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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 129

a creação de recursos que façam face aos encargos totaes provenientes da completa realisação do dito plano.

As commissões, considerando quanto fica ponderado n'este parecer, julgam que o projecto de lei n.º 61 importa um grande beneficio e um melhoramento notavel á navegação em geral, e merece portanto a vossa approvação.

Sala das commissões dos dignos pares do reino, em 23 de fevereiro de 1883. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Conde de Gouveia = A. X. Palmeirim - Visconde de Soares Franco = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo (com declaração) = Marino João Franzini (com declaração) = Visconde da Azarujinha = Francisco Simões Margiochi - Antonio Augusto de Aguiar - Visconde de 8. Januario = José Antonio Gomes Lages = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Marquez de Ficalho - José Baptista de Andrade - A. Telles de Vasconcellos = Conde de Linhares = Visconde de Bivar = Jayme Larcher = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Projecto de lei n.ºs 161

Artigo 1.° É o governo auctorisado a executar successivamente, por administração, e no periodo de cinco annos, as obras e melhoramentos constantes do plano, que fórma parte integrante da presente lei para o alumiamento e balizagem dos portos e costas maritimas do continente de Portugal e das ilhas adjacentes.

§ 1.° O governo levantará, pelos meios que julgar mais convenientes e sem prejuizo para os interesses do thesouro, os fundos necessarios para a successiva execução do plano de alumiamento e balizagem, dando conta ao parlamento do uso que fizer d'esta auctorisação, e em tempo opportuno proverá á creação dos recursos, que façam face aos encargos totaes provenientes da completa realisação d'aquelle plano.

§ 2.° O governo, inscreverá no orçamento geral do estado as sommas, que annualmente se reputarem necessarias para a realisação d'aquellas obras e melhoramentos e para o custeamento dos serviços respectivos, em harmonia com a auctorisação conferida por esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de fevereiro de 1883. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.