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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 18

EM 4 DE JUNHO DE 1910

Presidencia do Exa. Sr. Conde de Bertiandos

Secretarios - os Dignos Pares

Luis de Mello Bandeira Coelho

José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - A Camara concede autorização para o Digno Par Sr. Visconde de Algés sair temporariamente do reino. - O Sr. Presidente participa que o Sr. Ministro da Inglaterra o encarregou de agradecer a esta Camara as homenagens por ella prestadas a memoria do Rei Eduardo VII. - Em seguida o Sr. Presidente communica que um membro da mesa foi desiqnar o Digno Par Sr. Bernardo de Aguilar, e propõe que se exare na acta um voto de sentimento pela morte dos tres Dignos Pares, Conde de Macedo, Visconde da Asseca (vitalícios) e conselheiro José Pereira (electivo), cujos elogios faz. Associam-se a esta proposta os Dignos Pares Srs.: Presidente do Conselho (Veiga Beirão) em nome do Governo; Manuel Affonso de Espregueira, que propõe seja encerrada a sessão; Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Conde de Arnoso, João Arroyo e José de Alpoim. O Sr. Presidente diz que se podem considerar approvadas por acclamação ambas as propostas, que fará expedir os requerimentos enviados á mesa pelo Digno Par Sr. Teixeira de Sousa e que serão publicados nos Annaes os documentos para esse fim apresentados pelo Digno Par Sr. Eduardo José Coelho. Em seguida encerra a sessão.

Pelas 2 horas e 30 minutos da tarde, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 21 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Digno Par Sr. Visconde de Algés, pedindo autorização para sair temporariamente do reino.

O Sr. Presidente: - A camara ouviu ler este officio. Os Dignos Pares que concedem a autorização nelle pedida tenham a bondade de levantar-se.

Foi concedida.

Officio do Sr. Arnaldo Mendes Norton de Mattos, remettendo uma representação dos magistrados judiciaes e do Ministerio Publico do Ultramar', na qual pedem lhes sejam mantidos em todo o tempo e em qualquer hypothese os direitos que lhes eram e são garantidos nas leis em vigor ao tempo da sua nomeação e ainda para que a referida representação seja publicada no Diario do Governo.

O Sr. Presidente: - A camara ouviu ler a representação dos magistrados judiciaes e do Ministerio Publico do Ultramar. Os Dignos Pares que autorizam a respectiva publicação no Diario do Governo tenham a bondade de se levantar.

Foi autorizada.

O Sr. Presidente: - Dignos Pares: o Sr. Ministro da Inglaterra, que assistiu á ultima sessão, procurou-me, encarregando-me de agradecer á camara o voto de sentimento e as palavras proferidas pelos Dignos Pares a respeito do Rei Eduardo VII. Cumpro este dever.

Communico á camara que, tendo fallecido um cunhado do Digno Par Sr. Bernardo de Aguilar, um dos membros da mesa foi desanojar este nosso illustre collega.

No intervallo das sessões falleceram os Dignos Pares Conde de Macedo, Visconde de Asseca e Conselheiro José Pereira, Par electivo.

O Conde de Macedo, professor da Escola Polytechnica, demonstrou ali os seus elevados conhecimentos e grande talento.

Como parlamentar e Ministro distado provou o seu alto saber e intelligencia.

Nas legações onde representou o nosso país foi sempre considerado como diplomata de merecimento.

A bondade de seu coração e a amenidade de seu trato conquistaram-lhe muitas sympathias.

Infelizmente havia alguns annos que uma pertinaz doença o afastara da vida publica, impedindo-o de poder continuar a prestar ao país os seus serviços.

O Visconde de Asseca, representante de uma das velhas familias da nossa aristocracia, cujos serviços feitos á patria são aureolados pelo brilho excepcional de um vulto notabilissimo, manteve com honra e galhardia o nome que herdou.

Foi um leal servidor da Familia Real Portuguesa e uma figura de destaque na alta sociedade de Lisboa.

A sua extrema delicadeza e distincção e a bondade dos seus sentimentos difficilmente serão igualadas.

O Conselheiro José Pereira, Par electivo, pouco tempo foi nosso collega, mas no curto periodo da sua passagem por esta camara teve occasião de demonstrar, como relator do projecto do Codigo Commercial, que era um commercialista distincto.

Tendo entrado cedo na carreira da magistratura, falleceu occupando o alto logar de presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Certamente a camara deseja que se exare na acta um voto de sentimento pela perda d'estes Dignos Pares e que

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se façam as respectivas communicações ás suas familias.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Sr. Presidente, associo-me em nome do Governo, ao voto de senti mento que V. Exa. acaba de propor pela morte dos tres Dignos Pares Visconde de Asseca, José Pereira e Conde de Ma cedo.

Fui desde muito tempo amigo pés soai do Visconde de Asseca, figura distincta na nossa sociedade e que era um fidalgo, na genuina acepção da palavra

O Conselheiro José Pereira foi um dos meus collaboradores na elaboração do Codigo Commercial, principalmente na parte referente a direito maritimo.

Ao Conde de Macedo ligavam me relações mais estreitas.

Fui seu condiscipulo na Universidade, seu correligionario politico, seu collega no Ministerio de 188fi e seu companheiro nas refregas politicas.

Fui eu que tive a honra de o nomear representante do nosso país na Conferencia da Haya, onde se desempenhou da sua missão de um modo distincto, como é do conhecimento da Camara.

O seu valor intellectual e os seus serviços são de notoriedade publica.

Em nome do Governo e em meu proprio nome me associo, pois, á proposta de V. Exa.

O Sr. Manuel Affonso de Espregueira: - gr. Presidente, em nome do partido progressista me associo á proposta de V. Exa. em homenagem á memoria dos Dignos Pares fallecidos no interregno parlamentar.

Henrique de Macedo, mais tarde Conde de Macedo, entrou na vida politica e parlamentar em 1869, tomando assento na Camara dos Senhores Deputados em 1 de maio d'esse anno, com Barros Gomes e outros muitos que se tornaram distinctos naquella sessão. N'esse anno fui eleito Deputado pela primeira vez e tive occasião de conhecer de perto o fallecido.

Era grande, naquella epoca, a agitação politica nos partidos nacionaes, e no Parlamento as discussões eram vivissimas; todavia, as opposições desejavam collaborar sempre com o Governo, no interesse publico.

A intelligencia de Henrique de Macedo, já comprovada como professor da Escola Polytechnica, a affabilidade do seu trato, a maneira como se conduzia nas discussões da Camara, tornaram-no digno da attenção e estima de todos.

Conservou sempre essas bellas qualidades até que uma pertinaz doença, nos ultimos annos, privou a nação dos serviços que elle ainda poderia prestar-lhe, e certamente prestaria.

No estrangeiro, o extincto representou o país com muita dignidade e criterio em diversas Côrtes.

O Visconde de Asseca teve, por direito, um logar nesta Camara. Foi sempre um cavalheiro muito distincto pelo seu porte elegantissimo, pelas .suas maneiras e, principalmente, pelo seu caracter digno, serio e lealissimo. E tive occasião de o conhecer no exercicio das funcções de commissario regio na Companhia dos Tabacos e pude apreciar a correcção, intelligencia e lealdade com que desempenhava aquelle logar.

O Conselheiro José Pereira foi um vulto distincto da magistratura, e é tambem merecedor, como os outros dois Dignos Pares, do sentimento da Camara pela sua morte.

Proponho que, conforme é praxe, depois de votada a proposta de V. Exa., se encerre a sessão.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente, em nome do partido regenerador, me associo ao voto de sentimento pela morte dos Dignos Pares José Pereira, Visconde de Asseca e Conde de Macedo.

Tributo o maximo respeito ás qualidades que distinguiram o Conselheiro José Pereira, que foi um notavel ornamento da magistratura judicial.

O Visconde dê Asseca era um homem respeitavel, que sempre soube manter, pela dignidade do seu porte e finissima educação, as tradições gloriosas e fidalgas da sua illustre familia.

O Conde de Macedo distinguira-se como professor, como politico, como diplomata e até como homem de letras.

Mas, principalmente como professor, fora uma das figuras mais brilhantes numa epoca em que o ensino superior havia sido illustrado por individualidades de primeira grandeza.

Morreu esquecido, quasi ignorado, após uma doença que lhe enfraqueceu as poderosas faculdades, que tanto relevo lhe haviam dado na sociedade portuguesa.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos:

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, sejam remettidas a esta Camara copias de quaesquer telegrammas trocados entre o Ministro da Fazenda e o Governador Civil e Director da Alfandega do Funchal, desde 24 de setembro de 1903 até 26 de março de 1904. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, sejam remettidos a esta Camara, com a maior urgência, os seguintes documentos:

1.° Copia de toda a correspondencia postal e telegraphica trocada entre o referido Ministerio e o Governador Civil do Funchal, relativamente á fabricação de açúcar e alcool na Ilha da Madeira, a partir de 1 de abril ultimo;

2.° Documentos ou informações sobre a matricula das fabricas, ultimamente feita;

3.° Copia de quaesquer representações recebidas no mesmo Ministerio, de quaesquer corporações do Funchal sobre o mesmo assunto. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, sejam remettidos a esta Camara, com a maior urgência:

1.° Copia da portaria que pelo mesmo Ministerio foi expedida á Companhia Geral do Credito Predial Português, em que se retirava a autorização de validade dada ás obrigações que ella tinha em seu poder;

2.° Copia de todos os documentos de qualquer natureza, que justificassem a expedição da referida portaria;

3.° Copia dos relatorios, officios, documentos de qualquer especie, enviados ao Ministerio das Obras Publicas pelos commissarios do Governo pelo mesmo Ministerio encarregados de procederem a uma inspecção extraordinaria na Companhia Geral de Credito Predial Português. = Teixeira de Sousa,

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, seja remettida a esta Camara, com urgência, nota de todos os despachos feitos pelos diversos Ministerios, a que o Tribunal de Contas tenha recusado o visto, a partir de 21 de abril ultimo. = Teixeira de Sousa.

O Sr. Campos Henriques: - Venho associar-me, em nome do partido que represento, ao voto de sentimento proposto por V. Exa. pela perda de ires Dignos Pares que illustraram o seu nome e honraram o país.

O Conde de Macedo foi um professor e parlamentar distincto, um diplomata hábil que, em varias commissões de serviço publico, mostrou a intelligencia e sagacidade do seu espirito, assim como a sua grande dedicação á causa publica.

O Visconde de Asseca foi um cavalheiro distincto pela affabilidade do seu trato, pela distincção das suas maneiras, pela correcção com que soube manter um nome illustre;

O Conselheiro José Pereira foi um homem de robustissima intelligencia e profundo saber, que lhe grangearam um logar de destaque entre os mais distintos cultores da sciencia juridica.

Com muita saudade me associo ás propostas apresentadas, que traduzem

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o sentimento da Camara pela perda de tres homens, cuja memoria merece o nosso respeito e o da patria.

O Sr. Conde de Arnoso: - Sr. Presidente, sinceramente me associo ás sentidas palavras de V. Exa. Bem as merece a memoria dos tres saudosos collegas que hoje commemoramos. De dois fui amigo e assim tive occasião de bem os conhecer e apreciar.

O Conde de Macedo, na epoca em que ainda na Polytechnica brilhavam nomes como Francisco Horta, Corvo, Bocage, Latino Coelho, Aguiar, Fica-lho, Marianno de Carvalho e Antonio Lima, para não falar senão dos mortos, era apontado como um dos mais intelligentes professores d'aquella Escola.

Como politico teve logar nos Conselhos da Coroa, no tempo em que ainda se não tinha inventado a pomposa designação de marechaes, mas em que os homens que se sentavam naquellas cadeiras (indicando as do Governo) ou se manifestavam e revelavam verdadeiros estadistas, como a maior parte, ou modestamente se contentavam em ficar antigos Ministros de Estado honorários.

Mais tarde o Conde de Macedo levou para a diplomacia toda a penetração do seu lucidissimo espirito e, o que não é indifferente, as boas maneiras herdadas por nascimento.

Sempre com um ar ligeiramente adormecido, só parecia dar attenção áquillo que a merecesse, e no entanto nada lhe escapava, nada lhe passava despercebido.

Possuindo dotes excepcionaes, predestinado talvez para uma mais alta situação politica, prostrou-o bem cedo a doença.

E, se é certo que a sua vivissima intelligencia quasi, como o seu antigo ar, adormecera tambem, não foi infelizmente tanto que não visse e não sentisse o desapiedado abandono a que tantos o votaram! D'isso posso eu dar testemunho. Cousas que são leis do mundo e que constantemente se repetem.

O Visconde de Asseca, apesar de educado na Inglaterra, foi ainda o perfeito typo do antigo fidalgo lisboeta.

Cavalleiro da velha raça dos Marialvas, elegante e destemido no sport nacional por excellencia, foi sempre um gentleman, um verdadeiro homem do mundo, com a cultura especial que lhe vinha das suas demoradas viagens pelo estrangeiro e do seu contacto e convivência com as mais cultas e requintadas sociedades das capitães que visitava.

Devotadíssimo á Familia Real, teve a honra, por morte do grande Mousinho de Albuquerque, de ser escolhido para servir ao lado do Principe.

Entregando-se de alma e vida a tão melindrosa missão d'ella se desempenhou com brio e honra.

O infame 1 de fevereiro feriu-o no mais intimo do coração, e o maior desgosto que depois de tamanha desgraça poderia ter seria saber que, na necrologia dá sua sentida morte, os jornaes escreveriam que elle tinha tido a honra de representar Sua Majestade El-Rei D. Carlos, de saudosissima memoria, nas festas da coroação do pranteado Rei Eduardo.

Mais uma vez se esquecia assim o Principe Real, a quem tanto quis.

Dado o deshumano silencio feito á volta da memoria de tão desditoso e promettedor adolescente, chega a parecer que nem sequer existiu!

Triste terra e triste mundo. Possam ao menos os mortos descansar em paz.

O Sr. João Arroyo: - Pedi a palavra para, nesta commemoração funebre, me referir principalmente ao Conde de Macedo.

