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DOS PARES. 143

reito, é, pelo contrario, aproveitalo, é vender as vantagens, que d'ahi nos resultam. (O Sr. Ministro da Fazenda: - Apoiado.) Eu espero que jamais nenhum Governo, nem o existente nem qualquer outro que se lhe seguir, neste Paiz, compromettera de novo aquillo que entre nós tinha sido compromettido, isto é, o principio de estabelecer direitos fixos sobre as mercadorias, e não variaveis segundo o systema do ad valorem: esse principio deve conservar-se mas estou persuadido que se nós, á imitação do que se tem feito em outros paizes, e deseja fazer-se, aproveitarmos a faculdade que agora temos de prometter, por um certo espado de tempo, e esse deve ser limitado, (por que, um Tractado de Commercio perpetuo é uma verdadeira monstruosidade), por tres, quatro, ou seis annos, ou em fim por um prazo que não seja tal que possa suppôr-se que baste para se alterarem durante esse tempo as relações existentes do commercio, ou mudar-se a corrente; se promettermos, digo, diminuir até certo ponto os direitos de tres ou taes generos, em compensação de igual concessão feita a favor dos nossos, sustento que nem por isso sacrificámos aquelle principio, mas ao contrario, fazemos uso delle em nosso proveito. Álem de que, se na opinião do Digno Par convêm fazer reducções em varios artigos da Pauta, não nos convirá ainda mais o vender essas reducções a troco de outras vantagens! Eu prevejo o que se póde responder: - que no caso da concessão ser por nós feita gratuitamente, no anno seguinte, se assim nos conviesse, (poderiamos tornar ao systema antigo; - mas a isto digo eu que se, em consequencia do Tractado, não podessemos fazèlo no anno seguinte, poderiamos determinar quaesquer alterações em dous ou tres annos, para conhecer, a conveniencia das quaes o prazo de um anno mesmo não é suficiente. Observarei tambem, que os alterações nas Pautas não devem ser frequentes, por quanto, para que os negociantes possam fazer especulações vantajosas, e entrar em emprezas cuja natureza exige o emprego de maiores capitaes, é preciso que elles tenham a certeza de que as Pautas não serão alteradas a cada passo. De tudo isto resulta pois que, longe de desvantagem, a permanencia dos direitos por dous ou tres annos, e mesmo uma vantagem, não sendo um periodo sufficiente para sacrificar os interessesdo Paiz se as alterações feitas nas Pautas lhe forem nocivas, e sendo bastante para animar as emprezas commerciaes, sempre receiosas da ocorrencia de quaesquer alterações nos direitos, que podem verificar-se, já pela renovação de uma parte do Corpo Legislativo, já pela opinião de novos Ministros, já em fim por que certas idéas tomem um outro desinvolvimento.

Tenho respondido aos Dignos Pares que sustentam que se não deve fazer absolutamente nenhuma Convenção commercial.

Aquelles que intendem haver conveniencia em se fazerem Tractados de Commercio, mas que receiam leviandade no Governo, ou da parte dos negociadores desses Tractados, e por isso lhes dão conselhos, respondo agradecendo esses conselhos; mas permitta-se-me o dizer tambem uma verdade - que é mais facil dar conselhos, do que pôr em pratica medidas convenienles. (Apoiados.)

Será talvez esta a occasião de dizer poucas palavra sobre uma idéa, que novamente apresentou hoje na Camara o Digno Par que começou; esta discussão ácerca da ratificação dos Tractados que se tenham negociado. - Disse S. Exa. que se nesses Tractados houver quaesquer estipulações que carecessem de Leis para serem postas em pratica, elle aconselhava ao Governo- que os não, ratificasse sem serem previamente discutidos, e votados nas duas Camaras Legislativas; e accrescentou, que não tinha esperança de que os seus conselhos fossem acolhidos. Eu não tenho a honra de me assentar nos bancos dos Ministros, e por isso não posso fazer promessa, nem dar segurança, alguma ao Digno Par a este respeito; direi porêm que aos Ministros não convirá certamente, nem creio que lhes seja licito, comprometterem as prorogativas da Corôa, que se acham consignadas na Carta, e por isso, sempre que nesses Tractados houver couza que tenda a fazer-se alguma alteração na Legislação existente, é de suppòr que elles prudentemente procurarão algum meio de se assegurarem da opinião das Camaras Legislativas sobre um tal assumpto, por quanto, sendo necessario que depois da assignatura de similhantes Tractados propozessem Leis em conformidade com elles, ser-lhes-ia muito doloroso que essas Leis não tivessem a approvação das Còrtes, facto que mestiço collocaria o Governo em uma posição da qual é muito difficil saber de que maneira poderia sahir.

O Digno Par, o Sr. Conde de Linhares, tornou hontem a repetir alguma das observações que tinha já apresentado na Sessão antecedente: S. Exa. quiz justificar-se de ter usado do termo feitorias, tractando das cazas de commercio Inglezas estabelecidas em Portugal. Eu não objectei a isso por uma especie de escrupulo de linguagem; só quiz observar ao Digno Par que, tendo na realidade havido feitorias nestes Reinos, o que S. Exa. dizia não tinha um sentido bem claro applicado ao que existe hoje, por que as feitorias que existiram de varias Nações, como a Ingleza, Franceza, Alleman, &.c., todas desappareceram, e se acham abolidas por Leis: por consequencia, fallar agora em feitorias, é induzir o Publico em erro; chamar feitorias a cazas de commercio, que negoceiam nesta como em qualquer outra praça, é couza que não tem sentido nenhum. Se algumas dessas cazas formam associações (o que eu ignoro) para exportarem um certo genero; se nisso é que o Digno Par reputa que se commette um crime, por que dão assim sahida aos nossos vinhos, para fóra do Paiz, eu intendo, pejo contrario, que isto e um beneficio que se nos faz.

Fallou o Digno Par em privilegiou (e a esse respeito é que eu não posso deixar de refutara sua observação) fundando-se no Artigo 1.° do Tractado do anno passado, no qual se diz: (leu.) Observe-se bem. Isto não é mais do que uma segurança, uma garantia; e quer dizer - que os subditos de cadauma das Nações não serão subjeitos no outro paiz a nenhuma especie de restricção á qual não estejam igualmente subjeitos os subditos da Nação mais favorecida: a palavra privilegio não quer dizer nada, uma vez que se não especifique qual é esse privilegio: ora no Artigo 13.º declara-se positivamente, e em termos muito expressos" que S. Magestade Britannica... não reclamará d'ora avante para os subditos Britannicos residentes em Portugal privilegios alguns debite não gozem os subditos Portuguezes nos Dominios Portuguezes ou Britannicos."