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conselho de justiça militar que aconselhou ao sr. ministro da guerra que a concedesse. Parece-me que nenhum digno par me poderá dizer que aquelle conselho não approvou a concessão da medalha de prata, pelo menos o proprio digno par conde de Mello, já o declarou aqui. Por consequencia, toda a censura que a este respeito caír sobre o sr. ministro da guerra, ha de necessariamente reflectir tambem sobre aquelle tribunal. Eu não sei se a camara esta duvidosa sobre este ponto, mas parece-me que não póde estar. O supremo tribunal de justiça militar reconheceu o direito que o general de artilheria tinha á medalha de prata da classe de comportamento exemplar, e aconselhou o governo a que lhe concedesse essa medalha; o sr. ministro da guerra porém, conformou-se n'esta parte com o parecer, no que elle discordou foi quanto á medalha por valor militar, que tendo sido consultada a de prata, concedeu a de oiro, medalha que não tem nada absolutamente com a de comportamento exemplar, não obstante insta-se ainda que não se devia fazer a concessão da medalha de oiro mas sim da de prata, que era a aconselhada pelo, tribunal! Parece impossivel, sr. presidente, que taes instancias se apresentem.

De maneira que o general de que se trata, apontado como um homem de conducta irreprehensivel, podia ser-lhe dada a medalha de prata comportamento exemplar, porém não lhe podia ser concedida a medalha de oiro valor militar, que nada tem com o comportamento!

Sr. presidente, ainda aqui ha outro argumento, e é sobre a consulta do supremo tribunal de justiça militar. A camara não ignora por certo que ha tribunaes cujas attribuições são — dar voto consultivo; outros que dão voto deliberativo, e entre uns e outros ha portanto grande differença.

Mas, sr. presidente, o voto do tribunal de que se trata, é consultivo e não deliberativo: o ministro tem a liberdade de se conformar com o voto que esse tribunal lhe der, ou de se afastar d'elle. Foi justamente o que succedeu com o sr. ministro da guerra. S. ex.ª não se conformou com a consulta, e fez aquillo que entendeu. Ora o digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho, soccorreu-se a uma expressão que vem no artigo 10.° do decreto de 22 de agosto, que diz:

«Concluidos que sejam estes processos, pela maneira que fica estabelecida, serão remettidos pelo presidente do supremo conselho de justiça militar aos respectivos ministerios para os devidos effeitos e sancção final.»

D'estas palavras sr. presidente, quiz o digno par deduzir que a consulta do tribunal era uma deliberação. E necessario não alterar o nome ás cousas e não dizer que, para a concessão d'esta medalha, a deliberação do tribunal é definitiva, de fórma que o ministro não possa afastar-se d'ella.

Quando a lei quer que o ministro se conforme com o parecer de qualquer tribunal, essa lei exprime-se claramente para não deixar a menor duvida, e muitos exemplos temos d'isso em a nossa legislação. Eu citarei dois; um é tirado do decreto organico do conselho d'estado de 9 de janeiro de 1850 Diz esse decreto no artigo 22.° n.° 13, § unico:

«Para que possa ter logar a transferencia e reconducção dos juizes de 1.ª instancia, ou a demissão dos professores de instrucção superior cumpre que a consulta do conselho d'estado seja affirmativa.»

A lei aqui determinou que a consulta fosse affirmativa, e bem claramente o manifesta. Tambem o decreto organico do tribunal de contas, de 19 de agosto de 1859, quando se trata de aposentações involuntarias, determina que ellas tenham logar só depois da consulta affirmativa d'aquelle tribunal; e acrescenta «Quando a consulta do tribunal for negativa só poderá o governo aposentar o conselheiro do tribunal com audiencia, e voto affirmativo do conselho distado».

Já se vê portanto, sr. presidente, que as leis fallam mui claramente quando querem que o voto consultivo obrigue o governo. Mas o tribunal a que se allude não esta n'esse caso, e o governo não se conformando com o seu parecer, estava no uso dos seus direitos.

Sr. presidente, ainda produzirei outro argumento sobre este objecto. A carta constitucional diz que, a belleza do systema representativo esta na divisão e harmonia das attribuições dos poderes; e no artigo 35.° § 11.0, dá ao poder executivo a prerogativa do conceder ordens militares e condecorações em 'recompensa de serviços prestados, etc... Ora já vê a camara que o sr. ministro da guerra não exorbitou, porque concedendo a medalha de oiro, exerceu o direito que lhe esta garantido pela carta, e nenhuma lei limitou, direito que, segundo as doutrinas do digno par Sebastião José de Carvalho, só pertence ao supremo conselho de justiça militar.