Tive occasião de o apreciar largamente.

Quando entrei na vida publica já o encontrei respeitado pelo seu nome politico, pela sua cotação partidaria.

Estimei-o pelas suas altas qualidades, e conservarei sempre a saudosa recordação do seu nobre porte, da sua nobre figura aristocrática, do seu caracter não menos nobre e alevaniado, que o tornavam um homem distincto e superior.

Sim, Sr. Presidente.

Henrique de Macedo foi, a todos os respeitos, um superior; mas foi tambem una desgraçado.

Esse homem viu por duas vezes perturbada a sua vida: primeiro por um acontecimento politico, depois por uma calamidade pessoal.

Logo explicarei estas palavras.

Mas é certo, tristemente certo, que duas vezes a fatalidade destruiu os seus sonhos de homem publico.

Henrique de Macedo entrara na politica com um esplendido nome academico, porque fora um dos mais assinalados estudantes das nossas escolas e hombreara com uma das mais gloriosas intelligencias do seu tempo escolar.

Filiara-se no partido progressista e quando eu, com alguns outros collegas hoje existentes nesta Camara, entrei na dos Senhores Deputados, já elle lá não estava, porque havia sido feito Par do Reino em 1881.

Henrique de Macedo era considerado altamente pelos seus meritos, e ao mesmo tempo reconhecido como homem de pouca energia e actividade, um inerte.

Nisto havia absoluta injustiça.

Sr. Presidente: a demonstração da sua capacidade como homem pratico e activo, teve-a o actual chefe progressista na escolha para a sua chefatura em 1885.

Ninguem dentro do partido progressista, absolutamente ninguem, trabalhou, mais nesse acto politico do que Henrique de Macedo.

Não quero, ao proferir estas palavras, dizer cousa que signifique menosprezo ou perseguição a quem haja occupado esse logar, entre aquella epoca de grandes serviços e o ultimo periodo da vida de Henrique de Macedo; quero sim, prestar homenagem aos talentos politicos que Henrique de Macedo revelava, e estou certo de que elle seria no futuro, como no passado, um chefe verdadeiramente á altura da sua posição.

Como disse a V. Exa., Macedo foi duas vezes ferido pela fatalidade: a primeira em 1887.

Eu, que assisti ao desgraçado incidente parlamentar que inutilizou para vida ministerial Henrique de Macedo, mas que não inutilizou a sua penetrante intelligencia e aristocrática individualidade para a vida politica, posso afirmar a V. Exa. que elle foi punido por um erro que nunca parlamentar algum deve commetter.

Por mais vehemente que seja o debate ou o incidente em que tenha tomado parte, nenhum homem politico deve jamais sair do seu logar.

Henrique de Macedo infrigiu esta norma, e o acaso quis que o temperamento do correligionario a quem se dirigia o lançasse a elle, a toda a Camara, a todos nós num desgosto profundíssimo.

Henrique de Macedo entendeu que este facto havia de alterar a sua carreira politica.

Dedicou-se então á diplomacia, e se eu dissesse que a sua acção diplomatica" foi brilhantissima exageraria, por certo; não era que lhe faltassem qualidades para tanto, mas sim porque se lhe não offereceu ensejo que lhe permittisse pô-las em acção.

Mas foi um discreto e prudente diplomata tanto na representação que exerceu na Côrte da Belgica, e em Roma, e mais tarde em Madrid, onde criou uma situação pessoal e politica, diplomaticamente falando, que lhe conquistou ali a maior consideração e estima.

Henrique de Macedo foi ferido pelo segundo golpe da fatalidade em 1901: lá mesmo em Madrid, no fim de um jantar, sentiu-se subitamente attingido pela terrível enfermidade que o inutilizou quasi completamente sob o ponto de vista intellectual.

Macedo resistiu ainda oito annos, mas a verdade é que tinha morrido naquella lastimosa hora de 1901.

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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sr. Presidente, ao derramar estas tristes flores da minha saudade sobre o tumulo de Henrique de Macedo faço-o com a maior emoção.

Ah! Sr. Presidente, reconheço quanto é cruel aos que ainda vivem olhar para trás, e quanto lhes e necessario olhar para deante...

Concluirei.

Henrique de Macedo foi uma gloria do seu partido, uma das elevadas figuras da sociedade portuguesa e, comtudo, morreu pouco menos de esquecido.

Tenho dito.

O Sr. José de Alpoim: - Sr. Presidente, faço minhas, em nome do partido dissidente, as palavras com que os oradores precedentes se referiram ao Visconde de Asseca, um aristocrata da velha raça, com o nome de seus avós inscrito nas paginas mais bellas da nossa historia, pessoa de trato finissimo, da maior cortesia, contrastando a sua educação com a de alguns burgueses aristocratizados, plebeus engrandecidos pela finança e industria, ou pela politica, mais soberbos e impertinentes do que os aristocratas antigos.

Tinha affabilidade e lhaneza para os humildes: é a delicadeza de coração, que falta a tantos parvenus de hoje.

Paz á sua alma, e uma recordação de saudade e respeito á sua memoria. Para a memoria do alto magistrado que foi o Dr. José Pereira trarei tambem, por piedoso dever, palavras de condolência.

O Conde de Macedo, de quem todos os oradores enalteceram já as qualidades de talento e de caracter, era superior aos grandes elogios que lhe têem sido feitos.

Isto diz tudo.

Não conheci ainda, durante a minha vida parlamentar, um orador, governamental que o excedesse.

Apenas se lhe igualava Hintze Ribeiro. Não eram, os dois, extraordinarios oradores opposicionistas, não eram maravilhosos oradores de ataque, comquanto fossem sempre notaveis parlamentares.

Eram oradores do governo, oradores governamentaes ou ministeriaes, oradores de defesa.

Ainda não vi outros que, como Hintze e o Conde de Macedo, melhor se defendessem, como Ministros. Possuiam uma imperturbável serenidade, uma grande cortesia, um raro poder de argumentação, um finissimo lanço de vista para encontrar o ponto vulneravel do adversario, um profundo conhecimento psychologico das multidões da maioria.

O Conde de Macedo foi Ministro, pela primeira vez, em 1886 quando eu entrei na Camara.

O partido progressista, de que me lembro com saudade, que muito servi e muito amei, saia então de um longo ostracismo.

Pairava sobre elle a lição forte da austera vida pessoal e politica de Anselmo Braamcamp, que foi um continuador de Loulé.

Era, então, um partido combatente com oradores de raça e dos mais notaveis do país.

Possuia uma feição patuleia, adquirida no seu longo periodo de lutas contra a influencia de uma poderosa oligarchia, com raizes no Paçô e cumplicidades dominadoras na burocracia.

Constituia uma agremiação profundamente democratica, com os seus centros provincianos, e com a sua disciplina de principios e não de homens.

Consolava ver a liberdade, a isenção, a nobreza, com que se falava nas suas reuniões: o chefe Braamcamp como Loulé, fortalecia as energias individuaes, respeitava as convicções de pessoas que, por serem partidarios, não são servos: a união entre os correligionarios e o chefe era a ligação dos membros de um agrupamento radical.

Foi nestas condições, ainda com a alma de Braamcamp a palpitar na sua que o partido progressista subiu ao poder.

No Ministerio achavam-se homens como Mariano de Carvalho, Navarro S. Januario, Barros Gomes - todos mortos!-o Sr. Beirão e Henrique de Macedo, que era dos mais respeitado e considerados.

Ao pé das bancadas ministeriaes encontra vara-se Antonio Ennes, Oliveira Martins, Carlos Valbom, Simões Dias, Alves Mateus, Barbosa de Magalhães, Villaça, Antonio Candido, Anselmo de Andrade, Mattozo Santos, alguns d'estes, mortos e vivos, saídos do partido pelo espirito de intriga, de inferioridade intellectual e moral que nelle soprou.

Henrique de Macedo destacava-se na brilhante plêiade e affirmava-se como um dos mais notaveis combatentes d'essa epoca, em que as lutas parlamentares eram de gigantes - e não como as de hoje!.

Fala-se agora muito nos tumultos parlamentares. Nesse tempo, durante semanas consecutivas, não funccionava a Camara dos Senhores Deputados.

O regimento era explorado a proposito do chamado incidente, precedente, modo de propor e modo de votar.

Recordo-me de que se consumiram tres sessões a proposito do modo de propor. Deixou de funccionar a Camara por estarem despedaçadas as bancadas!

A opposição regeneradora contava homens como Lopo Vaz, Pinheiro Chagas, Julio de Vilhena, João Arroyo, João Franco, Dantas Baracho, Marçal, Pacheco, Antonio e José de Azevedo Castello Branco, José Novaes, Arouca, etc.

Imaginem o que seriam as sessões, não só pelo talento d'estes parlamentares, mas pelo ardor combatente que se traduzia nas mais ásperas refregas!

Era Rei o Senhor D. Luis I, e, portanto, não se inaugurara ainda a politica do chamado engrandecimento do poder real.

Não foi pedida, a esse Rei intelligentissimo e prudente, a dissolução da Camara por motivo de tumultos.

Nem elle a daria, por não querer vestir sobre a sua farda degeneralissimo e almirante a libré agaloada a prata, de continuo da Camara dos Deputados: nem elle a daria, como por tal motivo a não concedem os chefes de países estrangeiros taes como a Austria, a Italia, a Belgica, onde as sessões parlamentares são tempestuosissimas, chegando a graves e ensanguentados conflictos pessoaes.

Nem os antigos homens do partido progressista e de todos os partidos, onde não imperavam inferioridades intellectuaes, ousariam pedir uma dissolução por motivos do funccionamento interno da Camara dos Deputados.

Tinham muito talento para se defender, viviam com as suas maiorias através d'essas lutas; e arrancavam ao Parlamento, como aconteceu com aquelle Ministerio, as mais importantes e combatidas medidas.

Com o Senhor D. Luis I, Rei educado no convivio dos velhos soldados da Liberdade e dos notaveis estadistas do tempo de sua mãe e irmão, não ousariam homens publicos fazer o que hoje reclamam e praticam.

Os Ministros do Gabinete a que pertenceu o Conde de Macedo não eram subalternos e respeitavam-se muito para irem pedir á Coroa que os abrigasse das lutas parlamentares.

Só fazem isso os incapazes ou os ambiciosos maus, e só se atrevem a fazê-lo quando os Chefes de Estado, por culpavel indifierença, não zelam o seu prestigio ou, por uma degenerescencia psychologica, interveem grosseiramente nas questões parlamentares, justificando o emprego, contra a sua acção illegal e immoral, das resistencias nacionaes, partidarias e até individuaes.

Os tumultos parlamentares nunca, no reinado do Senhor D. Luis, que teve grandes homens publicos, foram aproveitados para dissolver o Parlamento, e, se surgia uma questão chamada de moralidade, quer individual quer partidaria, não haveria Ministro ousasse pedir ao Rei que o escudasse abrigando a deshonestidade ou

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defendendo os seus immoraes interesses ou odios politicos.

Henrique de Macedo foi educado com os principios austeros da democracia progressista, a que presidia a immaculada vida pessoal, onde nunca caíu uma suspeita ou mancha, de Loulé e de Braamcamp e a austera dignidade politica d'estes dois grandes liberaes.

Um dia, Macedo retirou-se da vida publica combatente. Foi um mal para o seu partido, comquanto continuasse a honrar e servir a patria nas funcções diplomaticas.

Os ultimos annos da sua existencia foram tristes; perturbou-os a doença crudelissima, alanceou-os até o abandono, quasi completo, dos seus correlegionarios.

Repouse em paz. Pela minha palavra o partido dissidente presta respeito á sua memoria.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

Creio que o voto que eu propus e a proposta do Digno Par Sr. Espregueira estão no animo de todos os Dignos Pares, e que se podem considerar approvados por unanimidade. (Apoiados geraes).

Devo dizer que os requerimentos do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa serão expedidos e que os documentos enviados para a mesa pelo Digno Par Sr. Eduardo José Coelho serão publicados no respectivo numero dos nossos Annaes.

A proximo sessão é na terça feira, sendo a ordem do dia a que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 3 horas e 20 minutos da tarde.

(Os discursos proferidos nesta sessão, não foram revistos pelos respectivos Oradores).

Dignos Pares presentes na sessão de 4 de junho de 1910

Exmos. Srs.: Conde de Bertiandos; Condes: das Alcaçovas, de Arnoso, de Castello de Paiva; Viscondes: de Algés, de Balsemão; Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Veiga Beirão, Dias Costa, Almeida Margiochi, Almeida Garrett, João Arroyo, Vasconcellos Gusmão, Moraes Sarmento, José de Alpoim, José Vaz de Lacerda, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira e Sebastião Dantas Baracho.

O Redactor, ALBERTO PIMENTEL.

Appenso á sessão n.° 18

Documentos que o Digno Par Sr. Eduardo José Coelho enviou para a mesa e a que se referiu o Sr. Presidente no fim da sessão.

Copia.- Illmo. e Exmo. Sr.- Tive a honra de receber d'essa Secretaria de Estado, a dignissimo cargo de V. Exa., dois officios do Reverendo Bispo de Bragança e alguns documentos que os instruem: um emanado do mesmo Prelado, e os outros relativos ao assunto tratado naquelles officios.

Começarei pela historia material do acontecimento que originou este processo e determinou a consulta, a que tenho de responder; historia succinta, apurada no auto de investigação administrativa, levantado no commissariado de policia de Bragança, em 15 de dezembro do anno findo.

Na noite de 12 do referido mês, por volta das 11 horas, rompeu grave motim no Seminario d'aquella cidade. Ouviu-se a detonação de um tiro de revólver; seguiu-se um grande alarido nos corredores, para que davam os quartos dos alumnos internos; arrombaram-se portas, quebraram-se e partiram-se varios artigos do mobiliario da casa; soltaram-se imprecações e ameaças contra o vice-reitor e prefeitos, que a não haverem fugido precipitadamente seriam victimas, talvez, do furor e da vingança dos seminaristas revoltados.

