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missão consultiva não delibera, consulta só, e o ministro conforma-se ou não com o parecer d'essa commissão. Podia dizer mais alguma cousa a este respeito, podia usar da palavra sobre os objectos a que se referiu o digno par, mas não acho que seja agora a occasião propria nem adequada para entrar n'esta questão (apoiados).

Limito-me unicamente a repetir o que já disse, isto é, que a commissão é consultiva, não governa, consulta só, e por consequencia é ao governo, e não a ella, que cabe a responsabilidade de quaesquer deliberações que se tomem, pois a commissão não manda, consulta simplesmente, e o ministro é quem ordena, e portanto quem responde.

É o que tenho a dizer, porque não é agora, antes da ordem do dia, que posso entrar em uma questão gravissima. Esperarei portanto occasião opportuna (apoiados).

O sr. Conde de Linhares: — Bem sabe que a commissão não manda, na accepção rigorosa da palavra; mas tambem sabe que, já que não se optou por um systema antes das construcções começarem, deveria quanto antes resolver-se essa difficuldade senão se quer que o estado soffra um grande prejuizo. Isto já se teria feito se houvesse ministro naquella repartição...

(Alguns dignos pares pedem a palavra, e o sr. marquez de Niza a pede sobre a ordem.)

O sr. Presidente: — Peço perdão ao digno par. Como a hora esta muito adiantada, parecia-me que s. ex.ª devia terminar por hoje o seu discurso para se passar á ordem do dia, reservando-se comtudo, se quizer, para quando estiver presente o sr. ministro; de outra fórma isto vae longo, e se houver dialogo, ainda muito mais.

O Orador: — Disse que ía concluir, pedindo que se lhe reserve a palavra para quando o sr. ministro da marinha estiver presente, porque deseja perguntar a s. ex.ª se tenciona renovar a iniciativa de alguns projectos apresentados pelo sr. Mendes Leal.

O sr. Visconde de Gouveia: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão encarregada de examinar a carta regia pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Marquez de Niza: — Eu tinha pedido a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: — Perdoe V. ex.ª se o preteri sem ter reparado que era sobre a ordem. Tem a palavra o digno par.

O sr. Marquez de Niza: — Sr. presidente, acabo de ouvir ao digno par, o sr. conde de Linhares, uma cousa que me encheu de espanto, e mais porque s. ex.ª é empregado do governo, portanto deve ter rasão para o saber. O digno par disse que não havia ministro da marinha; e como o sr. visconde de Soares Franco, respondendo a um periodo do discurso de s. ex.ª, nada nos disse a este respeito, por isso pedia ao sr. presidente do conselho que nos tirasse da duvida, se ha ou não ministro da marinha.

É verdade que appareceu um decreto encarregando o sr. João Chrysostomo de gerir interinamente a pasta da marinha; mas pelo facto de ex.ª gerir tambem a das obras publicas não se póde dizer que não haja ministro da marinha. Em fim, peço ao sr. presidente do conselho que me diga o que ha a este respeito.

O sr. Presidente do Conselho (Duque de Loulé): — Sr. presidente, a camara e o paiz sabem que, depois da demissão do sr. Mendes Leal de ministro da marinha, foi encarregado interinamente da pasta o sr. ministro das obras publicas. Não é isto novidade para pessoa alguma (apoiados).

Sr. presidente, visto que estou de pé, e sendo esta questão levantada pelo digno par o sr. conde de Linhares, não podia deixar de dizer que o governo sentiu profundamente que s. ex.ª usasse, para este fim, da palavra na ausencia do ministro competente (apoiados), pois se elle estivesse presente havia de explicar a sua conducta, respondendo aos factos a que alludiu o digno par; mas agora como s. ex.ª concluiu dizendo que se reservava para fazer de novo algumas considerações quando o sr. ministro da marinha esteja presente, nada mais tenho a dizer.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA INTERPELLAÇÃO AO SR. MINISTRO DA GUERRA

O sr. Presidente: — Passâmos á ordem do dia, e tem a palavra o digno par o sr. Moraes Carvalho.

