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N.º 18

SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Buque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Francisco Simões Margiochi

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia tem o seu destino. - O digno par Sequeira Pinto manda para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes relativo á carta regia que elevou ao pariato o sr. visconde de S. Januario. - Leitura e discussão na generalidade do parecer n.° 23 sobre o projecto de lei n.° 5 para o governo ser auctorisado a cobrar, por arrematação, o imposto do real de agua. - Considerações dos srs. Antonio de Serpa, ministro da fazenda (Barros Gomes) e conde de Valbom.

Ás duas horas e um quarto, sendo presentes trinta e seis dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda, e entraram durante a sessão os srs. ministros da justiça, marinha, reino é guerra.)

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do sr. ministro da Russia n'esta côrte, agradecendo á camara dos dignos pares ter approvado unanimemente a proposta apresentada em sessão de 21 do corrente pelo exmo. sr. presidente.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Sequeira Pinto: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes relativo á carta regia que elevou ao pariato o sr. visconde de S. Januario.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir e distribuir pelas casas do dignos pares para entrar na ordem do dia da proxima sessão.

O sr. Camara Leme: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que não assisti á ultima sessão por motivo de doença; e ao mesmo tempo para pedir a v. exa. que tenha a bondade de me dizer se os esclarecimentos muito simples, muito singelos, que requeri pelo ministerio da justiça, já foram enviados.

O sr. Presidente. - Vieram na ultima sessão.

Vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.º 23.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 23, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 23

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei da iniciativa do poder executivo, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a cobrar por arrematação o imposto do real de agua; e

Considerando que este methodo de arrecadação não é novo entre nós, nem desusado em outros povos que professam doutrinas liberaes em materia economica;

Considerando que as condições sociaes que fizeram em outro tempo, possiveis e odiosas as violencias dos contratadores das rendas publicas desappareceram com a legislação contemporanea, que protege à liberdade e à fazenda dos cidadãos e tem a opinião por implacavel vingadora de todas as oppressões;

Considerando que o proposto methodo de cobrança geralmente adoptado pelos municipios, na arrecadação dos impostos indirectos, tem feito demonstração pratica, em casos numerosos, da insufficiencia do fisco para este serviço; e que o estado conhecido da fazenda publica justifica toda a diligencia de melhorar as receitas do thesouro, uma vez que de taes esforços, se não aggrave a justiça distributiva, nem o trabalho creador da riqueza social;

Considerando que o governo declarou no seio da commissão (para ser aqui expressamente consignado), que é seu proposito não usar d'esta auctorisação senão nos casos e nos logares em que o defeito da acção fiscal do estado se mostra persistente, accusado por uma depressão notavel d'este rendimento comparado com as cobranças municipaes da mesma natureza; empara o fim de obter avultada melhoria no producto do imposto, visto que tem a faculdade de recusar os lanços que hão satisfizerem a esta condição;

Considerando, finalmente, que ainda nos casos excepcionaes da applicação d'esta lei, a licitação permittida ás camaras municipaes com as precisas garantias, chama á praça uma concorrencia protectora do interesse publico, geral e local; é de parecer que o projecto de lei póde ser adoptado por esta camara e subir por ella á sancção real.

Sala da commissão, em 21 de fevereiro de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = Antonio de Serpa (vencido) == João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = José de Mello Gouveia.

Projecto de lei n.° 5

Artigo l.° E auctorisado o governo a cobrar por arrematação o imposto do real de agua.

Art. 2.° A arrematação poderá ser feita por concelhos ou grupos de concelhos do mesmo districto, conforme o governo julgar conveniente.

§ unico. Só poderá fazer-se a arrematação por grupos de concelhos, quando não se haja effectuado por concelho.

Art. 3.° É permittido ás camaras municipaes arrematar o imposto do real de agua nos seus concelhos, em concorrencia com quaesquer particulares, podendo sublocal-o em praça no todo ou em parte, quando assim o julguem conveniente aos interesses dos seus municipios.

Art. 4.° O governo fará uso da auctorisação concedida pelo artigo 1.° quando julgar que a occasião é opportuna, e poderá não acceitar o lanço, quando entender que o preço offerecido não convem.

Art. 5.° Á auctorisação concedida por esta lei só, caduca por força de outra que a revogue.

Art. 6.° O governo fica tambem auctorisado a regular as condições para a arrematação, attendendo ao maximo proveito e garantia possiveis para a fazenda publica e para os contribuintes.

§ 1.° A base da licitação nunca poderá ser inferior á media do rendimento liquido do real de agua nos ultimos tres annos.

§ 2.° O praso da arrematação em cada concelho ou grupos de concelhos, não poderá exceder a dois annos.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

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