Algumas das portas foram arrombadas a machado; as que, pelo feitio da fechadura, não podiam ser abertas pelo lado de dentro. As chaves de todos estes quartos estavam em poder dos prefeitos. Meia hora depois serenava o tumulto.

Quando o coronel de infantaria n.° 10 e o funccionario da policia, avisados pelo vice-reitor, entravam no Seminario, seriam 11 horas e meia, encontraram tudo ás escuras e os estudantes apparentemente tranquillos nos seus quartos.

No dia 15 foi levantado o auto de investigação administrativa, o qual, depois de concluido, foi remettido ao poder judicial.

O Reverendo Bispo fez tambem para juizo a competente participação.

Eram sessenta e tres os alumnos do Seminario.

Do auto que se levantou não pode apurar-se quaes foram os culpados naquella manifestação sediciosa, sendo de crer que alguns ou muitos estejam innocentes do crime porque todos foram punidos.

Direi, sem que isto interesse muito aos fins d'esta consulta, que, desde alguns dias, havia razões para se temer que, de um para outro momento os alumnos do Seminario se insubordinassem violentamente contra os seus superiores.

Na manhã do dia 12 o Prelado foi ao Seminario na mente de prevenir e evitar a insubordinação, sem que, infelizmente, os meios empregados fossem proficuos, e lograssem o desejado eifeito.

O vice-reitor mal presentiu, na noite de 12, os primeiros sinaes da revolta, saiu, salvando-se, para a rua; os prefeitos, que não occupavam receosos, os seus quartos, escaparam pela fuga, como o vice-reitor, ás violencias de que se sentiam ameaçados.

No dia seguinte foi encerrado o Seminario, e não mais tornou a abrir.

A 22 de dezembro, o Reverendo Bispo saiu da sua diocese em direcção á sua casa de Coimbra, e de lá proferiu, em 23 de janeiro, a sentença seguinte (de que supprimo os considerandos):

Havendo nós procedido, em vista d'esses factos extraordinarios e de todo o ponto lamentaveis, a uma prudente e rigorosa investigação, e resolvendo, no interesse da Santa Madre Igreja e da nossa querida diocese, condemnar com a pena de expulsão in perpetuum do nosso Seminario aquelles dos de seus alumnos que, após essa investigação, julgamos não terem vocação para a vida ecclesiastica, e com a perda do corrente anno lectivo todos os mais que, embora não tomassem parte na amotinação, como somos levados a crer, pelo seu procedimento não fizeram, que nos conste, esforços alguns para evitar aquelle escandalo, e sobretudo ainda não vieram depois d'elle protestar perante nós contra o succedido, e provar-nos a sua innocencia, o que deveriam ter feito immediatamente para não parecerem solidarios num crime de tamanha gravidade;

Achando-nos actualmente habilitado á face do direito e da nossa consciencia a proferir uma sentença quanto possivel justa e equitativa, e ouvido o parecer do nosso Illmo. e Rev.mo Cabido, condemnamos na pena de expulsão perpetua do nosso Seminario, por falta de vocação para a vida ecclesiastica, os alumnos do terceiro anno do curso theologico (em numero de doze) e os alumnos de segundo anno do mesmo curso (em numero de doze). Outrosim condemnamos na perda do corrente anno lectivo os alumnos do terceiro anno do curso theologico (em numero de seis), os alumnos de segundo anno do mesmo curso (em numero de treze) e os alumnos do primeiro anno do mesmo curso (em numero de dezanove).

E ficará na intelligencia de todos os alumnos incursos nesta segunda pena, de que devem dirigir-nos por escrito, até ao dia 30 de junho do anno corrente, o seu protesto e a justificação da sua innocencia; e se não apresentarem esses documentos dentro do prazo estabelecido, ou a justificação não for acceitavel, não poderão ser readmitidos em o nosso Seminario, passando para a classe dos alumnos expulsos in perpetuum.

Declaramos fechadas até ao fim do corrente anno lectivo as aulas do curso theologico. Cumpra-se.

Um exemplar d'esta sentença foi communicado a V. Exa. em 30 de janeiro, com um offficio de que transcrevo o seguinte periodo : "Com este documento, e com a narração verdadeira d'aquelles acontecimentos, que tive a honra de fazer a V. Exa. pessoalmente, no seu gabinete ministerial, respondo eu ao calumnioso e apparatoso relatorio que foi traçado por mão estranha á auctoridade superior do districto de Bragança para encobrir propositadamente a falta de zelo em conhecer os criminosos, tanto por parte do poder judicial, como da policia civil, o que aliás era facilimo para quem quisesse cumprir o seu dever: Não me parecem justificadas, nem prudentes, estas severas arguições, que deixo apontadas; e, que não era cousa facil descobrir os culpados, provou-o a propria sentença proferida pelo Reverendo Bispo.

Em 19 de fevereiro ultimo dirigiu-se a V. Exa., em novo officio, o Reverendo Bispo; a este documento me referirei logo.

Passo em claro o que no auto de investigação e nos officios do illustre Governador Civil de Bragança, se affirma sobre as causas remotas e sobre os motivos próximos e determinantes do lamentavel acontecimento occorrido na noite de 12 de dezembro; fossem quaes fossem, a sua definição e apuramento nenhuma influencia podem ter na minha resposta As questões de direito, em que sou ouvido E estas questões são:

1.ª Se a sentença proferida pelo Bispo de Bragança fez violencia aos individuos por ella attingidos, postergando o direito natural da defesa e a ordem regular do processo estabelecido nas leis do reino ou nos canones por essas leis recebidos na igreja portuguesa.

2.ª Se competindo aos Prelados diocesanos a direcção disciplinar dos Seminarios de suas respectivas dioceses, debaixo da inspecção do Governo, nos termos da lei de 28 de abril de 1845, pode o Governo, no exercicio d'esse

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

direito de inspecção, revogar aquella sentença, não só na parte em que impôs penas mais que disciplinares, sem forma nem ordem de processo, mas ainda na que determinou sem autorização superior o encerramento do Seminario.

3.ª Se, revogada pelo Governo aquella sentença, pode desde logo proceder-se a temporalidades, ou de que meios deve usar-se para coagir o Prelado a obedecer á decisão do poder civil.

Á primeira questão proposta, respondo affirmativamente. A sentença proferida pelo Reverendo Bispo de Bragança, condemnando uma parte dos alumnos do seu Seminario a expulsão perpetua, e a outra á perda do corrente anno do curso theologico, é caracteristicamente um acto de violencia.

1.° Porque se não instaurou processo crime;

2.° Porque se postergou o direito natural de defesa.

Tambem houve excesso de jurisdição; mas este aspecto dá questão fica para depois.

Sempre se entendeu na jurisprudencia portuguesa que a violencia tinha aquella comprehensão especial no direito publico ecclesiastico.

A ordenação, livro i, titulo IX, 12.° §, faculta aos cidadãos d'este país que se aggravem de notoria oppressão, ou força que se lhes faça, ou de não se lhes guardar o direito natural, por parte dos juizes ecclesiasticos; e o mesmo salutar principio se encontra na legislação de D. Dinis, de D. Pedro I, de D. João I e de D. Sebastião.

Resumindo-a, o illustre P. J. de Mello esta belece que o Recurso ao Princepe tem logar quando uns ordo non reservatur, vel quando vis et violencia commititur, rei denique - quando jus ipsum naturale, guasi post tergum relinguitur.

Mas perto de nós, a mesma doutrina é seguida digo relinquitur. Mello Freire, liv. I, tit. V, § 57.º).

Mais perto de nós a mesma doutrina é seguida por Borges Carneiro, liv. I, tit. VII, §§ 69.° e seguintes, por B. Carneiro. Elem de D Ecc Português, §§ 410.° e seguintes e por outros.

A sentença do Reverendo Bispo de Bragança, impondo uma pena severissima aos seminaristas :

a) Não distingue entre culpados e innocentes, confessando elle proprio, num dos officios dirigidos a V. Exa., que sempre acreditou que houvesse innocentes (officio a V. Exa. de 17 de fevereiro);

b) Não procedeu a uma investigação na forma do estão, com depoimentos escritos, desculpando-se com o fundamento de que, no governo do Seminario, isso difficulta sempre a acção da justiça (officio citado);

c) Não se seguiram os tramites do processo criminal: não se organizando o summario de testemunhas, não se ouvindo por escrito o accusados e não se lhes dando conhecimento de qualquer libello para a competente contestação.

Só se proferiu a sentença, para a qual o Reverendo Prelado se declarou habilitado á face do direito e da sua consciencia.

Esta habilitação da consciencia como base de uma sentença criminal nunca se admittiu entre nós por legitima e boa. Seria a inversão completa e a absoluta negação dos principios em que assenta a protecção do Principe ao, seus subditos contra as violencias prateada, pelos juizes ecclesiasticos, e sem os quaes ficaria lesada nos seus direitos e nos seus deveres apropria Soberania do Estado.

Semelhante modo de proceder nunca foi admittido nem tolerado entre nós, antes repetidas vezes cohibido e condemnado por conter em si uma bem conhecida violencia, como é a de impor uma pena sem o réu ser ouvido com sua defesa, contra o que estabelece o direito natural, divino e humano, B. Carneiro, § 36.° not., onde se resume as sentenças do tribunal superior de 16 de maio e 8 de agosto de 17Q7. Admittem alguns tratadistas do direito eclesiástico (Berardi tem. IV, sess. 3.ª - Aguirre, Curso de disciplina ecclesiastica general e particular de Espanha, tem 4.°, pag. 403 e 404) que, estando estreitamente ligada a autoridade governativa ecclesiastica com a judicial, nem sempre se podem cumprir as formas e solemnidade forenses, e antes é necessario e conveniente prescindir d'ellas para o pronto castigo de factos que prejudicam a utilidade espiritual dos fieis e dão escandalo na Igreja: e é possivel que o Reverendo o Bispo de Bragança tivesse presente ao seu illustrado espirito esta doutrina, quando expediu a tua sentença; mas não attendeu a que o Bispo português, tinha de acatar o direito patrio, que é opposto a tal procedimento; e a que os proprios canonistas, que o prescrevem recommendam aos ordinarios a maxima prudencia e moderação, estabelecendo como regra "que nunca os Prelados procedem governativamente quando se haja de impor penas que privem para sempre dos direitos da sociedade christã ou dos adquiridos em virtude do clericato".

Fica demonstrado que se fez violencia aos individuos attingidos pela sentença do Revê rendo Bispo: violencia que subsistiria ainda quando se apurasse que a pena tinha sido merecida por todos e por cada um dos seminaristas condenenados.

Mas houve alem d'isso excesso de jurisdição: o Reverendo Bispo de Bragança arrogou-se um direito que não tinha em face das nossas leis, fechando, sem previo acordo com o Governo, o seu Seminario por tempo de um anno.

E o que vou provar na minha resposta á segunda questão.

Os Seminarios, casas de instrucção e que se destinam ao estado ecclesiastico, são antiquissimos em Portugal e em toda a christandade.

Antes do Concilio Tridentino e ainda depois d'elle, Sess. XXIII, de ref., estes institutos de ensino e educação conservaram um caracter puramente ecclesiastico, sem nenhuma intervenção do poder civil; o cardeal Saraiva (D. Francisco de S. Luis) produz curiosas testemunhas da existencia de Seminarios ou escolas nas cathedraes e mosteiros das Espanhas, para instrucção da mocidade destinada ao estado ecclesiastico desde o seculo IV até ao seculo XiII. (Obras completas, vol.I, pag 249 e seguintes).

As leis e providencias que entre nós se publicaram, respeitavam esse caracter, e deixavam aos Bispos todo o governo das escolas que elles fundaram e sustentavam; a ingerencia do Estado era nulla ou inteiramente subordinada aos intuitos e fins da Igreja.

Mas o alvará de 10 de maio de 1805, que mandou erigir Seminarios nas dioceses onde os não havia e regular os já estabelecidos exprime claramente a preoccupação do Esta do de intervir de modo directo no regime d'estes institutos; e a lei de 28 de abril de 1845, que suscitou a execução de algumas disposições d'aquelle alvará, accentuou mais o direito de activa inspecção que o poder civil se reservava com relação aos Seminarios considerados como escolas de instrucção publica, sujeitas á sua superintendencia.

Esta lei, estabelecendo Seminarios em cada uma das dioceses do reino e das ilha adjacentes (artigo 1.°); tornando dependentes da approvação do Governo a escolha dos compendios, o numero e a distribuição das cadeiras (artigo 2.°, § 1.°); determinando que o provimento d'essas cadeiras fique nas faculdades do Governo, sob proposta dos respectivos Prelados diocesanos (artigo 3.°); promettendo um regulamento geral e uniforme (quanto possivel) para estes institutos (artigo 11.°); dispondo quanto á sua fazenda (artigo 12.°);
autorizando, para a sua fundação, a cedencia dos extinctos conventos, que mais proprios é accommodado fossem (artigo 14.°); e occorrendo desde logo ás despesas mais urgentes para a sustentação dos estudes ecclesiasticos (artigo 15), muito expressamente declarou, no seu artigo 10.°, que era debaixo da inspecção do Governo que aos Prelados ficava competindo o regime economico e a direcção disciplinar dos seminarios das suas dioceses. Até onde se entende este direito de inspecção? A palavra inspecção não pode ser tomada aqui no sentido que se lhe attribue nos tratados de direito canonico.

Não corresponde ao jus supremo inspectionis in rebus ecclesiasticas, que se divide em direito de inspecção, pelo qual o Estado attende a que a Igreja, cumprindo a sua missão, não invada a esfera de alheios interesses e de outras associações religiosas - direito de precaução, que é o de usar de meios coercitivos para reprimir excessos e abusos, - e direito de advocacia, ou de protecção e defesa. (Schenkl, Instituições de Direito Ecclesiastico, §§ 291.° e seguintes. - D. Schiappoli, Nanuale del direito ecclesiastico, §§ 173.° e seguintes.

Esta suprema inspecção inherente á soberania é a geral vigilancia do Estado sobre todas as associações que, no mesmo Estado, proseguem e realizam quaesquer fins; exercido em relação á Igreja constitue o chamado Jus circo, sacra.

