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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e tres quartos; presentes 32 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da precedente, e ficou approvada.

O Sr. Vice-Presidente participou que a Deputação encarregada de apresentar dous Decretos das Côrtes á Sancção Real, havia sido recebida hontem por Sua Magestade com a benevolencia do costume. — Inteirada.

O Sr. Bispo de Leiria annunciou que a Commissão especial de Foraes se achava installada, e linha nomeado Presidente o Sr. Conde de Lavradio, Secretario o Sr. Trigueiros, e Relator a S. Ex.ª (o Sr. Bispo) — Inteirada.

O Sr. C. de Lavradio disse que, ao levantar-se a Sessão de hontem, tencionava pedir que fosse dado para primeira parte da ordem do dia de hoje o projecto tendente a extinguir a praga que apparecera nos Açores, e tambem lembrar que, restando já poucos artigos a tractar do projecto que se achava em discussão, parecia conveniente que se resolvesse a ultima redacção do da lei regulamentar do pariato; entretanto que não poderá fazer o seu requerimento pela Sessão effectivamente se fechar logo. — Em relação ao ultimo projecto de que acabava de fallar, pediu licença para insistir em que fizesse uma de duas cousas — ou se concluisse a discussão delle, ou então se revogasse a deliberação tomada que por em quanto vedava a entrada aos Pares por direito de successão: que uma destas cousas era necessaria por ser de summa justiça.

Passando a fallar do modo porque nesta Camara se designavam as ordens do dia, observou que ao encerrar da Sessão havia sempre uma especie de tumulto, em consequencia da sabida dos Membros da Camara, do que resultava que muitos delles no dia seguinte ignoravam os objectos de que se devia tractar. Que em França as ordens do dia eram dadas nas Camaras Legislativas com a anticipação de quinze dias, sendo até impressas e distribuidas pelos membros das mesmas Camaras: que entre nós lhe parecia dever-se tomar por base, para a discussão dos diversos objectos, primeiro, a sua urgencia, e depois a antiguidade de cada negocio, quando os houvesse igualmente urgentes. Que não fazia proposta alguma a este respeito, mas só recordava quanto era importante para o bom andamento dos negocios sujeitos á deliberação da Camara, que as ordens do dia fossem dadas com reflexão e de antecipação, ao menos que no principio da semana se dissesse quaes haviam de ser os trabalhos provaveis della.

Concluiu pedindo que, no fim de cada Sessão, depois de designada a ordem do dia, houvesse alguns momentos de pausa antes della se fechar, por ter acontecido que mais de uma vez quizera chamar a attenção da Camara sobre a resolução de algum negocio, e o não poderá fazer por se ter fechado a Sessão.

O Sr. Vice-Presidente disse, que muitas vezes acontecia que, estando ainda o Presidente sentado na cadeira, a Sessão se levantava de fado antes mesmo delle a declarar fechada, (apoiados) e que portanto não era culpa de quem presidia se alguns Dignos Pares não davam attenção ao objecto designado para a ordem do dia. Quanto a dar-se esta com antecipação, observou que isso lhe parecia impossivel, porque essa regulação dependia sempre dos objectos que existissem em termos de se discutir: alem de que compelia ás attribuições da Presidencia o determinar os assumptos das discussões subsequentes, e todavia não era a primeira, nem seria a ultima vez que algum Digno Par pedisse que se desse para discussão tal ou tal objecto, ao que o Presidente não deixava de annuir.

O Sr. V. de Laborim observou que o Sr. Conde de Lavradio devia estar satisfeito com a disposição do Regimento, que mandava mediassem tres dias, pelo menos, entre a impressão e discussão de qualquer assumpto: quanto aos que devem ser dados para ordem do dia, disse que pelo mesmo Regimento isso entrava nas funcções do Presidente, o qual linha sempre em vista a importancia e urgencia dos diversos projectos; e portanto nada mais havia a desejar.

O Sr. C. de Lavradio significou não desconhecer as attribuições do Presidente, mas advertiu que era permittido aos membros da Camara que tal ou tal objecto fosse dado para ordem do dia com preferencia. Duvidou de que houvesse impossibilidade de designar as discussões com alguns dias de anticipação, lembrando novamente o que a este respeito se praticava em França; e concluiu pedindo ao Sr. Presidente que se demorasse na cadeira dous ou tres minutos depois de declarar a ordem do dia antes de fechar a Sessão, por lhe ter acontecido não poder hontem fazer o seu requerimento.

O Sr. Vice-Presidente notou, que em certa occasião se havia dado a ordem do dia com alguma anticipação, o que fóra muito impugnado por varios membros da Camara: que portanto, e em quanto não houvesse resolução em contrario, havia de seguir o Regimento (apoiados).

O Sr. Secretario C. de Lumiares leu um officio do Digno Par Visconde de Fonte Arcada, participando que por incommodado não assistia hoje á Sessão. — Inteirada.

O Sr. V. de SÁ apresentou os seguintes Requerimentos.

«Requeiro que se peça ao Governo uma relação nominal de todos os membros do Corpo Diplomático Portuguez, com designação dos empregos que cada um delles occupa, e das datas em que lhes foram conferidos.»

«Requeiro que se peça ao Ministerio da Marinha e Ultramar a synopse de todas as medidas de execução permanente, tomadas pelo Governo para as Provincias Ultramarinas, desde a data da ultima synopse enviada a esta Camara pelo mesmo Ministerio. »

- Foram successivamente approvados sem discussão.

Ordem do dia.

