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6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES REINO

Nós temos lei que nos diz qual é a disposição applicavel ao caso em questão.

Essa disposição é a que se encontra no artigo 4.° da lei de 15 de fevereiro de 1849.

Vejâmos o que diz esse artigo:

(Leu.)

Portanto, é este o artigo applicavel aos. processos que digam respeito aos pares do reino.

Que me importa o artigo do regimento, quando mesmo dissesse cousa differente?

Porventura o regimento da camara poderia prevalecer contra uma disposição da lei? A lei diz expressamente que á camara dos dignos pares se applicam as mesmas disposições da novissima reforma judicial referentes ao processo dos juizes perante o supremo tribunal de justiça. Ora a novissima reforma judicial diz que quando for a pronuncia com fiança, não será o juiz preso, mas sómente intimado para dentro de certo praso comparecer no tribunal, a fim de responder á accusação.

Por isso, como póde v. exa., sr. presidente, fugir a esta disposição da lei? O regimento ha de estar ae accordo com a lei; mas, sé não está de accordo, a lei ha de cumprir-se e não o regimento.

Por isso, a prisão que v. exa. ordenou, salvo o devido respeito á opinião de v. exa., que eu não posso deixar de considerar, é suma prisão illegal. Não posso deixar de dizel-o, e sinto muito que v, exa. assim propendesse; mas ao mesmo tempo que o sinto, não posso deixai1 de reconhecer que v. exa. procedeu com as mais correctas intenções. Diz v. exa. que ouviu o procurador geral da corôa; portanto a sua responsabilidade está salva.

Eu entendo a lei de uma maneira differente da de v. exa. Eu appello para todos os. jurisconsultos d'esta camara, para que elles me digam se, em vista do artigo 4.° da lei de 15 de fevereiro de 1849, póde haver alguma duvida a este respeito.

V. exa. não podia ordenar a prisão, porque a lei prohibe-o expressamente. O digno par de que tratâmos podia ser intimado para num certo praso de tempo se apresentar perante o tribunal; mas v. exa. não podia ordenar a sua prisão.

Portanto, a doutrina de v. exa. sobre a interpretação do artigo do regimento cáe completamente, quando se compara esse artigo com a disposição do artigo 4.° da lei de 15 de fevereiro de 1849.

Sr. presidente, v. exa. fez uma larga exposição da maneira como procedeu na apreciação da idoneidade do fiador.

Eu não discuto agora a questão do sr. Mendonça Cortez. V. exa. deu explicações á camara, que me pareciam desnecessarias, porquanto eu não discuti o procedimento de v. exa. senão no ponto em que v. exa. ordenou a captura d'aquelle cavalheiro, estando certo de que v. exa. procedeu com toda a honradez e em harmonia com ."s dictames da sua consciencia, e que diligenciou fazer ao digno par o sr. Mendonça Cortez todas as concessões compativeis com o seu dever e com as leis, como as entendeu. O que eu discuto n'este momento é uma questão de principieis e não de pessoas. Não entro na apreciação d'esse processo.

Mas permitta-me v. exa. que eu muito do passagem diga que me não admira que o sr. Mendonça Cortez não podesse dar fiança de 200 contos de réis provados; pela matriz, e parece-me que não serei muito exagerado affirmando que em Portugal ninguem póde provar pela matriz que. possua 200 contos de réis. Seria melhor não admittir a fiança, do que admittil-a n'estas condições, o que equivale a negal-a.

Eu sei que v, exa. nos vae dizer que achou já a fiança arbitrada nessa quantia pelo juiz criminal; mas ha uma grande differença, porque o juiz criminal acceitou os fiadores que lhe indicaram, sem exigir provas da sua idoneidade, como sempre se tem praticado em casos identicos, logo que se apresentam testemunhas abonatorias.

V. exa. foi mais rigoroso, exigindo que o fiador provasse a idoneidade por certidão da matriz.

Ora, isto era o mesmo que dizer ao sr. Mendonça Cortez que não lhe dava a fiança, porque, como já disse, em Portugal não ha quem possa provar com certidão da matriz que possue 200 contos de réis.

Já que estou com a palavra direi que acho extraordinario, e que não posso deixar de insurgir-me contra o procedimento dos srs. juizes criminaes, que estão fixando as fianças em quantias fabulosas, sem terem em attenção o objecto e natureza do crime, a importancia da pena e a qualidade do réu, e sem se lembrarem de que se não deve exigir a um réu que occupa uma posição elevada, como a de par do reino, a mesma fiança que se exige a qualquer outro cidadão collocado n'uma classe inferior da sociedade.

Para mim este modo de interpretar a lei é novo. A fixação das fianças em quantias tão importantes é o mesmo que negal-as.

Sr. presidente, não quero alongar-me n'estas considerações. Sou o primeiro a fazer a v. exa. e ás suas intenções completa justiça; (Apoiados.) mas não posso deixar de lavrar um protesto, e um protesto solemne, contra o acto que se praticou, para que com elle se não possa nunca fundamentar doutrina que prejudique esta camara.

Não faço proposta alguma, para não provocar, o que não desejo, conflicto entre mim e v. exa.; e por isso termino, declarando mais uma vez que, pondo de parte o ponto em que estamos em completa divergencia, me satisfazem as explicações de v. exa.

O sr. Presidente: - Está inscripto o digno par o sr. Hintze Ribeiro; mas permitta-me s. exa. que eu, antes de dar-lhe ã palavra, responda a algumas das observações do sr. José Luciano.

Diz a lei de 15 de fevereiro de 1849 - no que for ou poder ser applicavel.

Ora façam favor de me dizer se se póde entender a lei como s. exa. a entende?

Pois a camara em 1861 entendeu inserir no seu regulamento uma disposição terminante, que é a do artigo 13.°, e é claro que não encontrou para o fazer embaraço na lei de 1849; aliás teria proposto a revogação d'ella, e o digno par, como já lhe disse tambem, não encontrou o embaraço, que hoje lhe parece crear a lei de 1849, estando o sr. José Luciano de hontem em completa contradicção com o sr. José Luciano de hoje.

Mas pomos de parte a questão. O digno par fica com a sua opinião e eu fico com a minha.

Com relação aos juizes criminaes, eu não tenho nenhuma responsabilidade que elles marcassem 200 contos de réis para os corréus do indiciado. Eu não tenho culpa nenhuma que elles adoptassem as fianças como entenderam. Quero crer que estas auctoridades andaram de accordo com as leis e com a sua consciencia; faço e devo fazer d'ellas o melhor conceito e não me parece que seja esta a occasião opportuna de se apreciar qualquer procedimento das referidas auctoridades, em relação ao processo que pende n'esta camara. Mesmo em relação á fiança, a lei só marca o minimo, o resto é o arbitrio do juiz. segundo o crime e a qualidade das pessoas que o commetteram; portanto, o juiz arbitrou em 200 contos de réis, naturalmente porque os indiciados eram directores de um banco e responsaveis pela gerencia de mais do que 200 contos de réis; porém, repito, não é occasião para se apreciarem os actos das auctoridades de primeira instancia, com que a. camara se conformou na sua primeira votação. (Apoiados.)

Tem a palavra o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente. Não posso, não póde a camara, n'uma sessão ordinaria, apreciar os tramites que vae seguindo um processo sobre que teremos