Passando ao sexto ponto, tratarei do argumento que foi apresentado pelo digno par o sr. conde de Mello, ao qual respondeu o sr. ministro da guerra. Refiro-me á asserção que se apresentou, de que a primeira consulta com que o governo se não conformava, fôra a que dizia respeito ao general de que se trata. A isto respondeu, como disse, o sr. ministro da guerra, lendo um documento, pelo qual demonstrava que outra consulta emanara do supremo conselho de justiça militar ácerca do sr. D. Antonio de Mello Breyner, irmão do digno par conde de Mello; consulta, com a qual o sr. ministro da guerra não se conformou, e estava no seu direito. Mas que importava, sr. presidente, que fosse o primeiro caso? Que importava que fosse esta a primeira consulta (se assim fôra), com que o governo se não conformasse? O caso é se podia faze-lo.

O sr. Conde de Mello: —......:..................

O Orador: — Eu estimo que o digno par rectificasse as suas palavras; porém peço licença a s. ex.ª para lhe dizer que não attendeu á epocha das concessões. A concessão da medalha ao sr. D. Antonio de Mello Breyner é da mesma data que a concessão ao sr. general Lobo d'Avila; e a respeito daquella tambem o governo se não conformou com a consulta, não sendo portanto exacta a asserção de ser facto unico o respeitante ao dito general.

Mas quando o sr. ministro da guerra respondia ao sr conde de Mello com a consulta do tribunal a respeito do sr. D. Antonio de Mello Breyner, disse aquelle que não sabia cousa alguma a respeito de um negocio em que não tinha tomado parte, por isso que o agraciado era seu irmão. Parece-me que foi isto que o digno par disse, nem eu desejo adulterar as palavras de s. ex.ª... Bem o digno par annue.

O sr. Conde de Mello: —.........................

O Orador: — Sr. presidente, na idade em que me acho, bem como o digno par, o sr. conde de Mello, porque somos da mesma idade, nascemos no mesmo anno de 1801, tenho o almanach em casa que assim o indica, n'esta idade, repito, a primeira faculdade que começa a abandonar-nos é a memoria; e eu, sentindo já esses estragos, declaro que não só a memoria me falta, mas, pelo que succede, parece que até os proprios olhos, e em tal caso, para desengano, eu peço ao nobre ministro da guerra a bondade de me facultar a consulta original do tribunal que diz respeito ao sr. Mello Breyner, porque me parece que hontem a vi entre os papeis que s. ex.ª me mostrou.

Foi enviada a consulta ao orador pelo sr. ministro da guerra.

O orador leu a.

Eis-aqui a consulta original do supremo conselho, a respeito do distincto militar, o sr. Mello Breyner (leu).

Aqui esta a deliberação em que s. ex.ª diz que não tomou parte. Vem aqui assignado — conde de Mello. Faz V. ex.ª favor de ver se reconhece a sua assignatura...

O sr. Conde de Mello: — (verificando) Tem rasão V. ex.ª

O Orador: — Basta; a tal respeito não direi mais uma palavra.

O sr. Conde de Mello: — Não me lembrava que tinha estado presente á assignatura, mas conhece-se bem que não fui o relator.

O sr. J. 8. de Carvalho: — Peço a palavra.

O Orador: — Sr. presidente, avocaram-se todos os autos, eis outra accusação; chamaram-se todos os processos que estavam no supremo conselho de justiça militar ao ministerio da guerra, para que? Para dentre elles tirar unicamente aquelle que dizia respeito ao general Lobo d’Avila! Foi este um dos argumentos que aqui se estabeleceu.

Eu já disse que esse decreto de 2 de outubro tinha sido regulamentado pelo decreto de 26 de janeiro de 1864; mas considerando-se posteriormente que devia ter uma outra fórma o processo d'estas concessões, veiu o decreto de 22 de agosto do mesmo anno substituir o de janeiro. Ora, pergunto se depois de se estabelecer um novo processo, o sr. ministro da guerra tinha ou não direito de fazer descer aquelles processos que já estavam no tribunal, para lhes dar andamento, na conformidade das novas disposições?

