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Ex.mos srs. Conde de Mello
Conde de Peniche
Conde de Rio Maior
Conde de Sampaio
Conde do Sobral
Conde de Thomar
Visconde de Benagazil
Visconde de Condeixa
Visconde de Ribamar
Visconde de Soares Franco
Barão de Ancede
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho
Alberto Antonio de Moraes Carvalho
Antonio José de Mello (D.)
Antonio Luiz de Seabra
Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto
Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão
Francisco Simões Margiochi
Amaral Osorio de Sousa
Joaquim Antonio de Aguiar
Joaquim Filippe de Soure
José Augusto Braamcamp
José Bernardo da Silva Cabral
José Joaquim dos Reis e Vasconcellos
José Gerardo Ferreira Passos
Luiz Augusto Rebello da Silva
Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco
Miguel do Canto e Castro
José de Menezes Pita
Sebastião José de Carvalho
Vicente Ferrer Neto Paiva.
Entraram depois de aberta a sessão:
Ex.mos srs. Duque de Loulé
Marquez de Sabugosa
Marquez de Vallada
Marquez de Vianna
Conde de Fonte Nova
Conde de Paraty
Conde de Santa Maria
Visconde de Fornos de Algodres
Visconde de Gouveia
Visconde de Ovar
Barão de S. Pedro
Antonio de Macedo Pereira Coutinho
Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz
João de Almeida Moraes Pessanha
José da Costa Pinto. Bastos
José Izidoro Guedes
José Lourenço da Luz
José Maria Baldy
Luiz de Castro Guimarães
Luiz do Rego da Fonseca Magalhães.
Em virtude da resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada em sessão de 13 do corrente mez, a requerimento do digno par ministro da guerra, publicam-se os seguintes documentos que á mesma foram presentes.
Ministerio da guerra — 1.ª direcção — 1.ª repartição — Copia — Podendo suscitar-se duvida com respeito á contagem de tempo de serviço sem nota alguma, exigido pelo § 5.° do artigo 4.° do decreto de 2 de outubro de 1863, que instituiu a medalha militar; considerando que o referido paragrapho não esta claramente expresso, e que a literal execução d'elle excluiria de uma graça, apreciavel pela sua importante significação, officiaes e praças de pret que tendo commettido leves faltas no encetar da sua carreira militar, extremaram depois um comportamento irreprehensivel por quinze, vinte annos e mais; tendo finalmente na merecida consideração a consulta que em data de 4 de fevereiro ultimo fez subir a este ministerio o supremo conselho de justiça militar, na qual o mesmo tribunal, reunidas ambas as secções, foi de parecer que a falta commettida e expiada, antes do periodo necessario para se cumprirem vinte annos de serviço com boas informações, só poderia prejudicar a concessão da ordem de Aviz, se a lei expressamente o declarasse: manda Sua Magestade El-Rei communicar ao supremo conselho de justiça militar, para os devidos effeitos, e em harmonia com a sua supracitada consulta, que todos os officiaes e praças de pret que tenham servido sem nota o numero de annos necessario para a concessão da medalha militar, poderão obte-la, embora tenham commettido algumas leves faltas; com a condição porém de que estas sejam anteriores a esses annos consecutivos de exemplar comportamento, e que a ellas não hajam correspondido castigos de mais de quinze dias continuos de prisão, ou vinte dias interrompidos.
Paço, em 28 de outubro de 1864. = = José Gerarão Ferreira Passos.
Esta conforme. = Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 4 de fevereiro de 1865. = O chefe da repartição, João da Cunha Pinto.
Supremo conselho de justiça militar. — Vendo-se no supremo conselho de justiça militar o processo relativo á concessão da medalha militar com que se propõe a ser condecorado o tenente coronel do corpo do estado maior, Antonio de Mello Breyner, é de parecer o mesmo tribunal que este official merece as medalhas de oiro correspondente ao valor militar e aos bons serviços, e a de prata correspondente ao comportamento exemplar, creadas por decreto de 2 de outubro de 1863.
Sala das sessões do supremo conselho de justiça militar, 12 de novembro de 1864. = Visconde de Ribamar = Visconde de Santo Antonio = Visconde de Leceia = Conde de Mello = Francisco Jaques da Cunha, relator.
Ministerio da guerra — 1.ª Direcção — 1.ª Repartição — Ill.mo e ex.mo sr. — O supremo conselho de justiça militar consultando ácerca da concessão da medalha militar das tres classes ao tenente coronel do corpo do estado maior Antonio de Mello Breyner, é de parecer que este official merece as medalhas de oiro correspondentes ao valor militar e bons serviços, e a de prata por comportamento exemplar. Entendo ser muito justa a deliberação do supremo conselho emquanto á primeira e ultima especie, por isso que o agraciando comprova dignamente o seu esforço e arrojo no campo da batalha, e ha tido sempre o proceder mais irreprehensivel; não parece comtudo á commissão que esta muito conforme com o decreto de 2 de outubro, que instituiu a medalha militar, a concessão da mesma, correspondente a bons serviços, sendo de oiro. O § 2.° do artigo 4.° prescreve o seguinte:
Á classe de bons serviços toca tambem medalha de oiro e de prata: a de oiro para galardoar um serviço distinctissimo em notavel desempenho de muito importante commissão extraordinaria; a de prata recompensa de esclarecido e provado zêlo em comprimento de commissão tambem extraordinaria.
O tenente coronel Mello Breyner desempenhou duas commissões importantes e que constam da certidão respectiva do livro de registo; mas não ha documento official que as tenha qualificado de serviço distinctissimo, como era mister para o exacto cumprimento da lei. Sem lhe negarem caracter, é impossivel comtudo á commissão fazer obra por uma simples menção, como a que se acha exarada no citado livro. Não podendo pois ser tão latitudinaria a commissão, como o foi o supremo conselho, entende ella todavia que poderá ser applicavel ao requerente o § 3.° do já citado artigo 4.°
Diz este:
A medalha de prata d'esta classe (bons serviços) poderá ser concedida tantas vezes quantas os serviços que lhe derem jus.
O tenente coronel Mello Breyner desempenhou duas commissões arduas em differentes epochas. Sem ir de encontro á letra e espirito da lei, poderá conceder-se-lhe duas vezes a medalha de prata, a qual quando o serviço fosse declarado relevante em conformidade com ò § 4.°, nem offuscaria o melindre do agraciado, nem offenderia a lei pela concessão da medalha de oiro sem transição e fundamento valioso.
Em 26 de novembro de 1864. = Lacerda. Conformo-me, 28 de novembro de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.
COMMANDO GERAL DE ARTILHERIA
Guia de passagem do major do estado maior de artilheria Francisco de Paula Lobo d'Avila, que por decreto de 20 de julho de 1844, publicado na ordem do exercito n.° 33 de 31 do dito mes, passou para a 3.ª secção do exercito
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