O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Se a camara a votou, digam-me os dignos pares qual foi a sessão em que a camara resolveu que o digno par sr. Mendonça Cortez fosse capturado?

Eu não conheço essa resolução, e o silencio da camara a esta minha interrogação mostra claramente que todos aquelles que votaram o parecer da commissão de legislação, não julgaram de certo que votavam desde logo a prisão d'aquelle digno par.

Não houve, portanto, ordem desta camara para ser preso aquelle digno par, e as declarações que v. exa. fez na occasião de se proceder á votação das conclusões do parecer não podem supprir uma votação da camara.

Por consequencia, v. exa. não podia auctorisar a captura de um membro d'esta camara sem infringir as disposições da nossa constituição politica.

Eu não quero censurar ninguem. V, exa. acceitou a resolução da camara em todas as suas consequencias; entendeu que procedia regular e legalmente ordenando a captura do sr. Mendonça Cortez, em conformidade com a resolução da camara e os precedentes aqui adoptados.

Mas a camara de certo não viu até onde podia ir essa resolução e as consequencias que d'ella se podiam tirar, e é por isso que eu, usando do meu direito, eu, o seu mais infimo membro, um dos que aqui têem assento ha menos tempo, mas que por isso mesmo não prézo menos as suas prerogativas, nem a sua dignidade; eu entendi do meu decoro levantar esta questão perante a camara não para lhe pedir nenhuma reconsideração das sitas resoluções, mas para impedir que este precedente fique de algum modo estabelecido como um aresto, no qual se podem firmar futuras aggressões e ultrages contra as nossas prerogativas e contra os direitos d'esta camara.

Está encarregada a. commissão de regimento de propor uma reforma do regimento; e essa commissão trará de certo, dentro de poucos dias á camara o seu parecer, no qual seguramente serão acautelados este e outros inconvenientes da, a meu ver errada, intepretação que se tem dado ao regimento da camara e ao acto addicional. Não sei porém se a esse trabalho acontecerá o que aconteceu ao parecer da commissão apresentado em uma das, sessões passadas, e que ainda não foi discutido.

Por isso, eu protesto contra a interpretação que se deu ao regimento e á lei.

O sr. Presidente: - A camara comprehende aposição excepcional em que me acho collocado, depois do discurso do digno par o sr. José Luciano de Castro, tendo obrigação de responder aos argumentos do digno par e ás accusações, que tão amavelmente me dirigiu. Se acamara consentir que eu falle mesmo d'este logar assim o farei; se não consentir pedirei ao digno par, a quem compete, venha substituir-me na presidencia e irei occupar a minha cadeira a fim de discutir com o digno par, que talvez mesmo sem o querer atirou para cima de mim com grandes responsabilidades.

Vozes: - Falle d'ahi, falle.

O Orador: - Primeiro que tudo cumpre-me agradecer ao digno par o sr. José Luciano de Castro as palavras com que teceu os maiores elogios ao meu caracter, e á rectidão das minhas intenções, e consciencia do meu procedimento, e, n'este ponto, devo tambem dizer a s. exa. não me fez mais que inteira justiça.

Nada me podia ser, e é ainda, mais doloroso do que ter tido de assignar um mandado de prisão contra um membro d'esta camara.

Dito isto, permitia o digno par que lhe diga que tenho a consciencia de ter procedido com toda a moderação e circumspecção, que O caso pedia, comparando toda a legislação a consultar sobre o assumpto; é certo porém que o digno par a quem respondo, só fez justiça ao meu caracter, mas não á intelligencia com que interpretei as leis e d'ellas fiz applicação. Devo dizer ao digno par, que n'este momento não póde vir para a questão a ratificação ou não ratificação da pronuncia, por isso que a camara votou o parecer da commissão de legislação, e impoz-me a obrigação de dirigir o processo nos termos das leis, e um dos termos era a prisão desde que a fiança prestada pelo indiciado não tinha podido considerar-se idonea.

Por certo que o digno par não ignora a responsabilidade que a lei impõe ao juiz, e portanto a mim, nas indagações sobre a idoneidade dos fiadores e da fiança, são os artigos 930.º e 932.°da novissima reforma judiciaria. Mas em toda a argumentação do digno par só ha de importante o ter s. exa. dito, que eu commetti uma illegalidade, procedendo como procedi, e s. exa. disse isto, nas melhores intenções, de certo, e por laborar em um grande equivoco, e por querer applicar ao caso em questão legislação que o não é, nem podia ser, por mim chamada a reger no assumpto.

O artigo 13.º do regulamento da camara dos dignos pare?, de 1861, manda expressamente que nos casos em que os crimes admitiam fiança, esta seja determinada por simples despacho do presidente, e se siga em tudo o direito commum, e o direito commum não é, como disse o digno par, o capitulo 18.° da novissima reforma judiciaria, que contem garantias e privilegios para a classe dos juizes quando processados, mas sim o capitulo 5.° da mesma reforma, artigos 920.° a 936.°, que marca o processo para todos os cidadãos portuguezes; nunca ninguem chamou direito commum a um privilegio concedido a uma classe. Dizer-se que é direito commum, por que é commum a todos os pares do reino? Muito extraordinario?! E deveras sinto que similhante argumento fosse produzido pelo digno par, que é um jurisconsulto, e nem se lembrou, que esse privilegio concedido aos juizes o é sem haver fiança, porque a lei que o concede expressamente declara que a não ha, e o indiciado não é obrigado a prestal-a.

A lei de 15 de fevereiro de 1849 não é applicavel, e vive e tem vivido sempre perfeitamente com o artigo 13.° do regulamento da camara, desde que esta de seu motu proprio quiz sujeitar-se ao direito commum, e tanto que se seguisse a opinião do digno par, tinhamos que passar um diploma de ineptidão e de ignorancia aos dignos pares do reino que funccionaram em 1861, muitos dos quaes eram jurisconsultos conhecidos, e alguns ainda hoje se conservam na camara, pois é certo que, se o regulamento que fizeram não podesse viver com a lei de 1849, na mão da camara estava o revogal-a.

Tanto não é exacta a opinião do digno par, que, sendo presidente da commissão do regulamento que elaborou um parecer, que se não chegou a discutir, n'este mesmo parecer foi inserida a mesma disposição do artigo 13.° do regulamento de 1861, e não fez embaraço ao digno par a lei de 1849, e é claro que se a lei de 1849 fosse embaraço e o digno par tivesse no seio da commissão a opinião que apresentou hoje, por certo, ou propunha a revogação da lei de 1849, ou acceitava a sua disposição, e não o regulamento de 1861 no artigo 13.°; creio que isto é claro.

A camara não acceitou a ratificação de pronuncia, obedecendo a praxes já estabelecidas, e mandou continuar o processo nos termos do seu regulamento e das leis; que é que ficou? O despacho de pronuncia, que classificou o crime, que declarou ser d'aquelles que admittia fiança; portanto, desde a deliberação da camara ficou de pé o despacho de pronuncia, com todas as suas consequencias e effeitos; desde logo auctorisou o presidente a proceder nos termos do mesmo despacho, e do regulamento de 1861 e novissima reforma judiciaria, capitulo v, artigos 920.° e seguintes, que estabeleceu o direito commum a seguir, os termos do processo, e d'esta auctorisação dependeu, o eu não consultar a camara, ou o tribunal, para mandar proceder a prisão, e nem outra cousa podia ser, pois se o processo de fiança é processo de segredo quando os indiciados não estão presos, como o é todo o processo emquanto os indiciados não estão, ou presos, ou afiançados, como é que eu