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SESSÃO N.° 18 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1892 5

podia pedir á camara auctorisação para mandar prender o indiciado?

A camara, na sua resolução, comprehendeu perfeitamente o assumpto, e por isso delegou no presidente os termos do processo, conforme o seu regulamento.

Sobre a idoneidade da fiança, seu não quiz tomar inteira a responsabilidade, e ouvi o dignissimo procurador geral da corôa, que é um funccionario muito distincto, muito serio, e d'estes que poderão quebrar, mas não vergam, e a sua resposta foi clara e concludente com o que do processo constava, e eu, que podia immediatamente despachar, não julgando a fiança idónea, fiz intimar o indiciado para, dentro em quarenta e oito horas, provar a idoneidade dos seus fiadores; mais ainda, requerendo o indiciado prorogação de praso, porque se havia mettido um domingo de permeio nas quarenta e oito beras, eu concedi-lhe tres dias, e disto é que eu peço á camara me absolva, porque, no rigor de direito, eu não devia nem fazer-lhe tal intimação, nem conceder-lhe aquelle praso; mas acceitei a grande responsabilidade do meu procedimento obedecendo a circumstancias que se davam, e queria que o meu procedimento podia ser levado, como foi pela falta de prova por parte do indiciado, não prendesse por fórma alguma em qualquer má vontade que me podesse ser attribuida.

Mas é certo, que o indiciado durante os tres dias nada fez e no ultimo d'estes tres dias, requereu que os autos se fizessem conclusos, ou para se diminuir a caução, ou para julgar idónea uma fiança, que o não era, fundando-se em que no crime as fianças não eram caucionadas com os teres e haveres dos fiadores, mas só com a idoneidade da pessoa isto com; o completo desconhecimento, do artigo 932.° da novissima reforma judiciaria; pois asada assim ouvi o douto procurador geral da corôa, e só com a resposta d'este magistrado é que despachei, e só no dia seguinte mandei passar e remetter ao ministerio competente os mandados de captura que a lei e o dever me impunham.

A camara vê que eu não posso ser inculpado em que o indiciado não podesse prestar fiança idónea, e que a consequencia fatal de a não poder prestar não podia ser outra senão a prisão.

O digno par, o sr. José Luciano, depois de me render todos os elogios, q"e eu lhe agradeço, ha de concordar que quem está em erro é s. exa., por chamar direito commum ao que o não é, e por querer que a lei de 15 de fevereiro de 1849 fosse applicada, não o devendo ser, como o proprio sr. José Luciano o reconheceu no parecer que, como presidente da commissão do regulamento, veiu trazer a esta camara, e eu não posso nem devo imaginar que s. exa. assignou aquelle parecer com desconhecimento das leis, e do que o proprio parecer contém.

Já vê a camara que eu procurei cumprir os meus deveres e dirigir a questão segundo as prescripções da lei e as resoluções da camara.

Eu estimei que o digno par levantasse a questão, e desejo mesmo que provoque sobre o meu procedimento uma resolução da camara, porque, comquanto a minha consciencia esteja tranquilla e socegada, bom é que a camara se pronuncie e diga ao paiz qual de nós dois seguia a opinião que mais se ajustarás disposições legislativas chamadas a reger o assumpto.

Podia entender mal, e posso estar em erro, e se a camara assim entender que não procedi convenientemente e legalmente, embora a minha consciencia me esteja dizendo o contrario, sei qual é o meu dever, e desejo mesmo que a tal respeito o digno par provoque, como já disse, uma decisão da camara.

Devo dizer ao digno par, que, examinando, estudando e comparando as leis, não consultei nem jurisconsultos nem amigos; segui a opinião que se coadunou á minha consciencia e intelligencia; portanto, s. exa. não hesite em lançar para cima de mim toda é a mais completa responsabilidade, pois eu a tomo inteira, porque em verdade só eu a tenho e mais ninguem, e sem duvida me será muito agradavel o veredictum da camara sobre a legalidade ou illegalidade do meu procedimento; eu o acato de animo muito sereno e de consciencia muito descansada.

Em todo o caso eu peço a attenção do digno par para o artigo 13.°:

"Se a pronuncia for de prisão e livramento, passar-se-ha mandado de captura assignado pelo presidente; mas se for de livramento sob fiança, será esta tomada ao réu por simples despacho do presidente, na conformidade da lei commum."

Lei, commum, note s. exa. bem; n'estas palavras é que está o equivoco do digno par, e, como já disse, o titulo 18.° da novissima reforma judiciaria refere-se aos juizes quando processados e portanto não é lei commum.

Quer s. exa. saber o que é a lei commum?

(Leu.)

Esta é que é a lei commum applicavel a todos os cidadãos do paiz; mas o artigo que s. exa. citou refere-se especialmente aos juizes processados ante o supremo tribunal de justiça.

Não andei de leve em assumpto tão melindroso, e procurei conscienciosamente adoptar uma jurisprudencia que não desse logar a reparos, e primeiro que tudo fosse a justiça em face das leis.

Creia o digno par, que eu procuro ter sempre a minha consciencia tranquilla e socegada, e que foi com a maior contrariedade que assignei o mandado de captura.

Andei mal? Andei bem?

A camara o decidirá na sua alta sabedoria.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, eu repito, não foi intenção minha pôr em duvida o procedimento correcto de v. exa. Portanto, não é necessario provocar nenhuma resolução da camara sobre a boa ou má interpretação da lei, porque eu estou convencido de que v. exa. deu á lei a interpretação mais conforme com a sua consciencia.

Eu sou o primeiro a dar testemunho de que v. exa. procedeu o mais correctamente possivel. Eu não duvido das boas intenções de v. exa.

Quanto, porém, á interpretação que v. exa. dá a um dos artigos do regulamento desta camara, quando constituida em tribunal de justiça, a nossa divergencia é completa.

Sobre esse ponto, porém, que lucrâmos nós em estar a provocar uma deliberação da camara?

Nada, absolutamente.

Eu não quero de maneira nenhuma que a camara se pronuncie em sentido diverso daquelle por que se pronunciou, quando aqui se votou o parecer da commissão de legislação sobre o processo do sr. Mendonça Cortez, o que eu quero é protestar contra o que se fez, é manifestar a minha opinião contra o precedente, e evitar que o facto, que agora se deu, se possa repetir.

Eu desejei unicamente lavrar o meu protesto bem publico, para que se ficasse sabendo que não me conformo, nem com o precedente, nem com as suas consequencias.

Mas, sr. presidente, disse tambem v. exa. que com respeito á questão de direito, eu não havia comprehendido bem o assumpto, e, para mostrar que eu estava em erro, v. exa. leu o artigo 13.° do regulamento d'esta camara quando constituida em tribunal de justiça, artigo em que se diz o seguinte:

(Leu.)

Ora, diz v. exa. que a lei commum de que trata este artigo, não é a lei que se refere aos pares do reino e aos juizes do supremo tribunal de justiça, e sim que é a lei commum a qualquer cidadão.

Mas, sr. presidente, nós temos lei pela qual nos devemos regular. Nas legem habemus.

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