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Sr. presidente, se a camara aceitar a escusa dos dignos pares que a pediram, estabelece um precedente terrivel. D'aqui a pouco ninguem quererá aceitar a responsabilidade dos cargos para que for nomeado por esta camara. E isto que cumpre evitar. A camara approvou que se nomeasse uma commissão de inquerito, e na eleição d'esta honrou a s. ex.ª com a sua confiança; por consequencia devem aceitar o facto, mesmo porque a camara quiz d'esta fórma dar uma demonstração de sympathia politica pelo governo, e seria mostrar que os dignos pares haviam desmerecido da sua confiança se lhes aceitasse a escusa que pedem. Era um caso até irrisorio.

Repito, sr. presidente, não comprehendo estes escrupulos depois do facto significativo que se deu, prestando a camara grande auxilio ao governo, livrando-o de grandes embaraços. Senão fosse isto o que seria de nós? Quem sabe se a tão apregoada fornada viria? Assim não vem, e ganham com isso os principios constitucionaes, que não serão sophismados. N'estes termos pois a camara não póde aceitar as escusas dos dignos pares, e eu insisto em que não posso comprehender o procedimento de ss. ex.ªs

Peço a V. ex.ª que me reserve a palavra para depois do orador que a pediu, para, se assim o julgar conveniente, fazer as considerações que se me suscitarem; sem querer dizer com isto que desejo provocar uma larga discussão sobre o facto, que não a merece.

O sr. Izidoro Guedes (sobre a ordem): — Parece-me que a primeira cousa que ha a fazer é proceder-se á nomeação do membro que falta para a commissão; portanto não se póde interromper esta votação.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par o sr. conde da Taipa sobre a ordem e Sobre a materia.

O sr. Conde da Taipa: — Sr. presidente, aqui ha tres idéas; primeiro pediu para não aceitar a nomeação o digno par o sr. Aguiar; acho-lhe rasão, porque ha incompatibilidade entre as duas funcções. (Uma voz: — Não ha.) Ha, porque tem de julgar os acontecimentos de Villa Real. O sr. Antonio José d'Avila se aqui estivesse tambem havia de pedir a sua escusa. As suspeições e as recusas sem serem motivadas dos outros dignos pares a camara não póde aceita-las. E preciso tomar a responsabilidade dos nossos logares.

Eu entendo a politica eclética em these; mas n'esta hypothese não se póde aceitar. E preciso não estar entre o principio mau e o principio bom.

Acho que a camara deve aceitar a escusa do sr. Joaquim Antonio de Aguiar, que já a pediu, e a do sr. Antonio José d'Avila se a pedir, e de mais nenhum dos outros dignos pares. E preciso que tomem a responsabilidade da confiança que depositámos em suas mãos, nomeando-os para esta commissão.

Não direi mais nada; comquanto muito tenho que dizer, se Deus me der vida e saude, sobre estes acontecimentos, e então farei as minhas prophecias, que serão as mais sinistras que tenho feito, porque vejo aqui uma cousa que é importante, e de que eu não antevejo o fim. Isto está começado, e não sei como ha de acabar.

Concluo dizendo que a camara não deve aceitar escusa alguma senão de incompatibilidade; é preciso que cada um tome a responsabilidade dos seus actos; politica de eclectismo é que nós não podemos admittir em circumstancias tão arduas.

O sr. Miguel Osorio: — Peço a palavra.

O sr. Conde da Taipa: — Peço tambem a palavra.

O sr. Presidente: — Eu dou a palavra ao digno par, porque é necessario proceder a uma operação da camara, que não se terminou ainda; e convem, para continuar, saber-se quantos hão de ser os membros que faltam para completar a commissão.

O sr. Miguel Osorio: — Também lhe parece que a materia está sufficientemente discutida; mas pediu a palavra para responder a algumas observações do digno par, o sr. conde da Taipa.

Também lhe parece que deve emittir a sua opinião com franqueza, ainda quando seja contra si proprio. Entende que, em these, a doutrina do sr. conde da Taipa é a verdadeira, porque cada um deve tomar a responsabilidade que lhe cabe; mas a verdade é que desde o momento em que apparece uma escusa por melindre, devem apparecer outras, e então não ha rasão para que a camara não as admitta; e por isso na hypothese não se póde fazer a excepção que disse o sr. conde da Taipa.

Ainda ha pouco se fallou n'esta camara sobre a inconveniencia das suspeições politicas; como póde agora a camara auctorisar as suspeições dos juizes?

