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SESSÃO N.° 17 DE 30 DE JANEIRO DE 1907 151

mada Julio Gallis, em que este official pede determinadas alterações na lei reguladora da reforma por equiparação.

Foi enviado á commissão do ultramar.

O Sr. João Arroyo : — Não tencionava usar da palavra. . .

V. Exa. pode informar me, Sr.. Presidente, de quantos minutos faltam para se passar á ordem do dia?

O Sr. Presidente: — Faltam apenas sete minutos.

O Orador: — Reservava-me para. quando se discutisse o parecer sobre as emendas relativas ao projecto de reforma da contabilidade publica, expor á Camara as considerações que me suggeriu aquelle estranho diploma.

Todavia foram hoje expostas algumas observações em referencia ao visto, nas relações entre o Tribunal de Contas e a Direcção Geral da Thesouraria, que me obrigam a antecipar de alguma maneira as reflexões que desejo expender perante a Camara.

Não duvido das boas intenções de ninguem. Faço justiça á boa vontade que todos põem no estudo dos projectos de lei e sobretudo quando affirmam á Camara factos de facil verificação; mas não posso deixar passar como verdade comprovada aquillo que, na minha opinião, representa um puro equivoco por parte do Digno Par o Sr. Espregueira.

A legislação actualmente em vigor, em materia de visto sobre operações de thesouraria, é o diploma de 1898, mas é esse diploma, não tal como deu entrada na Camara dos Senhores Deputados, sob a forma de proposta ministerial, mas tal como saiu das Camaras Legislativas e foi sujeito ao Conselho de Estado e á sancção regia.

Entre a proposta ministerial de 1898 e a resolução parlamentar ha um abysmo.

O visto previo para operações de thesouraria não existe no diploma de 1898; ou, por outra, os termos segundo os quaes o Parlamento votou o principio que regula as relações existentes entre a Direcção Geral da Thesouraria e o Tribunal de Contas são absolutamente o opposto do visto previo.

N'este momento não quero alargar as minhas considerações, mas apenas exprimir duas affirmativas: a primeira é que, nos termos da legislação vigente, não existe visto previo do Tribunal, de Contas sobre operações de thesouraria; e a segunda é que a lei de 1898 tem sido executada tal qual se encontra escripta na legislação portugueza.

Não possuo n'este momento a informação necessaria para dizer á Camara quaes foram as operações de thesouraria sujeitas ao visto do Tribunal de Contas; o que estou é em situação de dizer que, nem pela lei de 1898 nem pelo uso que se fez d'essa lei, se pode sustentar que ás operações de thesouraria foi applicado o principio do visto previo. (Apoiados).

O que nós ouvimos é fatalmente uma illusão, é fatalmente um equivoco.

Termino como principiei. Não desejo n'este momento alargar as minhas considerações. No seu devido logar, quando se discutir o parecer sobre as emendas ao projecto da contabilidade, explanarei o que foi o visto previo que se pretendeu estabelecer em 1898, e qual foi a forma como se evitou o estabelecimento d'esse principio na legislação portugueza.

O unico fim que me levou a pedir a palavra n'este momento foi, não direi rectificar, mas aclarar, aclaração que o Digno Par Sr. Espregueira pode explicar como sendo originada por um involuntario equivoco da sua parte.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Manoel Affonso Espregueira: — Sr. Presidente: não desejo novamente levantar esta questão, tanto mais que ella será talvez renovada quando vier á discussão o parecer sobre as emendas.

Por agora quero apenas responder muito summariamente ás observações do Sr. Teixeira de Sousa.

O Digno Par o Sr. Teixeira de Sousa attribue ao despacho que suspendeu a execução da lei de 4 de abril o mau resultado que teve essa lei.

Ora o que eu disse e affirmei é que nunca assignei despacho, nem ordenei que se suspendesse a remessa de ordens de pagamento para o visto do Tribunal de Contas.

Por occasião de se discutir o projecto, referi-me, como me estou referindo agora, ás ordens de pagamento que teem influencia nas contas publicas.

As minhas informações foram baseadas na carta que li á Camara.

Com respeito ás ordens de pagamento incertas, ellas não constituem elemento para as despesas publicas, e é possivel que haja alguma que não tenha tido o visto.

Quanto a estas e ás outras, assevero novamente que no meu tempo de Ministro nunca dei ordem para não serem enviadas ao visto previo do Tribunal de Contas.

Mantenho, pois, o que affirmei a este respeito.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Teixeira de Sousa : — Peço a palavra.

O Sr. Presidente : — Eu não posso dar a palavra ao Digno Par, porque já passou a hora de se entrar na ordem do dia.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Eu peco a V. Exa. que consulte a Camara sobre se consente que me seja dada a palavra. É apenas por alguns minutos.

O Sr. Presidente: — Os Dignos Pares que são de opinião que se conceda a palavra ao Sr. Teixeira de Sousa, com prejuizo da ordem do dia, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa, e depois de verificar a votação).

Está approvado.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Agradeço á Camara o permittir que eu use novamente da palavra.

Não abusarei da sua benevolencia, mas estas questões de facto precisam ser postas com precisão.

Eu nunca fiz, em questões de facto, uma asserção que não seja absolutamente verdadeira.

A affirmação que fiz em materia de operações de thesouraria é absolutamente verdadeira.

Não tinha o Digno Par necessidade de usar novamente da palavra; mas já que S. Exa. voltou ao debate devo expor tambem á Camara a maneira por que as cousas se passaram.

Quando se discutia o projecto referente á contabilidade, S. Exa. affirmava que no seu tempo de Ministro todas as ordens de pagamento para operações de thesouraria, iam ao visto do Tribunal de Contas. Eu disse: «ao visto posthumo», e S. Exa. replicou: ao «visto previo».

Hoje S. Exa. diz-nos: «O que eu affirmei é que não fiz nenhum despacho que dispensasse o visto previo nas ordens de pagamento das operações de thesouraria».

Pois eu, Sr. Presidente, não sei se o Sr. Espregueira deixou algum despacho dispensando qualquer ordem de pagamento de não ir ao Tribunal de Contas.

S. Exa. affirmou e eu acredito.

Mas quanto ás operações de thesouraria, que S. Exa. affirmou terem ido todas ao Tribunal de Contas, isto é absolutamente inexacto.

Affirmo a V. Exa. que ordens de operações de uma grande importancia em vales, do tempo do Sr. Espregueira, não foram ao Tribunal de Contas nem antes nem depois.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.º 23, relativo ao projecto que tem por fim regular a liberdade de associação.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — O projecto de lei em discussão versa