Sr. presidente, a portaria por si só falla mais alto do que cousa nenhuma, diz ella:

«Manda Sua Magestade El Rei, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, que o supremo conselho de justiça militar envie a este ministerio todos os requerimentos e propostas que até esta data tenha recebido para a concessão da medalha militar, a fim de que depois de instruidos devidamente em harmonia com os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° do regulamento ultimamente publicado lhe sejam devolvidos para os effeitos convenientes.»

Sr. presidente, ninguem ignora que as leis que estabelecem as regras do processo têem o effeito retroactivo para todos aquelles processos que podem abranger, a fim de que sejam todos sujeitos ás novas regras, n'aquillo que ainda não esta executado pelas anteriores.

Mas a insinuação cáe por terra, em se sabendo outra cousa. Note-se que o requerimento do sr. general Lobo d’Avila não se achava entre esses que estavam no supremo conselho de justiça militar. Não se achava lá, sr. presidente, nem era possivel, porque a portaria é datada de 30 de setembro, tinha de ser enviada, tinha de se fazer a remessa dos processos; o que devia ser em dia posterior, e no mesmo dia 30 é que foi feita a consulta a respeito do individuo de que se falla. Vê-se pois que esta portaria não tem a menor relação com o objecto da imputação. Por outra portaria se alteravam as disposições do decreto de 2 de outubro; nova accusação.

Sr. presidente, o digno par o sr. S. J. de Carvalho, quando orou, mostrou que esta portaria não tinha preenchido os seus desejos. S. ex.ª, quando a pedia aqui para esta questão, suppunha que ella tinha alguma analogia com ella; mas aquella portaria não tem nada com relação á concessão feita ao general Lobo d'Avila; as considerações que encerra foram suscitadas por uma consulta do supremo conselho de justiça militar, e estabelece disposições genericas, que são iguaes para todos que se acharem nas circumstancias lá mencionadas, mas não aproveitam áquelle individuo; por consequencia, toda a argumentação que esta portaria podia prestar a esta questão desapparece completamente. Fica portanto o negocio reduzido a sabermos se uma portaria podia revogar ou não disposições de um decreto. Eu acho que ella traz disposiçoes derogativas do decreto. (O sr. Conde d'Avila: — Apoiado.)

Sr. presidente, n'outras epochas em que os poderes do estado estavam concentrados no monarcha, todos assentavam que uma portaria não podia revogar uma lei, porque a assignatura do rei era tudo. A do ministro era nada. Borges Carneiro, esse campeão da liberdade, no seu direito civil, diz que depois que os secretarios d'estado passaram a ser ministros, mudavam as cousas, e que por muitas portarias se tinham estabelecido disposições e que por outras se alteraram outras disposições; mas eu acrescento que ha na carta constitucional um artigo que diz que a responsabilidade dos ministros não póde por fórma nenhuma ser destruida pela ordem do rei, vocal ou por escripto; por consequencia direi: que hoje para a responsabilidade o que é tudo é a assignatura dos ministros. O sr. ministro é tão responsavel por assignar um decreto como por assignar uma portaria. Compulsemos os grossos volumes da nossa legislação; vejam-se os Índices, notem-se as portarias, e lá acharmos muitas a que nunca se negou a execução. (O sr. Rebello da Silva: — Peço a palavra) estabelecendo, sr. presidente, disposições em contrario umas ás outras, e até a decretos.

Mas ha uma circumstancia: até entre nós, por portarias se têem revogado leis expressas. Eu vou referir um facto, não para constituir principio, porque isso seria um paradoxo, mas para mostrar o que entre nós tem acontecido.

Uma lei do paiz que passou nas duas camaras legislativas datada de 29 de março de 1859, tinha auctorisado o governo para poder prorogar o praso para a substituição das moedas de oiro e de prata, que se haviam mandado retirar da circulação; mas acrescentou estas formaes palavras = com tanto que esta prorogação não exceda a 31 de janeiro de 1860 =. Pois o ministro da corôa que se achava então á frente" dos negocios da fazenda, um dos mancebos mais talentosos da nossa epocha, vendo que os interesses da nação exigiam que essa lei não fosse executada, que fez? Publicou a portaria de 17 de dezembro de 1859, mandando que fossem recebidas, ainda depois d'aquella epocha, essas moedas. Não reprovo o procedimento de s. ex.ª, obrou, de uma maneira dictatorial, porque viu que as circumstancias exigiam aquella medida; o partido que eu quero d'aqui tirar é fazer ver que, havendo necessidade de revogar uma lei, s. ex.ª não a revogou por um decreto, revogou-a por uma portaria; portanto, essa questão da portaria ou decreto, uma vez que tenha a assignatura de s. ex.ª, para mim é de pouco interesse, lá esta a responsabilidade da mesma fórma.

