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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 17

EM 30 DE JANEIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Augusto José da Cunha

Secretarios — os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO: — Leitura e approvação da acta. — Expediente. — É concedida licença ao Digno Par Moraes Carvalho para ir depor como testemunha n'um processo que corre pelo juizo de direito da 3.ª vara da comarca de Lisboa — O Digno Par Espregueira esclarece algumas passagens do seu discurso referente ao projecto que modifica a lei de contabilidade. A este assumpto se refere o Digno Par Teixeira de Sousa. — O Digno Par Avellar Machado envia para a mesa um requerimento do capitão-tenente da armada Julio Gallis, em que pede determinadas alterações na lei reguladora da reforma por equiparação. — O Digno Par João Arroyo allude á maneira por que o Digno Par Espregueira pretendeu esclarecer o seu discurso sobre a lei de contabilidade. Ao mesmo assumpto se referiram os Dignos Pares Espregueira e Teixeira de Sousa.

Ordem do dia: discussão do parecer n.° 24, relativo ao projecto que tem por fim regular a liberdade de associação. — Usam da palavra o Digno Par Ernesto Hintze Ribeiro, que envia para a mesa algumas propostas de emendas, as quaes são admittidas. Responde ao Digno Par o Sr. Presidente do Conselho, e segue-se-lhe o Digno Par Julio de Vilhena, que tambem envia para a mesa uma proposta, que é tambem admittida. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, com a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou se estarem presentes 24 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Telegramma da Associação dos Empregados no Commercio de Guimarães, pedindo a approvação do projecto de lei relativo ao descanso dominical, com as modificações n'elle feitas pela commissão delegada dos empregados do commercio do Porto.

A Commissão respectiva.

Officio do juizo de direito da 3.ª vara da comarca de Lisboa pedindo a necessaria auctorização para que o Digno Par Sr. Moraes Carvalho possa comparecer em 9 de fevereiro, n'aquelle juizo, a fim de depor como testemunha.

O Sr. Presidente: — Os Dignos Pares que approvam a auctorização que é pedida no officio que acaba de ser lido tenham a bondade de se levantar.

(Pausa).

Está approvado.

Está inscripto para quando esteja presente o Sr. Presidente do Conselho o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro. Como o Sr. Presidente do Conselho não está. vou dar a palavra aos Dignos Pares que a pediram para antes da ordem do dia.

O Sr. Manoel Affonso Espregueira: — Por incommodo de saude não tenho podido comparecer ás ultimas sessões d'esta Camara e, por isso, não assisti ao seguimento da discussão do projecto de lei sobre contabilidade publica, em que ainda contava tomar a palavra para completar algumas explicações sobre factos e incidentes que se deram na sessão do dia 18 d'este mez. O que não pude fazer n'essa occasião fal-o-hei hoje, sem o menor desejo de renovar a discussão do projecto.

Naturalmente, o assumpto será ainda discutido quando vier á Camara o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto. N'essa occasião entrarei novamente na discussão, se o julgar conveniente.

Levantaram-se duvidas sobre a execução da lei de 1898 por continuarem a existir os inconvenientes que essa lei pretendia remover, não obstante se ter estipulado que todas as ordens de pagamento por operações de thesouraria, teriam o visto previo do Tribunal de Contras, sem o qual não poderiam ser satisfeitas.

Tendo entrado no Governo pouco depois da vigencia da lei, quiz informar-me do que a esse respeito se passava, e pedi informações ao Sr. Director Geral da Thesouraria. Vou ler á Camara a carta que me enviou aquelle funccionario em resposta a esse pedido, carta que não pude ler quando usei da palavra na discussão do projecto da contabilidade, porque a não encontrei entre os documentos que tinha presentes. Essa carta diz o seguinte:

Ministerio da Fazenda — Thesouraria Geral. — 15 de janeiro de 1907. — Illmo. e Exmo. Sr. — Não se publicou ainda o regulamento da lei de 1898 relativo ao Tribunal de Contas. Julgo que ficou demorado na Imprensa por ordem superior

Em todo o caso, o Tribunal tem posto o visto nas ordens de Thesouraria, inclusive nas de adeantamentos aos Ministerios e a outras entidades. = De V. Exa., etc., Perestrello.

Devo notar que me referia ás ordens de pagamento por operações de thesouraria, que teem influencia sobre a liquidação das despesas publicas.

Não tendo podido ler a carta na sessão do dia 18, reproduzi de memoria a affirmação textual n'ella contida, como se vê do Summario da mesma sessão, pag. 67:

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«Quanto ao visto nas ordens de pagamento, deve dizer que até ao momento actual todas as ordens de thesouraria, supprimentos a Ministerios ou quaesquer entidades teem o visto do Tribunal de Contas».

Tendo-se levantado observações a este respeito, eu affirmei, por mais de uma vez, que nunca tinha assignado despacho nem ordenara que se suspendesse a remessa de qualquer ordem de pagamento ao visto do Tribunal de Contas, e, por consequencia, se havia algumas ordens de pagamento em que se não houvesse seguido esse preceito, não tinha eu a responsabilidade do facto.

Aproveito a occasião para rectificar o Summario n'este ponto porque não é a expressão exacta do que eu disse.

O que disse foi que não tinha assignado qualquer despacho para que as ordens de pagamento deixassem de ir ao visto do Tribunal de Contas.

Posso hoje completar a minha explicação com a leitura de uma nova carta do Sr. Director Geral da Thesouraria

Ministerio da Fazenda - Thesouraria Geral. — 17 de janeiro de 1907. — Exmo. Amigo e Sr. — Respondendo ás perguntas de V. Exa. tenho a informar o seguinte :

1.° Que depois de publicada a lei de 30 de abril de 1898 o Tribunal de Contas tem posto o visto em todas as ordens de pagamento para operações da thesouraria, com excepção das chamadas incertas, que representam contas de ordem como valores do correio, saques do Brasil, receita aduaneira a liquidar, etc. etc.

2.° Que pela necessidade de fazer pagamentos de prompto ha ordens que não teem ido ao visto previo, sendo provavel mesmo que algumas o não tenham recebido posterior, ficando juntas sem essa formalidade aos respectivos processos.

3.° Que teem ido ao visto todas as que respeitam a adeantamentos para despesas dos Ministerios alem das verbas orçamentaes, não tendo havido duvida do Tribunal na apposição do visto, naturalmente por entender que não devia crear embaraços á acção do Governo por estar consignado o principio em relação aos ministerios da Guerra e Marinha, nos artigos 97.°, 199.° a 202.° do regulamento de 31 de agosto de 1881.

Alem d'isso é notorio que os Governos, para explicar o augmento da divida fluctuante, teem alludido sempre a esses adeantamentos, que entram para a escripta no numero de contas devedoras, em conformidade do artigo 221.º do citado regulamento.