Prosegue a discussão do projecto sobre a creação dos Conselhos Disciplinares nos Tribunaes de Justiça.

Foi lido o

Art. 12.° A censura simples, imposta aos Juizes de segunda Instancia, e aos Membros do Supremo Tribunal de Justiça, é intimada aos mesmos pelo Presidente do Tribunal, a que pertencem, perante o seu respectivo Conselho Disciplinar, reunido em conferencia particular. A censura severa é dada tambem pelo mesmo Presidente, mas em conferencia igualmente particular do Tribunal pleno.

§. unico. Para se levar a effeito o disposto neste artigo, quando os Juizes, a quem a censura é imposta, forem do segunda Instancia, o Conselho Disciplinar do Supremo Tribunal de Justiça expedirá a competente ordem ao Presidente do respectivo Tribunal.

O Sr. V. de Laborim começou observando que tinha hontem pedido a palavra para uma explicação, e hoje a exigia sobre a materia, mas que alguma cousa tambem se aproveitaria daquelle pedido, apezar de reconhecer que as explicações quasi sempre traziam algum abuso, fazendo renascer anteriores discussões, o que punha em perturbação as que se seguiam: que, porém, conhecedor deste defeito, elle (Orador) protestava emenda-lo quanto lhe fosse possivel.

Proseguiu que já na discussão passada havia declarado que, quando o seu nobre amigo, o Digno Par Trigueiros, relator da Commissão, lhe perguntara se convinha em que as censuras fossem publicadas, ella (Orador) annuíra, declarando igualmente que, nesse mesmo acto de annuir, reflexionando com mais madureza, conhecera que não devia seguir tal opinião; e assim o reconhecera, por se persuadir de que este objecto era repugnante com o principio, debaixo do qual linha sido elaborado o projecto em discussão, e vinha a ser — a combinação da dignidade do homem Juiz com a boa administração da justiça, evitando-se os defeitos que elle podesse praticar, e que influissem directa ou indirectamente no cumprimento dos seus deveres. Que tambem se persudíra que a referida idéa do Digno Par (Trigueiros), que depois merecera a approvação da Camara, a quem muito respeitava, se oppunha igualmente á legislação vigente, pois que, folheando a Novissima Reforma Judiciaria, no artigo 1091 se via que era tal o respeito, que a lei manda se tenha com os principaes funccionarios da administração da justiça, que ahi se determinava positivamente que o Juiz não podesse censurar, ou reprehender nem de palavra nem por escripto, o agente do Ministerio Publico junto delle, e que só podesse recorrer ao seu competente superior, o Procurador Geral da Corôa, para que o advertisse. Além disto, que sendo o projecto em discussão tirado do Decreto de 20 de Abril de 1810, que ainda hoje governava na França, a qual era forçoso confessar, no ramo judiciario dava exemplo a todo o mundo civilisado, lá se achava effectivamente no artigo 52 consignada a doutrina, de que as censuras, ainda as severas, não fossem dadas com publicidade: que esta doutrina não se limitava só ao preceito da lei franceza, que nos devia servir de modelo, porque entre outros um dos maiores jurisconsultos daquella nação, M. Gravevend, no seu tractado de legislação criminal, fallando do citado Decreto, consignava as mesmas idéas que elle (Orador) deixava expostas. Que não fóra sem fundamento que retractava a sua opinião, mas sim por considerações mais valiosas.

Continuou, que todavia se achava vencido que a censura grave, e a simples com reincidencia, fossem publicadas no Diario do Governo, decisão esta que, por ser da Camara, respeitava: entretanto observava que, se este principio devia existir, o artigo e §. em discussão necessitavam de uma notavel alteração.

Que elle (Orador) professando os principios que apresentava, vendo as diversas idéas que vogaram na Camara, e conhecendo quanto tinha sido apoiado o principio estabelecido pelo Sr. Trigueiros — de que se devia dar ao povo (assim se explicara o Digno Par) maiores garantias do que aos Juizes — querendo conciliar estas idéas, se lembrára de propôr um additamento, para que só a censura severa, quando nascesse de uma falta com reincidencia, podesse ser publica; mas,.com todas as veras da sua alma, perante aquella Camara, e perante a Nação inteira, confessava que estava arrependido, e muito arrependido, deter mandado para a Mesa mesmo esse additamento, pois que, se então houvesse considerado melhor a maioria nem o apresentara, como fizera, simplesmente por espirito de conciliação, e o que não tivera effeito pela rejeição da Camara, no que elle obrara muito bem.

Disse que no artigo 12°, conforme com toda a doutrina do projecto, se determinava (leu o artigo): e que então estando vencida a publicidade no Diario do Governo, pedia á Camara que untasse que, se não estabelecesse que todo este processo fosse publico, e a sentença publicada no respectivo Tribunal, praticaria uma monstruosidade! Observou que as sentenças ou eram de primeira instancia, ou dos Tribunaes; que no primeiro caso se publicavam no começo da audiencia com os despachos interlocutorios, o no segundo, era esse um acto posterior ás decisões tomadas em conferencia: que por tanto o publicar-se qualquer sentença no Diario do Governo, sem que effectivamente fosse primeiro publicada nu Tribunal, era uma excrecencia. Tirava pois a conclusão de que com este artigo assim redigido se ia destruir toda a belleza do projecto em discussão, determinando-se que todos os processos desta especie fossem publicos: que deste modo o Juiz ha de vir á conferencia, ha de receber a reprehensão, e o relator depois ha de publicar o accordão... Que monstruosidade (exclamou o Orador)! Que ataque feito a dignidade de um magis-