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140 DIARIO DA CAMARA

Cadeira ainda augmenta o meu embaraço para poder fallar sobre similhante assumpto...

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Pois se é preciso que eu sáhia della, immedatamente desço.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Não Senhor: as expressões de que me servi foi para mostrar o respeito que tributo a V. Ema. e o reconhecimento da profunda sciencia de V. Ema. em todas as materias, e muito principalmente nesta, em que V. Ema. é doutor e eu um leigo. - O Padroado Real não é uma daquellas prorogativas sem as quaes o Rei não possa passar, por que ha Soberanos de Nações muito poderosas que não tem este direito; mas infelizmente tem acontecido que, sempre que eu dou uma intelligencia á Carta, a maioria desta Camara apresenta logo outra inteiramente diversa; comtudo vamos a ver o que a Carta diz: (Leu o § 2.° do Artigo 75.°) - Quaes são estes beneficias ecclesiasticos para os quaes a Carta Constitucional intende que pertence ao Imperante nomear? São aquelles mesmos que já lhe pertenciam pelo direito do Padroado, pois não podiam ser nenhuns outros, nem a Carta podia privar do direito de padroado aquelles que, o tinham por uma concessão igual á do Soberano, e que, se tem estado privados do uso deste direito, e pela sua frouxidão, ou falta de força para resistirem aos excessos de authoridade dos Ministros dos Negocios Ecclesiaslicos, que por uma errada interpretação do direito do padroado, e do citado Artigo da Carta Constitucional se arrogaram um direito que não, tem. - Eu quizera pois que se todo o padroado não fosse devolvido aos Bispos, ao menos se lhes entregassem as Igrejas que sempre lhes pertenceram, assim como as do padroado dos diversos particulares que abandonaram o seu direito, e os das extinctas Corporações Religiosas, os quaes todos, segundo os meus poucos conhecimentos canonicos, parece-me que pertencem aos Bispos; no entretanto, para não errar, nada mais direi sobre esta materia, e talvez já tenha dito demasiado: como porém um Digno Par pediu a palavra, provavelmente para me combater, serei talvez obrigado a responder-lhe para me defender, e ás minhas opiniões.

O Digno Par, o Sr. Ministro da Fazenda, queixou-se de eu hacer dito que alguns dos actos praticados pelos Srs. Ministros da Coroa no intervallo das Sessões estavam fóra das suas attribuições legaes, e que eram indesculpaveis... (O Sr. Ministro da Fazenda: - E desnecessarios, disse o Digno Par.) Bem; e desnecessarios, repito. Eu não responderei agora a S. Exa. por que esta discussão nos levaria muito longe, e tanto mais que está proxima uma occasião para eu poder expender as minhas opiniões mais a proposito a este respeito, (Apoiados.} se a palavra me não fôr tirada; comtudo, para desabafo da minha consciencia, direi que os actos a que me referi, praticados pelo Governo, eram desnecessarios, foram inconstitucionaes e são indesculpaveis; e comprometto-me com S. Exa. para provar o que acabo de dizer.

Tenho que dizer mais duas palavras, que me esqueceram quando fallei a primeira vez, em apoio de uma verdade que hontem aqui enunciou um Digno Par, o Sr. Visconde de Sá. S. Exa. disse que os Tractados, que fossem directa ou indirectamente tendentes a alterar a Legislação vigente, não podiam ser ratificados sem previa approvação das Côrtes: esta proposição e indubitavel, e eu tomei nota della para prevenir os Srs. Ministros de que tenham esta observação muito em lembrança. Não é por meio de um Tractado com uma Potencia estrangeira que as Leis podem ser revogadas; por tanto tudo quanto em qualquer Tractado for estipulado contra a Legislação vigente, é nullo e de nenhum effeito: por consequencia os Tractados que involverem revogação de Lei vigente, ou creação de alguma nova obrigação com força de Lei, não podem ser ratificados sem a previa approvação das Côrtes. Eu devo declarar que pouca esperança tenho de que esta lembrança seja tomada em consideração em consequencia desta nova invenção (novissima invenção, e tão nova que ainda não tem nome na lingua Portugueza) em virtude da qual SS. Exas. se julgam authorisados a fazer tudo que lhes agrada durante a ausencia do Corpo Legislativo.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: - Sr. Presidente, eu pedi a palavra para uma muito breve e simples explicação, que julgo dever dar a esta Camara.

Quando hontem fallava o illustre Par, que tambem agora acabou de fallar, ouvi dizer-lhe que a nomeação dos beneficies ecclesiasticos expressamente (julgo que se referiu aos Parochos com muita especialidade) devia ser commettida aos Bispos, e tirada aos Ministros d'Estado, ou aos Officiaes de Secretaria. Fóram estas as expressões de que S.Exa. se serviu; e foi então que nasceu em mim (como era muito natural) a vontade, e mesmo a necessidade de dar alguma explicação sobro esta proposição que ouvi ao Digno Par. - Principiarei por dizer que me parece que S. Exa. lançou uma especie de censura, ou directamente uma censura, ao Governo quando disse - pelos Ministros d'Estado, ou pelos Officiaes de Secretaria - dando assim a intender que a faculdade de prover os beneficios e commettida simultaneamente aos Secretarios d'Estado e aos Officiaes de Secretaria. Estou certo que S. Exa. não diria isto por lançar uma censura, por que deve estar persuadido que nem eu nem os meus antecessores entregaram isto ao arbitrio dos Officiaes da Secretaria, nem o provimento de alguns outros logares, e com especialidade destes, cujo fim é tão nobre, podia deixar de ser immediatamente exercido pelo Ministro d'Estado. Digo pois que me parece que S. Exa. não quereria fazer com isso uma censura, mus se a fez foi com menos justiça; e passarei a dizer muito pouco sobre a materia, que vem a ser, sobre o direito do padroado leigo.

Parece que, quaesquer que sejam as razões e os principios theoricos de S. Exa. é necessario não nos cingirmos a uma Monarchia constituenda mas sim a uma Monarchia constituida. S. Exa. convirá comigo que, em quanto á letra e ao espirito da Carta Constitucional, não ha senão um padroado leigo exercido pela Corôa; e se houvesse alguem que podesse exercer este direito de padroado, seria o mesmo que diminuir aquelle direito exclusivo da Corôa: S. Exa. deve concordar comigo, conservando embora seus principies theoricos, que, se é do direito da Coroa o prover todos os logares ecclesiasticos cuja attiibuição lhe foi conferida pela Carta Constitucional, não se póde deixar de intender que elle e exclusivo do Poder Real, e não póde separar-se ou repartir-se sem que resulte uma alteração na Carta Constitucional. Eu estou de accòrdo com S. Exa.