Quanto á Junta do Credito Publico tenho a dizer o seguinte:

1.° Que a Junta ordena sem o visto do Tribunal os pagamentos, que o seu thesoureiro, e por convenção especial o Banco de Portugal, tem de fazer dos encargos da divida no paiz e bem como tambem sem o visto os que teem de ser effectuados no estrangeiro.

2.° Que não é a Junta mas o Governo que passa ordem aos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto para entregarem á ordem da Junta as quantias a que se refere a base 11.ª da lei de 19 de maio de 1902.

Estas ordens não teem recebido o visto do Tribunal por serem de importancia incerta mas as saidas de fundos têem sido sempre escripturadas em conta corrente da thesouraria.

3.° Que para a escripturação mensal como despesa definitiva do Estado, dotação da Junta, passa a Direcção Geral de Contabilidade Publica ordens que teem recebido sempre o visto no Tribunal de Contas. O Banco de Portugal á vista d'essas ordens passa os competentes recibos, encerrando com elles mensalmente a conta corrente da thesouraria aberta pelas entregas dos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto.

Se V. Exa. carecer de mais esclarecimentos dal-os-ha, quem é, de V. Exa., etc. = Perestrello.

Note V. Exa. que se não tratava senão das ordens de pagamento que importassem modificações nas despesas orçamentaes, porque ha muitas outras ordens de pagamento para operações de thesouraria que não influem no orçamento.

Como estou com a palavra, rectifico tambem uma asserção que está no Summario a respeito do que eu disse sobre a independencia da Junta do Credito Publico.

Eu sei bem qual é a organização da Junta do Credito Publico: sei que ella recebe do Banco de Portugal as quantias necessarias para os pagamentos e encargos da divida interna e externa, por simples ordens de thesouraria, que não teem o visto do Tribunal de Contas, pois são consideradas simples transferencias de fundos. A Junta dispõe d'essas quantias sem recorrer ao visto de ninguem, porque ninguem intervem no serviço da Junta do Credito Publico.

Foi isto o que disse.

A Direcção Geral da Thesouraria é que transforma essas sommas, que são postas diariamente á disposição da Junta, em operações de thesouraria, cujas ordens de pagamento são visadas pelo Tribunal de Contas.

Entendo que a Junta do Credito Publico e completamente independente de todas as repartições do Estado.

Limito-me a dar estas explicações á Camara e. por agora, não voltarei ao assumpto, a não ser que a isso seja obrigado.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Teixeira de Sousa: — Entrava na sala quando ouvi o Sr. Espregueira referir-se a um ponto da discussão havida n'esta Camara sobre o projecto de reforma da contabilidade publica.

A esse respeito devo dizer que o que se passou attribui-o a qualquer equivoco, porque não era minha intenção pôr em duvida as affirmações do Digno Par Sr. Espregueira.

A proposito da lei de contabilidade, disse eu, que o que principalmente feria a opinião publica era o que se dizia sobre as operações de thesouraria, e accrescentei que se a lei de 30 de abril de 1898, que reformou o Tribunal de Contas, fosse promulgada como foi proposta, estava convencido de que não haveria motivos para duvidar da fiscalização d'esse Tribunal, por isso que se mandavam sujeitar ao visto, para averiguar da legalidade, todas as ordens de pagamento certas e incertas que tivessem relação com operações de thesouraria; porem, da discussão parlamentar resultou incluir-se na lei um paragrapho em que se estabeleceu que o Governo, em casos urgentes ou de conveniencia publica, podia dispensar-se de mandar essas ordens de pagamento ao visto do Tribunal de Contas, isto por meio de um despacho do Ministro da Fazenda.

Então disse eu que, por este motivo, muitas ordens de pagamento deixavam de ir ao visto do Tribunal, que, por isso não tinha occasião de apreciar a respectiva legalidade.

Interveio o Sr. Espregueira contraditando esta affirmação e dizendo que todas as ordens de pagamento referentes a operações de thesouraria eram feitas com o visto do Tribunal de Contas.

Interrompi então o Digno Par a fim de dizer a S. Exa. que, para muitas d'ellas, o visto só se fazia depois do pagamento effectuado, ao que o Sr. Espregueira respondeu que, emquanto Ministro, todas as ordens de pagamento tinham ido ao visto previo do Tribunal de Contas, e accrescentou que tinha comsigo um documento comprovativo da sua affirmação, o qual consistia n'uma carta do Sr. director geral da thesouraria.

Pareceria que eu tinha sido menos exacto nas informações que fornecera á Camara.

Sustentei porem o que affirmara, porque sabia que assim era, e por uma visita que depois fiz ao Tribunal de Contas vi que não me enganara.

Se, porventura, alguma duvida ficou no espirito da Camara sobre o que eu affirmei, essa duvida desappareceria com o conhecimento da carta, cuja leitura o Sr. Espregueira fez hoje.

Por ella fica de pé a minha affirmação de que muitas ordens de pagamento não foram sujeitas ao visto previo nem posterior do Tribunal de Contas.

Bastava a affirmação de que as ordens de pagamento para operações de thesouraria incertas não iam ao Tribunal, para ficar de pé o que eu disse. Esta é a verdade. Muitas ordens de pagamento relativas a operações de thesouraria não teem ido ao Tribunal de Contas, nem para o visto previo, nem para o visto posterior.

O Sr. Avellar Machado: — Sr. Presidente: mando para a mesa um requerimento do capitão-tenente da ar-

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mada Julio Gallis, em que este official pede determinadas alterações na lei reguladora da reforma por equiparação.

Foi enviado á commissão do ultramar.

O Sr. João Arroyo : — Não tencionava usar da palavra. . .

V. Exa. pode informar me, Sr.. Presidente, de quantos minutos faltam para se passar á ordem do dia?

O Sr. Presidente: — Faltam apenas sete minutos.

O Orador: — Reservava-me para. quando se discutisse o parecer sobre as emendas relativas ao projecto de reforma da contabilidade publica, expor á Camara as considerações que me suggeriu aquelle estranho diploma.

Todavia foram hoje expostas algumas observações em referencia ao visto, nas relações entre o Tribunal de Contas e a Direcção Geral da Thesouraria, que me obrigam a antecipar de alguma maneira as reflexões que desejo expender perante a Camara.

Não duvido das boas intenções de ninguem. Faço justiça á boa vontade que todos põem no estudo dos projectos de lei e sobretudo quando affirmam á Camara factos de facil verificação; mas não posso deixar passar como verdade comprovada aquillo que, na minha opinião, representa um puro equivoco por parte do Digno Par o Sr. Espregueira.

A legislação actualmente em vigor, em materia de visto sobre operações de thesouraria, é o diploma de 1898, mas é esse diploma, não tal como deu entrada na Camara dos Senhores Deputados, sob a forma de proposta ministerial, mas tal como saiu das Camaras Legislativas e foi sujeito ao Conselho de Estado e á sancção regia.

Entre a proposta ministerial de 1898 e a resolução parlamentar ha um abysmo.

