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122 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

parlamento, as de Braga, Bragança, Vianna e outras, que protestaram não só contra as disposições novas d'esse regulamento, mas até e sobretudo contra algumas das que já estavam consignadas na legislação em vigor e que apenas foram agrupadas e codificadas n'aquelle documento. Portanto, está claro que as tentativas, para regularisar a administração directa d'este imposto excitam sempre resistencias.

A arrematação do real de agua, pelo contrario, existe em quasi todo o paiz, levada a effeito pelas municipalidades com grande vantagem fiscal, e superioridade sobre as cobranças do estado, e não tenho visto até hoje levantar clamores contra similhante modo de cobrança.

Por consequencia, não posso receiar que da adopção da proposta e da sua conversão em lei resulte esse fermento de resistencia que o digno par receia ver desenvolver-se; entretanto se eu reconhecer mais tarde que ha inconvenientes no systema de arrematação, não porei duvida em o suspender, e de certo assim procederá qualquer outro ministro que se ache gerindo os negocios da fazenda. Ainda ha mais.

O governo nunca pensou, como eu disse ha pouco, em substituir em todo o paiz o regimen da administração directa pelo regimen da arrematação. Por mais de uma; vez tenho tido occasião de explicar qual foi a origem d'este projecto. O sr. Mello Gouveia reconheceu que em certos concelhos a receita d'este imposto estava muito áquem d'aquella importancia que naturalmente se devia esperar das condições economicas e da população d'esses concelhos comparadas com as de outros que se achavam em condições identicas, e era em muitos casos notavelmente inferior ás receitas que com uma taxa de imposição muito mais limitada os municipios obtinham d'esta, fonte tributaria, pelo processo que seguiam de a arrematar, processo que o novo codigo administrativo do sr. Sampaio continuou a auctorisar. Entendi, por isso, que seria logico para o estado ensaiar tambem o systema da arrematação, em seu beneficio.

O pensamento do governo, claramente expresso na outra casa do parlamento, é chegar a um melhor resultado de cobrança, realisar por esse modo a economia a que o digno par se referiu acabando com uma duplicação de pessoal para a fiscalisação e cobrança d'este imposto, e sobretudo aferir por este meio indirecto a natural elasticidade da contribuição em si, e o que ella deve render quando administrada directamente pelo estado. Alem de que estabelecida por um anno ou dois a arrematação em alguns concelhos, se se reconhecer que o systema levanta as resistencias que o digno par teme, não terei duvida em parar no uso da auctorisação, e estou convencido que nenhum governo, que succeda a este, quererá proceder por fórma diversa, não havendo ministro que, pelo prazer de arrematar o imposto, esteja alimentando resistencias e creando embaraços á marcha governativa.

Sr. presidente, outro ponto a que s. exa. se referiu foi á novidade de formula que eu introduzi na proposta de auctorisação. Direi ao digno par que embora alguns jurisconsultos, e um muito distincto que faz parte da commissão de fazenda, se tenham, pronunciado em sentido contrario, tenho por mais de uma vez visto estabelecer duvida sobre se reunindo-se as camaras annualmente caducavam ou não no fim de cada anno as auctorisações concedidas aos governos. E na verdade quando um projecto de lei já está esquecido, quando as circumstancias que dictaram o pensamento do legislador estão completamente mudadas, ir desenterrar uma velha e obsoleta disposição, e lançar mão d'ella para a pôr em execução, parece a muitos que póde ser origem de inconvenientes é duvidas, e que por consequencia as auctorisações, o particularmente em materia de impostos, devem caducar no fim do anno. Não assevero que esta opinião seja boa ou má, o que digo é que a tenho ouvido sustentar e defender. Acrescentarei mais, que podendo acontecer que eu não lançasse mão desde logo e no primeiro anno d'esta auctorisação que vim pedir á camara, por entender que o imposto por administração directa estava dando resultados superiores áquelles que eu calculava, desejei tornar bem clara a idéa de que a auctorisação subsistia, e que mais tarde e em outro anno me seria sempre possivel a mim ou a outro ministro recorrer a este meio para aferir os resultados da administração directa, pensamento este que principalmente inspirou a proposta em discussão.

E não nos arreciemos, repito, do uso d'essa auctorisação, porquanto a camara bem sabe que dadas as condições politicas em que vivemos, nenhum governo deseja o odioso de crear vexames em materia tributaria, nenhum contribuinte deixará de lançar mão de todos os recursos numerosos que tem ao seu alcance, já representando ao parlamento, já dirigindo-se á imprensa, já empregando-os meios marcados na propria legislação tributaria, para protestar contra esses vexames e annullal-os de prompto, logo que principiassem a manifestar-se.

Diz-se tambem, sr. presidente, que da adopção d'este systema resulta que o arrematante apresentando-se em hasta publica com a idéa de ganhar, o lucro que elle aufere e deixa de vir para o thesouro, e que uma parte do sacrificio assim pedido ao paiz serve unicamente para enriquecer o arrematante. Usando d'este argumento esquece-se, porém, sr. presidente, que se poupa a despeza muito grande da fiscalisação, e que o contribuinte deixando de a pagar, póde ser bem menos aggravado, acontecendo facilmente que a cobrança feita pelo estado por administração directa seja muito mais onerosa para o contribuinte do que o lucro resultante do facto da arrematação para quem a realisou.

Sr. presidente, disse o digno par ha pouco, que tambem não era favoravel á idéa de avenças, processo que implica, meu ver, o da arrematação; citarei, comtudo, a esse respeito uma auctoridade que é de certo insuspeita para o digno par, e que tem no seio do partido a que s. exa. pertence a maior e mais justificada auctoridade. S. exa. o sr. Fontes Pereira de Mello, em 1872, apresentou com o seu relatorio, e entro outras, a proposta de lei n.° 10 que se referia se imposto do real de agua, e no artigo 2.° d'essa proposta estabelecia que nas capitaes dos districtos e nas cidades o imposto se cobraria por barreiras; mas prevendo s. exa. difficuldades e inconvenientes que poderiam sobrevir d'este systema, acrescentou logo:

«Quando as camaras municipaes respectivas quizerem avençar-se com o governo, será permittida essa avença, a qual na sua totalidade pertencerá ao estado. O que o imposto produzir, alem da avença, dividir-se-ha entre as camaras municipaes e o thesouro.»

E parece que s. exa. estava de tal fórma possuido da confiança d'este modo de cobrança, que logo no artigo immediato acrescentou:

«Nas povoações de mais de 3:000 habitantes, cujas camaras municipaes solicitarem o methodo do pagamento estabelecido no artigo antecedente, poderá cobrar-se o imposto nos termos do referido artigo com o abatimento de 20 por cento sobre os generos passiveis do dito imposto.»

Esta idéa da avença afigurou-se, pois, a s. exa., como se me afigura hoje a mim, o meio mais facil de cobrança em virtude das frequentes relações que existem entre as camaras e os seus municipaes; mas a avença o que significa em geral é um meio indirecto de estabelecer a arrematação, e assim se justifica, a meu ver, com a auctoridade do sr. Fontes Pereira de Mello, a doutrina do projecto que estamos discutindo, e que preceitua que em alguns casos a cobrança não seja feita pelo estado, mas por um terceiro, sem inconveniente para os povos e com manifesta vantagem do mesmo estado.

Sr. presidente, sobre o projecto pouco mais acrescentarei; no emtanto occorre-me o que s. exa. asseverou, de que