Vou ao ultimo capitulo da accusação: «O sr. ministro da guerra, não obstante tudo quanto se publicou contra aquelle official, a que me tenho referido, conservou-o no commando da arma de artilheria, quando deveria ou demitti-lo ou, pelo menos, suspende-lo ».

Disse-se, sr. presidente, que esse mesmo general que tinha declinado entrar por emquanto no exercicio das funcções legislativas, porque o seu pundonor a isso o obrigava, seria mais coherente se tivesse pedido a exoneração do commando d'essa arma, e uma vez que o não fez, o sr. ministro devia te-lo suspendido.

Sr. presidente, a diversidade de circumstancias auctorisa a diversidade de procedimentos. Houve iam facto que os jornaes publicaram, e foi que, quando na camara dos senhores deputados se tratava de approvar a eleição d'aquelle individuo, muitos membros da camara se retiraram. Isto, sr. presidente, é um acto de desconsideração para aquelle individuo que, ferido no seu pundonor, com rasão disse: «Eu não tomo parte nas resoluções da camara emquanto me não justificar». Mas, pelo contrario, como commandante de artilheria recebeu felicitações dos seus subditos, acto de consideração, e n'este caso dar-se-hão as mesmas circumstancias?

Sr. presidente, o sr. ministro disse que não tinha nem nas notas respeitantes áquelle militar, nem na sua secretaria, documento algum que mostrasse criminalidade, nem julgada por sentença nem indiciada por pronuncia, e por isso não o suspendeu. E, segundo o systema da nossa legislação, a demissão dos empregos publicos vem pela sentença condemnatoria, e a suspensão, em muitos casos, depois do despacho que indicia o individuo como criminoso. S. ex.ª não teve conhecimento de nenhuma d'estas hypotheses, e por consequencia não demittiu nem suspendeu.

Sr. presidente, o sr. ministro esta persuadido que praticando d'esta maneira não viola de fórma alguma a lei. Não ha lei nenhuma que obrigue s. ex.ª a demittir ou suspender um individuo, porque em artigos dos jornaes se lhe façam accusações ou assaquem crimes por mais horrendos que sejam.

Sr. presidente, eu vou mais adiante, e ha de ser esta a ultima parte do meu discurso, se discurso se póde chamar a esta mal alinhavada serie de considerações; eu vou apresentar algumas asserções, que talvez pareçam arrojadas e estranhas, mas que não deixam de conter a verdade.

A proposta do sr. Sebastião José de Carvalho, mandada para a mesa, é uma das mais momentosas que têem vindo ao parlamento; é uma das mais momentosas porque encerrra em si um dos principios mais perigosos que se podem estabelecer, principio que é a negação de toda a administração, e a destruição de todo o governo. Principio que tendendo a estabelecer a moralidade, porque ninguem mais do que eu faz inteira justiça ás intenções puras de s. ex.ª, em vez de a estabelecer, pelo contrario, vem dar-lhe vida, animação e incremento, principio que, sr. presidente, ha de ser fatal para os mesmos que o sanccionarem, porque bem cedo hão de expiar a culpa innocente com a pena de talião. Sr. presidente, a moral é filha do Eterno, e immutavel como elle; a moral é a mesma em todos os povos; a moral é a mesma em todos os tempos; a moral é a mesma em todas as circumstancias; a moral deve ser a mesma em todos os homens. Se o sr. ministro devia suspender o commandante de artilheria pela suspeita á sua honra, que tinha sido lançada pelos orgãos da imprensa, é necessario que aquelle principio seja tambem applicado a todos os empregados; porque nós temos um só individuo irresponsavel; e todos os outros funccionarios publicos devem estar sujeitos á mesma dispoposição; e parece-me que n'isto apresento uma asserção que ninguem poderá negar. Vamos examinar as consequencias de um tal principio: o militar, que tiver motivos de desgosto contra o seu superior, póde conceber a má idéa de o