O direito de inspecção, consignado no artigo 10.° da lei de 28 de abril, tem mas intensa comprehensão, e ha de aferir se e regular-se por considerações deduzidas:

Da funcção social que os Seminarios desempenham, educando e instruindo os que hão de ser ministros da religião do Estado, futuros empregados no serviço do Estado e da Igreja; Do caracter de estabelecimentos de ensino publico, que elles têem, com subordinação, nos termos claros da lei, á superior administração do Governo;

Das doações e auxilios de toda a ordem que o poder civil lhes tem feito, e presta: do que lhe resultam direitos que o poder ecclesiastico é obrigado a reconhecer e respeitar.

A conclusão segura que pode tirar-se do que fica dito é o que o Reverendo Bispo de Bragança, encerrando por tempo de um anno o seminario da sua diocese, sem autorização do Governo, praticou um acto que nso era da sua mera jurisdição, e invadiu as attribuições legaes do poder civil.

Houve no seu procedimento não só violencia (resposta á primeira questão), mas excesso de jurisdição ou de autoridade; as duas razões por que se permitte o recurso á Coroa, segundo o nosso direito, Codigo do Processo Civil, artigo 36.°, n.° 8.°, e artigo 39.°, n.° 2, e o direito vigente em todas as nações christãs.

Mas pode o Governo dar como nulla a sentença do Reverendo Bispo de Bragança, e compelli-la a reabrir o seminario?

No caso de resistencia do mesmo Prelado, que meios ha para o reduzir á obediencia devida?

Vejamos:

O Governo não pode revogar a sentença do Reverendo Bispo de Bragança. Não é estancia juridica competente para cassar as decisões do poder ecclesiastico.

Ainda que se não considere como sentença, o meio de annullar essa resolução é outro. De todos os actos, despachos, sentenças mandados, assentos, etc., dos Prelados ou juizes ecclesiasticos cabe (o recurso á Coroa) Codigo do Processo Civil, artigo 36.ª n.° 8.° e artigo 39.°, n.° 2.° - Borges Carneiro, cit. § 70.° - Mello i, nota ao n.° 57); e só não pode levar-se de providencias dirigidas á observancia dos canones, das constituições ou das leis (aviso de 25 de julho de 1780 -,ou dos processos e julgamentos dos erros ecclesiasticos em materia de doutrina, sacramentos, ou offi-

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SESSÃO N.° 18 DE 4 DE JUHHO DE 1910 7

cio meramente religioso. (Decreto de 29 de julho de 1833).

No uso das suas altas attribuições administrativas, o Governo pode convidar o Reverendo Bispo a que, reconhecendo o seu abuso de autoridade no encerramento do seminario, o reabra immediatamente com os alumnos que o mesmo Prelado confessa que não tomaram parte na amofinação, e aos outros instaure processo regular a fim de apurar quaes os verdadeiramente culpados na grave insubordinação da noite de 12 de dezembro. Se o convite do Governo é acceito e cumprido, tudo está sanado; se ha recusa ou resistencia da parte do Prelado, o procurador regio interporá officiosamente aquelle recurso, que seguirá os seus tramites legaes até final decisão.

Esta ha de ser cumprida sob pena da lei, que é a de proceder-se contra o Prelado vencido a temporalidades, sequestrando os bens e rendimentos que lhe pertencem, e declarando suspenso qualquer vencimento que receba pelos cofres do Estado. (Codigo do Processo Civil, artigo 780.°). Ao que ha a acrescentar a pena estabelecida no artigo 138.° do Codigo Penal.

No seu segundo officio a V. Exa., de 17 de fevereiro, o Reverendo Bispo voltando a si da justa indignação que lhe causou o inqualificavel procedimento dos seus seminaristas na referida noite de dezembro, e sob a influencia da qual ainda a grande distancia, proferiu a sua sentença de 23 de janeiro, parece animado de sentimentos conciliadores, de intuitos moderados e prudentes, que deixam esperar uma solução conforme ao espirito da Igreja e digna para a Soberania do Estado, afectada intimamente neste assunto.

Diz o Reverendo Prelado que foi sempre sua mente perdoar áquelles que num movimento de justiça teve de applicar a pena da expulsão perpetua do seu seminario...

Demonstrou que a imposição d'esta pena envolve uma grande violencia aos individuos attingidos pela sentença; mas só elles propriamente poderiam usar dos meios que lhes faculta o direito patrio.

Com relação aos outros, condemnados á perda de um anno lectivo, alem da presunção de que estejam injustamente punidos, presunção que resulta das proprias palavras do Reverendo Bispo, a parte da sentença que se refere a elles é a flagrante inversão do fundamental principio da justiça, segundo o qual a innocencia suppõe-se e a culpabilidade ha de provar-se.

Foi desacatada a autoridade do Estado, encerrando o Seminario sem acordo com o Governo que era imprescindivel pela lei de 1845 e legislação anterior e seguinte.

Por estas considerações, e principalmente pela ultima, se, o que não é de esperar, o Reverendo Bispo de Bragança recusar o convite do Governo a que reabra o Seminario, com os alumnos que condemnou á perda do corrente anno lectivo, e aos outros instaure um processo regular em que o direito natural e positivo seja seguido e respeitado.

Só restará ao Governo o emprego do meio coercitivo que fica indicado.

A conferencia dos fiscaes superiores da Coroa e Fazenda approvou este meu parecer, com excepção do fiscal Dr. Alberto Navarro, que votou no sentido de que o Governo, pelo direito de superior inspecção que lhe attribue o artigo 10.° da lei de 28 de abril de 1845 deve mandar reabrir o Seminario e readmittir os alumnos condemnados, porque a sentença do Reverendo Bispo foi proferida sem audiencia do poder civil e, por isso, o não obriga a elle Governo.

Deus guarde a V. Exa. - Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda, em 14 de março de 1905.

Illmo e Exmo. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. = O Procurador Geral da Coroa e Fazenda. = Antonio Candido Ribeiro da. Costa.

Esta conforme. - Secretaria de Estado, dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910.=: Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Copia -Illmo. e Exmo. Sr.-Tenho a honra de participar a V. Exa. que mandei reabrir as aulas do curso theologico do Seminario diocesano de Bragança no dia 3 de abril, por um acto espontaneo da minha benevolencia, pelos motivos que constam da provisão de 19 de março findo, de que remetto a V. Exa. um exemplar.

As minhas investigações sobre o apuramento de responsabilidades do crime que se praticou naquelle estabelecimento em 12 de dezembro ultimo, vão continuar, e hei de julgar disciplinarmente como for de justiça.

Deus guarde a V. Exa. - Coimbra, Bencanta, 1 de abril de 1905,- Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. = José, Bispo de Bragança.

Está conforme.- Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 26 de dezembro de 1909. -Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, 20 de dezembro de 1906.- 1.ª Repartição.- Illmo. e Exmo. Sr. Tenho a honra de depor nas mãos de V. Exa. uma copia do processo ecclesiastico que mandei instaurar, para se tornarem evidenciadas as irregularidades que o escrivão do Juizo Apostolico d'esta cidade Reverendo Adrião Martins Amado, tem praticado e permittido no exercicio das funcções d'este cargo.

Foi condemnado como era de toda a justiça; e venho fazer proposta a V. Exa. .para que seja demittido este funccionario, e aberto concurso documental para provimento d'este officio ecclesiastico em clerigo zeloso e digno.

Deus guarde a V. Exa. - Bragança, 17 de dezembro de 1906.- 111.000 e Exmo. Sr. Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. = José, Bispo de Bragança.

Vistos estes autos, e examinados e confrontados os depoimentos das testemunhas no processo de syndicancia, e todos os documentos que mandámos incluir, os quaes são de capital importancia para o exacto conhecimento da verdade dos factos graves, gravissimos, de que é accusado o Reverendo Adrião Martins Amado, escrivão do Juizo Apostolico, no desempenho das funcções d'este officio ecclesiastico; e apreciando o parecer do muito Reverendo Juiz syndicante, e a resposta do muito Reverendo Dr. Promotor ad hoc ; julgamos rigorosamente provado - que o Reverendo Adrião Martins Amado não é ordinariamente accessivel ás partes que o procuram, por não estar na respectiva repartição a horas proprias;

Provada a indifferença e o desprezo com que elle trata os serviços d'este cargo, não lhes ligando a menor importancia;

Provado que os processos nas partes respectivas não são escritos por elle, mas por um individuo que não tem nenhuns conhecimentos canonicos ou theologicos, nem habilitação alguma literaria ou scientifica, por quem o dito escrivão, a seu mero arbitrio, se tem feito substituir, sem previa proposta ao Prelado da diocese;

Provados os embaraços em que se teem visto naquella repartição, por não juntarem os documentos essenciaes para a execução dos breves de dispensas matrimoniaes, documentos que são exigidos pelo muito Reverendo Dr. Promotor para os processos seguirem seus termos, succedendo isto, não pela falta de competencia do reverendo escrivão Amado, mas pela ignorancia da pessoa que o substituia;

Provado que nunca appareceu na Camara Ecclesiastica o Reverendo escrivão Amado com os documentos da sua repartição para serem submettidos ao nosso despacho confiando-os de um servente que os trazia á Camara Ecclesiastica e levava; sendo somente uma ou duas vezes em cada anno que elle vinha á nossa presença para consultar-nos, porque de ordinario era o proprio servente que trazia incumbencias de perguntas a esta repartição para resolver quaesquer difficuldades;

Provada a divulgação de cousas secretas, contidas nos autos, pelo dito servente, com prejuizo da religião, e desgosto dos interessados, e escandalo de todos que o ouviam;

Provada a ausencia do escrivão Amado durante quasi todo o mês de setembro d'este anno, em que esteve nas Pedras Salgadas, sem a participar á autoridade competente, nem deixar pessoa idónea a. substitui-lo nas funcções do officio, e ausentando-se ainda por differentes vezes em cada anno, nas mesmas condições;

Provada a falta dos processos findos do Juizo Apostolico no archivo da Camara Ecclesiastica (logar proprio) relativos ao periodo de 1900 a 1905, havendo apenas alguns não sellados, por serem de casamentos pobres, e estão ahi todos os processos dos seus antecessores, convenientemente dispostos;

Provada a recusa formal com escandalosa desobediencia do escrivão Amado á nossa ordem de remetter os processos findos, receando talvez que a syndicancia se estenderia ao seu exame;

Provada a desconsideração na repugnancia de fazer entrega aos seus superiores hierarchicos, e aos funccionarios d'essas repartições, dos emolumentos que lhes pertencem, demorando meses o pagamento ;

Provada finalmente a negação d' s documentos que lhe teem sido reclamados pelo escrivão interino durante o impedimento d'aquelle, e por nós exigidos para serem concluidos os processos iniciados, causando aos impetrantes prejuizos incalculaveis com a demora, sendo frequentes os clamores dos parochos por este motivo e outros ainda; mas não lhe faz pezo cousa alguma, porque vota tudo e todos ao maior desprezo; por tudo isto e o mais dos autos;

Attendendo quanto convem ao serviço de Deus (dizem as Constituições do Bispado, liv. 5.°, titulo XXII, constituição primeira) que os ministros da justiça e officiaes cumpram com as obrigações dos seus officios, e sirvam com toda a inteireza, verdade, diligencia e seguro nas cousas que o pedirem ; e, não satisfazendo inteiramente com as obrigações de seus officios, sejam castigados, segundo merecer sua culpa, para que obre o temor da pena, o que não pode obrar a obrigação do officio, conformando-nos com o parecer do muito reverendo Dr. Promotor ad hoc:

Condemnamos o Reverendo Presbytero Adrião Martins Amado na suspensão do exercicio de todas as ordens por tempo de seis meses, e na suspensão do officio de escrivão do Apostolico emquanto não mandarmos o contrario.

Ordenamos que pela Camara Ecclesiastica lhe seja intimada a presente sentença.

Bragança, 14 de dezembro de 1902.- José, Bispo de Bragança.

Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, em 9 de abril de 1910.= Pelo Chefe da Repartição, C. Ribeiro Vianna.

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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Copia. - Sendo Informado que o escrivão do Juizo Apostolico d'esta diocese, Reverendo Adrião Martins Amado, professor da disciplina de latim no Lyceu Nacional d'esta cidade, fôra elevado ao Jogar de reitor do mesmo lyceu, de que tomou posse, cargos que devem absorver-lhe toda a sua activida-da (até mesmo um), sendo-lhe impossivel prestar agora a sua solicitude no desempenho das funcções de escrivão do Apostolico, porque não pode ouvir as partes nas suas pretensões, nem escrever todas as peças dos processos, sendo encarregado de quasi tudo um simples amanuense, secular, sem conhecimento do direito canonico, ao qual se não pode exigir responsabilidade nenhuma:

Cumpre-nos providenciar sobre o caso.

Resolvemos, pois, em beneficio do serviço publico ecclesiastico neste ramo de administração diocesana, emquanto durar o legitimo impedimento do escrivão do Juizo Apostolico, nomear para todos os effeitos escrivão interino o Reverendo José Manuel Diegues, abbade da freguesia da Sé, que já tem servido este cargo noutros impedimentos do effectivo muito a nosso contento, devendo entrar desde já em exercicio.

Registe-se na Camara Ecclesiastica, e tire-se copia para ser remettida ao Reverendo Adrião Martins Amado.

Paço Episcopal de Bragança, 15 de outubro de 1906. = José, Bispo de Bragança.

Portaria de nomeação de escrivão interino do Juizo Apostolico, a favor do Reverendo José Manuel Diegues.

Registada no livro competente a fl. 5.

Camara Ecclesiastica de Bragança, 16 de outubro de 1906. = O Escrivão, Padre José Cardoso Figueira.

Está conforme.- Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado, Chefe de Repartição.

Relação dos professores do Seminario de Bragança, que teem nomeação regia, no anno de 1908 - 1909.

José Maria da Cunha, bacharel formado em theologia, nomeado por portaria de 30 de agosto de 1872. A proposta do Prelado foi feita em officio de 8 do dito mês e anno.

