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298-B DIARIO DA CAAMRA DOS DIGNOS PARES DO REINO

coes de presidente e vice-presidente da commissão, fez-se o recurso que depois foi o baluarte de variadas aggressões.

A esta especie de intimação do vice-presidente da commissão de recenseamento, respondi com o seguinte telegramma:

"V. exa. assumindo posição que lhe não compete tem de acceitar a responsabilidade do que fizer. Se é vice-presidente não tem funcções a exercer senão quando faltar o presidente. Previno a auctoridade para manter a ordem e a lei."

Eis-aqui o procedimento da opposição e do governador civil.

Comparem os dignos pares e resolvam com justiça.

Depois disso e antes d'isso, communiquei ao governo o que se estava passando, narrando-lhe tudo com rigorosa exactidão em varios telegrammas.

Ainda depois disso o mesme vice-presidente mandou-me outro telegramma que diz por oito horas da noite de 23 haver-lhe sido intimada uma sentença judicial que o declarava legal para presidir e illegaes todas as deliberações futuras sob a presidencia de Leopoldo Pimentel.

Se li este telegramma,, que não tem maior importancia é para o digno par ver que as insistencias e teimossas da parte do vice-presidente não podiam ser fundadas na sentença judicial, pois esta foi intimada no dia 23 e as insistencias e teimosias já existiam no dia 22.

Era o plano lançar mão do recenseamento de 1889 e dispor das mesas, fossem embora torpes os meios a empregar. Ainda hoje não sei classificar o procedimento do vice-presidente nem tal pretendo. Fica por sua conta e dos i>eus amigos a responsabilidade.

Os motivos que determinaram uma sentença precipitada são dignos de maiores commentarios mais proprios de outra occasião,

Quem sabe se o medo, a vingança e o interesse immediatos foram poderosos motivos da precipitação de que o proprio juiz foi victima?

No dia 24 o vice-presidente expediu o seguinte telegramma:

"Governador civil de Bragança. - O poder executivo não póde annullar uma sentença do poder judicial que resolveu o conflicto e que me declara unico competente para presidir a commissão excluindo da presidencia o administrador do concelho suspenso. Mantenho o meu posto do qual só pela f orça armada serei expulso."

Pela grande amisade e grande consideração que sempre tive pelo sr. Araujo Leite, acceitei aquelle acto de violenta provocação sem o menor resentimento: lamentei commigo o desvio de tão prestante cidadão e respondi-lhe no telegramma seguinte:

"Sr. Araujo Leite.- O poder executivo não quer annullar sentença. Repelle a aggressão do poder judicial se a houve. Juiz não podia dizer nada com respeito ao assumpto. V. exa. é vice-presidente, só tem funcções na falta do presidente. Se v. exa. insistir em transtornar o serviço legal da commissão, a auctoridade administrativa cumprirá o seu dever, empregando até a força no caso extremo, e levantando autos para punir crimes. V. exa. fica prevenido. Appello para a sua consciencia e bom senso, evitando uma disputa sem exemplo."

No emtanto, e depois de haver recebido outros avisos, disse para o administrador:

"Novamente sou avisado de que se trata de roubar o recenseamento e transtornar a eleição e que Araujo Leite se presta a figurar de presidente com o pretexto de uma sentença judicial. Empregue todos os meios brandos, caso seja preciso os da força levantando autos em seguida. Não póde haver sentença judicial, nem o juiz impedir o uso legitimo do exercicio da auctoridade."

Procurava eu evitar que se desse conflicto entre o poder judicial e administrativo, o que seria inevitavel desde que o juiz de direito he mettesse a decidir se o governador civil podia suspender ou não o administrador.

Nada me importava, senão pela obrigação de vigilancia, que presidente e vice-presidente questionassem.

Importava-me porém que um juiz viesse dizer que o administrador de concelho só ficava privado de funcções quando fosse demittido por decreto real publicado na folha official!

A invasão de poderes era manifesta. Ao oraculo, esfregando as mãos de prazer entre a grey progressista, aproveitava a confusão, gritava e fazia gritar a lenda eterna da independencia do poder judicial como, se eu, tambem juiz, não tivesse o maximo empenho em que a magistratura conserve o seu maior brilho, que procede especialmente do justo desempenho e do respeito pelos outros poderes separados e distinctos, nos termos da carta constitucional.

Sr. presidente, resolvido a esgotar o calix de amargas provocações e instado pelo administrador em perguntas successivas sobre o que devia fazer, indicava-lhe como pontos essenciaes: "ordem mantida, liberdade assegurada". Participou-me o attentado judicial de ser procurado o secretario ca commissão para entregar recenseamento de 1889, já fechado era 30 de junho, em que não podia juiz ou alguem fazer alteração alguma! Bem como de haver o juiz proferido a celebrada sentença.

O nobre ex-ministro tinha já então embrulhado na sua teia o illustre juiz, suppondo talvez este boa doutrina o que constituia manifesto abuso. Respondi ao administrador que em nenhum caso o secretario devia entregar papeis, de 1889, e que o responsabilisava pela sua guarda, e lembrei ao administrador que officiasse ao juiz de direito, dizendo-lhe que protestava contra a sua intervenção, pela incompetencia do juiz em materia administrativa.

Dirigi ao sr. delegado do procurador régio um telegramma, pedindo-lhe que me enviasse copia de uma sentença que José Benedicto Araujo Leite dizia proferida pelo juiz, pois queria tudo expor ao governo; dizia que, se tal existia, me parecia ter havido invasão de funcções administrativas, e esperava o seu auxilio para fazer castigar quaesquer attentados.

O agente do ministerio publico teve a bondade de satisfazer a minha requisição. E tambem, sr. presidente, enviei ao meu illustre collega de Mirandella, com quem entretinha relações de amisade, o seguinte telegramma:

"Consultado pela auctoridade administrativa ácerca de uma intimação judicial, a fim de considerar bons ou maus actos e funcções do presidente e vice-presidente da commissão recenseadora, respondi que, fora dos casos consignados nas leis eleitoraes, nada tinha que ver a auctoridade judicial. E incompetente, como é tambem para intervir quanto a funcções administrativas e incompatibilidade distas. Vou de tudo dar parte ao governo, mas desde já protesto contra a intervenção do poder judicial em assumpto que lhe é estranho e actos sem forma de processo nem audiencia de partes."

Não mereci do sr. juiz de Mirandella a attenção de uma resposta, mas considerei como tal o telegramma do sr. vice-presidente, em que diz:

"Poder executivo nada tem com a constituição da commissão recenseadora. Queira v. exa. ver o artigo 30.° n.° 1.° da lei de 21 de maio de 1884. Poder judicial julgou dentro da orbita de suas funcções.

"Eu hei de cumprir a sentença; v. exa. e os seus delegados poderão deixar de cumpril-a e perante os tribunaes serão responsaveis, assim pelo facto de cumprimento, como pelas violencias que empregarem para lhe obstar.

"Appello igualmente para o bom senso de v. exa., para que não seja a propria auctoridade que se revolte contra as decisões legaes do poder judicial.

"Sobre incompatibilidade não me cumpre dar lições a