O visto previo para operações de thesouraria não existe no diploma de 1898; ou, por outra, os termos segundo os quaes o Parlamento votou o principio que regula as relações existentes entre a Direcção Geral da Thesouraria e o Tribunal de Contas são absolutamente o opposto do visto previo.

N'este momento não quero alargar as minhas considerações, mas apenas exprimir duas affirmativas: a primeira é que, nos termos da legislação vigente, não existe visto previo do Tribunal, de Contas sobre operações de thesouraria; e a segunda é que a lei de 1898 tem sido executada tal qual se encontra escripta na legislação portugueza.

Não possuo n'este momento a informação necessaria para dizer á Camara quaes foram as operações de thesouraria sujeitas ao visto do Tribunal de Contas; o que estou é em situação de dizer que, nem pela lei de 1898 nem pelo uso que se fez d'essa lei, se pode sustentar que ás operações de thesouraria foi applicado o principio do visto previo. (Apoiados).

O que nós ouvimos é fatalmente uma illusão, é fatalmente um equivoco.

Termino como principiei. Não desejo n'este momento alargar as minhas considerações. No seu devido logar, quando se discutir o parecer sobre as emendas ao projecto da contabilidade, explanarei o que foi o visto previo que se pretendeu estabelecer em 1898, e qual foi a forma como se evitou o estabelecimento d'esse principio na legislação portugueza.

O unico fim que me levou a pedir a palavra n'este momento foi, não direi rectificar, mas aclarar, aclaração que o Digno Par Sr. Espregueira pode explicar como sendo originada por um involuntario equivoco da sua parte.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Manoel Affonso Espregueira: — Sr. Presidente: não desejo novamente levantar esta questão, tanto mais que ella será talvez renovada quando vier á discussão o parecer sobre as emendas.

Por agora quero apenas responder muito summariamente ás observações do Sr. Teixeira de Sousa.

O Digno Par o Sr. Teixeira de Sousa attribue ao despacho que suspendeu a execução da lei de 4 de abril o mau resultado que teve essa lei.

Ora o que eu disse e affirmei é que nunca assignei despacho, nem ordenei que se suspendesse a remessa de ordens de pagamento para o visto do Tribunal de Contas.

Por occasião de se discutir o projecto, referi-me, como me estou referindo agora, ás ordens de pagamento que teem influencia nas contas publicas.

As minhas informações foram baseadas na carta que li á Camara.

Com respeito ás ordens de pagamento incertas, ellas não constituem elemento para as despesas publicas, e é possivel que haja alguma que não tenha tido o visto.

Quanto a estas e ás outras, assevero novamente que no meu tempo de Ministro nunca dei ordem para não serem enviadas ao visto previo do Tribunal de Contas.

Mantenho, pois, o que affirmei a este respeito.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Teixeira de Sousa : — Peço a palavra.

O Sr. Presidente : — Eu não posso dar a palavra ao Digno Par, porque já passou a hora de se entrar na ordem do dia.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Eu peco a V. Exa. que consulte a Camara sobre se consente que me seja dada a palavra. É apenas por alguns minutos.

O Sr. Presidente: — Os Dignos Pares que são de opinião que se conceda a palavra ao Sr. Teixeira de Sousa, com prejuizo da ordem do dia, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa, e depois de verificar a votação).

Está approvado.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Agradeço á Camara o permittir que eu use novamente da palavra.

Não abusarei da sua benevolencia, mas estas questões de facto precisam ser postas com precisão.

Eu nunca fiz, em questões de facto, uma asserção que não seja absolutamente verdadeira.

A affirmação que fiz em materia de operações de thesouraria é absolutamente verdadeira.

Não tinha o Digno Par necessidade de usar novamente da palavra; mas já que S. Exa. voltou ao debate devo expor tambem á Camara a maneira por que as cousas se passaram.

Quando se discutia o projecto referente á contabilidade, S. Exa. affirmava que no seu tempo de Ministro todas as ordens de pagamento para operações de thesouraria, iam ao visto do Tribunal de Contas. Eu disse: «ao visto posthumo», e S. Exa. replicou: ao «visto previo».

Hoje S. Exa. diz-nos: «O que eu affirmei é que não fiz nenhum despacho que dispensasse o visto previo nas ordens de pagamento das operações de thesouraria».

Pois eu, Sr. Presidente, não sei se o Sr. Espregueira deixou algum despacho dispensando qualquer ordem de pagamento de não ir ao Tribunal de Contas.

S. Exa. affirmou e eu acredito.

Mas quanto ás operações de thesouraria, que S. Exa. affirmou terem ido todas ao Tribunal de Contas, isto é absolutamente inexacto.

Affirmo a V. Exa. que ordens de operações de uma grande importancia em vales, do tempo do Sr. Espregueira, não foram ao Tribunal de Contas nem antes nem depois.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.º 23, relativo ao projecto que tem por fim regular a liberdade de associação.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — O projecto de lei em discussão versa

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sobre um assumpto de todo o ponto importante na vida social.

O direito de associação é um direito fundamental, e por isso mesmo, deve ser regulamentado com toda a attenção, a fim de que se não coarcte a liberdade que deve ser mantida, nem deixem de reprimir-se abusos condemnaveis.

Em boa verdade e com reflectida convicção affirmo que não encontro na legislação estrangeira lei mais deficiente e obscura do que esta que o Sr. Presidente do Conselho apresentou ao Parlamento.

Se a união faz a força, o direito de associação é a base de todo o progresso scientifico, moral e social. Contende com a vida de um povo; constituo um direito natural, cuja garantia deve ser sagrada, mas cujo abuso tem de ser entravado de forma a não prejudicar a harmonia geral. A reunião é um facto que passa; a associação é um facto que fica.

Ao ler o projecto em discussão, sobresalto-me com fundamentadas ,e justas razões.

Ha seis annos, em 1901, suscitou-se entre nós a questão religiosa, á conta de factos lamentaveis occorridos no Porto, que despertaram reacções violentas e apreciações apaixonadas.

É que as questões religiosas entram Afundo na sociedade e na familia. No momento que nos viamos a braços com o problema da divida externa, comprehende se o perigo da questão religiosa com todo o seu cortejo de desastrosas consequencias.

De toda a parte chegavam reclamaçães energicas, decididas. E não posso deixar de recordar como n'essa occasião foi alta, nobre e digna a attitude do Chefe do Estado, que, ao tomar conhecimento das representações que de toda a parte lhe eram enviadas, se manifestou um verdadeiro Rei constitucional e liberal, pugnando a um tempo pelas regalias do Estado es pela liberdade de consciencia.

A verdade que resultou dos factos então apurados foi que no paiz, onde a liberdade não é apanagio de nenhum partido nem de ninguem, porque o é de todos, se haviam commettido abusos perfeitamente condemnaveis.

Havia associações em que se praticavam noviciados, profissões, catecheses, toda a vida monástica, emfim, e que estavam sujeitas a prelados estrangeiros, sem fiscalização de especie alguma e sem conhecimento do Governo.

