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86 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O prognostico de qual será a totalidade do rendimento do estado no anno economico de 1878-1879 assenta nos preceitos estabelecidos para o seu calculo no regulamento geral da contabilidade publica, e não póde ser censurado por demasia, mas sim considerado modesto desde que se attenda a que o ultimo anno, que sommado aos seus dois precedentes, e chamado para determinação do orçamento medio, foi um anno infeliz em que o paiz se achou assolado por muitas contrariedades, ou physicas ou economicas, apparecendo com a crise bancaria a sua repercução no commercio e na industria, na difficuldade de cobrança, etc.

A receita geral do estado é estimada pelo governo na quantia de 25.403:276$000 réis, pertencendo aos

Impostos directos.................. 5.645:230$000

Impostos indirectos................. 13.489:270$000

Sello e registo..................... 2.718:440$000

Bens nacionaes e rendimentos diversos. 2.301:034$000

Compensações e despezas............ 1.199:302$000

Isto é, em mais 141:152$000 réis que a receita orçada para 1877-1878..

O governo espera, em consequencia das ponderações feitas no seu relatorio, e na presença dos factos já verificados nos mezes decorridos, que os rendimentos publicos subirão provavelmente a mais 500:000$000 réis, isto é, a totalidade de 25.903:276$000 réis.

Estas condições tão favoraveis, e que denunciam a muita vitalidade do paiz, removendo as causas excepcionaes que amesquinharam o anno de 1877-1878, não nos dispensarão comtudo de fundar novas receitas e de cobrar bem, e effectivamente, todas ellas, verdade que apreciareis quando nos occuparmos da despeza publica e dos meios propostos ás camaras para lhes equiparar os rendimentos.

Em presença de tudo isto, entende a vossa commissão que merece ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 25.403:276$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1878-1879, em conformidade com as disposições que regulam, ou vierem a regular, a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anrio civil de 1878, é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de abril de 1877, e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio de 1878-1879 as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma, o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1877, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto no exercicio de 1878-1879 será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo, no exercicio de 1878-1879, a quantia de 45:000$000 réis, para completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1878-1879 os rendimentos do estado que não forem arrecadados até 30 de junho de 1878, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico no exercicio de 1878-1879 é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue a junta do credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto, das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1878, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que teem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas. As auctoridades e empregados que as exigirem, incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos, e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas, com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de
1878-1879, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação de receita.

Art. 10.° Os titulos da divida publica consolidada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem do pagamento de alcances do exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 26 do fevereiro de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Tem voto do digno par, Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1878-1879, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.°

Impostos directos

Compensação por direitos de tabaco nas ilhas adjacentes.......... 34:500$000

Contribuição bancaria....................... 152:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente......................... 1.176:000$000

Nas ilhas adjacentes..................... 39:900$000 1.215:900$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente............................... 295:400$000

Nas ilhas adjacentes....................... 14:000$000 309:400$000