo o sr. Moraes Carvalho, que era quem tinha a palavra, em primeiro logar, que eu apresente uma proposta sobre o modo de discutir e votar o projecto. Considero urgente esta proposta.
Proposta
Proponho que na discussão e votação do projecto de lei n.° 24 se adopte o seguinte methodo:
1.° Que haja uma discussão e votação correspondente na generalidade;
2.° Que haja depois uma discussão e uma votação para cada um dos artigos 1.° e 6.°, considerando-se comprehendidos n'elles os respectivos mappas de receitas e despezas;
3.° Que sobre o conjuncto dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 7.°, até 31.°, 34.° e 35.° haja uma só discussão e votação na especialidade;
4.° Que sobre os dois artigos 32.º e 33.° haja uma discussão e uma votação na especialidade;
5.° Que a votação dos artigos 1.° e 6.° e respectivos mappas não implica a das receitas e despezas extraordinarias dependentes de propostas especiaes pendentes no parlamento nem prejudica as modificações apresentadas era qualquer altura da discussão;
6.° Que haja em seguida uma discussão do orçamento por ministerios, realisando-se a votação por capitulos.
Sala das sessões, em 20 de agosto de 1897. = Conde de Macedo.
Requeiro a urgencia.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que dispensam o regimento para que a proposta do sr. conde de Macedo entre desde já em discussão, tenham a bondade de se levantar.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - O digno par relator do parecer, que acaba de ser lido, sobre o orçamento geral do estado, teve a bondade de o consultar ácerca da proposta que o sr. presidente acaba de pôr á votação, e elle, orador, disse a s. exa. que a acceitava, que a votava. Em seguida, porém, acrescentou que não era porque a entendesse, o que não é injuria para s. exa., mas simplesmente porque ella versa sobre o orçamento, que o orador estudou muito, sem ter comprehendido nada.
(Hilaridade.)
Por consequencia, parecendo-lhe difficilimo uma discussão ha especialidade, o que entende é que deve haver uma só discussão, na generalidade.
É bem que, ao menos, a camara possa demonstrar ao paiz o que é o orçamento de 1897-1898.
A sua proposta é, pois, que haja uma só discussão na generalidade.
Não sabe se o sr. presidente quer que continue com a palavra para justificar a sua proposta.
Crê que s. exa. já poz em discussão o orçamento. Em todo o caso, manda para a mesa uma moção de ordem, que se refere ao assumpto que está em ordem do dia, e que lhe parece deve ser apresentada desde já; como questão previa, embora não a classifique assim, mas unicamente como synthese do que pensa a respeito do orçamento.
Leu a seguinte
Moção
A camara dos dignos pares do reino convencida de que a primeira condição para regularisação da fazenda nacional e do restabelecimento do credito publico é a rigorosa e fiel descripção no orçamento do estado de todas as verbas de receita e de todas as despezas que n'elle figuram como encargos, já dos que resultam dos compromissos da nação para com os seus credores, e que o brio e pundonor nacional nos impõe o dever de considerar em primeiro logar, como d'aquelles que são dotação necessaria dos serviços publicos, convida o governo a rever e rectificar o orçamento ultimamente apresentado ao parlamento, subordinando essa revisão ao principio da mais severa economia e ao imperioso dever de, por uma exposição clara e verdadeira da nossa situação financeira, habilitar o parlamento a fiscalisar rigorosamente a applicação dos dinheiros publicos.
Sala da camara dos dignos pares, 20 de agosto de 1897. = Visconde de Chancelleiros.
O sr. Presidente: - Por ora está em discussão a proposta do sr. conde de Macedo, que trata de regular a discussão do orçamento.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pois tambem elle, orador, trata da maneira de se discutir o orçamento; é de opinião que haja uma só discussão na generalidade.
O sr. Presidente: - V. exa. propõe que haja uma só discussão na generalidade?
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Apoiado.
O sr. Conde de Macedo (relator): - Sr. presidente eu não só acceitava a proposta do sr. visconde de Chancelleiros, mas até não teria duvida em retirar a minha. Entretanto, se algum digno par, um só que seja, quizer discutir o orçamento usando da largueza que lhe da a mi-
Página 220
220 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nha proposta, eu mantenho-a, sem comtudo combater a do sr. visconde de Chancelleiros. (O digno par não reviu.