O sr. Moraes Carvalho: — Recapitulando o que dissera na ultima sessão, lembrou que ali tinha mostrado que os officiaes de artilheria nas felicitações que tinham dirigido ao commandante geral da arma, tinham praticado um acto perfeitamente innocente á vista das leis, e a que tinham sido obrigados pelas insinuações da imprensa, offensivas dos seus sentimentos de disciplina e obediencia a seus superiores.

Passou depois a examinar as outras accusações e a responder a ellas; e observou que as medalhas não são uma graça que o governo confere a quem lhe agrada, mas um galardão, que não póde recusar a quantos provarem ter direito a elle. Considerou uma por uma todas as circumstancias que na bôca da accusação aggravavam o facto da concessão, para vir á conclusão de que não tinham a importancia que se suppunha, ou o seu effeito era outro. Assim não viu que fosse censuravel o sr. ministro, por ter com uma portaria revogado um decreto, por ser sabido que o que tem valor é a assignatura ministerial, a qual tanto apparece no decreto como na portaria.

Disse que não tinha sido este o primeiro caso em que o governo se não tinha conformado com a consulta do supremo tribunal, e citou documentos em prova d'isso; o que mostrava achar-se mal informado o sr. conde de Mello quando fez esta observação...

O sr. Conde de Mello: — ex.ª dá-me licença? O digno par esta de certo equivocado. Eu appello para o testemunho da camara, e declaro que não disse nada daquillo que acaba de referir; o que eu disse foi que entre quinhentos e tantos requerimentos que havia para serem consultados, aquelles de que fui relator, foi este o unico com que o governo não quiz conformar-se.

O Orador: — Continuando a sua demonstração referiu o que dizia respeito ao seu digno amigo, o sr. Antonio de Mello Breyner, irmão do sr. conde de Mello, no qual tão pouco o governo se conformou com a consulta, contrariando por este modo o que s. ex.ª tinha dito na ultima sessão...

O sr. Conde de Mello: — Peço perdão. Eu disse simplesmente que bastava ler-se o nome de meu irmão para se acreditar que não podia ter conhecimento de similhante documento, e até nem o podia ter assignado.

O Orador: — Continuando a sua demonstração disse, que se arguia o governo por não ter suspendido do commando de artilheria o general, pelo fundamento de haver contra elle graves accusações; lembrou aos que tal exigencia faziam, que estabeleciam uma doutrina altamente perturbadora de toda a ordem; e pois que invocam a moral, como ella é só uma, os seus effeitos devem ser os mesmos sempre, e em toda a parte; deve portanto applicar-se a todos os empregados publicos, logo que contra elles se levantar qualquer accusação. D'ahi resultaria um novo alento dado á calumnia, pois seria um meio facil de fazer vagar os logares apetecidos por pretendentes pouco escrupulosos. Por este meio seria tambem impossivel o governo do paiz; pois não ha "homem nenhum publico de que a calumnia não tenha feito ou não venha a fazer sua victima; e o principio por ss. ex.ªs estabelecido ha de voltar-se contra si mesmos.

Depois de largas considerações, concluiu dizendo que votava contra a proposta que esta na mesa.

O sr. S. J. de Carvalho (sobre a ordem): — Sr. presidente, desejava que V. ex.ª me dissesse se posso formular a moção de ordem que hei de mandar para a mesa, depois de concluidas as observações que pretendo produzir, ou se é necessario que a formule primeiro, e se me posso referir, quando sustentar a minha moção, á argumentação com que o digno par que acaba de fallar me respondeu?

O sr. Presidente: — Como V. ex.ª tem de mandar a moção para a mesa faça o que entender.

O sr. S. J. de Carvalho: — Começou dizendo que o digno par, que. acaba de fallar, tinha deixado suspensa sobre a opposição a espada de Damócles, ameaçando-a com a pena de tallião, se acaso vingassem, approvada a moção de ordem que estava sobre a mesa, as doutrinas que, por parto da opposição, se tinham produzido no debate. Que o digno par, a quem respondia, tinha declarado subversivas essas doutrinas, affirmando que sob a influencia dellas seria impossivel constituir governo n'esta terra; mas que elle, orador, pensava exactamente o contrario, e que depois provaria que os principios subversivos de todo o governo estavam antes nas idéas que o digno par havia sustentado, e que elle, orador, esperava não ver sanccionadas com o voto da camara.

