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138 DIARIO DA CAMARA

do-me unicamente a responder ás perguntas que me dirigiu hontem o nobre Visconde de Sá da Bandeira, que não vejo presente espero que a camara dos Dignos Pares me concederá a sua indulgencia, sendo esta a primeira vez que eu tenho a honra, de fallar neste recinto — Desejava explicar-me francamente, mas talvez que, a respeito de algum ponto, isso me não seja possivel tanto quanto em outras circumstancias eu o procuraria fazer.

E começando pelo assumpto relativo ao commercio Inglez, isto é — se do porto de Lisboa, e do da Cidade do Porto, poderão exportar-se para a Gram-Bretanha os generos das nossas Colonias, ou se esses generos sómente poderão ir em direitura para Inglaterra — respondo que esta pergunta, parecendo muito simples, não deixa de involver interesses, para conservar os quaes e necessario que eu use de alguma reserva: quem conhece a Legislação do nosso Paiz, e particularmente a Carta de Lei de 1 de Abril de 1836, ha de convir que nesta pergunta se comprehendem assumptos de grave importancia; e por tanto eu espero das nobres qualidades do Sr. Visconde do Sá da Bandeira que não exigirá que eu me alongue mais a este respeito.

Perguntou tambem o nobre Visconde — se acaso nas possessões Britannicas se recebia o nosso vinho não só em garrafas, mas tambem em cascos. — Eu devo responder (e aqui posso fazèlo com clareza) que elle é admittido de um e outro modo, por que na Reversal de 3 de Junho de 1842, quando diz que ali seriam admittidos os productos Portuguezes se declara muito positivamente que nesses productos se comprehendem os vinhos e as aguas-ardentes, sem que haja restricção alguma sobre a qualidade das vasilhas em que devam ser levados. Por tanto, nesta parte, póde o Digno Par estar descançado, pois que os nossos vinhos são admittidos de toda a fórma.

O nobre Visconde tambem fez esta pergunta — se as Commissões mixtas já estavam creados? — Estas Commissões tem dado bastante cuidado ao Governo por que precisam ser compostas de homens muito probos; que não tenham qualidade nenhuma de affinidade nem de interesse com os commerciantes dessas paragens que traficam na escravatura (por que então seriam juizes muno parciaes); homem experimentados e conhecedores das localidades e mesmo do trafico, postoque o não devam ter usado; e finalmente, calcular fazer estas nomeações de modo que a despeza do Thesouro não seja muito augmentada: ora o nobre Visconde declarou que os Commissarios Inglezes de Serra Leoa venciam tres mil Libras, e se nós fossemos pagar aos nossos quantias iguaes, ou approximadas a esta, teriamos uma despeza com que o Thesouro não póde; por isso o Governo tem feito indagações para conhecer se nos quadros Diplomatico, da Armada, e outros, podera achar pessoas disponiveis e idoneas para- esses cargos, pois tendo taes pessoas já até vencimento do Estado, com uma gratificação mais ficarão fruindo um ordenado decente, e deste modo aptas para fazerem parte das Commissões, juntamente com os Inglezes, sem que façam uma triste figura: esta diligencia tem dado algum trabalho ao Governo, ao que parece, com fructo. — O nobre Visconde lembrou que talvez fosse conveniente nomear os Juizes do Direito das respectivas localidades para essas Commissões: esta idéa ainda não tinha occurrido ao Governo, mas será tomada em consideração, sem que todavia eu possa assegurar desde já que ella será adoptada.

Quanto aos locaes das Commissões mixtas, são quatro; duas nas nossas Possessões — em Angola e Cabo-Verde, — e duas nas colonias Inglezas — no Cabo da Boa-Esperança e na Jamaica.

Em quanto á abolição das Conservatorias, e á exigencia do maneio, devo observar que ambos estes negocios dependem de Lei; e por tanto, em quanto ella não existir, nada haverá ultimado sobre cada um dos objectos: entretanto o Governo já tem preparado os relativos Projectos, para apresentar na outra Camara conjunctamente com o relatorio do Ministerio a meu cargo. Desde que encetou esse trabalho, leve o Governo a deferencia de avisar, por meio de uma Circular, a todos os Representantes das diversas Nações, em paz e amizade comnosco, de que tencionava submetter esses dous Projectos de Lei ao Corpo Legislativo, por isso que estava resolvido a não fazer differença nenhuma em Portugal entre estrangeiros e estrangeiros, e que as mesmas garantias que se dão aos Inglezes, se dariam as subditos de todas as outras Potencias. Espero que os mencionados Projectos muito brevemente sejam, apresentados na Camara dos Srs. Deputados, e que passarão como Leis dentro de pouco tempo; o que sem de grande vantagem para este Paiz, não só por que nos tira dotal ou qual opprobrio, que resulta de darmos privilegios a subditos de Nações que nunca nolos concederam iguaes, mas tambem pôr que d’ahi ha de provir que os estrangeiros, usando de qualquer industria entre nós, terão de Contribuir para as despezas do Estado, como é justo.

Em resposta a outra pergunta do nobre Visconde, vinha a ser — se o Governo já tinha determinado quaes são os portos que abre ao commercio estrangeiro, e quaes são os generos que ahi serão livremente admittidos, e aquelles que ficam reservados para o nosso commercio particular? — responderei, Sr. Presidente, que o Acto do 3.° e 4.° anno do reinado de Guilherme IV; a que se chamou Acto de navegação das colonias Inglezas, estabeleceu quaes eram os portos que ficavam abertos a todas as Nações, que tendo colonias as abrissem tambem ao commercio Britannico: é de advertir que ha portos inteiramente abertos, outros destinados tão sómente ao commercio de baldeação; que ahi ha generos livres, inteiramente na sua admissão, e outros que são privativos do commercio Inglez: um Regulamento correspondente áquelle Acto de navegação é justamente aquillo de que o Governo se está occupando, por quanto, pelo Artigo 8.° do Tractado não somos obrigados a seguir senão aquillo que os Inglezes já fizeram. No estado anterior das nossas Colonias, não havia necessidade de disposições de similhante natureza, porèm, no estado actual, não se póde executar couza alguma sobre essas estipulações sem que se definam bem os portos e generos, no sentido do que os Inglezes tem estabelecido desde 1834. — Este negocio é de summa importancia, e por isso o Governo tem recurrido aos conselhos de pessoas mais intelligentes no commercio e pratica das Colonias, tem já recolhido os pareceres de algumas Commissões e pessoas intendidas, afim de se resolver com toda a prudencia e circumspecção.