O unico alvitre que ha a tomar é deixar a questão entregue á discripção dos membros d'esta casa. Por isso é que o orador que admitte os principios de que fallou o sr. conde da Taipa não os póde todavia admittir completamente n'esta occasião, porque não póde admittir que se aceitem melindres de um, e se rejeitem os de outros. Com isto não quer tomar conhecimento de quaes eram as rasões que levaram o digno par, o sr. Aguiar, a pedir a sua recusa.

Eram estas as explicações que queria dar á camara.

O sr. S. J. de Carvalho: — E para declarar a camara que, quando se tratou da eleição d'esta commissão, o sr. Joaquim Antonio d'Aguiar, apresentou estas mesmas rasões de escusa. Nós aceitamo-las e não mettemos nas listas do nome s. ex.ª. Mas este facto não significa que todos estejamos de accordo n'este ponto agora que ha a julga-lo; pois por minha parte entendo que não ha incompatibilidade. A questão é de factos. E a questão que eu propuz á camara, sobre as rasões de suspeição, com a relação ao governo.

Sr. presidente, as funcções legislativas estão primeiro que tudo. O digno par, sr. Aguiar, foi eleito para uma commissão e com a sua religiosa consciencia, podia apresentar

a rasão de suspeição perante o tribunal; mas mesmo isso, entendo eu, de certo se não dará. Ora, estando o sr. Aguiar n'estas condições e não tendo nenhum dos outros membros apresentado iguaes rasões de consciencia, votando eu para que se não aceite a recusa do digno par, com mais rasão voto que se não aceite a de nenhum dos outros membros.

O sr. Presidente: — O digno par, sr. Aguiar, declarou que não aceitava; os outros dignos pares pediram despensa á camara.

Vou consultar primeiro a camara sobre se aceita a recusa do sr. Joaquim Antonio de Aguiar e depois consulta-la-hei se aceita as dos outros dignos pares.

Posto á votação a recusa do sr. Joaquim Antonio de Aguiar, não foi aceita.

O sr. Presidente: — Agora vou consultar a camara sobre se aceita a recusa dos outros dignos pares.

Não foram aceitas.

O sr. Presidente: — Por consequencia vae proceder-se á eleição do membro que falta para completar a commissão.

Procedendo-se á eleição, foi eleito o Sr. Barão de Villa Nova de Foscoa com......31 votos

O sr. Presidente: — Passa-se á segunda parte da ordem do dia.

Tem agora a palavra o digno par o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio: — Peço a V. ex.ª que ponha em discussão o parecer n.º 330, porque tem ainda que ir á outra camara.

Parece-me não haver inconveniente algum em que seja o primeiro a entrar em discussão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o

PARECER N.° 330

Senhores.—A vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.º 347 da camara dos senhores deputados, que tem por fim melhorar a collocação, na respectiva escala, ao primeiro tenente da armada Francisco Teixeira da Silva.

Considerando que é justissima tal reparação, a que têem igualmente direito aquelles officiaes promovidos em 6 de novembro de 1851, que por motivos similhantes foram devidamente collocados na classe de segundos tenentes;

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que o citado projecto de lei seja approvado da seguinte fórma:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Será contada ao primeiro tenente da armada Francisco Teixeira da Silva a antiguidade do posto de segundo tenente desde o dia em que completou tres annos de embarque fóra do Tejo.

§ unico. O governo procederá de igual fórma para com os officiaes da armada que, sendo guardas marinhas, foram promovidos a segundos tenentes por decreto de 6 de novembro de 1851, epocha em que foi promovido este official.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de fevereiro de 1864. — João da Costa Carvalho = Visconde de Fornos de Algodres = José Ferreira Pestana = Marquez de Niza = José da Costa Sousa Pinto Basto—Visconde de Soares Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 347

Artigo 1.° Será contada ao primeiro tenente da armada Francisco Teixeira da Silva a antiguidade do posto de segundo tenente desde o dia em que completou tres annos de embarque fóra do Tejo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de janeiro de 1864. = Cezario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutério Dias da Silva, deputado secretario.

Não havendo quem o impugnasse, foi posto á votação e approvado.

Passou-se á discussão do

PARECER N.° 326

Senhores.—A vossa commissão de marinha examinou o projecto de lei n.º 343, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é auctorisado o governo a melhorar a reforma em capitão de mar e guerra ao capitão de fragata Ladislau Benevenuto dos Santos.

Considerando que este official foi arbitrariamente demittido do posto de capitão tenente por decreto de 21 de agosto de 1835 a titulo de motivos politicos, e depois novamente admittido por decreto de 6 de agosto de 1836, porém na classe de reformado, pertencendo-lhe então na reforma pelos annos de serviço o posto de capitão de fragata.