Convem recordar o que até ahi se fizera em materia de associações religiosas.

O decreto de 17 de maio de 1832, firmado por Mousinho da Silveira, supprimiu os conventos de religiosos e religiosas nos Açores, mandando considerar bens nacionaes os dos conventos supprimidos; os decretos de 30 de abril e de 15 de maio de 1833 que teem a referenda de José da Silva Carvalho, supprimiam os conventos abandonados; o decreto de 3 de agosto do mesmo anno, referendado por Candido José Xavier, obedecia apenas a um principio de momento, a uma reacção politica, pois que ordenava a suppressão de todo o convento que recebesse qualquer ecclesiastico secular ou regular que se houvesse insurgido contra o Governo da Rainha.

Em 5 de agosto de 1833 apparecia um decreto prohibindo, de então em deante, as admissões a ordens sacras e os noviciados; e a 9 do mesmo mez outro decreto mandava sujeitar aos Bispos das dioceses todos os conventos, mosteiros e casas religiosas de um e outro sexo. Por fim, veio o decreto de 28 de maio de 1834, da referenda de Joaquim Antonio de Aguiar, declarando extinctos todos os conventos, mosteiros, collegios, hospicios e quaesquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra, exceptuando-se apenas as religiosas que houvessem professado antes de 5 de agosto de 1833. Assim, nenhuma communidade, congregação ou casa religiosa destinada á vida conventual pôde, a partir de então, ter existencia legal, motivo por que a lei de 4 de abril de 1861 autorizou apenas o Governo a regular, de acordo com os prelados diocesanos, a administração das igrejas e conventos de religiosas, conservados ou reformados.

Todos com prebendem, pois, que os factos trazidos a lume pelos successo de 1901 eram de molde a comportar as vivas reclamações que foram dirigidas aos poderes constituidos, tornando-se necessario, a todo o transe, para quietação do paiz e para que os homens publicos pudessem dedicar-se aos mais arduos problemas da administração de Estado, que se procedesse. E, para proceder, era necessario investigar.

Por isso eu, ponderando maduramente em Conselho de Ministros um assumpto de tanta gravidade, fiz publicar o decreto de 10 de março de 1901, pelo qual se ordenava um inquerito rigoroso e rapido ao que sobre tal assumpto pudesse existir.

Mandou-se, por esse decreto, averiguar em cada districto se havia instituições religiosas de ordens regulares, com noviciados e profissões, que fizessem vida monástica, a fim de serem supprimidas.

Mandou-se tambem averiguar se havia nos differentes districtos outras ordens: de caridade, de beneficencia e de propaganda de civilização no ultramar, as quaes fossem influenciadas por institutos não auctorizados no paiz e que, portanto, estivessem fora da acção legal; e ainda se no paiz se faziam clandestinamente votos de profissão.

O inquerito fez-se rapidamente, e tão rapidamente que dentro de pouco mais de um mez o Governo tinha reunidas todas as informações necessarias para poder tomar uma deliberação, que immediatamente se seguiu, sendo radicalmente supprimidos os institutos de ordens religiosas que se destinavam especialmente á vida monástica e contemplativa, e secularizadas as instituições que espargiam instrucção e beneficios, ficando estas sujeitas, sob o ponto de vista da acção espiritual, á jurisdicção dos prelados portuguezes e á precisa fiscalização por parte das auctoridades civis.

Foi, por esta forma, supprimido o que estava fora da lei, tendo-se dado o prazo de seis mezes para apresentarem os seus estatutos as associações que quizessem sujeitar-se ás leis do reino.

E posso garantir que, se hoje existem abusos, esses abusos são devidos ás auctoridades, que não cumprem o seu dever.

Assim acabou, em 1901, a questão religiosa em Portugal, quando tal questão ainda hoje perturba o viver e a tranquilidade de outras nações, como está succedendo na França e na Hespanha.

O principio essencial do decreto de 18 de abril de 1901 é que nenhuma associação de caracter religioso poderá fundar-se sem auctorização do Governo, sem serem examinados os seus estatutos, sem uma fiscalização rigorosa e previa dos fins a que se destina.

Ora a Camara comprehende que é grave, muitissimo grave, supprimir de chofre o que é condição essencial para a fundação de uma collectividade.

O decreto de 18 de abril de 1901 baseou-se nos artigos 282.° e 283.° do Codigo Penal, em virtude dos quaes toda a associação, composta de mais de vinte pessoas, ainda mesmo dividida em secção de numero inferior a vinte, não poderá funccionar sem estatutos, sendo dissolvida se não cumprir esta disposição da lei, os seus directores punidos com prisão de um a seis mezes, e os restantes membros com um mez de prisão.

Ora, ao ler o projecto em discussão, occorre perguntar:

Approvado elle, fica revogado o artigo 282.° do Codigo Penal?

Fica igualmente revogado o decreto de 18 de abril de 1901, baseado no artigo 282.° do Codigo Penal?

É que o projecto é assaz confuso, não se comprehendendo se, depois de approvado, fica ou não revogado o decreto de 13 de abril de 1901.

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Diz o projecto no artigo 1.° e seu § unico:

«Artigo 1.° Todos os cidadãos, no gozo dos seus direitos civis, podem constituir-se em associação para fins conformes ás leis do reino, sem dependencia de licença ou approvação dos seus estatutos pela auctoridade publica, sempre que essa approvação não seja exigida por lei, uma vez que previamente participem ao competente governador civil a sede, o fim e regimen interno da sua associação.

§ unico. O preceituado n'este artigo não prejudica as faculdades ordinarias de inspecção e de policia das competentes auctoridades; e as associações que se oppuserem ao exercicio d'estes direitos serão dissolvidas pelo Governo, applicando se o disposto no artigo 283.° do Codigo Penal aos socios responsaveis pela infracção.»

Ora se o preceituado no artigo 1.° do projecto não prejudica as faculdades ordinarias de inspecção e de policia, podendo as associações ser dissolvidas pelo Governo, applicando-se o disposto no artigo 282.° do Codigo Penal, não fica annullado o principio fundamental do projecto?

Fica.

O projecto revoga o artigo 282.° do Codigo Penal?

Não revoga.

E não revoga porque no artigo 2.° se diz:

«Art. 2.° A nenhuma associação é licito funccionar fora da respectiva sede nem involver-se na discussão de materias alheias aos fins constantes da participação de que fala o artigo anterior; se o fizer será, pela primeira vez, advertido quem a representar; e repetindo-se a infracção a associação será dissolvida e os socios infractores sujeitos ás penas do artigo 282.° do Codigo Penal».

Ora de duas uma: ou o artigo 282.° do Codigo Penal fica de pé, e n'esse caso o projecto não pode ter execução, ou fica revogado esse artigo e o projecto executa-se.

Se o Codigo Penal fica subsistindo, quer dizer, se fica em vigor o seu artigo 282.°, o artigo 1.° do projecto afunda-se.

