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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 69

ser das commissões que deram este parecer, responder de uma vez a todos os argumentos produzidos contra elle; succede, porem, que não haja ninguem inscripto para fallar sobre o assumpto de que nos occupamos, e por isso passo a fazer algumas reflexões para sustentar o parecer das commissões, e procurar desvanecer a impressão que porventura possam ter causado em alguns espirites as considerações exhibidas pelo sr. Franzini, mostrando que ellas não são bastante fundadas.

S. exa. acceita na generalidade o pensamento do projecto, e está mesmo na disposição de conceder algum subsidio á companhia dos caminhos de ferro de leste e norte; não concorda, porem, que o auxilio a essa companhia seja concedido na forma e termos que aqui se propõem, e por isso não approva a cedencia do imposto de transito que pesa sobre as mercadorias transportadas por pequena velocidade nos comboios daquellas duas linhas, propondo que se substitua esta concessão por uma de outra natureza, isto é, que se conceda antes á companhia uma somma fixa, dada annualmente, creio que de 30:000$000 réis. Na minha opinião a idéa do digno par é de muito menos vantagem para o estado, que aquella que se apresenta neste projecto, porque por ella ficava o governo obrigado apagar durante o mesmo praso uma annuidade certa em exclusivo beneficio da companhia; emquanto que, pelo modo por que está formulada a concessão nesta proposta de lei, o publico póde lucrar tambem, porque lucra sempre que a exploração dos caminhes de ferro deixar de attingir o maximo das tarifas de transporte.

Ora a companhia pôde, dentro dos limites do seu contrato, no uso pleno do seu direito, sem para isso necessitar de pedir auctorisação alguma, explorar com as tarifas elevadas ao maximo. Dada a hypothese de se adoptar o alvitre do digno par, havia de acontecer o seguinte. Chegada a epocha em que as circumstancias obrigassem ou facultassem á companhia a explorar com esse preço maximo, pelo transporte de mercadorias de pequena velocidade, é evidente que o publico havia de pagar o mesmo preço que hoje paga, e alem disso o estado ficava pagando mais os 30:000$000 réis. Aqui está o inconveniente da substituição proposta por s. exa.

Ao contrario, pelo systema apresentado pelo governo, o publico vem a lucrar, porque deixa de pagar pelo maximo das tarifas, como está estipulado no contrato, e mais cinco por cento addicionaes; portanto converte-se num beneficio publico essa cedencia.

Disse o illustre par, para calcular o valor da concessão, que esta somma, representando um imposto sobre as mercadorias de pequena velocidade, andava por uns 30:000$000 réis annuaes, mas que devia crescer em proporção do augmento da exploração das novas vias ferreas; e partindo desta consideração, elevou o capital correspondente a uma cifra a que ainda o não vi elevar a nenhum dos individuos que combateram esta concessão, pois que, na outra camara, vi calcular em 510:000$000 e em 650:000$000 réis o capital correspondente, segundo as diversas hypotheses, mas não vi ascender esta somma a uma cifra tão alta como a que o digno par apresentou.

O sr. Franzini: - Eu referi sómente as quantias que o thesouro deixava de receber durante o periodo de trinta e seis annos.

O Orador:- Mas eu não quero entrar nesses cálculos, porque me parece que não se tira disso utilidade alguma.

Convem ponderar, que aqui não se trata da isenção do imposto que pesa sobre todos os transportes. O imposto de que se trata refere-se só ás mercadorias que forem transportadas pela pequena velocidade; o imposto relativo a mercadorias e passageiros por grande velocidade continua do mesmo modo. O estado, pois, não perde todo o imposto sobre o transito do caminho; cede do que diz respeito sómente aos transportes de pequena velocidade.

Qual parece ter sido o pensamento do contrato, quando se estabeleceu este imposto? O contrato estabeleceu o imposto de 5 por cento sobre o preço das tarifas de transporte, e é sabido que quando se estabelece um imposto desta natureza, elle recáe, não sobre a companhia, mas sobre o publico.

Foi, fundada nestas considerações e na letra do contrato, que a companhia fez mais de uma vez reclamações aos diversos governos, parecendo-lhe que o imposto se devia reputar addicional ao preço das tarifas maximas e não como um imposto sobre as receitas brutas da companhia.

Eu não conheço paiz algum em que exista este imposto sobre o transito de mercadorias transportadas pela pequena velocidade senão a Franca desde 1874, e recorreu a elle pelas circumstancias extraordinarias em que se achou. Viu-se obrigada a ir buscar materia collectavel em toda a parte, já não sabia onde buscar mais, e recorreu e este imposto, que tinha sido repellido no anno anterior, e que mesmo em 1874 foi repellido no parecer da commissão da camara franceza. Só a muitas instancias do ministro da fazenda de então, Mr. Magne, póde passar por um diminuto numero de votos, tendo-o combatido os homens mais distintos daquella assembléa.

Na Itália tambem se tentou nessa occasião estabelecer o referido imposto, mas encontrou gravissima resistencia e não me consta que esteja lá estabelecido.

O terreno em que se collocou a questão nos diversos paizes em que ella se tratou, não foi este de avaliar quanto ganhava, mais ou menos, o estado ou as companhias; foi quanto á influencia que podiam ter as tarifas sobre o movimento commercial e sobre as industrias.

O caminho de ferro é um grande instrumento da actividade do homem para usar delle em beneficio do desenvolvimento da riqueza publica. Póde actuar de uma ou de outra maneira nas industrias, segundo as condições que se deem e a acção que elle exerce depende essencialmente do preço das tarifas que faz pagar ás diversas mercadorias. Portanto é necessario, para que este grande instrumento de progresso influa do modo mais proficuo ao desenvolvimento da riqueza publica, que seja acompanhado das condições de poder transportar as diversas mercadorias pelo preço mais barato.

É debaixo deste ponto de vista que se deve encarar a questão, e não restrictamente sobre o ponto de vista financeiro, de saber se o estado perde se ganha, se a companhia lucra mais ou menos tantos por cento, etc.

O facto é, pois, que a companhia não explora com o maximo da tarifa as mercadorias transportadas pela pequena velocidade.

O imposto addicionado ao preço por que podiam ser transportadas as mercadorias, tendia a aggravar esse preço, e alliviando o governo a percentagem, póde a companhia reduzir esse preço, ganhando uma parte, sem todavia lucrar todos os 5 por cento. A rasão é, que lhe póde convir ganhar menos alguma cousa e multiplicar a circulação. Donde resulta que a companhia ganha, e o publico tambem: o publico, porque transporta as mercadorias por preços mais baratos, a companhia, porque augmenta o movimento da linha.

Entretanto, o digno par calculou, e disse que esta concessão feita significava a entrega integral do imposto na mão da companhia. E já se vê, pois, se o seu calculo pecca por exagerado, porque muitos casos haverá em que a companhia prescinda de todo ou parte do producto desse imposto de 5 por cento em beneficio do publico.

Depois o digno par considerou só as vantagens desta concessão para a companhia, mas s. exa. não considerou os encargos que ella toma. Ora, quando alguem trata de apreciar um contrato não deve olhar só para as vantagens delle, deve tambem olhar para os encargos, porque de outro modo não se póde formar um juizo completo do contrato. É preciso apreciar as vantagens, e os inconvenientes para uma e outra parte, porque de outro modo não é