José de Oliveira, bacharel formado em theologia, conego com ónus de ensino, por decreto de 1 de fevereiro de 1897.

Manuel da Novoa, bacharel formado em theologia, conego com onus de ensino, por decreto de 5 de dezembro de 1901.

José Maria Ferreira, habilitado com o curso do seminario, parocho das freguesias de Pombares e Rebordainhos, arcipreste do districto ecclesiastico de Rebordãos, conego com onus de ensino, por decreto de 29 de dezembro de 1898.

Antonio Manuel Santiago, bacharel formado em direito, conego com onus de ensino, por decreto de 13 de julho de 1899.

Francisco Manuel Vaz, presbytero nomeado pela portaria de 12 de agosto de 1889, professor de physica, chimica e historia natural no Seminario de Bragança, tendo precedido proposta do Prelado em 6 de junho de 1889, em que diz o seguinte: o erudito ecclesiastico Francisco Manuel Vaz, que ensina muito distinctamente preparatorios nesta cidade (Bragança)".

Manuel Antonio da Resurreição Fernandes, habilitado com o curso theologico do Seminario de Bragança, nomeado professor interino de sciencias ecclesiasticas no mesmo seminario, tendo precedido proposta do prelado de 2 de novembro de 1909. A portaria de nomeação tem a data de 31 de março de 1910.

Mais consta dos mappas estatisticos do pessoal docente do seminario que tambem estão encarregados da regencia de cadeiras:

João Machado da Costa.
Antonio dos Santos Ribeiro.
Antonio José da Rocha.
José Cardoso Figueira.
Antonio dos Santos Pimpim.
Alfredo da Resurreição Cangueiro.
João Domingos Fernandes.

não constando que em seu favor se tenham passado portarias de nomeação regia.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Termo de posse do officio de escrivão dos Breves Apostolicos ao Presbytero Adrião Martins Amado.- Aos 16 dias do mês de junho do anno de 1900, nesta cidade de Bragança e Paçô Episcopal, na presença de S. Exa. Rev.ma o Sr. Bispo D. José Alves de Mariz, e em virtude do que ordenou em seu venerando despacho de 35 de junho corrente, compareceu o Presbytero Adrião Martins Amado, residente nesta cidade, a fim de lhe ser dada posse no officio de escrivão dos Breves Apostolicos d'esta diocese, e estando presentes as testemunhas o muito Reverendo Antonio dos Santos Ribeiro, beneficiado da Sé cathedral d'esta cidade, e Manuel Joaquim Lopes, contador do juizo ecclesiastico d'esta diocese, e eu Padre José Cardoso Figueira, escrivão da Camara Ecclesiastica e nomeado por S. Exa. Rev.ma para lavrar o presente termo, determinou o mesmo Exmo. Prelado dar posse do alludido officio, praticando-se as formalidades do estão e que, escrivão ad hoc lavrasse o respectivo auto, como estou cumprindo.

Achando-se vago o officio de escrivão dos Breves Apostolicos d'esta diocese de Bragança pelo fallecimento do Presbytero Manuel Pires Cordeiro, e sendo para o mesmo officio apresentado por Sua Majestade, por decreto de 18 de janeiro de 1900, precedendo concurso documental, o Presbytero mencionado Adrião Martins Amado, como consta da carta regia que foi presente a S. Exa. Rev.ma o Sr. Bispo, o mesmo Exmo. e Revmo. Prelado neste acto disse que confirmava a nomeação regia e que acceitava e admittia para a serventia vitalicia de escrivão dos Breves Apostolicos desta diocese, o referido Adrião Martins Amado, obrigando-se a executar todo o serviço proprio do seu officio sem que por qualquer motivo se possa fazer substituir, a não ser que tenha impossibilidade physica por motivo de saude, devidamente comprovada, e a exercer à virtude da caridade com os pobres que tenham serviço dependente da sua repartição ; e a servir de mestre de cerimonias ao solio naquellas solemnidades d'esta cidade em que houver de officiar S. Exa. Revma. o Sr. Bispo ou mesmo nas que houver de assistir; dando-lhe portanto posse do mesmo officio e investindo-o nelle com todo o direito e prerogativas que lhe pertencem, confiando á sua guarda, cuidado e responsabilidade todos os processos, documentos e mais papeis que se encontrem na mesma secretaria, e lhe encarregava que guardasse o segredo da justiça e que servisse com todo o zelo, pontualidade e honradez como convinha a um empregado da confiança do Prelado, e cujas funcções são melindrosas e importantes, ao que, sob juramento que lhe foi deferido por S. Exa. Revma., prometteu satisfazer quanto em si coubesse e soubesse. E para constar se lavrou o presente termo, que vae ser assinado por S. Exa. Revma., pelo presbytero apresentado, pelas testemunhas e por mim, Padre José Cardoso Figueira, escrivão, que o escrevi. = José, Bispo de Bragança = Adrião Martins Amado = Padre Antonio dos Santos Ribeiro = Manuel Joaquim Lopes = José Cardoso Figueira.

Está conforme.- Bragança, 21 de dezembro de 1909. = O Escrivão da Camara Ecclesiastica, José Cardoso Figueira.

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Mappa demonstrativo dos compêndios de ensino adoptados no curso theologico do seminario d'esta diocese de Bragança

[ver valores da tabela na imagem]

Seminario Episcopal de S. José de Bragança, 26 de março de 1910.= O Secretario, João Domingos Fernandes.

Está conforme. Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Mappa dos compêndios adoptados nas aulas do curso de preparatorios do Seminario de S. José de Bragança

[ver valores da tabela na imagem.]

Seminario Episcopal de S. José de Bragança, em 21 de dezembro de 1909. = O Secretario, João Domingos Fernandes.

Está conforme. Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910.= Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Relação de empregados administrativos do Seminario de Bragança nos annos de 1900-1901, 1906-1907, 1907-1908 e 1908-1909.

1900-1901

Antonio Caetano Vaz Pereira, nomeado pelo Prelado, como consta do seu officio de 4 de junho de 1891, tendo sido approvada a sua nomeação por portaria de 8 do mesmo mês e anno, para vice-reitor.

Alexandre Barrigão, director doutrinal e espiritual, logar que foi criado pela portaria de 8 de setembro de 1877. Não consta que em seu favor se passasse portaria de approvação regia.

João Machado da Costa, prefeito.

João Domingos Fernandes, secretario.

Tambem não consta que estes dois tivesse approvação regia.

1905-1907

Manuel da Novoa, exerceu neste anno o logar de vice-reitor.

Rafael dos Santos Anciães, serviu como director doutrinal e espiritual.

Crescencio dos Santos Pires, prefeito.

João Domingos Fernandes, secretario.

Não consta que em favor de algum d'estes se passasse portaria de approvação regia.

1907-1908

José Maria da Cunha, exerceu o logar de vice-reitor neste anno lectivo.

Antonio dos Santos Pimpim, prefeito.

João Domingos Fernandes, secretario.

Não consta que em favor d'estes se passasse portaria de approvação regia.

1908-1909

José Maria da Cunha, continuou neste anno a exercer o logar de vice-reitor.

Manuel Antonio da Resurreição Fernandes, serviu de director doutrinal e espiritual.

Antonio dos Santos Pimpim, prefeito.

Carlos Alberto Andrés, prefeito.

João Domingos Fernandes, secretario.

Tambem não consta que em favor d'estes se passasse portaria de approvação regia.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910.= Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Direcção Geral, dos Negocios Ecclesiasticos, 23 de outubro de 1909.- 1.ª Reparti-

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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cão.- Senhor. - Os habitantes da freguesia de Cellas, concelho de Vinhaes, districto de Bragança, foram tristemente surprehendidos ao terem conhecimento de que o Governo de Vossa Majestade mandara abrir concurso para provimento na igreja d'esta freguesia, confiada até agora a sua direcção espiritual ao seu digno e querido parocho encommendado, Padre Carlos Alberto Vaz; mas, embora commovidos, tinham que resignar-se, porque lhes cumpria respeitar as prerogativas da Coroa, e assim dar exemplo de obediencia á lei.

Aconteceu, porem, que, entre tantos concorrentes, aprouve ao Governo de Vossa Majestade apresentar nesta igreja o presbytero Eduardo Antonio Parente, o qual, pelos maus exemplos e desregramentos de vida parochial, já na freguesia de Ferreira, do concelho de Macedo, já na freguesia de Lamas de Podence, que actualmente parocheia com escandalo publico sempre crescente, não merecia tal graça de Vossa Majestade.

Ao saber-se que tal apresentação se havia feito, os moradores d'esta freguesia dirigiram-se ordeiramente á sede da freguesia de Lamas de Podence, e ahi, com respeito, supplicaram ao agraciado que os deixasse em paz e tranquillos na sua fé e devoção e que não insistisse em collar-se na Igreja de S. Genesio de Cellas: e por igual, e por differentes maneiras, e sempre respeitosamente, representaram ao Reverendo Bispo da diocese, que, por impulso de consciencia e justificado receio de perturbação na freguesia, não podiam receber com devoção o novo presbytero apresentado, como bem justificam os motivos já ponderados.

Foi pois, Senhor, com verdadeiro regozijo que os moradores d'esta freguesia souberam que o Governo de Vossa Majestade tinha annullado semelhante apresentação; mas durou pouco esse regozijo, precursor da paz domestica e tranquillidade de consciencia, porque novamente e pela segunda vez foi apresentado nesta freguesia o parocho de maus costumes e vida desregrada, com offensa da justiça humana, que deve ser sempre o reflexo da justiça divina.

Senhor! Sem duvida a verdade chegou maltratada e desfigurada ao throno de Vossa Majestade, onde devera sempre resplandecer santa e pura; mas aqui é ella exposta com a sinceridade e respeitosa rudeza que se usa nestas paragens, onde a fé e crença em Deus é ainda viva, e para que ella triunfe exercem os moradores d'esta freguesia o direito de representação que as leis lhes garantem, e ouvi-los será justiça; mas se é mercê, a supplicam respeitosamente.

Pedem a Vossa Majestade que, pelo Ministerio competente, e procedendo-se ás averiguações reputadas necessarias, se digne annullar a apresentação do parocho de Lamas de Podence na igreja d'esta freguesia.- E. R. M.cê - Cellas, 4 de outubro de 1909. - (Seguem se cento a sessenta e duas assinaturas, sendo o seu maior numero de cruz).- Todas estão reconhecidas por um notario de Vinhaes.

Esta representação entrou na 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos acompanhada do seguinte officio:

Illmo. e Exmo. Sr.- Ausente legalmente d'essa capital, não posso entregar nesse Ministerio a representação que os moradores da freguesia de Cellas, concelho de Vinhaes, dirigem ao Chefe de Estado, e por isso recorro a este meio, e gostosamente o faço, depois de verificar que, no meu juizo, a representação está redigida em termos correctos, e tambem porque posso, com a minha responsabilidade, affirmar que os factos que n'ella estão expostos são inteiramente exactos e alguns da quaes já por mim foram expostos ao Parlamento. Os moradores da referida freguesia legitimaram a minha intervenção por um orneio que me dirigiram.

Deus guarde a V. Exa. - Mirandella, 9 de outubro de 1909.- Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. = O Par do Reino, Eduardo José Coelho.

Está conforme. - l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, em 31 de março de 1910. = Pelo chefe de repartição, C. Ribeiro Vianna, 1.° official.

Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, 28 de outubro de 1909.- Illmo. e Exmo. Sr.- Tenho a honra de accusar recebida a representação que me foi enviada pela Direcção dos Negocios Ecclesiasticos, em data de 25 do referido mês corrente, de alguns habitantes da freguesia de Cellas, do concelho de Vinhaes, diocese de Bragança, em que pedem a annullação do decreto de apresentação naquella igreja do presbytero Eduardo Antonio Parente, parocho collado em Lamas de Podence, do concelho de Macedo de Cavalleiros, d'esta diocese.

E sobre este assunto cumpre-me dizer a V.. Exa. o seguinte: Confirmo a minha informação de 29 de janeiro ultimo prestada ao Exa. m° Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça acêrca do presbytero Eduardo Antonio Parente, o qual Sua Majestade houve por bem apresentar no referido beneficio parochial por decreto de 17 de julho de 1909; e como já me foi presente a respectiva carta regia, autentica, registada em 11 de outubro corrente, no archivo da Torre do Tombo, a fl. 102 do livro n.° 2 do registo de mercês, nella exarei o meu despacho em 25 do actual mês, mandando proceder ás diligencias do estylo para effeitos da instituição canonica. Este serviço, pois, deverá effectuar-se neste Paço Episcopal, até 5 de novembro proximo, se V. Exa. não mandar o contrario.

Deus guarde a V. Exa. - Bragança, 27 de outubro de 1909.- Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justica.= José Bispo de Bragança.

Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, em 31 de março de 1910. = Pelo Chefe de Repartição, C. Ribeiro Vianna.

opia. - Bragança - Livro 11, ti. 204.- Escrivão Cruz. - Recurso á Coroa. -Requerente Padre Adrião Martins Amado.- Requerido o Exmo. Sr. Bispo de Bragança.- Copia do accordão a fl....

Accordam em conferencia na Relação:

O Padre Adrião Martins Amado foi provido vitaliciamente, por decreto de ,18 de janeiro de 1900, em resultado de concurso documental, no officio de escrivão da Executoria dos Breves Apostolicos da Camara Ecclesiastica da diocese de Bragança, logar de que tomou posse em junho seguinte e começou a desempenhar.

Mais tarde, em 27 de fevereiro de 1905, foi definitivamente collocado como professor do l.0 grupo no Lyceu da mesma cidade, onde já servia em commissão, continuando no exercicio de sua escrivania.