O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, eu creio que ambas as propostas podem ser approvadas porque não se contrariam em nada.
Qualquer d'ellas deve satisfazer a camara, porque os dignos pares que queiram discutir na especialidade, cingem-se á proposta do sr. conde de Macedo; os que só queiram usar da palavra sobre a generalidade, cingem-se á proposta do sr. visconde de Chancelleiros.
(O digno par não reviu.)
O sr. D. Luiz da Camara Leme: - Eu concordo plenamente com a proposta do sr. visconde de Chancelleiros, porque desejo fallar sobre a ordem na generalidade do orçamento.
Por isso, peço desde já a v. exa. que me inscreva sobre a ordem na generalidade.
Se o meu desejo está comprehendido na proposta do sr. relator da commissão, voto tambem essa proposta.
O sr. Conde de Macedo (interrompendo): - A minha proposta começa por dizer que haja uma discussão na generalidade.
O Orador: - Peço, pois, a v. exa. que, sem prejuizo do sr. Moraes Carvalho, que já pediu a palavra sobre a ordem, me inscreva tambem sobre a ordem.
(O digno par não reviu.)
O sr. Presidente: - Creio que as propostas do sr. conde de Macedo e visconde de Chancelleiros não se contrariam. O sr. conde de Macedo propõe que haja duas discussões separadas, uma na generalidade, e outra na especialidade; o digno par o sr visconde de Chancelleiros propõe que se abra só discussão sobre a generalidade, mas sem que se recuse aos oradores a faculdade de fallarem ao mesmo tempo sobre qualquer dos artigos do projecto de lei. É assim que eu enterpreto a proposta do sr. visconde de Chancelleiros, e n'estes termos ambas podem ser approvadas, e por isso as vou submetter á votação.
Os dignos pares que as approvam, tenham a bondade de se levantar.
Foram approvadas.
O sr. Presidente: - A moção do digno par sr. visconde de Chancelleiros fica sobre a mesa para ser lida quando s. exa. tiver a palavra sobre o projecto de lei, que vae entrar em discussão.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Eu mandei já a minha moção para a mesa, e peço por isso que v. exa. me inscreva sobre a ordem.
O sr. Presidente - Tem a palavra o digno par sr. Moraes Carvalho.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Não póde ser.
Eu pedi a v. exa. que me inscrevesse sobre a ordem.
O sr. Presidente - O digno par sr. Moraes Carvalho pediu a palavra sobre a ordem primeiro do que v. exa.
Estão inscriptos sobre a ordem os dignos pares srs: Moraes Carvalho, Camara Leme e visconde de Cancelleiros, e pediu tambem a palavra o sr. Hintze Ribeiro.
Tem, pois, a palavra sobre a ordem o digno par sr. Moraes Carvalho.
O sr. Moraes Carvalho: - Disse que se ía occupar da questão economica e financeira, o que se impunha ao parlamento como um dever perante a convicção geral de que a nação portugueza se encontrava n'este momento n'uma situação de excepcional gravidade.
Esperava encontrar no relatorio do sr. ministro da fazenda o estudo das causas da crise actual, da sua origem, dos seus phenomenos percussores, da sua evolução, da sua erupção. Encontrou apenas uma compilação de estatisticas.
O sr. ministro da fazenda filia a crise nos constantes deficits dos nossos orçamentos. Ha outra explicação acreditada no publico: a crise é resultado dos deficits economicos, de ser insufficiente a producção nacional para o consumo.
Ambas estas explicações se conjugam n'um ponto commum: a necessidade de pagamentos avultados no estrangeiro trouxera a rarefacção do stock monetario da nação, de modo a tornal-o insufficiente para a circulação. D'aqui a explosão da crise.
Considera ambas estas explicações falsas, mas confessa que são plausiveis, e por serem plausiveis é que têem sido tão geralmente admittidas como verdadeiras.
Na verdade a historia regista crises monetarias devidas a grandes exportações de numerario.
Citou como mais caracteristica a crise do banco de Inglaterra em 1797 produzida pelas grandes despezas d'essa lucta tremenda com a França que havia de durar vinte e dois annos.
