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Ex.mos srs. Conde de Mello

Conde de Peniche

Conde de Rio Maior

Conde de Sampaio

Conde do Sobral

Conde de Thomar

Visconde de Benagazil

Visconde de Condeixa

Visconde de Ribamar

Visconde de Soares Franco

Barão de Ancede

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Alberto Antonio de Moraes Carvalho

Antonio José de Mello (D.)

Antonio Luiz de Seabra

Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto

Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão

Francisco Simões Margiochi

Amaral Osorio de Sousa

Joaquim Antonio de Aguiar

Joaquim Filippe de Soure

José Augusto Braamcamp

José Bernardo da Silva Cabral

José Joaquim dos Reis e Vasconcellos

José Gerardo Ferreira Passos

Luiz Augusto Rebello da Silva

Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco

Miguel do Canto e Castro

José de Menezes Pita

Sebastião José de Carvalho

Vicente Ferrer Neto Paiva.

Entraram depois de aberta a sessão:

Ex.mos srs. Duque de Loulé

Marquez de Sabugosa

Marquez de Vallada

Marquez de Vianna

Conde de Fonte Nova

Conde de Paraty

Conde de Santa Maria

Visconde de Fornos de Algodres

Visconde de Gouveia

Visconde de Ovar

Barão de S. Pedro

Antonio de Macedo Pereira Coutinho

Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz

João de Almeida Moraes Pessanha

José da Costa Pinto. Bastos

José Izidoro Guedes

José Lourenço da Luz

José Maria Baldy

Luiz de Castro Guimarães

Luiz do Rego da Fonseca Magalhães.

Em virtude da resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada em sessão de 13 do corrente mez, a requerimento do digno par ministro da guerra, publicam-se os seguintes documentos que á mesma foram presentes.

Ministerio da guerra — 1.ª direcção — 1.ª repartição — Copia — Podendo suscitar-se duvida com respeito á contagem de tempo de serviço sem nota alguma, exigido pelo § 5.° do artigo 4.° do decreto de 2 de outubro de 1863, que instituiu a medalha militar; considerando que o referido paragrapho não esta claramente expresso, e que a literal execução d'elle excluiria de uma graça, apreciavel pela sua importante significação, officiaes e praças de pret que tendo commettido leves faltas no encetar da sua carreira militar, extremaram depois um comportamento irreprehensivel por quinze, vinte annos e mais; tendo finalmente na merecida consideração a consulta que em data de 4 de fevereiro ultimo fez subir a este ministerio o supremo conselho de justiça militar, na qual o mesmo tribunal, reunidas ambas as secções, foi de parecer que a falta commettida e expiada, antes do periodo necessario para se cumprirem vinte annos de serviço com boas informações, só poderia prejudicar a concessão da ordem de Aviz, se a lei expressamente o declarasse: manda Sua Magestade El-Rei communicar ao supremo conselho de justiça militar, para os devidos effeitos, e em harmonia com a sua supracitada consulta, que todos os officiaes e praças de pret que tenham servido sem nota o numero de annos necessario para a concessão da medalha militar, poderão obte-la, embora tenham commettido algumas leves faltas; com a condição porém de que estas sejam anteriores a esses annos consecutivos de exemplar comportamento, e que a ellas não hajam correspondido castigos de mais de quinze dias continuos de prisão, ou vinte dias interrompidos.

Paço, em 28 de outubro de 1864. = = José Gerarão Ferreira Passos.

Esta conforme. = Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 4 de fevereiro de 1865. = O chefe da repartição, João da Cunha Pinto.

Supremo conselho de justiça militar. — Vendo-se no supremo conselho de justiça militar o processo relativo á concessão da medalha militar com que se propõe a ser condecorado o tenente coronel do corpo do estado maior, Antonio de Mello Breyner, é de parecer o mesmo tribunal que este official merece as medalhas de oiro correspondente ao valor militar e aos bons serviços, e a de prata correspondente ao comportamento exemplar, creadas por decreto de 2 de outubro de 1863.

Sala das sessões do supremo conselho de justiça militar, 12 de novembro de 1864. = Visconde de Ribamar = Visconde de Santo Antonio = Visconde de Leceia = Conde de Mello = Francisco Jaques da Cunha, relator.

Ministerio da guerra — 1.ª Direcção — 1.ª Repartição — Ill.mo e ex.mo sr. — O supremo conselho de justiça militar consultando ácerca da concessão da medalha militar das tres classes ao tenente coronel do corpo do estado maior Antonio de Mello Breyner, é de parecer que este official merece as medalhas de oiro correspondentes ao valor militar e bons serviços, e a de prata por comportamento exemplar. Entendo ser muito justa a deliberação do supremo conselho emquanto á primeira e ultima especie, por isso que o agraciando comprova dignamente o seu esforço e arrojo no campo da batalha, e ha tido sempre o proceder mais irreprehensivel; não parece comtudo á commissão que esta muito conforme com o decreto de 2 de outubro, que instituiu a medalha militar, a concessão da mesma, correspondente a bons serviços, sendo de oiro. O § 2.° do artigo 4.° prescreve o seguinte:

Á classe de bons serviços toca tambem medalha de oiro e de prata: a de oiro para galardoar um serviço distinctissimo em notavel desempenho de muito importante commissão extraordinaria; a de prata recompensa de esclarecido e provado zêlo em comprimento de commissão tambem extraordinaria.

O tenente coronel Mello Breyner desempenhou duas commissões importantes e que constam da certidão respectiva do livro de registo; mas não ha documento official que as tenha qualificado de serviço distinctissimo, como era mister para o exacto cumprimento da lei. Sem lhe negarem caracter, é impossivel comtudo á commissão fazer obra por uma simples menção, como a que se acha exarada no citado livro. Não podendo pois ser tão latitudinaria a commissão, como o foi o supremo conselho, entende ella todavia que poderá ser applicavel ao requerente o § 3.° do já citado artigo 4.°

Diz este:

A medalha de prata d'esta classe (bons serviços) poderá ser concedida tantas vezes quantas os serviços que lhe derem jus.

O tenente coronel Mello Breyner desempenhou duas commissões arduas em differentes epochas. Sem ir de encontro á letra e espirito da lei, poderá conceder-se-lhe duas vezes a medalha de prata, a qual quando o serviço fosse declarado relevante em conformidade com ò § 4.°, nem offuscaria o melindre do agraciado, nem offenderia a lei pela concessão da medalha de oiro sem transição e fundamento valioso.

Em 26 de novembro de 1864. = Lacerda. Conformo-me, 28 de novembro de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

COMMANDO GERAL DE ARTILHERIA

Guia de passagem do major do estado maior de artilheria Francisco de Paula Lobo d'Avila, que por decreto de 20 de julho de 1844, publicado na ordem do exercito n.° 33 de 31 do dito mes, passou para a 3.ª secção do exercito

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