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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 5 de fevereiro de 1814.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde, presentes 44 dignos pares.

O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima leu a acta da sessão antecedente, e approvou-se.

O sr. secretario C. de Lumiares disse que o sr. P. J. Machado ainda não podia comparecer hoje á sessão por estar incommodado: accrescentou que pedia a camara recebesse os seus agradecimentos pelo haver mandado desannojar.

Mencionou depois os seguintes officios:

1.º Da camara dos sr.s deputados com um projecto de lei sobre os direitos que devem pagar d'ora em diante certos generos, de consumo. — Á commissão de fazenda.

2.º Do ministerio dos negocios estrangeiros, incluindo uma relação dos logares em que se acham estabelecidas as commissões mixtas, creadas em virtude do tractado com a Gram-Bretanha, para a abolição da escravatura, com declaração dos seus membros por parte de Portugal etc. (esclarecimentos podidos pelo sr. C. de Lavradio). — Para a secretaria.

O sr. V. de Sá apresentou as seguintes representações:

Do ministro, mesarios, e mais irmãos da veneravel ordem terceira de S. Francisco da, villa de Vianna do Minho (com 75 assignaturas), contra o projecto denominado das Misericordias;

Dos mesarios e irmãos da santa, casa da misericordia da villa de Monchique, contra o mesmo projecto;

Da camara municipal de Elvas, pedindo ser contemplada na mesma excepção que o fôra o municipio de Lisboa, quanto ao novo imposto proposto pelo governo sobre as carnes para consumo etc.

— Estas representações ficaram reservadas para serem presentes opportunamente á commissão que houver de conhecer dos objectos ahi indicados.

O sr. Barreto Ferraz leu um projecto de lei, que foi remettido á commissão de administração. (Daremos a sua integra.)

Teve segunda leitura a proposta do Sr. visconde de Sá a respeito da bibliotheca das côrtes;

— Depois de breves reflexões foi approvado no sentido indicado pelo sr. duque de Palmella (em que conveio o auctor da proposta) para que este acto se reputasse simplesmente objecto de um concerto entre a mesa desta e a da camara dos sr.s deputados.

ORDEM DO DIA.

Entra em discussão o seguinte

Parecer.

A commissão de fazenda examinou o projecto de dei n.° 90, vindo da camara dos srs. deputados, ordenando a venda dos bens nacionaes nas ilhas dos Açôres e Madeira, cuja conservação não estiver determinada por lei, ou não fôr exigida por algum motivo de publica utilidade, estabelecendo o methodo de venda, e do pagamento do preço dos mesmos bens. A commissão está convencida do grave prejuizo, que vem á fazenda na conservação destes bens no seu dominio e administração, que bem longe de melhorar a sua sorte, cada vez serão mais deteriorados, pelas razões que a todos são obvias; e por isso é de parecer que o projecto se deve approvar, e passar nesta camara, para obter a real sancção.

Sala da commissão, em 13 de dezembro de 1843. = Visconde de Oliveira = José da Silva Carvalho = Conde de Farrobo.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Os bens nacionaes situados nos districtos administrativos dos Açôres e Madeira, cuja conservação por conta do Estado não estiver determinada por lei, ou não fôr exigida por algum motivo de utilidade publica, serão postos em praça para se arrematarem na conformidade do disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º As arrematações serão feitas nos capitaes dos districtos perante o respectivo administrador geral, com assistencia do contador de fazenda, e do delegado do procurador regio, e nenhuma dellas se concluirá definitivamente, sem que os bens tenham andado em praça nos concelhos, em que forem situados, pelo menos, trinta dias successivos, e se haja affrontado o maior lanço por elles offerecido.

§. unico. Na cidade de Ponta Delgada assistirá a estas arrematações o procurador regio da Relação dos Açôres, ou quem suas vezes fizer.

Art. 3.º O preço das arrematações será pago uma quinta parte em dinheiro corrente, quinze dias depois de se haverem effectuado as mesmas arrematações, e quatro quintas partes em prestações iguaes, durante dezeseis annos successivos, uma vez que cada uma destas prestações não seja inferior a cincoenta mil réis; assignando os arrematantes letras ou titulos pela importancia de cada uma dellas, com o vencimento de dous por cento de juro annual, que se contará da data da arrematação dos bens, nos ter