Só em tres annos a Inglaterra teve de mandar para fora 30 milhões esterlinos para pagar aos seus exercitos e os subsidios aos seus alliados. Sobrevindo más colheitas de trigo rebentou a crise, e o banco de Inglaterra teve de fechar as portas ao troco das suas notas para só vinte o cinco annos depois, em 1822, se restabelecer a circulação metallica.
Em França por causa da guerra de 1870 succedeu o mesmo. O pagamento de indemnisação á Allemanha obrigou á exportação de todo o seu oiro. D'aqui a crise monetaria.
Não tem explicação diversa as crises que levaram a Austria e a Hungria ao papel moeda, a Italia ao curso forçado.
Mas entre nós succederia o mesmo? Se as causas fossem identicas, as estatisticas do movimento do oiro deviam registar as correntes perturbadoras.
Recorreu, portanto, ás estatisticas, remontou a 1880, epocha de que ha o primeiro calculo digno de credito do nosso stock em oiro. É do sr. Barros Gomes, que computava o oiro então existente no paiz em 62:000 contos de réis.
Estudou o movimento do oiro desde 1880 até 1886, em que se aboliu o direito de exportação. Feitas todas as deducções para a exportação clandestina, concluiu que o nosso stock de oiro tinha augmentado n'esses cinco annos pelo menos 10:000 contos, o que não admira em face dos avultados emprestimos externos que então se contrahiram, e que enumerou.
Estudou o movimento do oiro de 1886 a abril de 1891, mez que precedeu a crise monetaria. E concluiu ainda que o nosso stock de oiro, feitas todas as correcções, devia ter augmentado ainda em mais 24:000 contos de réis, o que tambem não devia admirar, porque durante esse periodo emittimos emprestimos externos, que produziram 79:000 contos de réis liquidos, alem dos que emittiu a companhia real dos caminhos de ferro, e outras emprezas.
E ao chegar á conclusão de que de 1880 a abril de 1891 o nosso stock de oiro augmentára 34:000 contos, surprehendeu-se com este resultado. Como era possivel ter-se dado uma crise monetaria por falta de oiro no momento em que elle era tão abundante no paiz? Estariam erradas as estatisticas? Recorreu ás estatisticas Inglezas, pois quasi todo o nosso oiro vem de Inglaterra ou vae para Inglaterra. Não encontrou senão a confirmação dos resultados que lhe indicavam as estatisticas portuguezas.
Estudou de novo o movimento do oiro, mas anno a anno, as consequencias a que chegou foram ainda mais extraordinarias. Em todos os annos ha excesso a favor da importação do oiro; e ainda no ultimo periodo de janeiro de 1890 a abril de 1891 o saldo a favor da importação é de 1:569 contos de réis.
E então as duvidas cresceram mais no seu espirito, e voltava a perguntar a si proprio: como é possivel que Por-
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SESSÃO N.° 17 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 221
tugal se visse na necessidade de estabelecer a moeda papel por falta de oiro, exactamente no momento em que no paiz havia a maior quantidade de oiro que jamais possuirá em tempo algum da sua historia? Porque, mesmo no tempo das minas do Brazil, se estas tinham produzido 391:000 contos de réis de oiro, isso fôra em duzentos e vinte annos, n'uma media annual de 1:800 contos de réis, e todos sabem que todos os annos era a maior parte exportada ou para Inglaterra, para saldar o excesso de mercadorias que d'ali importavamos, ou para Roma, para pagar as magnificencias de Mafra e da capella de S. João Baptista, ou as veleidades da patriarchal.
Para profundar o seu estudo, percorreu de novo as estatisticas, tanto as nossas como as inglezas, mez a mez, e então a luz fez-se completa no seu espirito.
Desde 1886 até 1889 as exportações mensaes de oiro para Inglaterra são insignificantes. Ha muitos mezes em que não se dá exportação alguma, e a maior exportação mensal, que se verificou, é de 3:000 libras em março de 1886 e de 3:100 libras em novembro de 1888. O anno de 1890 começa ainda sem nenhuma exportação em janeiro, e com uma exportação insignificante em fevereiro.
