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APPENCICE Á SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1890 298-E

pecial da minha ousada tyrannia, foi revogada por cinco votos conformes, todos quantos juizes intervieram e taes como são o conselheiro conde da Aurora, Teixeira de Queiroz, conselheiro Rocha Fradinho, Soares e conselheiro Dias de Oliveira, juizes da relação do Porto.

E o accordão é expressivo e frizante no ponto essencial:

"Estando, pois, suspenso do exercicio de admistrador do concelho, o recorrente bem podia apresentar-se immediatamente como fez e exercer as funcções de um cargo de eleição, do qual sómente estava afastado pelo exercido de outras funcções. E nem qualquer interferencia que como fiscal da lei tivesse nos trabalhos do recenseamento póde impedil-o de tomar parte como membro da commissão do recenseamento nas deliberações que esta tome. O administrador do concelho não é, n'esta qualidade, considerado parte interessada.

"E quando o fosse seria parcial o seu impedimento. De contrario a nomeação de administrador de concelho importaria a perda do cargo electivo. Por estes fundamentos revogam a decisão recorrida. Porto, 20 maio de 1890."

Sobre o assumpto pouco mais direi, mas ainda é preciso que os dignos pares ouçam a declaração que vou ler, para mostrar até onde chegou a maldade do procedimento!

É a declaração feita pelo proprio vice-presidente quando foi intimado para entregar os papeis ao presidente:

"Cedo perante a força, não reconhecendo no meritissimo administrador faculdade para tal intimação por isso que tendo o cidadão Leopoldo Ferreira Sarmento Pimentel, sido nomeado administrador effectivo, e orno consta do Diario do governo de 31 de janeiro, não mostra por decreto algum posterior a sua exoneração, não sendo o telegramma da sua suspensão dada pelo governador civil que n'este acto me foi apresentado pelo mesmo sr. Leopoldo sufficiente documento para segundo a lei assumir o cargo de presidente da commissão.

"Mirandella, 22 de março de 1890."

Logo não foi preso. Logo estava suspenso o administrador como constava do telegramma.

Pois os homens honrados e capazes affirmara, e o sr. juiz acreditou, que fora detido em medonha prisão, porque assim o dizia o seu amigo Basilio no recurso!

"Esteve preso o vice-presidente e secretario até que chegasse o telegramma da suspensão!"

Aonde póde chegar uma perseguição quando o ex-administrador, o recorrente encartado, o empregado da, circumscripção hydraulica, o maior contribuinte, a nata do partido progressista no concelho de Mirandella, affirma tão medonha falsidade, e o sr. juiz acredita!

Nem tudo, sr. presidente, é tolerado em politica. Ha direitos a respeitar, leis a cumprir. Não é honesto affirmar falsidades e urdir trapaças.

Pois eu entendo que em politica tambem deve haver honestidade. (Apoiados.)

Tem certa graça o que se passou a proposito da prisão do vice-presidente e secretario que nunca existiu e agora deixo de referir; mas tem a maior gravidade se o sr. juiz de direito sob pretexto de que elle sabe os fins, pronunciou o administrador. Seria o cumulo da affronta judicial, da subserviencia desprezivel e um abuso prevenido no codigo penal.

Aqui está a copia da sentença, fabricada em dia 23, que foi intimada ao vice-presidente, no dia 23 á noite e que tem a data do 22!!

Este documento é curioso, já porque dá provados factos por notoridade publica contra documentos constantes do processo, já por reputar validos os que são inválidos, já porque julga alem do pedido.

Ha muitos dignos pares que, comquanto sejam versados era geographia, não se lembram de certo da distancia que ha entre Mirandella e Bragança; não é muito pequena; para se mandar um telegramma e receber a resposta ainda decorre algum tempo.

Por outra fórma a communicação leva dias.

Pois eu vou ler n'este curioso documento, obra do magno concilio progressista em Mirandella, uma affirmação do recorrente sr. Basilio da Costa: diz que o administrador do concelho prendeu o vice-presidente da commissão e o teve retido até chegar o telegramma do governador civil!!

Ora, digam-me se isto é acceitavel ou se o proprio vice-presidente não diz o contrario.

O assanhamento politico e o desconcerto dos planos levou a opposição a arranjar atrapalhadamente um recurso: recorrente certo, sr. Basilio; é uma funcção hydraulica.

Pois a camara vae admirar a graça e originalidade dos documentos para os quaes chamo a sua attenção.

Um tem uma data posterior: estava prompto a servir para qualquer cousa, serviu para esta.

Os poderes publicos têem. obrigação de prover de remedio taes demazias.

Para ganhar influencia, para adquirir votos nem todos os meios são permittidos.

A falsificação e o falsificador devem ser perseguidos em toda a parte. (Apoiados.}

Este desleixo na perseguição do crime para ir dar querelas e pronuncias dos administradores em exercicio é o que desprestigia a auctoridade e as instituições.

Um tem data posterior.

(Interrupção.)

Sim, senhor, uma data posterior.

Está aqui o documento que eu com muito prazer submetto ao exame do digno par e da camara.

O sr. Costa Lobo: - Eu não duvido, basta v. exa. affirmal-o.

O Orador: - Todos sabem que para se poder recorrer, é necessario ser eleitor. O recorrente juntou documentos para provar esta qualidade.

Fez-se em novembro de 1889 requerimento á camara de Mirandella. Creio que serve, ou é presidente, embora contra disposições legaes, o agrónomo chefe. A assignatura do requerente Joaquim Basilio Costa, foi reconhecida em março de 1890, e o despacho do presidente que não é, e que não foi, é de uma data muito posterior.

De maneira que, ha um documento com a data de 1889, que foi reconhecido em março de 1890, e que foi despachado pelo presidente da camara em novembro de 1889, presidente que não era, não tinha sido, nem podia ser.

E é com taes documentos que se levanta gritaria contra os que não deixaram proseguir a honesta opposição.

E com taes documentos e outros muito peiores, é que o sr. juiz de direito proferiu a celebre sentença, que me abstenho de ler porque se acha publicada, mas cuja data deve ficar bem accentuada - 22 de março de 1890.

É com taes documentos e processos que o illustre juiz pronuncia o administrador em exercido.

Direi de passagem que a indicação dos presidentes, feita em 23 não podia ser prejudicada pela sentença de 22, artigo 19.° da lei de 1878. Portanto a sentença julgou para os casos futuros!

Era o intento. Ou isso ou tudo em sangue, era o grito de guerra da opposição.

O sr. administrador andou correctissimamente. Alheio á politica faço esta affirmação que é a voz unanime do concelho.

Sr. presidente, o digno par que abriu o debate, queixou-se de invasões de attribuições judiciaes. S. exa., muito irado contra mim não quiz ler na carta constitucional que alem do judicial ha outros poderes. A sua preoccupação era infligir-me castigo pelo facto de estar aqui nesta camara. Fazia de mim um réu convicto e queria que a minha fuga augmentasse a presumpção.

Lamento ter incorrido no desagrado do digno par, mas