E se fica em execução o artigo 1.° do projecto, para que serve o artigo 2.°?

Eu quiz ver se encontrava explicação possivel para tamanha confusão, e fui ler os pareceres das commissões das duas casas do Parlamento e o relatorio assignado pelo Sr. Presidente do Conselho.

Não fiquei esclarecido; fiquei até confundido com o que diz o chefe do Governo na seguinte exposição, que merece ser lida:

«Senhores. — O preceito geral da nossa legislação em materia de associações é ainda o estabelecido na lei de 20 de junho de 1823 sanccionado pelos Codigos Penaes de 10 de dezembro de 1852 e 16 de setembro de 1886 que punem a reunião de mais de vinte pessoas em associação não auctorizada pelo Governo com as condições por elle julgadas convenientes.

Posteriormente a 1852 teem sido regulados especialmente o estabelecimento e regimen de diversas collectividades que se pretendam constituir para determinados fins, importando a approvação dos respectivos estatutos pelo Governo, ou por determinada auctoridade publica, a licença exigida nos citados diplomas para a sua, existencia legal.

Assim, os decretos de 5 de outubro de 1859 e 28 de fevereiro de 1891 puzeram a cargo do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria a approvação dos estatutos de sociedades anonymas, companhias, caixas economicas, montepios e associações de soccorros mutuos; o decreto de 22 de outubro de 1868 transferiu para os governos civis a dos estatutos das associações, que com outras se incluem para o mesmo fim nos artigos 252.°, n.° 8.°, e 253.° do Codigo Administrativo ; e ainda os decretos de 9 de maio de 1891 e 18 de abril de 1901 sujeitaram á approvação do referido Ministerio os estatutos das associações de classe, e á do Ministerio do Reino os das associações de caracter religioso».

Quem lê o relatorio do Sr. Presidente do Conselho rao fica sabendo quaes os principios consignados, não fica sabendo se caducam os decretos por S. Exa. citados, como não fica sabendo qual é a excepção á regra em que fala o Sr. Presidente do Conselho:

«O direito de associação é, porem, tão conforme á natureza humana, que a lei civil o classifica como originario e o garante sejam outra restricção mais que a de não prejudicar direitos de outrem ou da sociedade, e por isso parece de todo o ponto congruente com esta doutrina, com o desenvolmento social e com o pensamento do Governo em assegurar e promover o livre exercicio dos direitos individuaes e collectivos, que n'este assumpto se converta em excepção a regra até agora adoptada, a fim de que a licença ou approvação superior dos estatutos somente seja necessaria nos casos expressos na lei

Não se; ia, em verdade, prudente abolir de vez todas as excepções, pois que propondo-se muitas colectividades a fins ou serviços de utilidade publica, que directamente importam a funcções de Estado, era em demasia arriscado deixal-os ao arbitrio de particulares, cuja iniciativa e boa vontade podem aliás aproveitar-se muito utilmente nos termos da respectiva auctorização».

Ha excepções que ficam abolidas? Quaes ?

Ninguem sabe.

Fui ler o parecer da commissão da Camara dos Senhores Deputados, mas não fiquei sabendo quaes são as taes excepções á regra em que fala o chefe do Governo, como não fiquei sabendo o que permanece de pé e o que é revogado.

E fica se n'uma tal confusão sobre um direito fundamental e originario como é o direito de associação!

Li tambem o parecer da commissão d'esta Camara, e, por essa leitura, vejo que não é só o artigo 282.° do Codigo Penal que o projecto visa:

«Factos ha porem que, embora consentidos, falta-lhes a garantia legal, unica que, nos povos livres, assegura e torna inviolaveis os direitos dos cidadãos; outros existem tambem subordinados a formalidades administrativas, embaraçosas e impertinentes, que urge destruir e annullar».

Mas então que é que se destroe e annulla?

Que é que fica vigorando e que é que se supprime ou revoga?

Nem os pareceres das commissões, nem o relatorio do Sr. Presidente do Conselho, nem o projecto tal cousa indicam.

Li igualmente todos os decretos publicados sobre materia religiosa e direito associativo, e comparei os com o projecto que se discute; tal leitura leva-me a fazer as seguintes perguntas:

Approvado o presente projecto, quaes são os decretos que ficam em vigor? Subsiste o Codigo Penal? Subsiste a lei de 20 de junho de 1823?

Quaes são as associaçõas ou collectividades que ficam ao abrigo das disposições de projecto?

Poucas mais que os centros politicos.

O projecto em discussão, como a Camara vê, ninguem o entende, ficando unicamente como mais uma das grandiosas concepções do Sr. Presidente do Conselho.

Se o Codigo Penal fica subsistindo, não tem razão de ser o presente projecto, que fica com acção completamente nulla; se, porem, o artigo 282.° do referido codigo fica revogado, temos que as associações religiosas poderão constituir-se como quizerem, contra o que, entendo, todos devem protestar.

Eu respeito a Igreja, cuja acção considero necessaria ao espirito humano, como um dos mais poderosos meios de moderar os impulsos e instinctos.

Sou catholico apostolico romano e presto inteira homenagem á religião que professo ; mas sou, sobretudo, regalista e acerrimo defensor das prerogativas da Corôa e dos principios que dão ao Estado o direito pleno de fiscalização e acção sobre todas as instituições de caracter religioso. (Muitos apoiados).

Entendo que não deve haver liberdade ou religião que possa subrepor-se ás prerogativas da Corôa e aos direitos do Estado, pelo que me seria extremamente penoso que, após a lei de 1901, outra viesse supprimir uma obra

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que foi boa nos seus resultados e conciliadora na sua acção.

Mas para que veio, a final, á discussão o presente projecto?

Foi para o Sr. Presidente do Conselho apregoar mais uma vez os seus principios liberaes?

Constitue o projecto um dos pontos do programma do Governo? É mais uma prova do seu liberalismo ?

Não; o projecto que se discute é mais uma manifestação do pseudo-liberalismo do Sr. Presidente do Conselho, ou nem mesmo isso é, como vou demonstrar.

Diz o projecto que todos os cidadãos, no gozo dos seus direitos, civis, podem constituir-se em associação, sem dependencia de licença ou approvação de estatutos, uma vez que previamente participem ao competente governador civil a sede, o fim e regimen interno da sua associação.

Mas isto não impede que uma associação, depois de ter feito todas as despesas de installação e trabalhos respectivos, possa ser dissolvida á ordem do Governo.

O que presentemente se estabelece é, pois, muito peor do que o que existia, e é menos leal.

Até aqui, uma associação, para fundar-se, apresentava es seus estatutos á auctoridade competente, a qual os approvava se estivessem em termos convenientes e em harmonia com a lei.

Feio projecto actual não succede assim. A associação pode ser dissolvida por qualquer razão allegada pela autoridade, o que é muito peor, porque mais vale evitar o mal do que remedial-o.

Onde existe, portanto, no projecto o principio da liberdade?