Passando a responder aos argumentos que o digno par, o sr. Moraes Carvalho, havia apresentado, disse que não comprehendia como O digno par podesse sustentar que a responsabilidade da concessão da medalha ao general Lobo d'Avila cabia ao supremo conselho de justiça militar e não ao ministro, quando s. ex.ª declarou que o ministro tinha direito de modificar as consultas do mesmo tribunal. Que se a responsabilidade era do conselho o ministro não podia modificar a consulta, e que, ao contrario, se o ministro podia modificar a consulta a responsabilidade da concessão da graça por fórma nenhuma podia caber a outrem que não fosse o ministro. Que era isto o que se deduzia dos argumentos do digno par...

O sr. Moraes Carvalho: — Eu não disse uma só palavra que tal significasse.

O Orador: — Bem desgraçada esta a minha memoria, não tendo ainda na carreira da minha vida decorrido o tempo que o digno par correu, para deixar assim que eu faça referencias enganosas. Eu não insisto n'este ponto.

Continuando o seu discurso, disse que a verdadeira doutrina era que o ministro não podia nunca modificar as consultas do supremo conselho de justiça militar; que o que podia fazer era homologa-las, ou deixar de as homologar. Que em relação ao caso presente o supremo conselho tinha julgado á face dos documentos e das disposições da lei, mas que nem por isso o sr. ministro estava obrigado a homologar a consulta, e que mesmo o não deveria ter feito em vista das circumstancias em que se achava o general, a quem a concessão da medalha se referiu; circumstancias que o tribunal nunca poderia apreciar, mas que cabia ao ministro considerar devidamente.

Que os argumentos de paridade, tirados do tribunal do contencioso administrativo e do tribunal de contas nada vinham para o caso, e que apenas podiam corroborar a opinião contraria á que o digno par sustentava. Que a hypothese a que o digno par alludira, de que para a aposentação não requerida de qualquer dos conselheiros do tribunal de contas era necessaria a consulta affirmativa do mesmo tribunal, só provára que era uma restricção imposta pela lei á acção do ministro, e uma garantia para os membros do mesmo tribunal, mas nunca d'ahi se poderia deduzir qualquer rasão a favor da opinião de que o ministro possa modificar as consultas de qualquer dos tribunaes a que nos temos referido. Que tanto se devia entender que o ministro não podia modificar as consultas do supremo conselho de justiça militar, que funccionando naquelle tribunal duas secções, a da guerra e a da marinha, n'esta se tem entendido sempre que as consultas têem força definitiva, independentemente da sancção do ministro, succedendo que as consultas sobre concessão de medalha, muitas publicadas sem a sancção do ministro na ordem da armada, dão direito ao agraciado para usar da medalha. Que este facto provava que a secção de marinha d'aquelle tribunal entende que não só o ministro não póde modificar as consultas d'aquelle tribunal, mas mesmo que estas têem força definitiva sem que elle as homologue.

Que elle orador não julgava que isto se podesse deprehender das disposições do regulamento de 22 de agosto de 1864, mas que de facto o sr. marquez de Sá, instituindo a medalha militar, creada pelo decreto de 2 de outubro de 1863, teve a idéa de que para essa concessão nos conformássemos tanto quanto fosse possivel com o modo por que na Austria se confere a ordem de Maria Thereza. Ahi o official que pretende ser agraciado apresenta-se perante o capitulo, justificando com os documentos a sua pretensão; cá, á falta do capitulo, apresentam-se perante o supremo conselho de justiça militar, justificando os titulos que tenham para a concessão da medalha, perante os officiaes generaes que constituem o mesmo conselho.

