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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1887 261

nosso embaixador em Roma, firmariam com os seus honrados nomes um documento deshonroso para o nosso paiz.

Quero para mim toda a responsabilidade de haver escolhido para negociador de um tão arduo accordo, e em tão difficeis circumstancias, como. eram as que se apresentaram no começo da negociação, o sr. conselheiro Mártens Ferrão; tive e tenho por excellente a minha escolha, porque o sr. Mártens Ferrão, com uma larga vida de serviços relevantes prestados ao seu paiz, como jurisconsulto, como funccionario e como estadista, era precisamente a pessoa que melhores condições, offerecia para o bom desempenho de tão difficil missão.

A opinião, publica, a mais auctorisada, designava-o para ella como o mais competente. (Apoiados.) Essa escolha cabe á minha inteira e completa responsabilidade, e com isso me ufano, porque me julgo auctorisado a dizer que o sr. Mártens Ferrão não punha a sua assignatura em um documento que importasse deshonra ou desaire para o paiz a que elle tem constantemente prestado assignalados serviços, honrando o sempre com o seu talento, com o seu patriotismo e com a sua inquebrantavel força de vontade. (Apoiados.)

Permitia-me, pois, a camara, que eu, inteiramente convencido, da verdade das minhas asseverações, aproveite a occasião, para deixar consignado o profundo, pezar que experimentei ao ouvir qualificado de deshonroso, um documento, onde se acham consignados os resultados dos esforços d’este dignissimo funccionario.

Para se avaliarem as difficuldades da lucta que o nosso embaixador sustentou e os esforços intelligentes e energicos que teve de empregar para alcançar os resultados que vejo avaliar com immerecida parcialidade e injustiça, bastará que se confronte a primeira proposta da Santa Sé, exarada a pagina 6.ª do 2.° volume do Livro branco, com a proposta definitiva da Santa Sé que serviu de base á concordata de 1886.

Não se conclua porém, das minhas palavras que eu me conforme, inteiramente com todas as disposições e com os termos da nova concordata, nem que approve o modo por que, se procedeu, á sua ratificação.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros referiu-se aos esforços empregados pelo governo com. o intuito de levar a bom termo esta difficil negociação; mas eu, pela força dos factos, e pelos dictames imperiosos da minha consciencia, sou forçado a dizer bem alto que não posso concordar na precipitação com que se poz termo á negociação, e vou ser renamente, e terra a terra, analysar a concordata e fazer sobre ella algumas considerações.

Antes de tudo cumpre-me dizer ao illustre ministro dos negocios estrangeiros e meu antigo amigo, que, nas observações que vou fazer, procurarei ser sempre justo, e que em algumas d’ellas lhe darei os testemunhos de louvor que lhe são devidos.

Ao illustre. ministro repugnou a redacção de algumas das disposições que eu condemno.

S. exa. desejou, ou propoz, certas modificações; mas a verdade é que não teve a firmeza que eu entendo que era preciso que tivesse, para levar á realisação os seus intuitos.

Eu bem sei, sr. presidente, que nesta occasião, em presença de circumstancias que julgo desnecessario referir, não era possivel levar as nossas exigencias alem dos limites que nos impunham o nosso decoro e os nossos interesses bem comprehendidos; mas cumpria tambem não ficar aquem.

Era, bem o sei, o Summo Pontifice, quem mui especialmente se occupava da negociação, e Sua Santidade mostrava o maximo empenho em a ver concluida.

Tambem não deve esquecer que o Summo Pontifice, pela sua elevada posição, pelas suas eminentes qualidades, tinha conquistado um grande predominio e influencia na politica europea, mas essa mesma situação, o facto de lhe ter sido conferida a elevada missão de arbitro em difficeis questões politicas, esse juizo imparcial e superior a todas as paixões que manifestara na resolução de difficeis pleitos internacionaes, todas essas qualidades deveriam ser-nos segura garantia de que saberia attender as nossas justas reclamações é forte incentivo para insistir n’ellas.

Perguntarei ao nobre ministro dos negocios estrangeiros: Que rasão houve para não conservar no artigo 1.° da nova concordata os mesmos termos que estavam no artigo correspondente da antiga concordata?

Porque se falla aqui em concessões e se supprime o direito?

(Leu.)

Porque é que se alterou a redacção d’este artigo?

(Continuando a leitura.)

N’estas palavras póde estar alguma intenção reservada, póde não estar; mas convinha insistir pela conservação da antiga redacção.

O artigo 2.°, no seu final, não deixará ao Summo Pontifice a faculdade de annullar a concessão que ali se assigna?

(Leu.)

O artigo 4.° foi modificado. Supprimiu-se o final do mesmo artigo no projecto definitivo, e supprimiu-se bem, a instancias do nobre ministro. Assim como está, parece-me superfluo. Se o não é, não o entendo e torna-se-me suspeito.

No artigo 5.° não encontro formulada a obrigação de prover as igrejas portuguezas das dioceses não suffraganeas do arcebispo de Goa em padres portuguezes, em termos que assegurem o exacto cumprimento d’esta obrigação. Entende o nobre ministro que não haveria modo de assegurar melhor o exacto cumprimento desta estipulação?

O artigo 6.° diz o seguinte:

(Leu.)

Pergunto eu, teve o illustre ministro tempo e occasião de verificar se a instituição das outras dioceses, das dioceses da propaganda, obedece ás mesmas prescripções, está sujeita aos mesmos encargos? Pois não lhe cumpria averigual-o antes de mandar assignar a concordata?

No artigo 8.° diz-se:

(Leu.)

Haveria motivo que determinasse a fazer-se esta concessão á Santa Sé?

Poderia o primeiro provimento das quatro dioceses de Bombaim, Mangalor, Ceylão e Madure fazer-se por outra forma mais de accordo com o espirito e a letra do artigo?

O principio fundamental do artigo era que, nas quatro mencionadas disceses a nomeação dos bispos seria feita sobre proposta do padroeiro.

A parte porem mais importante, aquella que de certo deveria merecer maior cuidado ao governo, e que foi causa do não cumprimento da concordata de 1857, é a circumscripção das dioceses. Essa circumscripção não está bem definida nos diversos numeros do annexo á concordata. Aqui estou plenamente de accordo com o illustre arcebispo resignatario de Braga.

A circumscripção das dioceses só póde ser feita territorialmente. Na concordata de 1886 as dioceses estão difinidas em parte territorialmente, em parte não. Ha mesmo uma que eu duvido muito que esteja demarcada territorialmente; é a de Cochim.

Não me refiro á archidiocese de Goa, quasi toda em territorio portuguez e que abrange tambem territorio estrangeiro continuo. Contra a demarcação acceita havia porem a objectar a exclusão do varado de Saunt-Wary e das nossas christandades de Poonah, que só mais tarde e como favor especial se recuperaram. Nas dioceses porem de Damão e de S. Thomé de Meliapor ha uma parte demarcada territorialmente e continua e alem d’isso incluem se n’ellas igrejas situadas dentro dos limites das dioceses da propaganda, assumindo por conseguinte n’estas a situação de isentos. Póde o nobre ministro convencer-se por um exame attento e seguro de que nada havia a reclamar, nenhuma