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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

to do § 1.º do artigo 36.° da Carta, j mas apenas do artigo 139.°

Na sessão de 24 de março é lido o artigo 14.° do projecto e refere-o Diario dos Sessões que foi logo approvado.

Na sessão de 4 de junho o presidente diz:

Está concluida a discussão do Acto Addicional; voltará á commissão para a ultima redacção.

Entrou, portanto, o projecto na commissão de redacção e na sessão de 7 de junho o Deputado Ferrer enviou a ultima redacção para a mesa, acompanhando-a das seguintes palavras:

Sr. Presidente: agora vou ler as emendas de redacção ao Acto Addicional: ellas são de pouca monta, e parece-me que podem ser approvadas desde já a fim de se poder expedir o projecto para a Camara dos Dignos Pares.

E o Diario das Sessões acrescenta:

Seguidamente foi lida na mesa e approvada sem discussão a ultima redacção do Acto Addicional.

Não apparece no Diario a ultima redacção do projecto, mas ella encontra-se na proposição n.° 7, enviada á Camara dos Pares e que entrou em discussão na sessão de 28 de junho. Nesse documento lê se: "artigo 14.°, § unico: Ficam deste modo addicionados e ampliados os artigos 36.°, § 1.°, e 139.° da Carta Constitucional". Assim foi approvado por esta Camara e assim se encontra no Acto Addicional em vigor.

D'esta narração que faço á Camara, devidamente documentada, prova-se á evidencia que a referencia ao artigo 06.°, § l.°? da Carta foi apenas uma questão de redacção e nada mais. Essa referencia foi na propria expressão de Ferrer de pouca monta, e como tal passou sem a mais ligeira discussão.

Creio que não seria considerado de pouca monta, se fosse a intenção dos legisladores, o expropriar a Camara dos Deputados de uma faculdade tão importante como é aquella que lhe dá a iniciativa na nomeação da commissão de exame no fim do reinado ou vacancia do Throno. O fim do Acto Addicional foi, pois, o alargar o perimetro de acção das duas Camaras em materia de inqueritos, sem embargos de prerogativa pertencente á Camara popular. E por isso que a boa redacção da lei exigia que, tendo-se alludido ao artigo 139.°, que trata do uma especie de inquerito, se alludisse tambem ao § 1.° do artigo 36.°, que trata da outra. Assim a redacção ficava perfeita.

Se como elemento de interpretação da lei quisessemos ainda invocar a pratica seguida na sua execução, ella ahi está para attestar que nunca a Camara dos Pares nos casos do fallecimento dos nossos Reis, occorridos no tempo da sua vigencia, nomeou qualquer commissão com o fim de examinar os actos do reinado findo.

Que razões superiores poderia haver para que neste momento estabelecêssemos uma nova pratica, que seria, na minha opinião, inteiramente inconstitucional? Temos por acaso motivo para duvidas da imparcialidade da outra Camara? Não nos dá ella a segurança pela natureza da sua commissão, onde figuram membros de todas as especialidades politicas, de que a sua apreciação será austera e rigorosa? Que embaraços poderá encontrar com excepção d'aquelles que provêem naturalmente da impossibilidade de examinar todos os factos occorridos num largo espaço de tempo? Por mim, Sr. Presidente, declaro que essa commissão me inspira toda a confiança e só lamento que ella não possa cumprir o dever que lhe impuseram pelos embargos naturaes que a sua acção ha de encontrar a cada passo.

Poderia limitar aqui as minhas considerações, porque demonstrada, como fica, que é inconstitucional a proposta do Digno Par, nada mais me restava do que a rejeitar com o meu voto. Mas como esta questão é muito complexa eu desejo tratá-la ainda sob outros aspectos que me parecem interessantes.

Supponhamos (mera hypothese apenas para continuar a discussão) que esta Camara podia nomear uma commissão em tudo semelhante áquella que foi nomeada pela Camara dos Deputados. Quaes seriam as attribuições d'essa commissão? Poderia ella desempenhar o mandato que o Digno Par lhe pretende attribuir? O que propõe o Digno Par?

Que a commissão inaugurará os seus trabalhos, procedendo ao apuramento das responsabilidades de toda a ordem, motivadas pelos adeantamentos illegaas á Fazenda da Casa Real e a quaesquer funccionarios do Estado - apuramento que deve abranger todos os beneficias de natureza varia, auferidos pela Coroa, por os diversos Ministerios, com violação das leis do reino.

Que a commissão seja investida de plenos poderes, indubitavelmente consentaneos com a melindrosa e alta missão que lhe é confiada, e indispensaveis para que ella não possa; por circunstancia alguma, ser contrariada e diminuida no exercicio das suas importantes funcções.

Todo este amplissimo mandato que o Digno Par quer que a Camara confira á commissão tem apenas o inconveniente de lhe não poder ser conferido, por que não possuimos faculdades constitucionaes para tanto.

Antes de fazer a competente demonstração do que affirmo, consulta-me a Camara que eu diga o que penso acêrca d'esta commissão de fim de reinado que tanto nos preoccupa neste momento.

Isto não passa de uma fantasia da Carta, que durante oitenta annos da sua vigencia nunca foi tomada a serio e que precisava de uma revisão, que supponho está proximo de ser convenientemente elminada e substituida. O ultimo reinado durou dezoito annos, e o do Rei D. Luiz. vinte e seis, e vinte o de D. Maria II. Quem ha ahi que comprehenda que possa ser escrupulosamente examinada toda a administração de tão largos periodos? Para examinar o ultimo reinado seria necessario dividir a actual Camara dos Deputados em sete commissões de vinte e um membros, ficando a cargo de cada uma um dos Ministerios, e ainda assim o exame dos actos de um só Ministerio durante dezoito annos não poderia realizar-se durante todo o periodo parlamentar. A Camara toda, assim dividida em commissões, não poderia funccionar para cumprir a sua missão legislativa, porque lhe não chegaria o tempo para andar pelas secretarias a investigar a administração passada dos Governos. Não sei onde a nossa Carta foi haurir esta imaginosa disposição. Da Carta francesa de 14 ou das prelecções romanticas de Benjamin Constant, onde muitas vezes foi matar a sede de um novo direito constitucional, não foi d'esta vez.

Das lições d'este publicista veio o poder moderador, não com este nome, que foi inventado pela Carta, mas com o nome de poder neutral, encarregado de manter o equilibrio entre todos os outros poderes do Estado e com as mesmas attribuições. Verdadeira utopia, porque esse poder neutral está sujeito como todos os outros ao abuso, deixa se influenciar como elles pelas paixões que dominam os homens, e não raras vezes, longe de manter o equilibrio, faz inclinar a balança para o lado que mais lhe convem. Mas d'esta vez não foi o fim idealista do direito publico que dirigiu a mão dos autores da Carta.

Só encontro disposição identica na sua irmã germana, porque foram nascidas do mesmo pae, a Constituição que vigorou no Brasil no reinado de D. Pedro II. Lá está a mesma doutrina e nos mesmos termos. É pois esta disposição da simples fantasia tropical.

E nunca realmente foi tomada a serio. Até hoje nenhuns resultados praticos tem produzido.

Quando morreu D. Maria II, o Deputado Cardoso Castello-Branco, na sessão de 17 de janeiro de 1854, fez a seguinte proposta:

Proponho que seja nomeada uma commissão que proceda ao exame da administração no reinado que acabou e indique, para serem reformados, os abusos que nella se tenham porventura introduzido.

Era a primeira vez que se pretendia executar a disposição da Carta.