Mas desde que o Sr. Presidente do Conselho vae regular o direito de associação, tem que fazer o mesmo que eu fiz em 1901. Tem que dar um prazo para que as sociedades existentes sem estatutos possam legalizar a sua situação ou existencia nos termos e para cumprimento da lei.

Mandarei n'este sentido uma proposta para a mesa, e creio que o Sr. Presidente do Conselho não se recusará a acceital-a.

Alem de tudo o mais, eu entendo que a auctoridade respectiva deve obedecer a um determinado criterio na approvação dos estatutos das associações, de forma a evitar abusos.

Pergunto:

Qual é esse criterio?

Como é que a auctoridade deixa viver ou pode eliminar uma associação?

Não se sabe.

Se a associação se não amolda aos preceitos estabelecidos, nas leis, que faz a auctoridade competente ?

Essa auctoridade não pode, evidentemente, deixar funccionar ou subsistir uma collectividade que contrarie as leis do reino.

Como intervir então?

Dissolve?

E como dissolve?

Quaes são os termos e formalidades da dissolução?

A nenhuma d'estas interrogações responde o projecto.

E assim, veja a Camara quanta razão me assistia quando, ao iniciar as minhas considerações, dizia que não conhecia na legislação estrangeira lei alguma relativa ao direito de associação que fosse tão deficiente como é aquella que o Sr. Presidente do Conselho submetteu á deliberação do Parlamento.

Não vou buscar exemplos a qualquer nação estrangeira de regimen auctoritario ou apertado.

Vou citar uma lei da Republica Franceza.

Como é que era França está modernamente regulado o direito de associação, em geral?

A lei franceza não contem auctorização previa; mas nem por isso exclue disposições restrictivas.

Essa lei prescreve que as associações fundadas com um fim contrario ás leis, aos bons costumes, ou que attentem contra a integridade do territorio nacional, ou contra a forma republica na do Governo, serão nullas e de nenhum effeito.

Na França liberal, na França republicana, todas as associações, absolutamente todas, que attentarem contra a integridade do territorio nacional, ou contra a forma republicana do Governo, nem chegam a ser dissolvidas: são consideradas nullas e de nenhum effeito.

Sendo estes os principios liberaes de uma nação avançada, eu cada vez mais me convenço de que presido a um partido liberal, que, aliás, se denomina conservador.

Na verdade não ha nada mais acceitavel que um partido que se funda em tradições de liberdade, e não ha nada mais intolerante do que um grupo que sustente um dogma que todos são obrigados a admittir como artigo de fé indeclinavel.

Está o Sr. Presidente do Conselho" disposto a acceitar estes principios? Está tambem disposto a não tolerar associações que attentem contra a integridade da nação e contra o regimen monarchico?

Não quero prolongar as minhas considerações, e já fui alem do que tencionava.

Combato por completo o projecto, porque entendo que não é liberal, que não é completo, que não é efficaz e que nem é defensavel.

É possivel que o Sr. Presidente do Conselho e a maioria que o apoia pensem de maneira diversa; mas isso não obsta a que eu, no desejo de collaborar com o Governo, envie para a mesa algumas proporás que, a meu juizo, tornam mais claro o sentido do que se projecta, e desembaraçam as auctoridades de confusões, quando pretenderem applicar a lei.

Essas propostas são do teor seguinte:

«1.° Que, no artigo 1.° do projecto de lei em discussão, se supprimam as palavras «sem«pre que essa approvação não seja exigida «pela lei».

2.° Que. entre o antigo 1.° e o artigo 2.° do projecto se introduza o seguinte:

«Artigo 2.° Toda a associação que se cons«tituir, e se propuzer funcciomar, para fins (illicitos, contrarios aos bons costumes ou ás «leis do paiz, será havida como nulla e de «nenhum effeito e como tal dissolvida».

«3.° Que, conseguintemente, o artigo 2.° do projecto passe a ser o 3.°».

«4.° Que no projecto sejam incluidos os seguintes artigos:

« Artigo 4.° Ás associações actualmente «existentes que não hajam sido devidamente «auctorizadas nos termos do artigo 282.° do «Codigo Penal em vigor, é concedido o prazo «de tres meses para regularizarem a sua «existencia na conformidade da presente lei, «sob pena de dissolução».

«Artigo 5.° A dissolução das associações «que, em qualquer tempo, se haja de realizar, por virtude do que n'esta lei se preceitua, ou do que estiver determinado nos «diplomas espeeiaes com força legal, a que se «refere o artigo seguinte, effectuar-se-ha por e deliberação fundamentada do Governo, sobre informação da auctoridade respeetiva, ouvida a Procuradoria Geral da Corôa e Fazenda. O Ministerio Publico promoverá, em «taes casos, perante os tribunaes competentes a applicação das penas a que estiverem «sujeitos os infractores".

«Artigo 6.° Salvo o disposto no artigo precedente, são exceptuadas da presente lei as «associações especialmente regidas por leis «ou decretos com força legal que estão e «continuarão em vigor; designadamente as «associações a que se referem es decretos de «5;de outubro de 1859 e 28 de fevereiro de «1891, de 22 de outubro de 1868, de 9 de «maio de 1891, e de 18 de abril de 1901».

«5.° Que o artigo 3.° do projecto passe a ser o artigo 7.°«

É preciso saber quaes são as disposições que continuam a vigorar, se a proposta do Governo merecer a approvação da Camara.

As minhas propostas não são de combate, ou emanadas de intuitos politicos.

Desde que se trata de um assumpto de um tão largo alcance, como é o direito de associação, desejo, embora divirja da opinião do Governo, que se saiba o que se adopta, o que se determina, o que se applica, o que subsiste, e o que se revoga.

Vozes: — Muito bem.

(O Digno Par não reviu).

As propostos foram lidas na mesa, admittidas; e ficaram em discussão juntamente com o projecto.

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O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco): — Não acompanharei o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro em todo o seu discurso, porque o meu intuito limita-se a justificar as disposições do projecto que está em ordem do dia. S. Exa. expoz a maneira por que procedeu o Governo de que era chefe, em 1901, a proposito das associações de caracter religioso. Isso importa pouco para o assumpto que se discute, como tambem não vem para o caso o confronto do aspecto .que a questão chamada religiosa tem assumido em outras nações, mormente fim França.

Limitar-me-hei, pois, como disse, a responder áquelles- pontos que realmente exigem replica ou contestação.

Assim começarei por dizer que são absolutamente injustificaveis os reparos do Digno Par, quanto á falta de clareza nas disposições do projecto que se discute, como são inteiramente desnecessarias as propostas que S. Exa. mandou para a mesa.

No intuito de restringir, quanto possivel, o meu discurso, evitarei considerações de ordem politica.

Assim, não tratarei de averiguar, n'este momento, se o liberalismo do Gabinete a que presido sobreleva ou é inferior ao de outros Governos.