Ultimamente, por despacho de 20 de setembro do anno passado, foi nomeado reitor do mesmo lyceu, servindo cumulativamente os tres logares até 17 de outubro seguinte, dia em que teve conhecimento official do diploma a fl. 23, pelo qual S. Exa. Revma. o Bispo de Bragança, por virtude do conhecimento que teve da ultima nomeação, o substituia interinamente no logar de escrivão, emquanto durasse o seu legitimo impedimento, por entender que os seus cargos no lyceu, e até um só, lhe absorviam toda a actividade, sendo por isso impossivel prestar a sua solicitude ao desempenho d'aquellas funcções, em consequencia de não poder ouvir as partes nas suas pretensões, nem escrever todas as peças nos processos, tendo encarregado de quasi tudo um simples amanuense secular, sem conhecimento do direito canonico, a quem nenhuma responsabilidade podia exigir-se. Resolução tomada em beneficio do serviço publico ecclesiastico no ramo respectivo da administração diocesana.

Foi esse diploma que provocou o presente recurso á Coroa, no qual se affirma que na sua expedição se procedeu com excesso de jurisdição e com violencia.

Nenhum processo foi enviado ao tribunal, de onde promanasse a decisão recorrida por nenhum haver, consoante declara a fl. 70 S. Exa. Revma. o Bispo.

De sorte que aquella tem de ser apreciada só pelos termos em que está expressa e concebida, e pelos effeitos que do seu contexto e decreto tenham necessariamente de derivar-se.

Como resultado ultimo e final o que se vê e sabe, apreciado o diploma alludido em toda a sua nudez, sem subterfugios e sem sofismas, é que se declarou uma incompatibilidade entre os logares em que o recorrente f ora investido legitimamente e que adquiriu pelo seu saber pelo seu trabalho e pelos seus esforços.

É o que lá se assinala, se não extensiva e francamente, virtualmente:

Ora essa incompatibilidade nem existe entre os cargos de. professor e de reitor, porque é a propria lei a, assegurar que possam cumular-se, senão por isso até um pouco subversiva a frase de S. Exa. Revma. o Bispo, que no mesmo diploma se encontra aspada, nem entre os mesmos cargos e o de escrivão, visto que nenhum preceito legislativo a declara e estabelece, subsistindo assim a regra de que os professores podem desempenhar outros logares publicos, como é bem sabido e corrente.

principio tão apregoado na resposta a fl. ..., de que pela acceitação de um novo logar se perde o anterior não é verdadeiro. E S. Exa. ° Rev.ma o Bispo é o primeiro a conhecê-lo. O recorrente era já escrivão quando foi professor, e nem por isso se julgou que devia ser exonerado ou impedido de exercer aquella s funcções. E agora tambem se não propôs a sua demissão, apenas se substituiu.

Ora se a incompatibilidade não existia legalmente, não podia S. Exa. Revma. o Bispo decretá-la.

Semelhante regalia não lhe pertence: propria e exclusiva de um outro poder, como é inutil accentuar.

Mas existia a incompatibilidade de tempo?!

O recorrente, sendo professor e reitor, não poderia exercitar normalmente o seu logar de escrivão, e cumpria, por consequencia, providenciar, a fim de que em nada soffresse o serviço de que estava encarregado.

Restava averiguar e constatar. Por simples conjecturas e presunções, mais ou menos fundadas, não podia S. Exa. Revma. o Bispo despojar o recorrente dos seus direitos, tão legitimamente adquiridos e reconhecidos.

E aqui começa a violencia. Porque o diploma citado, substituindo o, ainda interinamente, esbulhou-o do exercicio do seu cargo e dos proventos a elle inherentes.

Esbulho ordenado, sem que nenhum processo fosse instaurado, e em que se verificasse, depois de ouvida a sua prova e a sua defesa, que não prestava a devida solicitude ás funcções que exercia, que não ouvia as partes, que não escrevia nos processos, emfim que as desempenhava com abuso formal, com preterição punivel de todos os seus deveres.

Nenhuma d'essas faltas, aliás apenas conjecturadas ao tempo do diploma, pode juridi-

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Camente derivar-se do facto do recorrente ter acceitado o cargo de reitor do lyceu.

Bem podia até querer desempenha-lo mal, se tanto fosse preciso para dedicar toda a sua attenção, estudo e solicitude aos negocios da escrivania. E com isso nada tinha S. Exa. Revma. o Bispo.

Procedendo, pois, como procedeu - juris ordeine non servato - e postergando o principio fundamental de direito de que ninguem pode condemnar-se sem ser ouvido, praticou uma violencia flagrante, que as nossas leis sempre reprovaram e que aos tribunaes de justiça incumbe reparar.

É certo que mais tareie um processo regular foi instaurado contra o requerente, mas tudo o que lá se deu como provado nem foi o fundamento do diploma recorrido, nem o pode justificar. Ao tempo em que se expediu só meras hypotheses o determinaram.

Pelo que fica expendido, declaram-no sem nenhum effeito e mancam que no prazo de tres dias o recorrente seja restituido ao exercicio do seu logar, se por outro motivo não estiver privado d'elle

Sem custas.

Porto, 28 de maio de 1907. = Abel de Pinho - L. Toscano = S. Mello = Joaquim de Mello - Aires da Silva.

Está conforme.- Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 7 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

Copia.- Illmo. e Exmo. Sr.- Tendo tomado um novo aspecto a questão do Seminario d'esta cidade, em virtude do edital do governador do bispado, datado de 30 de março, por virtude, como nelle se diz, da provisão do Bispo da diocese, de 19 do mesmo mês, entendo do meu dever expor a V. Exa., a fim de que possa resolver com perfeito conhecimento dos factos, as novas condições da questão.

Depois da affixação do edital de 23 de janeiro, em que o Bispo ordenava o encerramento do Seminario durante o actual anno lectivo e a expulsão perpetua de vinte e quatro seminaristas, alguns d'elles com ordens sacras, tem-se mantido toda a gente d'esta cidade em permanente excitação, e só a muita confiança nas providencias esperadas do Governo tem podido manter a ordem publica.

Ao comicio, que se realizou nesta cidade nos principios de fevereiro, e em que ao Bispo se imputaram gravissimas faltas, injustiças revoltantes e até incorrecções no seu procedimento moral sob os applausos vibrantes da assembleia, succedeu-se um outro em Vimioso, aonde as accusações aumentaram em vehemencia e redobraram de intensidade as manifestações contra o Bispo, que naquelle concelho tinha feito pesar duramente a deshumanidade da sua arbitraria justiça.

Novos comicios estavam para realizar-se em Moncorvo e Mirandella, e creio que nestes concelhos, principalmente no primeiro, tão profundamente ferido em seus interesses pela suppressão do vicariato geral, havia ruidosas manifestações contra o Prelado, que geralmente detestam.

Em Bragança a irritação dos animos não afrouxava.

Um jornal, que se atreveu a dizer algumas generalidades a favor do Bispo, foi queimado na praça publica, e o Conego Accacio Valente, que prudentemente se havia retirado da cidade e que de novo aqui recolheu por ordem expressa do Prelado, viu a sua casa apedrejada por se suppor um dos seus informadores.

E se essas manifestações desordeiras deixam conhecer o estado do animo do povo; mais do que ellas para o prestigio episcopal é grave a manifestação do clero da cidade.

É processo já usado, pelo Bispo na gravidade j das circunstancias, que prepara pelas suas imprudencias, angariar a assinatura do clero em um protesto de adhesão á sua pessoa; e quis elle usar agora tambem d'esse meio para se escudar contra os ataques leigos. Com esse intento foi instado o clero de Bragança para assinar um manifesto no qual, ao passo que se protestava a adhesão bei e dedicada ao Prelado, se pedia a sua clemencia a favor dos seminaristas expulsos.

Este manifesto tem a data de 19 de março, mas ainda no dia 25 se andavam angariando para elle assinaturas. Pois o clero da cidade na sua maioria não o assinou.

Tem o cabido oito cónegos; recusaram cinco a assinatura, e apenas o firmaram o governador do bispado, o arcipreste de Bragança e o pro-vice-reitor do seminario, tres delegados do Bispo.

Do outro clero recusaram assinatura o prior da freguesia de Santa Maria doesta cidade, o notario apostolico, um professor do lyceu e mais uns cinco padres.

Isto revela que o Bispo nem tem o apoio da corporação capitidar nem da maioria do clero da cidade, e que não é só o povo que se mostra irritado contra elle.

Mas esse manifesto é ainda a verdadeira condemnação do Bispo.

Protestam-lhe, os que assinaram, a sua adhesão, mas provam-lhe a injustiça da sentença de expulsão dos seminaristas, porque um machado e dois resolveres não podiam ter levados por cento e vinte quatro mãos, e porque entre os seminaristas uns haveria mais culpados, outros menos culpados e outros nada culpados e o castigo devia ser porporcionol á culpa; e nisto baseiam o pedido de perdão que fazem.

Quando com taes fundamentos se supplica um acto de clemencia, é porque se reconhece a injustiça do julgador. Até, pois, os seus mais affeiçoados não isentam o Bispo da macula de iniquidade.

O que, porem, tem mais grave este manifesto, bem como as solicitações que por todos os modos se fizeram aos seminaristas, e que elles com hombridade repelliram, para pedirem perdão ao Bispo, é que se procurava por esse meio suffocar a acção do Governo, evitando a sua intervenção no regime do Seminario.

Cartas anonymas se espalharam, promettendo o perdão a todos indistinctamente se representassem ao Bispo implorando a sua clemencia, bastando assinar um unico estudante de cada um dos tres annos do curso theologico, dizendo-se representante dos condiscipulos; e o secretario da Camara Ecclesiastica, de acordo com os directores de dois jornaes regeneradores da localidade, a quem promettia as boas graças do Bispo para o seu merecimento politico, já nos jornaes, já por insinuações particulares, aconselhavam o pedido de perdão, pois seria esse o unico meio de serem attendidos, visto que o Governo nada podia na disciplina ecclesiastica. Um jornal do Porto A Palavra claramente proclamava a independencia do poder espiritual na direcção dos seminarios, e que o Governo não podia derogar a sentença do Bispo, e nem o proprio Bispo o podia fazer, e tão somente o Papa.

Esta doutrina, subversiva das regalias da Coroa, evidentemente contraria á lei de 28 de abril de 1845, cuja observancia foi suscitada aos Prelados por portaria de 11 de agosto de 1862, é que se pretendia defender, tornando a reabertura do seminario consequencia da espontanea clemencia do Bispo e não das determinações do Governo. E este mesmo intuito, como as representações não apparecessem e se suppusesse imminente a resolução do Governo, teve em vista o Bispo, ordenando, mesmo sem ser requerido, a reabertura d'aquelle estabelecimento por um acto espontaneo da sua benevolencia, como se diz, no edital de 30 do mês passado.

É certo que este procedimento do Bispo não o livrou de ser duramente, increpado, com mais vehemencia talvez do que nenhum outro jornal o tenha feito, por A Palavra por causa da sua incoberencia e conculcamento dos principios, mas elle evitou, embora com desdouro, que a acção do Governo se manifestasse directamente na direcção disciplinar do Seminario, o que brigaria contra a independencia que os Bispos, fundados no Concilio de Trento, sessão 23,a, capitulo XXVVIII, De reformatione, se querem arrogar na direcção d'aquelies estabelecimentos de educação e ensino ecclesiastico.

Assim, pois, não obstante o Bispo haver-se antecipado ao Governo para, fugindo á obrigação da obediencia, se attribuir unicamente a si o governo do seminario, talvez não seja conveniente ás prerogaiivas da Coroa que o Governo cesse toda a interferencia no assunto.

E se já é extemporanea qualquer determinação quanto á sua reabertura, bem podem os direitos do Estado ser affirmados pela exigencia da nomeação dos professores, obrigando o Bispo a fazer as propostas, pela approvação dos compendios das aulas, pela confirmação do pessoal dirigente, nos termos do § 1.° do artigo 2.°, do artigo 3.° e § unico do artigo 10.° da. lei de 28 de abril de 1845, cujas disposições não teem sido observadas no Seminario de Bragança, onde ha apenas professores nomeados pelo Governo os cónegos com onus de ensino, sem comtudo se terem observado, segundo me informam, as disposições do artigo 6.° e da parte final do artigo 14.° do decreto de 26 de agosto de 1859.

Alem da importancia d'este assunto, a que o elevado criterio de V. Exa. dará a solução mais razoavel .e conforme com os interesses da Religião e do Estado: eu não posso tambem deixar de informar a V. Exa. que é de uma gravidade excepcional a continuação de D. José de Maria como Bispo da diocese de Bragança.

Não tem autoridade nem prestigio para pessoa alguma, e tem a animadversão rancorosa de muita gente, não podendo assim desempenhar-se das suas altas funcções episcopaes.

Assacam-lhe os mais graves erros, e julgam-no capaz de todos os maleficios, attribuindo-lhe uma indole malefica.

Para fazer uma ideia do desconceito em que caíu, basta citar um facto de ha poucos dias.

Um seminarista dos expulsos, e que pela attitude da familia passa por ser um dos mais influentes na insubordinação, caiu gravemente doente, talvez com uma grippe generalizada, com dores no thorax e no ventre, e fizeram logo imputação ao Bispo de que o havia mandado envenenar.

Gozando de tal credito na situação desprestigiosa em que se encontra, sem haver quem se atreva a conceder-lhe alguma virtude, elle poderá ser tolerado na diocese pela acalmação dos animos com a reabertura do Seminario; mas ao mais pequeno acto, quer de justiça e equidade, quer de imprudencia e insensatez, com que vá ferir alguem, sujeita-se a ser victima de um attentado, a não ser que só exerça o seu poder contra humildes e pacificos e deixe correr livremente a licenciosidade dos atrevidos e arrogantes.

E uma situação insustentavel.

De mais, não tendo a maioria do cabido e a maioria dos padres d'esta cidade assinado o protesto de adhesão ao Bispo, sempre entre uns e outros ha de haver uma desconfiança grande; e qualquer acto que a respeito dos não signatarios elle praticar será tido come uma vingança do seu genio truculento, e a

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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

má vontade contra elle explodirá novamente em manifestações offensivas.

