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260 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Não tendes, nos repetia constantemente a Santa Sé, recursos pecuniarios sufficientes, nem pessoal adequado, para cumprirdes exactamente as vossas obrigações como padroeiro num territorio immenso, não inferior ao de toda a Europa.

O dominio que exerciamos nas Indias orientaes passeara para as mãos da Inglaterra, e este facto imprimiu no nosso padroado uma feição especialissima: exerciamos em territorio de uma potencia estranha funcções consideradas geralmente como inherentes ao direito da soberania.

Havia da parte da Inglaterra um grande respeito por convenções antigas, e sobretudo uma grande soberania benevola, que seria impossivel talvez obter de qualquer, outra nação. Desta singularidade da nossa posição, a que me acabo de referir, quiz ainda ultimamente prevalecer-se contra nós a Santa Sé.

O periodo decorrido desde 1834 a 1857 foi, como todos sabem, o periodo agudo das nossas discussões da propaganda no nosso padroado..

A esta lucta violenta, que não preciso historiar, é que veiu pôr termo, a concordata de 1807, que tem sido alvo de censuras, a meu ver, em grande parte immerecidas.

A concordata de 1857 teve, em meu humilde conceito, o grande merecimento de pôr termo á situação violenta em que nos encontravamos, e levou ao mesmo tempo a Santa Sé ao reconhecimento de direitos que nos contestava e a cujo exercicio se oppunha deliberadamente.

Houve esse reconhecimento explicito dos nossos direitos.

A concordata de 1857 mantem integro o nosso padroado nas Indias orientaes.

Accusa-se sim com melhor fundamento o negociador daquelle importante tratado por não haver acautelado sufficientemente a fiel execução das suas clausulas, deixando-a dependente da circumscripção das dioceses- e consentindo que o arcebispo primaz não ficasse desde logo na plena posse da sua jurisdicção metropolitica sobre todas as igrejas sujeitas ao nosso padroado. Contra a concordata de 1857 levantaram se desde logo suspeitas, que infelizmente se virificaram depois, ácerca da sinceridade das intenções da Santa Sé.

É preciso confessar, que houve uma confiança demasiada na Santa Sé, confiança que a principio pareceu justificada, pela promptidão com que nomeou um commissario para a circumscripção das dioceses; mas que os seus actos ulteriores desmentiram completamente.

Admittira-se a principio que o praso de tres annos seria suficiente para a circumscripção das dioceses, é para este periodo concedera a Santa Sé uma jurisdicção extraordinaria ao arcebispo de Goa nos logares comprehendidos no statu quo isto é, nas igrejas do padroado em territorio estrangeiro; depois concedera a Santa Sé mais tres annos por se reconhecer insufficiente aquelle praso, e nas notas reversaes estipulou se claramente que a referida delegação das, faculdades extraordinarias, continuaria por todo o tempo necessario até á conclusão final da circumscripção. Por esta fórma se proveu de remedio ao perigo que deixámos apontado; e por esta fórma póde a concordata de 1857 manter illesos os nossos direitos, a despeito dos continuos esforços da propaganda em favor de uma expoliação violenta e iniqua.

Releve-me a camara este rapido esboço historico de factos que me pareceu conveniente recordar para mais segura apreciação da concordata de 1886.

É n’essa apreciação que vou entrar.

Eu desejo ser o mais breve possivel para não cansar a attenção da camara.

Ao, iniciar-se a negociação invocou a Santa Só as mesmas rasões que haviam invocado contra o nosso padroado anteriormente á concordata de 1857, mas que parecia ter abandonado pelo facto de haver formado esta concordata.

Esquecendo os seus compromissos, vinha de novo a Santa Sé declarar que não podia consentir na prorogação da situação actual, e que a jurisdicção extraordinaria sobre as dioceses que estavam por demarcar não seria mais concedida alem de um anno para umas e de seis mezes para as outras.

Foi assim, que começaram as negociações.

Não me cabe a mim apreciar desde já a marcha d’essas negociações, de que assumo a completa responsabilidade. Aguardarei que sejam censurados os meus actos para me defender.

Somente direi que a minha responsabilidade está claramente definida em uma proposta que procurava conciliar os direitos incontestaveis do padroado com os interesses legitimos da Santa Sé e que por isso me pareceu que podia ser acceita por Sua Santidade. Esta proposta é a que se acha consignada a paginas 147 do 2.° volume do Livro branco.

N’ella se acham exaradas em termos precisos e claros as instrucções que o nosso embaixador havia recebido do governo portuguez.

O pensamento fundamental d’esta proposta era manter na nossa jurisdicção as christandades do padroado e fazer a circumscripção das dioceses por forma que abrangessem as nossas igrejas. Essa circumscripção devia ser territorialmente feita.

Reconhecendo as difficuldades que haveria para sujeitar á nossa jurisdicção christandades e importantes, estabelecimentos que estavam na posse da propaganda, o governo portuguez entendeu poder ir até á concessão de que essas christandades continuassem sujeitas á propaganda, sob a fórma de isentos, mas dentro dos limites jurisdiccionaes das nossas dioceses.

Esta era a concessão que se fazia e que ao governo portuguez pareceu que não podia deixar de fazer, depois de haver attentamente considerado alguns dos muitos alvitres apresentados para se chegar a accordo com a Santa Sé. Entre esses alvitres devo mencionar especialmente os que se comprehendem n’uma Memoria que já aqui tem sido citada por vezes, sempre com louvor, e que realmente o merece.

É a Memoria publicada pelo benemerito arcebispo resignatario de Braga, que foi tambem arcebispo primaz do oriente. Tenho a satisfação de o ver presente.

N’essa memoria já se consideravam as difficuldades que havia, para se obter uma circumscripção vantajosa ás nossas dioceses suffraganeas, uma vez que por qualquer modo se não conseguisse trazer a accordo a propaganda, possuidora de estabelecimentos importantes, cuja expropriação não seria por ella nem pela Santa Sé facilmente consentida.

Não tenho tambem a menor duvida em declarar, com a maxima franqueza, e lealdade, que, comquanto reservasse na mencionada proposta o direito, do governo declarar, ácerca da creação das dioceses a que se refere q artigo 14.° da concordata de 1857, se a quer. ou não dotar nos termos da, mesma concordata, eu entendo que por considerações obvias o governo portuguez não deveria, e mesmo não poderia, usar de similhante direito. Entendi, pois, que deveriamos limitar, o padroado ás quatro dioceses suffraganeas.

Não quero apreciar, com um qualificativo qualquer a actual concordata; mas cumpro um, dever de consciencia declarando que, embora eu tenha de fazer alguns reparos, de oppor considerações que me parecem, valiosas ao procedimento do governo, não me parece que a este documento se possa considerar um acto deshonroso para o governo.. (Apoiados.)

Tenho o maior respeito pelo caracter, do illustre prelado, que proferiu estas palavras, aprecio altamente os serviços por s. exa. prestados ao seu paiz; mas creio que foi n’um momento de irreflexão, natural effeito da sua mágua, por ver fora do padroado christandades que lhe eram tão affectas, que por todos os modos procuravam conservar-se nelle, creio que foi só como expressão d’essa mágua que a s. exa. escapou uma qualificação tão excessivamente severa, diria, mesmo tão cruel e tão immerecida.

Nem o nobre ministro dos negocios estrangeiros, nem o