Mas de março de 1890 em diante, a corrente de exportação adquire grande intensidade. Logo em março é de 142:690 libras, desce em abril a 40:000, mas sobe em maio a 338:391, em junho a 377:166, em julho a 300:757 e continua a ser grande em todos os restantes mezes do anno de 1890. Em 1891 continúa a corrente com a mesma intensidade em janeiro, em que se exportaram 194:527 libras, dá um enorme salto em fevereiro, passando para 418:200, continua em março a ser de 107:020 e em abril de 110:396, até que em maio rebenta a crise. Repete, ao examinar esta estatistica a luz raiou no seu espirito. Ella demonstrava que em fevereiro de 1890, ultimo mez do periodo de fraca exportação monetaria, e em janeiro de 1891, mez que precedeu a grande exportação de fevereiro de 1891, se deviam ter dado acontecimentos graves, para justificar essas correntes perturbadoras da circulação. Não encontrou n'essas datas nenhum acontecimento economico de importancia no paiz; mas não foi difficil descobrir que ellas coincidiam com o ultimatum inglez de fevereiro de 1890, com a revolução do Porto de 31 de janeiro de 1891.
E então convenceu-se de que a crise monetaria não fôra devida a causas economicas; mas ao panico que aquelles acontecimentos politicos causaram e á desconfiança que as cousas portuguezas produziram sobre tudo fóra do paiz. Na sua opinião a maior parte do oiro, que saiu de fevereiro de 1890 a abril de 1891, representava o capital estrangeiro que fugia espavorido e, em parte, ainda que muito menos, um começo de emigração do capital portuguez.
Mas não foi ainda assim a falta que esse oiro produziu no paiz, o que occasionou a crise monetaria, porque á corrente de exportação n'esse periodo corresponde outra em sentido inverso, de importação.
Era o governo e o banco de Portugal, que usando dos seus creditos no estrangeiro, procuravam luctar contra a exportação do oiro. Luctaram e venceram, porque de facto, n'esse periodo o stock do oiro no paiz não diminuiu, augmentou em 1:569 contos; mas venceram só a emigração do oiro, o que não poderam vencer foi o desapparecimento interno, o que não poderam vencer foi esse panico injustificado, em consequencia do qual a fome do oiro era geral no meio de uma abundancia de oiro nunca vista no paiz. Era o usurario morrendo de fome junto do seu thesouro.
Sustentou com argumentos historicos, que simples acontecimentos politicos podem dar logar ás mais graves crises economicas.
Citou o que succedeu em Inglaterra em 1812 com a simples noticia de que Napoleão saíra da ilha de Elba.
Referiu a crise gravissima de 1861, nos Estados Unidos, em que a lucta pelo oiro, em resultado de se ter aberto o conflicto entre os estados do Norte e os do Sul, por causa da abolição da escravidão, coincidia com um enorme desafogo economico, porque a America era credora da Europa por quantias valiosissimas em consequencia das grandes exportações de farinhas e trigos, seguindo se a uma colheita de algodão de uma abundancia sem precedentes.
Expoz o que se deu no decurso da guerra civil, que se originou d'aquelle conflicto. O agio do oiro soffria as variações não das difficuldades economicas, mas dos acontecimentos politicos, subia com as más noticias do theatro da guerra, chegando ao maximo de 186 por cento em julho de 1864, descia como a confiança que as victorias inspiravam, chegando por occasião da paz a approximar-se do par. Aqui, tal é a influencia das causas moraes nas questões monetarias, a reacção favoravel foi superior ao que comportavam as circumstancias economicas dos Estados Unidos, que só em 1879 poderam supprimir o curso forçado depois de ter durado dezeseis annos.
Estes exemplos extranhos arreigavam no seu espirito a convicção de que só a causas politicas e não a causas economicas fôra devida a crise de 1891; mas, querendo estudar o problema por todas as faces, procurou examinar, para as combater, todas as objecções que se poderiam apresentar contra a sua opinião.
Assim, a primeira objecção seria esta: Ao tempo de crise havia effectivamente muito oiro, mas havia muitos compromissos para com o estrangeiro e a crise deu-se pela impossibilidade manifesta de os satisfazer; e a comprovar esta objecção ha o facto incontestado da enorme exportação de oiro logo em seguida á crise, representando um saldo contra de 36:256 contos de réis até ao fim de 1893.
Mostrou que houve outras causas que obrigaram á exportação do oiro e que a não determinariam, se a crise se não tivesse dado.
Assim comprou se prata e rodelas de cobre, compras desnecessarias sem a crise monetaria. E custaram, perto de 7:000 contos de réis em oiro.