Esses padres, que ainda ha bem pouco tempo recusavam todo o conselho de recurso á Coroa, dizendo que, embora não tivesse sido acceite no reino o breve de Pio IX, que anathematizava os que dos juizes ecclesiasticos recorressem aos juizes civis, comtudo era uma questão de consciencia para elles, declaram agora publicamente que á mais simples violencia que contra elles o Bispo commetta recorrerão logo á Coroa.

Tambem os seminaristas, agora readmittidos; e que ainda estão sob a ameaça da justificação da sua innocencia até 30 de junho, como diz o Bispo na sua provisão, para o que elle nomeará uma commissão competente, em vez de se mostrarem reconhecidos a acceitar sem tergiversações a proposta, que lhe é feita por um professor, de assinarem uma mensagem ao seu Prelado affirmando-lhe a sua adhesão, protestando contra o boato da sua apostasia, renegando o que se disse nos jornaes, e pedindo desculpa do acto impensado da insubordinação, pois isso lhe dispensava outra justificação, mandaram perguntar-me se deveriam acceder ao que d'elles se exigia.

Eu indiquei a conveniencia de não se manterem na recusa e de não continuarem renitentes ás instancias dos commissionados do Bispo; mas a consulta d'elles prova, se não o desprezo, pelo menos a falta de consideração que teem pelo seu prelado.

E se isto se dá com quem está sob a sua completa dependencia, bem pode calcular-se quaes as attenções que todos os mais teem para com elle.

A conservação de D. José de Mariz no bispado de Bragança é mesmo um grande dam-no para a religião catholica.

O conceito em que é tido, e a convicção de que elle é sustentado pelos seus collegas no episcopado e pela propria nunciatura, levam a descrença a todos os animos, e fazem-nos duvidar da santidade da religião, de que elles são os principes.

Os abusos ecclesiasticos deram na historia causa a muitas scisões no seio da Igreja; e não é por isso de admirar que elles hoje se manifestem tambem em uma diocese, em que o Bispo é accusado de voluntarioso, injusto e desigual no desempenho das suas funcções, ignorante e inepto na sciencia ecclesiastica e na doutrina da Igreja; enfatuado e arrogante no trato com todos os diocesanos e principalmente com os padres; malvado de genio, receptaculo de intrigas, mobil de caprichos femininos; e até, para cumulo de males, revelador de sigilio sacramental.

Não quero a responsabilidade de affirmar a verdade de taes accusações; mas ellas são consideradas como verdadeiras por toda a diocese, sem que ninguem conteste e tanto basta para que a Igreja, dirigida por Prelado por tal maneira considerado, se veja abandonada e combatida.

No interesse da religião necessario é, pois, que sejam tomadas providencias que ponham um prego nesta roda de descredito episcopal, que traz comsigo o descredito da Igreja que taes prelados tem para instruir, moralizar, dar exemplo e fazer justiça; e o Governo do Bei Fidelissimo que considera como uma das maiores glorias da sua coroa a protecção dispensada ao incremento e lustre da religião catholica, mal pode cruzar os braços ante tal calamidade religiosa.

Delegado, pois, do Governo neste districto, eu não podia deixar de dar conhecimento da situação em que se encontra a Igreja brigantina, das relações entre os fieis e o seu Prelado, do estado dos espiritos e das consequencias provaveis e até já premeditadas em algumas partes, a fim de que V. Exa., com a clara comprehensão da sua intelligencia, com o superior interesse que consagra aos negocios publicos, com a grande vontade de bem servir a patria e a religião, com o zeloso cuidado que lhe merecem os negocios da justiça e ecclesiasticos, que tão acertadamente lhe estão confiados, possa resolver e decidir como for de maior vantagem publica.

Deus guarde a V. Exa. a-Bragança, 7 de abril de 1905.-Illmo. e Exmo. Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. = O governador civil, Alvaro de Mendonça Machado de Araujo

Está conforme.- Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 11 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado.

Sentença. - Vistos estes autos e examinados, e confrontados de novo os elementos nelle existentes, no tempo em que foi proferida a sentença de fl...., e os que acresceram de novo, a saber: o venerando accordão de fl. ...; a defesa escrita do arguido Reverendo Adriao Martins Amado, que decorre de fl. ... a fl....; os seis documentos que a ella juntou, que vão de fl.... afl....; os depoimentos das oito testemunhas pelo mesmo produzidas, que se encontram de fl.... a fl....; a apreciação que d'estes documentos fez o Reverendo juiz syndicante, que occupa as fl. ..., e a promoção do muito Reverendo Monsenhor promotor ad hoc de fl.... a fl...., e considerando que as testemunhas produzidas pela defesa, aparte os factos impertinentes, estranhos e desnecessarios para a resolução da causa sobre que depuseram, limitaram-se a affirmar de um modo geral o bom comportamento do arguido e o seu zelo e diligencia como empregado publico, mormente como reitor do lyceu, e se declararam desconhecedoras dos serviços da escrivania do Juizo Apostolico, para poderem fazer ao seu desempenho outras affirmações que não fossem as deduzidas a priori da competencia e zelo com que o arguido tem desempenhado outros cargos publicos, e a pratica seguida pelos antecessores do actual notario, de mandarem os processos ás pessoas que nelles interveem por um indi-duo da sua confiança;

Considerando que, as testemunhas inquiridas na syndicancia são idoneas e isentas de toda u excepção, não podendo o valor probatorio dos seus depoimentos ser abalado pela omissão da formalidade do interrogatorio aos costumes, que em nada influiria sobre a verdade dos depoimentos de testemunhas tão qualificadas, nem pelas suspeições que, em contradita com os mesmos, deduziu o arguido e pretendeu provar, por prova documental e testemunhal, mas que é inteiramente improcedente, como se mostra no parecer do Reverendo juiz syndicante a fl. ..., e que assim devem continuar a ser havidos como provados os factos por ellas affirmados, e que já como taes foram considerados na sentença de fl....;

Considerando que, estes factos envolvem infracção de obrigações que ao arguido incumbem, na qualidade de escrivão do Juizo Apostolico, como desenvolvidamente foi demonstrado na promoção do Monsenhor promotor ad hoc, a fl....;

Considerando que, as obrigações do arguido, como escrivão do Juizo Apostolico, se acham determinadas no regimento do Auditorio Ecclesiastico da diocese do Porto, .de 6 de dezembro de 1689, tambem em vigor nesta diocese de Bragança, cujo titulo XIX é destinado a este assunto, remettendo-se ainda no n.° 5.° d'este mesmo titulo para as disposições applicaveis do titulo XVII do dito regimento, onde se especificam as obrigações dos escrivães do Juizo Ecclesiastico, e por ultimo para os do regimento dos escrivães do Juizo Secular, ao tempo a Ordenação, livro i, titulo LXXX, hoje substituido em grande parte pelo decreto de 29 de novembro de 1901, sobre officios de justiça;

Considerando que, em face d'estas disposições, os cartorios dos escrivães devem estar 1 abertos todos os dias não santificados ou feriados durante as horas regulamentares, e que os escrivães devem servir pessoalmente o seu cargo, estando ali presentes durante essas horas, a fim de attenderem as partes, receberem e darem-lhes esclarecimentos e informações sobre os termos dos processos, documentos, cartas, etc., citado decreto de 29 de novembro de 1901, artigos 15.°, 16.° e 69.°, e por isso que teem de servir pessoalmente durante bastante horas do dia, e que a lei declarou incompativeis estes logares com qualquer outro emprego publico, sob pena de o escrivão que acceitar outro cargo ou emprego ser immediatamente suspenso pelo juiz do tribunal em que servir, sendo ouvido posteriormente para deduzir a sua defesa, que será submettida á apreciação do Ministro da Justiça, para ser-lhe levantada a suspensão ou ser admittido, conforme for julgada procedente ou improcedente a defesa, ou não houver (citado decreto, artigos 4.° e 74.°, n.° 4.°, e § unico), obrigações estas que o arguido não tem cumprido, pois não abre o escritorio em muitos dias uteis, nem tem hora regular para a sua abertura nos outros e raras vezes ali comparece ainda quando está aberto, sendo assim inaccessivel ás partes, com grande prejuizo das mesmas, depoimento a fl. 49 e n.º, 50, 51 e v, e 55 e v.; Considerando que, o arguido não pode pôr outrem que por elle sirva, seu officio, ou que lhe escreva seus termos, alvarás ou cartas, quaesquer que sejam, posto que elle as subscreva, sem nossa especial provisão (citado regimento do Aditorio Ecclesiastico do Porto, titulo n.º LI), obrigação que elle tem transgredido constantemente, fazendo-se representar no cartorio por um individuo por elle escolhido particularmente, o qual recebe as partes e escreve nos processos, depoimentos a fl. 48, 49 v., 50 v., 51 v., 55 v. e 57, e elle proprio confessa em sua resposta, suppondo-se erradamente com direito a isso;

Considerando que, ainda quando se considere esta obrigação em face do regimento do Juizo Secular, a que o proprio arguido se soccorre, mas illegalmente na hypothese, porque, como lei subsidiaria, só pode invocar-se quando o caso não esteja prevenido na lei propria, tambem não podia o arguido fazer-se representar no escritorio ou mandar escrever os autos e termos dos processos por outra pessoa de sua livre escolha, mas só por ajudante devidamente nomeado;

Considerando que, hoje é fundamental a distincção entre ajudantes e amanuenses, não só quanto ás condições de nomeação, sendo aquelles de nomeação do Ministro e devendo satisfazer a certos requisitos, e estes de livre escolha do official (citado decreto, artigo 68.° e paragraphos), mas tambem quanto ás attribuições, e assim a representação do escrivão no seu cartorio, por pessoa idónea, permittida pelo artigo 51.°, com referencia ao artigo 36.°, n.° l6.°, do decreto de 29 de novembro de 1901, nas suas ausencias, não arbitrarias, mas devidas ao serviço publico, como interpreta o Dr. Oliveira Guimarães, nas suas annotações a este decreto, p 111, e já antes a portaria de 9 de março de 1863, e que não provenham do exercicio de outro emprego deverá acrescentar-se, porque estas importam incompatibilidades, e por conseguinte suspensão e demissão, só por ' ajudante pode ser feita, como só por ajudante pode ser substituido nos casos de ausencia, impedimentos temporarios e suspensão (citado decreto, artigos 69.° e 71.°) e tambem só pelo seu ajudante podem ser escritos os autos e termos nos processos, sendo subscritos por elle quando não esteja substituido, ficando para os amanuenses unicamente as cartas, certidões, traslados, etc., como se infere das diposições combinadas dos artigos 100.° da Novissima Reforma Judicial, 61.°, § unico

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SESSAO N.° 18 DE 4 DE JUNHO DE 1910 13

do Codigo do Processo Civil, e 68.° e 70.° do decreto de 29 de novembro de 1901;

Considerando que, tendo o decreto de 4 de novembro de 1865 regulado apenas o concurso para o provimento definitivo dos empregos de notarios apostolicos, escrivães e contadores das Camaras Ecclesiasticas, e nada dispondo acêrca da nomeação dos seus ajudantes e da sua substituição nos casos de ausencia, impedimento, suspensão e vacatura, aos prelados continuou a pertencer a nomeação dos ditos ajudantes e substitutos, como é racional e tambem de lei (citado regimento, titulo XVII, n.° 51 e portaria de 21 de maio de 1845);

Considerando que, o arguido não tinha ajudante devidamente nomeado, mas simplesmente um amanuense de sua exclusiva nomeação, o qual não podia por isso representá-lo no cartorio durante suas ausencias, motivadas por legitima causa, nem escrever nos processos seus autos e termos, do que aliás o arguido foi prevenido, depoimento a fl....;

Considerando que, pelo regimento, titulo XIX, n.° 10, os escrivães do Juizo Apostolico são obrigados a fazer todas as diligencias que lhes ordenamos, ainda que não seja sobre causa apostolica, nem sua dependencia;

- que, pelo titulo XVII, n.ºs 7.°, 8.° e 9.° do mesmo regimento, os escrivães do Juizo Ecclesiastico são obrigados a assistirem por seu turno em casa do seu juiz, o vigario geral, de manhã e de tarde, escreverem em todas aquellas cousas que pertencem ao escrivão do mês, não se ausentarem da cidade sem licença, etc., e que estas obrigações são applicaveis aos escrivães do Juizo Apostolico;

- que, pelo regimento do foro secular, tambem os escrivães são secretarios dos respectivos juizes para todos os actos do seu expediente, conforme as determinações dos mornos juizes, e devem cumprir tudo quanto pelos mesmos lhes for mandado, e isto diligentemente (citado decreto de 29 de novembro de 1901, artigos 52.° e 51.°, com referencia ao artigo 36.° n.° 18.°), sendo, pois, legitima a nossa ordem para a comparencia pessoal do arguido com os processos a despacho, ordem que rarissimas vezes cumpriu (para não dizer só duas vezes no anno), limitando-se, mesmo nos casos de maior gravidade e de difficil resolução que exigiam essa comparencia, a enviar os processos para a Camara Ecclesiastica por serventuario de pouca idade, conhecimentos e prudencia, e a incumbir o mesmo de verbalmente fazer as perguntas, de cujas respostas precisava para a resolução de dificuldades e andamento dos processos, depoimentos a fl. 46, 50 v.. 52 v., 55 v., 57 v., o que não se fazia sem prejuizo do segredo que deve haver neste assunto, depoimentos a 52 v., 53 v. e 54 v.:

Considerando que, não são de receber as allegações do arguido de que não ha meirinho na diocese, pois a funcção d'elles não era a de levar os processos a despacho, nem a de que nenhum inconveniente ha na divulgação dos processos, visto publicarem-se os impedimentos matrimoniaes, pois, se o não ha na publicação d'estes, não pode dizer-se o mesmo a respeito da publicidade das justificações, nem tão pouco a de que só podia ser responsavel pelos actos de seu serventuario, se d'elles tivesse conhecimento e consentisse na sua continuação, pois a responsabilidade dos commitentes não depende do conhecimento que tenham dos actos praticados pelos commissarios, mas da culpa in eligenda (Codigo Civil, artigo 238.° e decreto de 29 de novembro de 1901, artigo 72);

