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APPENDICE Á SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1890 298-l

E foi assim que os. eleitores procederam coadjuvados e vigiados os actos pela auctoridade administrativa.

E assim lavraram actas, formaram cadernos e tudo ficou authentico pela intervenção das pessoas legalmente escolhidas.

E assim se julgou no tribunal especial de verificação de poderes, o que lhe valeu acres censuras e ousados insultos, proseguindo a campanha do descredito em alguns jornaes.

Sr. presidente, quem ler escriptos publicados era jornaes que tenho presentes, com relação as eleições de Bragança, lamenta a ousadia de alguns sabios citando leis, que não entendem ou deturpam, e sobretudo o estulto atrevimento de ridicularisar os serviços d'aquelles que occupam os logares superiores da magistratura honrada.

Houve tal que, para tornar bem sensivel a offensa e trazer á evidencia á sua elevada e pouco bonita figura, dirigiu directamente e fez publicar cartas nos jornaes de combate.

Em uma d'essas missivas, endereçada ao sr. conselheiro Antonio Augusto Cabral de Sousa Pires, diz o meu illustre amigo João Antonio Pires Villar, reitor do lyceu era Bragança, que participava do assombro que a todos imprimiu aquella/"??2osa e singularissima exhibição da justiça publica, e reprehende o considerando do accordão quando diz que o aparamento feito pela minoria da assembléa das actas de Carçrio e de relações som authenticidade era nullo.

Pois ignora o illustre professor que a authenticidado provem da intervenção de official publico?

A opposição abandonando em Carção a mesa, a eleição deixou de ter o caracter official, o ficou limitado ao mister de provocar a confusão e desordem, que em verdade era a sua missão especial.

Sou o ultimo da magistratura portugueza, mas aproveito a occasião de lavrar um protesto contra a injuria de caracteres honrados, que têem dado na administração da justiça provas constantes da maxima rectidão.

O meu illustre amigo confessa a mais frisante transgressão, como presidente que era da assembléa de apuramento em Bragança.

Deixou a assembléa, foi para outra parte, levando papeis, pelo medo de conflicto grave!

Vejam os dignos pares de que lado está a rasão.

O presidente abandona a maioria da assembléa e vae na mesma casa formar com a minoria outra assembléa e tingir diplomas!!

Não está aqui evidentemente provado o plano da opposição?

Fique sem maiores commentarios, e fique o sr. Pires Villar com o remorso da seu procedimento.

E d'aqui proveiu aquelle officio do administrador de Bragança, que tanto mortificou o digno par sr. Pereira Dias.

Pela mesa foi participado ao administrador a apresentação de portadores de actas de Carção, evidentemente falsas.

O administrador levantou auto nos termos do artigo 242.° u.° 20.° do codigo administrativo, e como os factos principaes tiveram logar em Carção, concelho de Vimioso, mandou o referido auto e officio ao seu collega de Vimioso.

Não ha maior simplicidade e mais usual em qualquer administração de concelho.

Assim como usual e simples é mandar officios sem numero de ordem, como aconteceu commigo quando eram feitos fóra do governo civil.

Foi um ponto negro que descobriu o digno par, que tem explicação em varios telegrammas, dos quaes basta ler o seguinte:

"Porto, 28 ás 12h,35m da manhã. - Governador civil, Bragança. - Respondo ao ultimo telegramma de v. exa. e recebido agora, mais uma vez repito que não tenho mais força disponivel, o que já fiz constar ao ministerio da guerra. = General commandante."

Em outros telegrammas havia participado o general que não consentia na divisão de forças abaixo de vinte infantes ou quinze cavallos. Eu coutava para satisfazer as exigencias dos administradores com forças de Chaves e de Villa Real, que ainda tinham tempo de chegar a todos os concelhos, menos Vimioso, e por isso foi que o alferes Antas, em rigoroso cumprimento do dever militar e segundo a escala, como consta do propria officio do commandante, de Bragança, que o digno par leu, teve de commandar o destacamento em Carção.

Não precisava o nobre par fazer conjecturas, nem suspeitar sobre o meu caracter; bastava conhecer-me. Nunca supprimi officio, nem me concordei com alguem no sentido de prejudicar direitos.

Quanto se passou na eleição está aqui bem claro e patente.

As subtilezas e ardis que podem ter levado alguem até ás alturas do poder, não as troco eu pelas honradas franquezas que devem levar o ingenuo ao remanso escuro do seu gabinete.

S. presidente, já estamos causados, eu e os dignos pares; ainda porém é necessario mostrara legalidade da certidão do recenseamento de 1889, porque se fizeram descargas na assembléa de Carção.

Este achado importante não é mencionado no protesto; foi levantado na discussão oral perante o tribunal de verificação de poderes e agora beneficiado, como o terrivel microbio da eleição.

No furor da descoberta, nem poupam aquelle bom sobrinho e os seus correligionarios de Vimioso.

Elles proprios publicaram no Correio da noite, de 24 de maio, os termos de abertura e encerramento, aquelle datado de 25 de janeiro de 1889, assignado por toda a commissão e pelo administrador Almeida Pessanha.

Este, o de encerramento, datado de 15 de fevereiro de 1889 e assignado por Antonio Lopes, Álvaro Dias, Moura Vergueiro, José Antas e dito administrador Almeida Pessanha. A minoria da commissão assignou vencida.

Ora, sr. presidente, o § unico do artigo .º50.° do decreto eleitoral, manda estar patente o recenseamento por alguns dias e n'esse praso todas as pessoas podem examinal-o, tirar copias e fazel-as authenticar.

A lei de 21 de maio de 1884 declara no artigo 37.° como unicamente valido e legal para o acto da eleição, o recenseamento concluido no dia 30 de junho, immediatamente anterior.

No quadro dos prasos para a elaboração do recenseamento, lá vem designado o dia 25 de fevereiro para a sua organisação.

Logo as copias relativas a esse recenseamento são completas, embora podesse ter as alterações resultantes das reclamações e decisões judiciaes que não houve.

E nada mais se fez no resenceamento de 1889, que é o competente para se proceder por elle á eleição.

Queria o digno par então que só fossem validas as copias extrahidas depois de 30 de junho, quando a lei permitte que se tirem na epocha referida, o manda até que se passem em praso fixo (artigo 12.° da lei de 23 de novembro de 1859) e artigo 31.° § 4.° do decreto eleitoral).

Aqui tem mais este reducto lançado por terra.

Como resultado de todas as operações póde classificar-se legal e boa a eleição de Carção.

Nem a opposição disputou os delegados, como póde verse da assembléa de Vimioso, em que a opposição lançou listas brancas, tendo os delegados regeneradores 668 votos, maioria que era impossivel cobrir na assembléa de Carção.

A simples leitura da acta denuncia melhor este desastre.

Agora algumas palavras ácerca do collegio districtal.

Temos as actas da constituição da mesa e verificação de poderes dos dias 12 e 13, e acta da eleição do dia 14.