SESSÃO N.° 18 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1896 175
para ás defender, carece de affirmar, a cada momento, que em caso algum lhes dará execução integral. Uma lei cuja principal defeza consiste na promessa de que não serei executada, contém em si propria a sua mais formal condemnação.
Secundo, porque, quanto ás incompatibilidades, ellas são de tal ordem e por tal maneira definidas que, sendo destinadas a assegurar a independencia do voto d'esta camara, permittem, comtudo, que exerçam a funcção do pariato quaesquer funccionarios dependentes do poder executivo, e excluem d'essa funcção individuos que por nenhum titulo, em vigor, têem essa dependencia. A fórma por que as incompatibilidades estão estabelecidas no projecto, obrigando unicamente ao perdimento do exercicio da funcção, offerece ainda o inconveniente irremediavel de tornar possivel que esta camara não possa funccionar por abundancia de pares incompativeis, sem que, em taes circumstancias, haja meio de providenciar-se regular e legalmente, sem novas reformas constitucionaes.
Mais declaro que, concordando inteiramente com a suppressão dos pares electivos, que convertiam esta camara n'uma duplicação da dos senhores deputados e, portanto, n'um instrumento docil nas mãos dos governos que os mandava eleger, eu dispensaria o meu voto sómente a uma reforma de regressão ao puro regimen da carta constitucional, eliminando-se o principio da hereditariedade, por incompativel com o espirito e a sciencia dos tempos actuaes, e revogadas tambem as leis das categorias, de nomeação, por inconstitucionaes e attentatorias da liberdade da prerogativa regia, absolutamente indispensavel para a divisão e harmonia dos poderes politicos, que, no conceituoso dizer da mesma carta, é o principio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias que a constituição offerece.
Sala das sessões, 29 de fevereiro de 1896. = O par do reino, Marçal Pacheco.
O sr. Presidente: - A declaração de v. exa. vae para o archivo da camara, na fórma do artigo 84.° do regimento.
Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae ler-se o projecto para se votar na generalidade.
Sobre a mesa ha differentes propostas relativas á especialidade do projecto. Serão discutidas e votadas com os respectivos artigos.
Ha uma do sr. conde de Lagoaça que tem relação com a generalidade do projecto.
Esta moção significa e importa uma substituição ao projecto. Se este for approvado fica prejudicada a moção.
O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, v. exa. entende-o assim, e, naturalmente, muito bem, segundo as indicações do regimento; mas como o verdadeiro interprete de um papel é o seu auctor, eu declaro a v. exa. que essa moção é de censura, e nada mais.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para se votar na generalidade.
Leu-se na mesa e foi em seguida approvado na generalidade, ficando prejudicada a moção do sr. conde de Lagoaça.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 1.°
Leu-se na mesa.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Peço a v. exa. que faca ler na mesa as substituições que foram propostas e enviadas para este artigo, e que ellas fiquem em discussão conjunctamente com o artigo 1.° na especialidade.
O sr. Presidente: - Com relação ao artigo 1.° só ha na mesa uma proposta do sr. conde de Lagoaça, que vae ser lida, e a segunda parte da moção do sr. conde do Bomfim.
Vão ler-se.
Leram-se na mesa.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Antes de entrar nas considerações que tinha de apresentar á camara, sobre o que ajuizava de uma das propostas enviadas para a mesa, julgava-se obrigado, pelo seu dever de respeito e cortezia para com todos os membros d'esta casa, a dizer algumas palavras.
Era completamente incapaz de faltar á cortezia e aos seus deveres parlamentares para com qualquer membro das duas casas do parlamento.
Se não respondêra ao digno par o sr. conde de Lagoaça, e isto lhe fôra objecto para censura, é porque, fazendo muito intencionalmente uso da palavra na discussão da generalidade do projecto, e desde logo pedira desculpa á camara de levar mais tempo, porque entendêra que era do seu dever dizer tudo, não só pela importancia do projecto, mas para não cansar a camara com novos discursos.
O digno par o sr. conde de Thomar entendêra que devia replicar ás suas considerações, mas não lhe parecia que fosse obrigação sua nem defeza ter de responder outra vez ao digno par.
O que não sabia era que não tinha satisfeito o digno par. Mas podia s. exa. estar certo de que dissera tudo o que tinha a dizer á camara, com referencia á questão eleitoral, á maioria do governo e á sua vida administrativa.
Se por acaso o digno par quizesse em qualquer outra occasião tratar minuciosamente dos variados assumptos a que se referiu a proposito da reforma da camara dos pares, o governo declarar-se-ia prompto para responder-lhe e dar-lhe todas as explicações, desejando que ellas podessem satisfazel-o.
Em seguida fizera uso da palavra o digno par sr. conde de Bertiandos.
S. exa. apresentara considerações absolutamente restrictas ao artigo 5.° do projecto e fizera mais do que isso, mandára para a mesa uma substituição a esse artigo.
Evidentemente, que as palavras do digno par, auctorisadas, conceituosas e dignas de produzir impressão na camara, não podiam deixar de ter resposta; mas parecia-lhe e parecêra tambem ao illustre relator da commissão que essa resposta tinha perfeito cabimento quando chegassem ao artigo 5.°
Quando, pois, essa discussão começasse daria essa resposta para esclarecer a camara.
Fallaria quando fosse preciso; mas fallar só por fallar, era preoccupação que já não tinha.
Fallava como sabia e como podia; e aqui cabia-lhe agradecer ao digno par o sr. conde de Lagoaça o dizer que o seu primeiro discurso ácerca do projecto em discussão estava estudado ha um anno.
S. exa. quizera de certo referir-se aos seus humildes dotes oratorios de fórma nenhuma comparaveis aos que possuia o digno par; mas a verdade era que tinha sido larga e seriamente meditada a resolução do governo e que pensara e reflexionára muito antes de praticar o acto que praticou.
O governo não procedera impensadamente, e fôra exactamente ha um anno que tomára a deliberação de apresentar a proposta que estava na téla do debate; fôra exactamente ha um anno que o governo se assegurara ou se convencera das rasões que lhe assistiam para propor a reforma que estava actualmente submettida á apreciação d'esta camara.
Fazia esta declaração, e era dever seu fazel-a, independentemente de qualquer censura com que o digno par entendesse dever mimoseal-o.
Antes de se referir ás emendas ou alterações feitas ao artigo 1.°, entendia que era necessario dar estas explicações, que julgava convenceriam aquelles que quizessem ser convencidos ou que quizessem recusar-se absolutamente ao convencimento da verdade.
Passava a referir-se ás duas alterações ou emendas ao artigo 1,°