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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 67

titulos de divida publica portugueza, pelo seu valor no mercado, applicando-se ao levantamento deste deposito as clausulas do contrato de 5 de maio de 1860.

7.ª Que a companhia perderá para o estado a caução ordenada na 6.ª base, se não começar ou não concluir os trabalhos nos prasos fixados na base 5.a, cessando tambem, em quaesquer dessas hypotheses, a isenção do imposto, e devendo a companhia restituir ao thesouro a importancia do mesmo imposto, relativa ao tempo por que tiver durado a isenção.

8.ª Que, no caso de inexecução do accordo, fica sem effeito o contrato approvado pela lei de 2 de março de 1866, e em pleno vigor o contrato de 5 de maio de 1860.

9.ª Que se o governo usar .do direito de remissão que lhe compete nos termos do artigo 27.° do contrato de 14 de setembro de 1859, a importancia do imposto de transito será reduzida na receita liquida de todos os annos que forem tomados para o cômputo da annuidade, durante os quaes a isenção do mesmo imposto se tenha dado em virtude deste accordo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario.

N.° 5-Z

Senhores. - Na sessão legislativa de 1873 apresentou o governo nesta casa uma proposta de lei, fixando as bases de um accordo com a companhia real dos caminhos de ferro portugueses, para facilitar o acabamento da 5.ª secção da linha férrea do norte.

Depois de larga discussão, assim na generalidade, como na especialidade, foi essa proposta approvada; mas não houve deliberação sobre algumas emendas e additamentos, offerecidos por varios srs. deputados.

Se naquelle tempo todas as exigencias do interesse geral, e todas as considerações de equidade justificavam a urgencia e o systema da proposta, hoje mais instante e mais imperiosa se impõe aos poderes publicos a necessidade de pôr termo com providencias efficazes aos incommodos e prejuizos que os particulares e o estado soffrem por não ter chegado ao seu terminus a linha férrea do norte.

Progride a construcção dos caminhos de ferro do Minho e do Douro; em breve serão abertas á exploração as secções do Porto a Nine e a Braga, e do Porto a Penafiel; espera o governo que nesta sessão as camaras decretem as linhas da Beira Alta e da Beira Baixa, a do Algarve, e a ligação com ellas do caminho de ferro do sul e sueste. Seria, na verdade, erro indesculpavel, origem de muitos damnos, que os beneficos effeitos de todas estas linhas fossem, senão annullados, consideravelmente diminuidos pela solução de continuidade entre aã Devezas e a cidade do Porto.

Era portanto dever impreterivel do governo chamar novamente a attenção do parlamento para assumpto de tanto interesse.

Nos debates parlamentares sobre esta questão foi quasi que unanimemente reconhecida a impossibilidade financeira da companhia para cumprir os seus contratos sem auxilio do estado. O espirito de equidade que dictou a lei de 2 de setembro de 1869 foi naturalmente o mesmo que em 1873 influiu nos pareceres, nas propostas e nos votos da representantes do povo.

Houve opiniões diversas; mas a divergencia consistiu só na natureza do auxilio, no modo por que deveria ser prestado, na sua duração, nas precauções com que era prudente assegurar a execução do accordo e garantir os interesses da fazenda publica.

Não havia rasão, nem occorreu circumstancia que aconselhasse systema differente do seguido na proposta de 1873; por isso o governo entende hoje, como entendeu naquella epocha, que a isenção do imposto de transito nas mercadorias transportadas pela pequena velocidade é o auxilio menos oneroso para o thesouro.

O praso da isenção, porem, foi reduzido, e exige-se da companhia um deposito para caucionar o accordo que for auctorisado e convencionado.

Com estas alterações, e pelo que fica exposto, temos a honra de submetter á vossa illustrada deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a isentar do imposto de transito as mercadorias que forem transportadas em comboio de pequena velocidade pelas linhas de norte e leste, durante o periodo de trinta e seis annos.

Art. 2.º Esta isenção unicamente será decretada e effectiva, no caso de ser feito pelo governo com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes um accordo sobre as seguintes bases:

l.ª Que o projecto approvado pela portaria de 8 de novembro de 1869 seja substituido por outro que reduza e encurte a distancia entre as Devezas e a estação terminus na cidade do Porto, sendo as obras de arte construidas para uma só via.

2.ª Que o estado fique desobrigado de pagar a subvenção correspondente aos kilometros que forem construidos para acabar a linha do norte, e as expropriações a que se obrigara no artigo 4.° do contrato de 2 de março de 1866.

3.ª Que a companhia fique desobrigada de construir o ramal de Valladares.

4.ª Que a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes desista de todas as suas reclamações, exceptuadas só as que tiverem por objecto a interpretação e execução do contrato, aã quaes continuarão a ser resolvidas pelo modo prescripto no mesmo contrato.

5.ª Que no praso de seis mezes, devem os trabalhos ter começado e achar-se em pleno desenvolvimento, e no praso de dois annos e meio deve a 5.ª secção estar acabada e completa para se abrir á circulação publica. Ambos estes prasos serão contados e começarão a correr da data do accordo.

6.ª Que a companhia assegure a execução do accordo com um deposito de 225:000$000 réis, em dinheiro, ou em titulos de divida publica portugueza, pelo seu valor no mercado, applicando-se ao levantamento deste deposito as clausulas do contrato de 5 de maio de 1860.

7.ª Que a companhia perderá para o estado a caução ordenada na 6.ª base, se não começar, ou não concluir os trabalhos nos prasos fixados na base 5.ª, cessando tambem em quaesquer dessas hypotheses a isenção do imposto, e devendo a companhia restituir ao thesouro a importancia do mesmo imposto, relativa ao tempo por que tiver durado a isenção.

8.ª Que, no caso de inexecução do accordo, fica sem effeito o contrato approvado pela lei de 2 de março de 1866, e em pleno vigor o contrato de 5 de maio de 1860.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 16 de janeiro de 181 b. == Antonio de Serpa Pimentel = Antonio Cardoso Avelino.

O sr. Franzini: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Franzini: - Pedi a palavra para explicar o meu voto em separado sobre o projecto de lei que está em discussão. Eu, na generalidade, acceito a idéa de celebrar um accordo com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes. Conformo-me com a mudança do traçado estabelecido no contrato de 2 de março de 1866, e com a eliminação da clausula que obriga a companhia a construir o ramal de Valladares; não acceito porem a isenção do imposto de transito sobre as mercadorias transportadas em comboios de pequena velocidade, ou, para melhor dizer, julgo que isto é simplesmente a cedencia deste imposto a favor da companhia. É uma concessão extremamente onerosa para os interesses do thesouro, considerando, que o ren-