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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Augusto Cesar Xavier da Silva

(Assiste o sr. presidente do conselho de ministros.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 29 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Mencionou se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 80 exemplares do relatorio e documentos dos actos do ministerio da fazenda durante o anno de 1872, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Mando para a mesa uma representação do proprietario e redactor de um jornal, que se publicava em Loanda, intitulado o Mercantil, na qual chama a attenção d'esta camara para o attentado commettido pela auctoridade d'aquella provincia contra os seus direitos, mandando tomar posse de todos os utensilios da sua imprensa. Peço a v. exa., que este negocio seja remettido á commissão do ultramar, para os fins convenientes. Não peço agora explicações ao governo, não só porque não está presente, o sr. ministro da marinha, mas porque o mesmo sr. ministro já as deu na outra camara.

Julgo boa a providencia adoptada pelo governo de mandar para ali um novo governador, energico e intelligente, que ha de desaggravar a lei desacatada, e os direitos e interesses dos cidadãos offendidos.

O sr. secretario (Montufar Barreiros) leu a representação.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que esta representação seja mandada com urgencia á commissão do ultramar, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Portocarrero: - A commissão dos negocios ecclesiasticos acha-se constituida, tendo nomeado para seu presidente, o sr. Cardeal Patriarcha e a mim para secretario, os relatores serão especiaes.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia, que é o parecer n.° 94 sobre o projecto de lei n.° 83.

O sr. secretario leu-o e é o seguinte

Parecer n.° 94

Senhores. - As commissões reunidas de guerra, fazenda e de administração publica examinaram o projecto de lei n.° 83, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por objecto chamar ao serviço activo os soldados e praças de pret actualmente licenciadas para a reserva, em harmonia com as disposições do § 3.° do artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855, e do artigo 1.° da lei de 9 de setembro de 1868.

Sobre o projecto submettido á vossa deliberação foram dadas explicações por parte do governo.

Considerando que as praças de pret em serviço effectivo reunidas ás licenciadas na reserva não excedem o numero preciso para completar os quadros organisados para tempo de paz;

Tendo em vista as circumstancias extraordinarias da actualidade:

São de parecer as vossas commissões, que o projecto d lei n.° 83 votado pela camara dos senhores deputados, de accordo com o governo, seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala das commissões, em 28 de fevereiro de 1873. =

18

Conde de Castro = Sá da Bandeira = Marquez de Fronteira = José Lourenço da Luz- Visconde da Praia Grande = Conde de Sobral = Conde de Rio Maior = Visconde de Ovar = Conde da Fonte Nova = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio de Gamboa e Liz = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Marino João Frazini, vencido = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° Os soldados e mais praças de pret que, em virtude do disposto no § 3.° do artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855 e no artigo 1.° da lei de 9 de setembro de 1868, estão actualmente licenciadas na reserva, são chamadas ao serviço activo do exercito.

§ unico. Exceptuam-se as praças cujo licenciamento na reserva terminar dentro de tres mezes contados da publicação da presente lei.

Art. 2.° As praças de pret de que trata o artigo antecedente deverão apresentar-se no praso de quinze dias aos respectivos corpos, ou, quando se achem distantes d'elles, ás auctoridades militares mais proximas.

§ 1.° Este praso será contado da data da publicação d'esta lei por editaes affixados nos logares publicos do costume, e especialmente nas portas das casas das administrações dos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes.

§ 2.° As praças chamadas ao serviço activo por virtude do artigo 1.° serão novamente licenciadas, preenchido que seja o quadro completo do pé de paz, á proporção que os contingentes do recrutamento militar forem entrando nos corpos do exercito, e ahi tiverem tres mezes de praça.

Art. 3.° O governo é auctorisado a fazer a despeza que for necessaria para a execução das disposições da presente lei, não excedendo a quantia de 660:000$000 réis no resto do corrente anno economico e no proximo futuro.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação concedida no artigo antecedente.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de fevereiro de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade o parecer n.° 94, sobre o projecto de lei n.° 83.

O sr. Franzini: - Apesar de me julgar o menos competente para entrar em qualquer debate n'esta casa, antecipo-me hoje na discussão, e espero que a camara e muito especialmente os illustres oradores, relevarão a minha ousadia, attentas as circumstancias especiaes que me obrigam a usar da palavra. Como membro de uma das commissões encarregadas de relatar este parecer, assignei vencido. Desejo pois com a maior brevidade apresentar as considerações que me levaram a tomar esta resolução.

Sr. presidente, nos paizes regidos por instituições liberaes, como é o nosso, aonde os governos não são mais do que mandatarios da nação, encarregados de accordo e com a cooperação dos seus representantes, de gerir os negocios collectivos da sociedade, as leis para serem bem recebidas devem necessariamente ser justas. E digo que devem ser justas porque ha tambem leis injustas. Nos paizes em que o governo é tudo e a nação cousa alguma, não se attende muitas vezes se a lei é ou não justa, e recorre-se a outros meios violentos para ella se fazer.

Devia pois, o projecto de lei que hoje se discute, sa-