O Digno Par disse que no seu espirito havia duvidas sobre se as associações de caracter religioso podem ámanhã constituir-se independentemente da approvação dos seus estatutos por parte do Governo, e accrescentou que não sabia se continua ou não em vigor o decreto de 1901, que S. Exa. referen dou. S. Exa. perguntou tambem se fôra revogado o artigo 282.° do Codigo Penal.

Afigura se-me que essas duvidas nascem do proposito manifesto de encontrar deficiencias e obscuridades, que realmente não existem.

O artigo 1.° do projecto em discussão pode facilmente dissipar as duvidas apresentadas pelo Digno Par. Esse artigo 1.º em nada modifica o existente. Continuam em vigor as leis e os decretos com força de lei, que tanto valor teem uns como outros.

É preciso examinar este diploma e averiguar o fim que elle tem em vista. Isso consegue-se comparando as disposições n'elle consignadas com as que se encontram no Codigo Penal.

A regra geral, hoje estabelecida pela lei que está em vigor, é que nenhuma associação se poderá constituir sem auctorização do Governo.

Se for convertido em lei o projecto que se discute, succede exactamente o opposto, e é que todos o cidadão, ou qualquer grupo de cidadãos, no gozo dos seus direitos civis, pode constituir-se em associação, sem auctorização do Governo, excepto nos casos em que essa auctorização é exigida por lei.

Sempre que um determinado numero de cidadãos entenda que deve constituir-se em associação, para fins que não estejam discriminados em qualquer lei ou diploma de caracter legal, podem pôr em pratica a sua aspiração, sem dependencia ou acquiescencia da auctoridade.

Esta é a essencia do, projecto que se discute, e que não suscita duvidas a todos áquelles que, com cuidado, tratem de ver que o Governo obedeceu ao desejo de melhorar a legislação actual, regularizadora do assumpto.

Disse o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro que a differença, em relação ao que existe, é pequena e peor.

Accrescentou S. Exa.: até aqui, quaesquer cidadãos que quizessem constituir-se em associação tinham de apresentar os seus estatutos á approvação da auctoridade, mas ao menos ficavam garantidos. D'aqui por deante, porem, sob uma apparencia de liberdade, exige-se a declaração previa do fim para que a associação se constitue, tendo a auctoridade o direito de mandar fechar a associação.

Evidentemente, o Digno Par não quereria que se permittisse a constituição de associações contrarias ás leis do reino; que se consentissem associações de malfeitores, ou outras com fins condemnaveis.

Mas o que ha a fazer, pergunta S. Exa.?

Se amanhã se constituir uma associação que seja contraria ás leis do reino, quem é que julga? Como é que o assumpto se resolve, pergunta o Digno Par.

Se ámanhã se fizer uma participarão a qualquer chefe de districto, declarando-lhe que se trata de constituir uma agremiação para fins contrarios ás leis do reino, não é preciso estabelecer nova regulamentação. Proceder-se-ha exactamente como se procede hoje, em harmonia com o artigo 282.° do Codigo Penal.

O que se altera é a faculdade da auctorização, até hoje concedida ao Governo. Em tudo mais mantem-se o que existe.

O artigo 282.° do Codigo Penal não é revogado. É apenas modificado nos precisos termos do projecto que se discute.

Proseguindo no meu intuito de limitar quanto possivel as minhas considerações, direi que tambem não posso acceitar a proposta do Digno Par, que se destina a fixar um prazo de tres mezes para que se regularize a existencia de associações que não tenham sido devidamente auctorizadas nos termos do artigo 282.° do Codigo Penal.

A razão d'esta minha recusa é simples. Em primeiro logar, da existencia d'essas associações não tem resultado qualquer inconveniente; e em segundo logar, não seria admissivel que no momento em que se vae dar maior latitude ao direito de associação se inserisse na nova lei qualquer disposição de caracter restrictivo em relação ao que existe.

Uma outra proposta enviou S. Exa. para a mesa e essa diz respeito á maneira por que a auctoridade administrativa pode usar do direito da dissolução.

O Digno Par entende que não deve ser concedida á autoridade administrativa a faculdade da dissolução, que se deveria realizar por deliberação fundamentada do Governo, ouvida a Procuradoria Geral da Corôa.

A este respeito tenho a dizer ao Digno Par que, pela forma por que o direito de associação fica regulado por esta lei, com inteira e completa liberdade, só motivos de ordem publica ou de natureza verdadeiramente policial é que permittem a dissolução.

A dissolução de uma associação é um assumpto pura e perfeitamente policial.

Claro está que a responsabilidade do procedimento das auctoridades pertence ao Governo, e que tem de ser effectivado pelo Parlamento.

Não posso deixar de contestar a pequena importancia que o Digno Par attribuiu ao projecto, dizendo que as disposições d'elle só aproveitam ás associações de caracter politico.

A meu juizo basta esta simples circumstancia para dar ao projecto uma subida e capital importancia.

É certo que varios centros politicos existem fora das prescripções legaes; mas isso em virtude apenas de uma tolerancia e não de um direito, tolerancia que, aliás, tem por vezes estabelecido desigualdades para os differentes partidos politicos.

Por este projecto, determina-se por uma forma positiva e concreta que as associações de caracter politico, ou outras, se poderão constituir independentemente da auctorização de Governo, desde o momento que não contrariem as leis do reino.

Perguntou ainda o Digno Par se estou disposto a exarar no projecto em discussão uma certa clausula da lei franceza.

Tenho a replicar a S. Exa. que as nossas leis constitucionaes permittem a cada um a liberdade das suas opiniões e a inteira e plena exhibição das suas convicções, dentro das leis. Não ha lei que prohiba a qualquer cidadão o direito de apresentar as ideias politicas que julgar mais adaptadas ao bom nome e á prosperidade do seu paiz, e não se lhe prohibe igualmente a propaganda

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d'essas ideias, desde que ella se faça dentro da ordem.

É tão legitimo a qualquer cidadão fazer a propaganda das suas doutrinas e das suas ideias no recinto de qualquer associação, como legitimo é que a exerça na imprensa e no Parlamento, desde que os poderes constituidos não sejam apoucados no seu prestigio, e desde que as leis sejam acatadas.

Em materia de liberdades, mercê de Deus, não precisamos do exemplo de outras nações. (Apoiados).

Não me lembro de quaesquer outras considerações do Digno Par, impugnadoras do projecto. O artigo 1.° modifica o artigo 282.° do Codigo Penal, no sentido de fazer cessar a auctorização da auctoridade para a constituição de quaesquer associações, com fins que não sejam contrarios ás leis do reino. Abre-se uma excepção nos termos da legislação hoje existente, e nos da que possa existir amanhã. Se por ventura se constituirem associações para fins contrarios ás leis do reino, a auctoridade procede como tem procedido até hoje, segundo o disposto no artigo 282.° do Codigo Penal.

Disse as razões por que não posso acceitar as propostas do Digno Par, e ainda, pelo que respeita á dissolução das associações, devo dizer que ella só é permittida em casos muito restrictos e limitados.

