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APPENDICE Á SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1890 298-K

Se, como pretendeu- o digno par sr. Coelho de Carvalho, quizerem levar o calculo ao maior auge do escrupulo a maioria regeneradora augmenta.

Se ao collegio de trinta descontarem tres de Mirandella, dois de Vimioso, um de Villa Flor e outro de Carrazeda o collegio ficava reduzido a vinte e tres, descontadas sete listas brancas deixava uma votação de dezeseis, muito mais do que a maioria absoluta de vinte e tres.

Se querem ainda os votos dos dois deputados srs. Eduardo Coelho e Eduardo Villaça, não hão menor inconveniente, e ainda que se coutassem os dois adventicios sempre ficaria salva e completa a maioria absoluta dos eleitores presentes.

Calculos tão singelos que toda a gente faz, radicam o convencimento de que a opposição, ou melhor o seu chefe no districto, queria não vencer, pois reconhecia a impossibilidade e tanto que os seus amigos lançaram na uma listas brancas, mas provocar a alteração da ordem para fundamentar a lenda de violencias e desculpar a imprevidencia de dispor e prometter uma victoria que os eleitores não consentiram.

Repetirei mais uma vez que não tenho o intento de maguar pessoa alguma, nem de fazer accusações a pessoa ausente. Se indiquei nomes, sem animo offensivo de certo, foi pela necessidade de completar a narração.

Designadamente o nome do sr. conselheiro Eduardo Coelho nunca seria invocado se elle não fôra o signatario de alguns documentos e o digno par sr. Pereira Dias não houvera alludido a disputa de influencia entre dois juizes.

Continuando ainda no proposito de não offender, desejo consignar que as responsabilidades moraes e materiaes não pesam exclusivamente sobre os funccionarios administrativos, tambem os homens de posição social têem responsabilidade que augmenta na rasão da sua maior altura.

O castigo deve ser proporcional ao crime.

Muitas vezes praticámos a injustiça de attribuir culpas a innocentes e suppõe-se em regra que as opposições são immaculadas.

É um erro de fataes consequencias. Os poderes publicos ou corrigindo as leis ou fazendo-as cumprir com igualdade prestariam a todos os partidos incalculavel beneficio.

Sr. presidente, á camara dos dignos pares compete decidir definitivamente sobre as duvidas e reclamações que se suscitarem tanto durante a eleição de pares como durante a eleição de delegados, segundo a disposição do artigo 55.° da citada organisação, pois que o artigo 56.° diz: "São causas de nullidades as infracções de lei que affectem a essencia do acto eleitoral e podessem ter influido no resultado da eleição." Cumpre pois examinar bem, primeiro se houve faltas, segundo se ellas são de natureza e importancia que affectem a essencia do acto e influi iam no resultado da eleição.

E não se diga que a annullação de qualquer collegio importa sempre a repetição do acto eleitoral. A disposição do artigo 59.° bem como do artigo 57.° e 58.° estão subordinadas a regra geral do artigo 56.° com a differença de repetir-se a eleição sómente no collegio eleitoral ou a eleição nos collegios primarios porem só quando as infracções affectem a essencia ou influam no resultado.

Já se demonstrou até a saciedade que em todas as hypotheses sempre a maioria absoluta foi dos cavalheiros que esperam a decisão para entrarem nesta casa. (Apoiados.}

Cumpre me dizer por fira algumas palavras em relação á prisão do sr. conselheiro Eduardo Coelho de que o paiz tem noticia assombrosa, e peço licença para arrumar com a ponta dos dedos qualquer insinuação offensiva do caracter do homem de bem, a que não quero responder.

Tão pacificamente correram as operações nos dias 12 e 13.

Era tal a differença de eleitores que nem já se acceitava como praticavel a constituição de uma d'aquellas assembléas da exclusiva invenção do illustre conselheiro.

O meu illustre amigo Eduardo Villaça teve a amabilidade de visitar-me na cama, aonde estava por doença, seriam nove ou dez horas da manha, trocámos algumas palavras no sentido do nosso desejo e esperança de que tudo correria em socego, e creio piamente que por sua parte e do sr. Santiago não houve pensamento que os desviasse da linha correcta da sua esmerada educação.

Mal diriam talvez os incommodos do uma longa jornada, mas em compensação gosavam o panoramma da serra de Senabria e o prazer protestar de não repetir similhante viagem.

Infelizmente, no dia 14 contra a espectiva geral, chegou a annunciada desordem que o sr. conselheiro Eduardo Coelho promovia e pôde então realisar.

Findos os trabalhos, a proposito de tomar a palavra, o sr. Coelho procedeu ao sabor do seu genio, injuriando o collegio composto de pessoas respeitaveis.

Advertido pelo presidente de que não tinha nem podia ter a palavra por não ser delegado e não haver apresentado diploma de deputado, o sr. conselheiro redobrou de ferocidade na injuria; o que motivou enorme gritaria "batendo com cadeiras no chão e fazendo um chinfrim dos demonios", são as proprias palavras do Nordeste.

O presidente reclamou a intervenção da auctoridade e da força militar, que vieram cumprir o seu dever, prestando relevantissimos serviços á ordem publica.

O sr. Camillo de Mendonça, cavalheiro que não tenho a honra de conhecer, mas que respeito, que e considerado, destemido e valente, fez taes cousas, secundando o sr. Eduardo Coelho, que segundo diz o Nordeste foi fechado no gabinete do presidente da camara pelos seus proprios amigos, pelo estado de exaltação em que o viram.

Os deputados retiraram socegadamente.

Quando o administrador de concelho se dirigiu ao sr. Eduardo Coelho, deu este áquelle voz de prisão, dizendo:

- Vem prender-me?

- Eu é que o prendo.

- N'esse caso v. exa. é que fica preso, respondeu o administrador.

E desceram todos ou parte para o andar inferior.

Como o sr. Camillo havia sido preso, foi entregue ao commandante, mas o illustre conselheiro quiz acompanhai-o collocando-se á frente da força e dando pela rua vivas ao partido progressista.

O bom senso dos brigantinos e a sensatez da auctoridade administrativa e militar mais uma vez evitaram o aggravamento da desordem.

Nunca, áparte a discordia politica, houve entre mim e o sr. Eduardo Coelho incidente que viesse cortar relações pessoaes e a amisade de camaradagem, collegas e amigos.

Depois do meio dia, entrou o sr. secretario geral do governo civil de Bragança e em traços geraes contou-me que o sr. Eduardo Coelho lura preso e outro individuo que não conhecia.

Repetido o facto, que a principio considerei brincadeira, acreditei; levantando-me a custo, fui abrir um pequeno livro que tenho agora diante de mim e dictei o officio diligido ao sr. administrador do concelho, se bem me recordo, o proprio sr. secretario foi voluntariamente e cedendo a minha recommendação levar o referido officio, de que Portugal inteiro e seus dominios, têem conhecimento pela publicação da carta do sr. conselheiro Eduardo Coelho.

Diz o officio:

"Exmo. sr. vieram agora dizer-me que fora detido o conselheiro Eduardo José Coelho por haver transtornado a ordem dos trabalhos do collegio districtal. Se, como me parece, não houve crime a que corresponda a pena mais elevada da escala penal, elle como deputado já proclamado, gosa da garantia do artigo 3.° da lei de 24 de julho de 1885. Queira portanto v. exa. fazer declarar ao dito conselheiro que está era liberdade. O mesmo não suc-