As conversões de 1892 e 1893, levaram, oiro para compra de divida externa. Por baixo, póde calcular-se esta exportação em 5:000 contos de réis.
A transformação do commercio de importação que se fazia por compras a praso geralmente de tres mezes, passou a fazer-se a prompto pagamento e representaria o pagamento immediato da quarta parte da importação total calculada em 40:000 contos de réis ou seja de 10:000 contos de réis. Como, porém, nem todas as compras seriam a praso, e nem todas as que o eram deixariam de o ser depois da crise, calculou a exportação do oiro por este motivo apenas em 3:000 contos de réis.
A emigração do capital portuguez foi tambem consideravel. Até ao fim de 1893 computou-a em 11:500 contos de réis.
E o banco de Portugal por fim teve de satisfazer 5:873 contos de réis que devia ao estrangeiro, mas que era apenas o uso de creditos que tinha aberto em seu favor, e que portanto não seriam exigiveis de prompto se a crise se não tivesse dado. Outros bancos e banqueiros estariam nas mesmas circumstancias, calculando o orador muito por baixo em 7:000 contos de réis o total do oiro importado para fazer face á totalidade de exigencias d'esta ordem.
Todas estas verbas sommavam 33:500 contos de réis de oiro, que não saíria do paiz se não fosse a crise.
Respondeu depois á objecção de que a crise monetaria quando se não tivesse dado em 1891, teria rebentado no anno seguinte com a bancarrota do estado.
Sustentou que pelo contrario a bancarrota do estado se não teria dado sem a crise monetaria.
E percorrendo um a um os annos economicos desde 1891-1892 até 1895-1896, verificado os deficits que se
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apuraram, computando as economias da redacção dos juros, mas por outro lado os augmentos das differenças cambiaes, dos supplementos da divida externa, das restituições aos estabelecimentos de beneficencia, não levando em conta nenhuma diminuição de receita produzida pela crise, a não ser a dos impostos indirectos e ainda assim só em 1891-1892 e em 1892-1893, chegou á conclusão de que a economia da bancarrota em cinco annos fôra apenas de 13:834 contos de réis. Junte-se mesmo a diminuição de juros dos emprestimos levantados no banco de Portugal, diminuição que calculou em 21:100 contos de réis, a reducção total dos encargos do paiz como consequencia de bancarrota do estado não excedem 15:934 contos de réis.
Bastariam as contas correntes do Crédit Lyonnais e Baring, os 9:000 contos de réis de obrigações dos tabacos entregues ao banco de Portugal e depois resgatadas pelo sr. Hintze Ribeiro, e o adiantamento á companhia real dos caminhos de ferro (sendo indifferente, visto que foi restituido, que este adiantamento se tivesse ou não realisado) para fazer face, e em grande excesso, áquelle descoberto.
Referiu-se á terceira objecção que se poderia aprentar. E a seguinte. A crise não se teria dado em 1891, não se teria dado em 1892, mas era inevitavel mais tarde ou mais cedo em consequencia da nossa administração financeira com deficits constantes nos orçamentos, em consequencia do nosso viver economico com desequilibrio permanente nos pagamentos internacionaes.
Disse que de proposito tinha reservado para o fim esta objecção, porque ella representa a critica de toda a nossa administração e de toda a nossa vida economica n'este ultimo meio seculo; representaria, quando procedente, a condemnação de todos os partidos politicos, de todos os nossos homens publicos, em cuja fronte seria necessario gravar o estigma de incompetentes. Mas ainda mais. N'um paiz como o nosso em que os logares da administração não são o monopolio de uma casta, em que a vida politica está patente a todas as intelligencias, em que todos os homens de verdadeiro merito podem subir ao fastigio do poder, um tal estigma representaria a condemnação de toda uma raça, a justificação de que só uma administração estrangeira poderia regenerar estes novos egypcios do occidente.
E era portanto com toda a indignação da sua alma, com a convicção que lhe dera o estudo aturado dos phenomenos economicos e financeiros do seu paiz, que protestava contra asserções, que não tinham por si, a justifical-as, a auctoridade de uma demonstração scientifica.
Tudo quanto se tem dito para comprovar que o systema de ter sempre uma despeza orçamental superior á receita, que o systema da nação consumir constantemente mais do que produz, nos havia de levar á bancarrota e á insolvencia, assenta em não se ter tomado attenção nas diversas significações que podem ter a palavra - despeza - e a palavra - consumo.