Approvado o projecto que está em ordem do dia, a liberdade da associação fica a mais completa e a mais perfeita que se possa desejar dentro das leis existentes.

Termino por aqui as minhas considerações e voltarei ao debate, se for necessario.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Julio de Vilhena: — Parece-me que não ouvi bem o Sr. Presidente do Conselho.

O que o Chefe do Governo acaba, de declarar á Camara, em defesa do projecto que se discute, é tudo quanto ha de mais extraordinario e phantastico.

Custa realmente crer que dos bancos do Governo, e do auctor da proposta, se apresentem as razões que a Camara, ouviu.

Se o Sr. Presidente do Conselho, no desenvolvimento do seu programma liberal, apresentou esta proposta á sancção do Parlamento, é porque, naturalmente, tinha estudado o estado da nação portugueza em relação á liberdade de associação.

Se assim é, S. Exa. entende que a legislação actual não pode continuar, que o decreto originario de associação está limitado, e que, portanto, convem dar mais ampla liberdade aos cidadãos portuguezes no exercicio d'este direito.

Não se comprehende que fosse outra a razão do projecto.

Mas, se foi esta a razão do projecto, que quer dizer o que o Sr. Presidente do Conselho acaba de declarar á Camara?

Pois S. Exa. não disse que todos os decretos que actualmente existem ficam de pé?

Pois S. Exa. não acaba de declarar, d'aquellas cadeiras, que toca a legislação que este projecto pretende reformar continua era vigor?

Então que lei é esta?!

Aquillo ouve-se, mas não se acredita.

S. Exa., por um lado, diz que ficam revogados todos os decretos saidos do artigo 282.° do Codigo Penal e, por outro lado, diz que continuam em vigor.

É absolutamente phantastico!

O Digno Par que encetou o debate expoz admiravelmente a questão.

Não quero seguir as suas considerações acêrca da historia do direito de associação, porque a exposição feita por S. Exa. elucidou toda a Camara.

O que é evidente, o que é manifesto, é que, se porventura a doutrina sustentada pelo chefe do Governo é acceitavel, fica sem se saber a que é applicavel a nova lei.

Não ha associação nenhuma a que se applique a nova lei!

Diz o Sr. Presidente do Conselho: importa pouco com o projecto a questão religiosa.

Importa tudo, digo eu.

Se se julga revogada a disposição do Codigo Penal, temos as associações religiosas vivendo desassombradamente e, com a existencia d'ellas, pode surgir de novo a questão religiosa. (Apoiados).

No intuito de obviar aos inconvenientes que apontei, mando para a mesa a seguinte proposta:

«As disposições d'esta lei não são applicaveis ás associações de caracter religioso, que continuam sujeitas ao decreto de 18 de abril de 1891.

As associações d'esta natureza que, no prazo de trinta dias, contados desde a publicação d'esta lei, não tiverem cumprido o que se acha disposto no mesmo decreto, serão dissolvidas pelo Governo, com a apposição do artigo 282.° do Codigo Penal».

O projecto que se discute já foi largamente combatido pelo Digno Par o Sr. Hintze Ribeiro.

Este projecto não é um projecto de liberdade de associação, porque deixa completamente ao arbitrio das auctoridades a constituição das associações, embora diga que os seus estatutos não devera ser approvados por ella.

Desde que se entrega á policia o direito de dissolver as associações, onde fica a liberdade?

O que o verdadeiro espirito liberal exige não é isto. O que seria necessario era uma lei que garantisse o direito de associação a todos os cidadãos portuguezes.

Sr. Presidente: eu sinto profundamente isto, pode o Sr. Presidente do Conselho acreditar, porque eu vejo, n'este projecto e n'outros apresentados por S. Exa. não a fallencia de um homem; vejo mais do que isso, vejo a fallencia de um systema, não pelos principios fundamentaes d'esse systema, mas pela maneira por que S. Exa. procura realizal-os entre nós.

O Governo appareceu com um programma liberal, que era o que se exigia no momento actual, porque só um programma sinceramente liberal, executado fielmente, correspondia ás necessidades do paiz. Este projecto do Governo faz parte integrante de todo o seu systema de proclamação de principios liberaes.

A doutrina do Sr. Hintze Ribeiro, mostrando a necessidade da approvação de estatutos para instituições religiosas, é mais liberal do que aquella que sae da legitima e pura fiscalização do Governo.

O paiz exige um regimen liberal, sim, mas exercido liberalmente.

O Governo apresentou um programma liberal; mas os seus actos são absolutamente contrarios aos principios que proclamou.

A parte integrante do systema do Governo contem disposições mais reaccionarias do que as que apresentam os partidos conservadores.

O Ministerio não tem razão de existir, porque falseou o seu programma.

O projecto que se discute é um dos artigos d’esse programma. O outro artigo é a lei de responsabilidade ministerial, que tira aos cidadãos um direito que lhes é garantido na Carta.

Em oitenta, annos de regimen constitucional, é a primeira vez que apparece um Governo com a audacia de pretender tirar aos cidadãos portuguezes o direito de apresentarem as suas queixas contra infracções da Constituição.

Esse direito está-lhes garantido no § 28.° do artigo 140.°, que muito claramente diz que todo o cidadão poderá apresentar por escripto, aos poderes legislativo e executivo, reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

O projecto em ordem do dia mata a liberdade de associação; a lei de responsabilidade ministerial coarcta a liberdade individual dos cidadãos, e a lei da imprensa é uma verdadeira

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monstruosidade, em que todas as formas de processo são atropeladas, desde o corpo de delicto até ao depoimento das testemunhas.

São estes os tres artigos do programma liberal do Sr. Presidente do Conselho. O primeiro artigo é a limitação do direito de expansão do pensamento; o segundo, a limitação do direito individual, não permittindo queixas contra as infracções da Constituição; e o terceiro, a destruição do direito de associação.

O programma do Governo, pois, é só liberal no nome; mas, na essencia, verdadeiramente reaccionario.

Estas considerações, que deixo simplesmente esboçadas, terei occasião de as desenvolver quando os outros assumptos vierem á tela do debate.

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado}.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: — A primeira sessão é depois de amanhã, 1 de fevereiro, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e 30 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 30 de janeiro de 1907

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha, Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquez Barão de Alvito ; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Sousa Holstein, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Margaride, de Paraty, de Sabugosa, de Tarouca; Viscondes: de Asseca, de Athouguia, de Monte-São; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Vellez Caldeira, Carlos Maria Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Veiga Beirão, Coelho de Campos, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Almeida Garrett, Jacinto Candido, D. João de Al arção, João Arrojo, Teixeira de Vasconcellos, Gusmão, Mello e Sousa, Avellar Machado, Moraes Sarmento, José Lobo do Amaral, José Luiz Freire, José de Alpoim, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Raphael Gorjão, Pedro de Araujo e Wenceslau de Lima.

O Redactor,
ALBERTO BRAMÃO.

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