Referindo-se ao que o digno par, o sr. Moraes Carvalho, dissera inculcando a pequena importancia da portaria de 30 de 'setembro de 1864, pela qual o ministro avocara a si todos os processos sobre concessões da medalha militar, disse que para a questão tanto importava que entre os processos avocados pelo ministro estivesse o que se refere ao general Lobo d'Avila, como que não estivesse. Que tanto importava que o ministro avocasse todos os processos existentes no supremo conselho de justiça militar para que entre estes viesse o do general Lobo d’Avila, como que avocasse todos não estando este lá, para que elle para lá não fosse. Que o facto porém é que entre os dois mil processos o primeiro que o ministro considerou fôra o do dito general. Que por consequencia não valia o argumento produzido pelo digno par, e deduzido do facto de já em 14 de agosto haver sido condecorado com a medalha militar um outro official, por isso que elle, orador, se referia apenas aos processos avocados pelo ministro pela portaria de 30 de setembro, e que o facto a que o digno par alludira era até anterior ao regulamento de 22 de agosto.

Que o digno par perguntara tambem que tinha com a questão a portaria de 28 de outubro de 1864? Cabia-lhe responder que tinha muito, e que o provava com o documento que acabava de receber da mesa, e no qual se lia a nota de prisão do general Lobo d'Avila em nota que o inhibia de ser condecorado com a medalha militar, se a disposição do regulamento de 22 de agosto de 1864 não tivesse sido revogada pela citada portaria.

Que era do notar que substituindo o sr. ministro o regulamento de 26 de janeiro de 1864 pelo de 22 de agosto com o pretexto de tornar mais difficil a concessão da medalha, modificasse o dito regulamento e a disposição do decreto de 2 de outubro de 1863, inspirado pela idéa absolutamente contraria áquella com que tinha justificado a necessidade do seu ultimo regulamento! Que por isto já o digno par podia ver que a portaria de 30 de setembro de 1864 tinha alguma cousa com a questão.

Referindo-se ao que o digno par, o sr. Moraes Carvalho, dissera, asseverando á camara que as representações dos officiaes de artilheria tinham sido inspiradas pelo desejo de prestar uma homenagem de respeito ao general Lobo d’Avila, aggravado na sua honra pelas accusações da imprensa, e é na sua dignidade pelo acto de opposição da camara dos senhores deputados, disse, que n'essa declaração do digno par estava implicitamente envolvida a maior parte das rasões para condemnar em nome de todos os principios do systema constitucional taes representações. Que o digno par, talvez involuntariamente, havia servido a causa da opposição, provando que as representações alludidas tinham todo o caracter de uma verdadeira contestação. Que por isso elle, digno par, as julgava contrarias a todos os principios de rigorosa disciplina militar.

Apresentando ainda varias considerações para provar que taes representações estão prohibidas pela ordem do dia de 26 de julho do 1811, e se acham comprehendidas no artigo 51.° do regulamento disciplinar, segundo a propria interpretação que o digno par fizera de tal artigo, concluiu pedindo ao sr. presidente do conselho que declarasse á camara se tomava a responsabilidade dos principios sustentados pelo sr. ministro da guerra n'esta discussão.

O sr. Presidente do Conselho: — Sr. presidente, eu tenciono pedir a palavra antes de se fechar esta discussão para dar algumas explicações, e para expor o modo como o governo entende esta questão. Mas não julgo conveniente usar agora da palavra, e por isso peço desculpa ao digno par de não responder desde já á sua pergunta (apoiados).

O sr. Presidente: — Tem o sr. ministro da guerra a palavra.

Vozes: — Esta a dar a hora.

O sr. Ministro da Guerra (Ferreira Passos): — São só duas palavras. E para dizer que a portaria a que se referiu o digno par não tem nada com as notas que s. ex.ª tem em seu poder da 2.ª direcção do ministerio da guerra, porque essas notas são só para abonos, e n'ellas ha de encontrar não só a prisão do general Avila na Torre de S. Julião da Barra, mas tambem a sua deserção, porque elle desertou, e eu tambem desertei, e quasi todos os militares que estão aqui presentes. Lá estão as provas de que esta nota de prisão não influia nada para a vida militar (leu).

É muito posterior á prisão do general Avila, e não menciona prisão nem castigo nenhum. Aqui esta outro documento, assignado pelo mesmo general barão de Ovar em 2 de setembro de 1846, quando o general Avila requereu o habito de Aviz. Diz o officio que dirigiu ao sr. visconde de Sá da Bandeira (leu).

Por consequencia é serviço sem nota. Não tenho mais nada a dizer.

Vozes: — Já deu a hora.