Attendendo a que a reforma, cortando-lhe a sua carreira militar, foi um acto illegal, visto que não precedeu a prova de incapacidade physica, para continuar no serviço, como é expresso na lei, antes á posteriori se prova que tal incapacidade se não dava, por isso que desempenhou cabalmente serviços que depois da reforma lhe foram incumbidos;

Ponderando finalmente que comquanto o mencionado capitão de fragata tenha soffrido ha vinte e sete annos graves prejuizos, seria hoje impossivel precisar o momento em que por verdadeira incapacidade devia ser reformado;

A vossa commissão adquiriu a convicção de que o beneficio que se pretende fazer a este official é de toda a justiça por ser de direito incontroverso, e é de parecer que o projecto seja approvado pela camara, a fim de que, submettido depois á sancção regia, possa ser convertido em lei do estado, visto que o governo está de accordo com a melhoria da reforma projectada, e o interessado se satisfaz com essa melhoria no posto immediato.

Sala da commissão de marinha, em 17 de fevereiro de 1864. Marquez de Niza = Visconde de Fornos de Algodres = João da Costa Carvalho—Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana = José da Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N. 343

Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma em capitão de mar e guerra ao capitão de fragata reformado Ladislau Benevenuto dos Santos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de janeiro de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente— Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

Posto a votos, foi approvado sem discussão.

Seguiu-se a discussão do

PARECER N.° 327

Senhores.—Foi presente á vossa commissão de marinha o projecto de lei n.º 344, approvado pela dos senhores deputados, a que serviu de base uma proposta do governo, e que tem por fim eliminar a clausula de habilitação de estudos, imposta pelo decreto de 25 de setembro de 1851, ao segundo tenente effectivo da armada José Joaquim de Azevedo Côrte Real, e aos segundos tenentes graduados da mesma armada Manuel Leocadio de Almeida e Fernando Pinto Ferreira, a fim de poderem estes officiaes ser contemplados em promoção da data da presente lei.

Considerando que o primeiro d'estes officiaes concluiu o curso mathematico na academia de Goa, e que todos tres têem dado provas praticas de aptidão como officiaes, durante uma longa carreira militar;

Considerando que d'este modo vão ser contemplados officiaes já adiantados em idade, e que a consequencia do mesmo beneficio será proporcionar-lhes no futuro uma situação inactiva mais vantajosa;

Considerando que é de justiça attender ao seu aturado serviço, o que se não poderia fazer sem a eliminação da clausula que actualmente têem nas suas patentes;

Considerando finalmente que debaixo d'este ponto de vista não resultará prejuizo para os officiaes do quadro effectivo da armada legalmente habilitados:

E a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o projecto para ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão de marinha, em 17 de fevereiro de 1864. = Marquez de Niza = Visconde de Fornos de Algodres —João da Costa Carvalho = Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana = José da Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 344

Artigo 1.° As disposições do decreto de 25 de setembro de 1851, em virtude das quaes se impoz a clausula de habilitação de estudos ao segundo tenente effectivo da armada José Joaquim de Azevedo Côrte Real, e aos segundos tenentes graduados da mesma armada Manuel Leocadio de Almeida e Fernando Pinto Ferreira ficam sem effeito, na parte que lhes diz respeito, a fim de poderem estes officiaes entrar em promoção desde a data da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de janeiro de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Sr. presidente, esta reparação que se faz hoje, devia ter sido feita ha muitissimos annos. Este official já era tenente quando eu assentei praça. Isto é para que a camara saiba o que é o projecto, que parece não valer nada; mas que para aquelle official vale muito e que se contenta com esta reparação.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Peço a V. ex.ª que dê para ordem do dia da primeira sessão o parecer n.º 328. O sr. Presidente: — A seguinte sessão será no sabbado e a ordem do dia será, alem do resto da que vinha para hoje, os pareceres n.ºs 328 e 316.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 23 de fevereiro de 1864

Ex.mos srs.: Julio Gomes da Silva Sanches; Duque de Loulé; Marquezes, de Alvito, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Vallada, de Vianna; Condes, das Alcaçovas, de Alva, dos Arcos, de Avilez, da Azinhaga, de Fonte Nova, de Linhares, da Louzã, de Mello, de Paraty, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rezende, de Rio Maior, da Taipa; Viscondes, de Santo Antonio, da Borralha, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Monforte, de Ovar, da Vargem da Ordem, de Porto Côvo, de Soares Franco; Barões, de S. Pedro, de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Faustino da Gama, Moraes Pessanha, João da Silva Carvalho, Aguiar, Soure, Ferreira Pestana, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, José Lourenço da Luz, Baldy, Eugenio de Almeida, Matoso, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pita, Sebastião José de Carvalho e Ferrer.