Consideram-se como despezas, como consumos, o que são verdadeiras capitalisações.
Endividámo-nos por um lado, capitalisámos pelo outro.
Se a capitalisação foi superior á divida contrahida, a operação foi boa.
E a capitalisação do paiz está nas estradas, nos caminhos de ferro, nos telegraphos, nos portos de mar, no augmento de instrucção, que é tambem um capital para uma nação, no fomento do ultramar, nas edificações publicas e particulares, no fundação de fabricrs e de officinas, na creação emfim de um enorme capital fixo e circulante que não possuiamos em 1851.
Se n'essa epocha um banqueiro, dispondo de recursos colossaes, se tivesse proposto fornecer durante quarenta annos os meios precisos para os nossos melhoramentos materiaes, garantindo-nos que por um augmento de encargos nos juros da nossa divida de 17:000 contos de réis, obteriamos um augmento nas receitas do estado de 28:000 contos de réis, quem é que poderia considerar uma tal operação como ruinosa?
Pois, sem plano previo, foi isto o que realisámos.
Os encargos da divida publica de 1851-1852 para 1890-1891 subiram de 1:550 contos de réis para 18:583 contos de réis.
Mas a receita ordinaria do estado, no mesmo periodo, subiu de 11:502 contos de réis para 39:787 contos de réis.
O deficit não desappareceu, é certo, mas isso deve-se a duas causas. A primeira é terem continuado em todos os annos os melhoramentos materiaes, e desde que o plano era fazel-os por meio do credito, impunha-se como uma consequencia necessaria a existencia do deficit, porque, se o não houvesse, os melhoramentos eram pagos pelo imposto.
A segunda, porque a periodicidade da evolução dos phenomenos economicos não coincide com a periodicidade annual dos orçamentos e contas do estado. A colheita não vem sempre no mesmo anno em que se faz a sementeira. Com os melhoramentos materiaes a evolução é lenta, embora o resultado seja proficuo. Os encargos começam desde logo a pesar nos orçamentos; os beneficios só vem annos depois.
Em seguida á crise, apesar de se terem sustado quasi por completo as despezas do fomento material, as receitas ordinarias do estado de 1890-1891 para 1895-1896 augmentaram 12:282 contos de réis. É em grande parte a colheita da sementeira feita nos annos que precederam a crise.
Teria havido embriaguez excessiva e temeraria nos recursos, da nação? Não, o que houve foi um panico sem justificação, que fez parar de repente, e portanto desconjunctar, a machina economica de um paiz, que trabalhava para enriquecer, não para o empobrecimento.
O panico resultante de a contecimentos politicos originou a crise monetaria de 1891, o panico, que esta originou deu causa á crise financeira de 1892. Infelizmente os enormes prejuizos e as dolorosas vergonhas que nos acarretaram o curso forçado e a bancarota do thesouro, são já factos consummados.
O sr. Presidente: - Fica o digno par com a palavra reservada.
A deputação que ha de levar á sancção real alguns autographos é composta dos dignos pares: marquez da Graciosa, bispo-conde de Coimbra, conde do Casal Ribeiro, visconde de Athouguia, Pereira de Miranda, Jeronymo Pimentel e conde de Lagoaça.
Os dignos pares serão avisados do dia e hora em que Sua Magestade recebe a deputação.
A seguinte sessão será amanha; a ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e vinte minutos.
Dignos pares presentes na sessão de 20 de agosto de 1897
Exmos. srs. José Maria Rodrigues de Carvalho, Marino João Franzini; Marquez da Graciosa; Bispo Conde de Coimbra; Condes, de Bomfim, do Casal Ribeiro, de Lagoaça, de Macedo, de Paraty; Viscondes, de Athouguia, de Chancelleiros; Agostinho de Ornellas, Moraes Carvalho, Braamcamp Freire, Pereiro de Miranda, Antonio de Azevedo, Egypcio Quaresma, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Sequeira Pinto, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Francisco Maria da Cunha, Barros Gomes, Jeronymo Pimentel, Baptista de Andrade, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Camara Leme, Pereira Dias, Vaz Preto, Matinas de Carvalho, Thomaz Ribeiro.
O redactor = Alberto Pimentel.