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SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Augusto Cesar Xavier da Silva

(Assiste o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondencia.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Fronteira, pedindo que não sejam approvados os projectos que alteram a divisão administrativa e judicial.

O sr. Presidente: - Quando esse negocio vier á camara, será remettida a representação á respectiva commissão.

A deputação que ha de levar á presença de Sua Magestade o autographo do decreto das côrtes geraes, ultimamente approvado, será composta, alem do presidente d'esta camara, dos seguintes dignos pares:

Eduardo Montufar Barreiros, secretario.
Marquez de Penafiel
Conde das Galveias.
Visconde da Praia Grande de Macau.
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho.
Antonio de Serpa Pimentel.

Serão avisados os dignos pares, que compõe esta deputação, do dia e hora em que Sua Magestade se dignar recebe-la.

Não ha nada mais de que a camara se occupe. Não sei se a commissão defazenda tem algum parecer a apresentar?...

(Pausa.)

Acaba de me ser communicado que Sua Magestade receberá a deputação que tem de apresentar o autographo, a que me referi, a sancção regia, na quinta feira pela uma hora da tarde.

Como não ha nenhum parecer a apresentar, vou levantar a sessão, e darei para a ordem do dia da de sabbado a discussão do parecer n.° 37 ácerca da pretensão do sr. visconde de Asseca.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Como esse parecer já foi distribuido pelos dignos pares, e a sua materia e tão simples, pedia que, visto não haver que fazer, o sr. presidente proponha á camara se consente em entrar na sua discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara. Os dignos pares que approvam a indicação do digno par o sr. Conde do Casal Ribeiro, para que entre desde já em discussão o parecer n.° 37, sobre a pretensão do sr. visconde de Asseca, que deseja tomar assento n'esta casa, tenham a bondade de o manifestar.

Resolveu-se affirmativamente.

Leu-se na mesa o

Parecer n.º 37

Senhores. - A commissão especial encarregada de dar o seu parecer ácerca da pretensão do exmo. sr. visconde de Asseca, Antonio Maria Correia de Sá, a succeder no pariato a seu avô, o visconde do mesmo titulo, Antonio Maria Correia de Sá, tendo examinado detidamente os documentos que acompanham o requerimento que para esse fim dirigiu a esta camara, reconheceu que por elles se prova:

1.° Que o pretendente é filho legitimo e primogenito do visconde de Asseca, Salvador Correia de Sá, e que este o era do visconde do mesmo titulo, Antonio Maria Correia de Sá;

2.° Que já são fallecidos seu pae e avô;

3.° Que seu avô fóra nomeado par do reino por carta regia de 30 de abril de 1826, a qual foi registada no respectivo livro, depositado na secretaria d'esta camara;

4.° Que o pretendente é maior de vinte e cinco annos;

5.° Que possue mais de 1:600$000 réis de rendimento em predios, pagando mais de 160$000 réis de contribuição predial;

6.° Que é dotado de moralidade e boa conducta, como attestam tres dignos pares;

7.° Que é doutor em sciencias politicas pela universidade de Louvain.

É certo, porém, que o avô do pretendente não tomou assento na camara dos pares, e a lei organica de 11 de abril de 1845 exige que se prove que o par, a quem se pretende succeder, prestára juramento, e registára a sua carta, no caso de ter sido nomeado, ou que só por legitimo impedimento, qualificado como tal pela mesma camara, é que deixára de cumprir essas formalidades; mas a commissão entende que a referida lei não é aqui applicavel, por isso que o visconde de Asseca, avô do pretendente, falleceu em 5 de junho de 1844, e não podia ser obrigado a prescripções que ainda então não vigoravam.

A doutrina que é applicavel n'este caso é a do artigo 39.° da carta constitucional, que determina de um modo absoluto e sem restricções, que o pariato é hereditario, e dos principios geraes de direito, que exigem, para que um contrato unilateral seja perfeito, que haja aceitação. Para que o visconde de Asseca podesse transmittir aos seus successores o direito ao pariato, basta portanto que elle tivesse aceitado essa dignidade, como effectivamente aceitou, pois o registo da carta é um acto expresso e manifesto pelo qual se prova a aceitação.

Ainda mesmo, porém, que se levasse o rigor a ponto de se entender que os casos anteriores á lei de 11 de abril de 1845 devem ser regulados por disposições identicas ás que se acham consignadas na referida lei, teria aqui, applicação a excepção do legitimo impedimento, por isso que o fallecido visconde de Asseca, Antonio Maria Correia de Sá, foi um dos signatarios das representações ao principe usurpador para a abolição da carta constitucional, e como tal comprehendido nas disposições do decreto de 21 de maio de 1834, que prohibiu o ingresso na camara, dos pares aos pares que tinham assignado essas representações, o qual decreto foi revogado pelo de 23 de maio de 1851, que permittiu a entrada na camara aos pares que estavam inhibidos de tomar assento, e bem assim aos successores dos que a esse tempo fossem fallecidos.

O pae do pretendente não chegou a habilitar-se para tomar assento na camara, e escassamente se poderia ter aproveitado das disposições d'este ultimo, decreto, porque falleceu pouco depois da sua promulgação em 24 de janeiro de 1852, falta esta que em nada prejudica os direitos do pretendente.

O que tudo visto, e attendendo ás disposições do artigo 39.° da carta constitucional, dos artigos 1.° e 2.° da lei de 11 de abril de 1845 é do artigo 3.° do decreto de 23 de maio de 1851, é a commissão de parecer que o visconde de Asseca tem direito ao pariato, devendo ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 15 de março de 1872. = Marquez de Fronteira = José Lourenço da Luz = Antonio de