178 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nirem-se os conflictos que se podessem suscitar entre as duas casas do parlamento.
Como isso fôra já descriminado no decreto de 20 de setembro, não precisava dizel-o á camara; mas, quando esse decreto fôra submettido á apreciação da camara dos deputados, alguns membros d'ella haviam entendido que era inconveniente admittir a interferencia do poder moderador nos conflictos entre as camaras, não só porque se devia restringir o mais possivel essa interferencia, como tambem porque, permittida ella, ou a corôa seria favoravel á camara dos pares, sendo portanto dissolvida a camara dos deputados, ou seria favoravel a esta e poderia parecer que dava uma indicação de parcialidade em favor do governo.
Em segundo logar, entendera-se tambem que o processo apresentado pelo governo constituia uma innovação, ao passo que o indicado pela commissão já figurava n'uma constituição.
Ora, como o governo não se preoccupára e com a fórma de levar avante o seu pensamento, e só queria que elle se realisasse, não teve duvida em consentir n'isto.
O orador apresenta varias considerações e affirma que havia necessidade de appellar para a dignidade da camara a proposito d'este projecto, como fizera o digno par conde de Bertiandos. A dignidade da camara estava bem assegurada.
O que se tornava indispensavel era determinar por uma fórma precisa, clara e de resultados seguros, a maneira de resolver conflictos independentemente de todos os outros poderes do estado.
Expostas as rasões em virtude das quaes lhe parecia não haver motivo para os receios do digno par o sr. conde de Bertiandos, o orador diz que não procurará fazer mais largas considerações.
(O discurso do nobre ministro será publicado na integra guando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Conde de Bertiandos: - Eu tambem não quero alongar o debate, e por isso direi apenas duas palavras em resposta ao sr. ministro do reino.
S. exa. referiu-se á constituição do Brazil, mas eu lembro ao illustre ministro que no Brazil o congresso occupa-se apenas das emendas e não do projecto no seu todo.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - V. exa. dá-me licença. ..
(Pausa.)
Eu não costumo interromper os oradores mas, como a hora vae muito adiantada, não desejo novamente fazer uso da palavra. Quero simplesmente lembrar ao digno par a opinião auctorisada do sr. Silvestre Ferreira, que aponta como uma deficiencia da carta o artigo que se refere aos conflictos parlamentares.
O Orador: - Se o illustre publicista dizia o que eu supponho, estou perfeitamente de accordo com elle, acceito a commissão mixta não só para as emendas, mas para todos os projectos que tenham de vir a esta camara.
Chamo a attenção da assembléa para este ponto, porque ha differença entre a lei do Brazil e aquella que nós vamos estabelecer.
A camara fará o que entender, eu estou de accordo, repito, em que só acceite o que aconselha o illustre publicista a quem se referiu o sr. ministro do reino.
O sr. Conde do Bomfim: - A minha proposta tinha por fim tornar viavel esta reforma.
Queria arranjar um meio que podesse tornar acceitavel este artigo do projecto.
Sinto ou sentirei que o governo não acceite o meio que proponho, porque eu é que não posso concordar com o artigo do projecto.
Quer-me parecer que não haverá nenhum inconveniente no alvitre que eu proponho, isto é, que se nomeasse um arbitro de desempate.
Fixo era o numero no senado brazileiro, e se effectivamente, sem uma disposição d'esta ordem, elle conseguiu vigorar durante sessenta annos, não vejo inconveniente em que fosse approvada a proposta que apresentei, e que se deixasse tambem a esta camara o direito que lá existia de rejeitar projectos de lei.
Desejava que ficasse este meio para a camara poder intervir proveitosamente na confecção das leis.
Todos os ramos do poder legislativo concorrem para a confecção das leis. É, francamente, não percebo qual a rasão por que não acceitem a minha proposta, a qual se me afigura conforme aos preceitos do direito publico constitucional.
De entre as diversas forças colhe-se uma resultante que é a mais util. E assim se mantem o equilibrio.
A pluralidade de votos para resolver o conflicto, nem o governo a defende na sua proposta de lei.
O numero fixado no projecto é de noventa para esta camara e de cento e vinte para a camara dos senhores deputados. E, portanto, esta absorve as faculdades d'esta e de soberania.
Eu estou perfeitamente convencido de que o projecto foi redigido nas melhores intenções; mas parece-me que podem d'aqui resultar perigos que eu tenha em vista evital-os.
Podem dar-se certos antagonismos contra uma lei em extremo desorganica, que esta camara poderá não acceitar, e é isto que eu faço sentir á camara, que julgo, perigoso que se não possa conseguir, pela modificação do projecto.
Citei hontem o que se deu em França no tempo do directorio, que pelo artigo 60.° prohibia que os dois corpos legislativos funccionassem juntos; mas se esta rasão e as outras que tenho produzido não convencem ninguem, nada mais tenho a dizer.
Apresento a minha moção e a camara fará o que entender.
O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra para dizer ao sr. ministro do reino que a opposição d'esta camara, que é muito pequena, está de accordo com o sr. conde de Bretiandos.
Eu disse que o artigo 5.° representa um beco sem saida, e é uma verdade.
É o caso tratado por s. exa.
Tendo a outra camara cento e vinte deputados, nós seremos vencidos sempre que se levante qualquer conflicto.
Repito, é um beco que não tem saída.
O sr. Presidente: - A proposta do digno par sr. conde de Bertiandos, é a eliminação do artigo 5.°, e a do digno par sr. conde do Bomfim, é uma substituição. Portanto vae ser posto a votos o artigo, e approvado elle estão prejudicadas ambas as propostas.
Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Tendo sido approvado o artigo 5.° do projecto, estão prejudicadas as propostas dos dignos pares, srs. condes de Bertiandos e de Bomfim.
Vae ler-se o artigo 6.°
Leu-se na mesa, e posto á votação, foi approvado sem discussão, bem como os artigos 7.° e 8.°
O sr. Presidente: - Não posso dar a palavra ao digno par sr. conde do Bomfim, que a pedira para antes de encerrar-se a sessão, visto que a camara só a prorogou até se votar o projecto que acaba de ser approvado.
A proxima sessão é na terça feira, 3 de março, sendo a ordem do dia a discussão do parecer sobre a contribuição de registo, e o parecer da commissão de verificação de poderes, relativo á admissão, n'esta camara, do sr. conde de Linhares.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e quarenta minutos da tarde.