Considerando que o arguido se tem ausentado por diversas vezes sem licença, sendo a ultima por prazo superior a quinze dias nas Pedras Salgadas, prazo decorrido entre os dias 30 de agosto e 20 de setembro de 1906, documentos a fl.... e depoimentos a fl. 46 v., 51, 53 e 55 v., o que só de per si só era sufficiente para a suspensão immediata e perda do logar, nos termos do artigo 74.°, n.° 2.°, e § unico do decreto de 29 de novembro de 1901;

Considerando que, embora os cartorios dos escrivães estejam confiados á sua guarda e vigilancia, não ha lei alguma que preceitue que elles estejam nas suas residencias, antes prevalece a pratica de os installar junto dos tribunaes a que pertencem e nos mesmos edificios que estes, sempre que isso é possivel, como é conveniente para mais pronto expediente e segredo dos processos, segurança dos archivos e efficaz fiscalização do serviço, sem que isto prejudique em cousa alguma a responsabilidade que a lei lhes impõe pela guarda, arranjo e conservação dos mesmos e por isso legitima seria a nossa ordem pura que o cartorio do Juizo Apostolico se installe no mesmo edi6cio que o tribunal;

Considerando que esta ordem seria, em parte, apenas a confirmação de antiga pratica d'esta diocese, serem archivados pelos notarios apostolicos, no fim de cada anno, os processos findos da sua executoria em uma repartição especial existente no edificio da Camara Ecclesiastica, ficando, todavia, a cargo da responsabilidade d'elles a guarda do mesmo archivo e o seu arranjo e inventario, pratica que o arguido se tem recusado a cumprir, desacatando mais tarde a ordem formal que para isso se lhe deu, e tambem para a entre a dos processos pendentes, a pretexto de falta de garantias e formalidades que, aliás, nunca se negaram, com que causou grande escandalo publico e prejuizo ás partes interessadas no andamento dos processos, documentos a fl. 65 v.. 66 v. e depoimento de fl. 51 e 55 v.,

Considerando ainda que, da parte do arguido ha falta de pontualidade no pagamento dos emolumentos e salarios devidos aos funccionarios que compõem o Tribunal do Juizo Apostolico, depoimento a fl. 47, 51, 54 e 56 v. :

Julgo o culpado o escrivão do Juizo Apostolico nesta diocese, Adrião Martins Amado, das infracções e irregularidades do arguido, e confirmo a pena de suspensão, que lhe foi imposta por sentença de 14 de dezembro de 1906.

Mas, attendendo que já decorreram mais de tres annos depois que foi imposta esta pena, e que a sua illimitação, a não ser em casos excepcionaes, é incompativel com A natureza temporaria e conformando-nos com a promoção do reverendo promotor, ad hoc, damos por expiadas as faltas commettidas com a suspensão até o fim do corrente anno civil, devendo, porem, antes de entrar no exercicio das suas funcções, fazer remover para o archivo especial do seu cartorio, existente no edificio da Camara Ecciesiastica neste Paço Episcopal, e que ficará sob a sua guarda e responsabilidade, os processos findos em seu poder e declarar-nos officialmente as horas durante as quaes o seu escritorio, que poderá continuar na sua residencia ou em outra parte á sua escolha, estará aberto ao publico nos dias uteis, e propor-nos a hora certa para vir apresentar-nos a despacho os processos pendentes, e para seu ajudante pessoa idónea que mereça a nossa confiança e approvação, que o possa representar legalmente no cartorio nas suas ausencias e na apresentação de processos a despacho, e substitui-lo nos seus impedimentos temporarios e ausencias.

Do escrivão substituto em exercicio receberá por inventario e com as formalidades devidas os processos em seu poder e fará remover para o archivo especial os que estiverem findos. E observamos que, onde dizemos que o seu escritorio poderá continuar na sua residencia ou em outra parte á sua escolho, é emquanto não mandarmos o contrario.

Intime-se esta pela Camara Ecclesiastica e remetta-se copia ao Ministerio dos Negocios Ecclesiasticas e de Justiça.

Bragança, Paço Episcopal, 16 de dezembro de 1909. - José, Bispo de Bragança.

l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Ecclesiasticos, em 11 de abril de 1910. = Pelo Chefe de Repartição, C. Ribeiro Vianna.

O Reverendo Bispo de Bragança communica, em officio de 17 de dezembro de 1906, que mandara instaurar processo ecclesiastico contra o escrivão do juizo Apostolico, o Reverendo Presbytero Adrião Martins Amado, por ter praticado irregularidades nas funcções do seu cargo; remette copia das principaes copias do processo, do qual consta que o Reverendo Bispo proferiu o que elle chama sentença e conclue assim:

Condemnamos o Reverendo Presbytero Adriao Martins Amado na suspensão do exercicio de todas as suas ordens por tempo de seis meses e na suspensão do officio de escrivão apostolico emquanto não mandarmos o contrario!!

Mostra-se que no officio de remessa já mencionado o Reverendo Bispo a si mesmo se louva e applaude pela sentença proferida que appellida de justa, e pede a demissão do funccionario suspenso sine die;

Consta do processo e documentos existentes neste Ministerio que o Reverendo Bispo já por diploma que chama portaria tinha impedido, ou suspenso de suas funcções, o referido escrivão do juizo apostolico, por ser o exercicio incompativel com o cargo de reitor do lyceu, e esse diploma tem a data de 16 de outubro de 1906, nomeando interinamente para o substituir o Reverendo Presbytero José Diegues;

Consta que o funccionario suspenso interpôs recurso á Coroa e assim participou ao Reverendo Bispo em officio de 3 de novembro de 1906;

Consta que depois dos factos occorridos e narrados, isto é, depois de suspenso o escrivão do juizo apostolicos por incompativel no exercicio do cargo com outro, o Reverendo Bispo mandou instaurar o processo de que se trata., por irregularidades e faltas, que elle especifica na chamada portaria ou provisão de 3 de outubro de 1906,

Consta que ao arguido se deu apenas conhecimento das chamadas irregularidades e não do depoimento das testemunhas, ou quaesquer documentos, especialmente d'aquelles reputados de capital importancia, e aos quaes se refere o Reverendo Bispo na denominada sentença.

E assim prova-se:

1.° Que o Reverendo Bispo suspendeu o escrivão do juizo apostolico por diploma de 16 de outubro de 1906, com o pretexto de incompatibilidade.

2.° Que na mesma data nomeou interinamente o Presbytero José Diegues para o substituir.

3.° Que de nenhum d'esses factos exorbitantes das suas attribuições deu conhecimento ao Governo.

4.° Que logo em 31 de outubro do mesmo anno mandou instaurar o processo por irregularidades, quando o funccionario arguido tinha já interposto o recurso á Coroa.

5.° Que o escrivão do juizo apostolico foi só accusado; no processo instaurado, como comettendo faltas e irregularidades no desempenho de suas funcções, como tal, e não obstante isso foi tambem suspenso de todas as ordens por seis meses.

6.° Que de 16 de outubro de 1906 até 14 de dezembro do mesmo anno o Reverendo Bispo applicou ao arguido duas suspensões, uma temporaria e outra indeterminada, de-

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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO.

pendente do seu unico arbitrio, cumulou com estas duas suspensões a suspensão do exercicio de ordens como padre, por seis meses, sem formula de processo, e sem que fosse arguido de qualquer falta no exercicio do seu ministerio ecclesiastico.

Consta que por accordão de 28 de maio ultimo foi dado provimento ao recurso á Coroa, julgando a Relação que o Reverendo Bispo não podia decretar a incompatibilidade arguida do recorrente, porque semelhante regalia lhe não pertencia, por ser propria e exclusiva de outro poder; e alem d'isso julgou mais a Relação que o Reverendo Bispo espojava o Reverendo recorrente dos seus legitimos direitos, e que por isso commetteu um verdadeiro esbulho, uma violencia flagrante, com emprego de frases subversivas, e que aos tribunaes cumpre reparar taes violencias e violação das leis; o que tudo visto, e depois de examinado o officio do Reverendo Bispo de 17 de outubro de 1906, peças principaes do processo que o acompanhou, e demais documentos existentes neste Ministerio attinentes ao assunto.

Considerando que, se na denominada sentença do Reverendo Bispo falta a serenidade austera de um sentenciador; pois ella é antes um libello apaixonado, é certo, por outro lado, que o chamado juiz instructor, nomeado ad hoc, desrespeitou por completo a ordem do processo e os principios mais elementares do direito natural de defesa, com verdadeiro tumulto e violencias;

Considerando que o Reverendo Bispo na chamada sentença declara que ordena a junção de documentos de capital importancia, sem que aliás d'esses documentos se d'esse conhecimento ao arguido, e assim se demonstra que o Reverendo Bispo, ora figura no processo como accusador, ora como instructor do processo, ora como julgador apaixonado;

Considerando que o direito de prover os empregos ou officios ecclesiasticos, entre os quaes está incluido o officio de escrivão do juizo apostolico, deriva do decreto de 5 de agosto de 1833, regulamentado pelo decreto de 4 de novembro de 1865, e desde sempre defendido como exclusivo do poder civil;

Considerando que nestes officios podem ser providas pessoas ecclesiasticas e seculares com todas as garantias e direitos, depois de providos, artigos 3.° e 7.° e outros do decreto regulamentar;

Considerando que o direito de suspender, demittir ou por qualquer forma impedir o exercicio de funcções publicas é exclusivo do poder civil;

Considerando, pois, que o Reverendo Bispo, dizendo na mencionada, sentença: "condemnamos o Reverendo Presbytero Adrião Martins Amado na suspensão do officio de escrivão apostolico emquanto não mandarmos o contrario", empregou a formula mais violenta e subversiva de usurpação dos direitos majestaticos e das prerogativas da Coroa;

Considerando que esta violencia e tumulto não podem ser relevados ao Reverendissimo Bispo, pois que repetidas vezes tem sido advertido pela falta de respeito pelas leis do país e repetidas irregularidades no desempenho dos deveres do alto cargo em que está investido;

E assim é que:

Considerando que nas portarias de 29 de setembro de 1888, publicadas no Diario do governo do mesmo anno a pag. 646 e 647, annullando se no primeiro uma provisão de 18 de março de 1887, e o despacho de 4 de abril de 1888, pelas quaes arbitrariamente estabelecia emolumentos e impostos novos, e na segunda portaria o Governo mandou annullar a provisão de 7 de abril de 1888, e declarou ao Reverendissimo Bispo que lhe fica relevada a responsabilidade em que incorreu, por affirmar nos seus ultimos officios que não conhecia o assunto sobre o qual aliás tinha publicado a sua provisão, especialmente lhe era relevada a responsabilidade em que tinha incorrido, pois que confessou não ter intuito de desacatar as prerogativas da Coroa;

Considerando que na portarias aliás de recente data, de 15 de abril de 1905, Diario do Governo do mesmo anno, pag. 139 e 140, o Reverendissimo Bispo foi relevado das graves responsabilidades incorridas por invasão das prerogativas da Coroa por confessar, como já tinha feito em 1888, as faltas commettidas nas suas provisões ou chamadas sentenças e por isso ao Reverendissimo Bispo fora lembrado que era de esperar que para o futuro daria o exemplo de obediencia e respeito ás leis, e procederia por forma a evitar a perturbação das boas relações que devem existir entre elle e o Governo;

Considerando que o processo instaurado contra o escrivão do juizo apostolico, tumultuario e violento, foi antes um desforço contra o arguido por ter recorrido á Coroa contra a resolução do Reverendissimo Bispo, que o tinha impedido de exercer as suas funcções por incompatibilidades com outras funcções publicas;

Considerando que neste processo tumultuario e violento, alem das suspensões indeterminadas, como escrivão apostolico, lhe foi imposta tambem a suspensão de todas as ordens por tempo de seis meses, sem que de faltas commettidas como padre fosse sequer arguido e nem o processo o revela, e é para notar que neste excesso de jurisdição o Reverendissimo Bispo nem ao menos invocou esta condemnação, era conforme ao direito e á sua consciencia, modo de proceder que nunca foi permittido, nem mesmo tolerado, antes sempre cohibido e reprovado como contrario ás leis do país;

Por tudo o que fica exposto: ha por bem Sua Majestade El-Rei mandar declarar ao Reverendissimo Bispo de Bragança:

1.° Que as resoluções tomadas contra o escrivão do juizo apostolico na denominada, sentença de 14 da dezembro de 1906 ficam annulladas nos seus effeitos por excesso de jurisdição do Reverendissimo Bispo e por isso offensivas das attribuições do poder executivo;

2.° Que, quanto á resolução que tornou incompativel o exercicio das funcções de escrivão do juizo apostolico com outras funcções ou encargos civis, não compete ao Governo providenciar, visto que o Tribunal da Relação deu provimento ao recurso e mandou entrar o recorrente no exercicio das funcções no prazo de tres dias, e ao mesmo tribunal pertence tornar effectiva a sua decisão, quando o Reverendissimo Bispo se recusar a cumpri-la;

3.° Que quando o Reverendissimo Bispo entender que ha incompatibilidade ou faltas dignas de ponderação commettidas pelo escrivão, do juizo apostolico, de tudo deve informar o Governo para este tomar as providencias legaes, não podendo o Reverendissimo Bispo invocar e usar de attribuições legaes que são exclusivas do poder civil, sem incorrer em responsabilidades que as leis punem, qualquer que seja a hierarchia do funccionario que as desrespeite e viole ;

4.° Que é muito para lamentar que o Reverendissimo Bispo esqueça as repetidas advertencias que por este Ministerio lhe tenham sido dirigidas, e sempre depois do Reverendissimo Bispo confessar faltas que as provam e legitimam, e prometter emenda, concorrendo assim para a constante perturbação das boas relações entre o Governo e a autoridade diocesana, apresentando a diocese de Bragança nos ultimos annos uma situação anormal e excepcional á qual os poderes publicos teem de prover de remedio adequado no verdadeiro interesse da Religião e do Estado.

Está conforme.- Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos, em 11 de abril de 1910. = Alberto Telles de Utra Machado, chefe de repartição.

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