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80 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.º 12

Artigo 1.° O pagamento em prestações dos direitos por merces lucrativas, quando os agraciados tiverem pelas mesmas merces ordenado ou vencimento certo, será realisado por meio de encontro no ordenado ou vencimento mensal que perceberem.

§ unico. Os agraciados com merces lucrativas sem vencimento certo por qualquer cofre, que, admittidos ao pagamento dos respectivos direitos em prestações, não satisfizerem, serão suspensos por todo o tempo que estiverem em divida.

Art. 2.° O pagamento em prestações dos direitos devidos por merces honorificas será sempre garantido com caução ou fiança idónea.

§ unico. Quando porem o agraciado perceber vencimento certo por qualquer cofre, poderá ser admittido a pagar as prestações por encontro no mesmo vencimento.

Art. 3.° Nenhuma pessoa agraciada com merce honorifica, pela qual sejam devidos direitos de merce, poderá usar da merce sem que se mostrem pagos os respectivos direitos, ou garantido o pagamento em prestações, nos termos do artigo antecedente.

§ unico. As pessoas agraciadas com merces honorificas, que ainda não tenham requerido o pagamento dos respectivos direitos em prestações, é concedido o praso de dois mezes contados da data da publicação da presente lei para requererem essa forma de pagamento.

Art. 4.° O praso para o pagamento de direitos de merce será de tres mezes para os agraciados residentes nas ilhas adjacentes, de oito mezes para os que residirem nas provincias ultramarinas de aquém do Cabo da Boa Esperança e dezoito mezes para os que residirem nas provincias ultramarinas de alem do mesmo cabo.

Art. 5.° A successão em merce de titulos de juro e herdade é declarada comprehendida na pauta regulamentar annexa ao decreto de 31 de dezembro de 1836, e sujeita portanto aos direitos de merce estabelecidos na mesma pauta para os respectivos titulos.

§ unico. Na liquidação dos direitos de merce por titulo de juro e herdade, se houver logar a pagamento de direitos pelos titulos immediatos inferiores, deverão estes ser considerados como sendo de vidas.

Art. 6.° Nas merces de titulos em mais de uma vida, quer se designe ou não a pessoa em que a vida haja de verificar-se, só depois de verificada esta será devido o pagamento dos direitos correspondentes ao titulo.

Art. 7.° Os direitos de merce, pagos por serventia temporaria, serão levados em conta, quando o funccionario que os pagou passar a serventia vitalicia do mesmo logar.

Art. 8.° As gratificações abonadas por desempenho de commissões temporarias de serviço publico, e as inherentes a empregos que teem ordenados certos, quando os ordenados constituem a parte principal dos respectivos vencimentos, declaram-se isentas de direitos de merce.

Art. 9.° Fica pertencendo ao ministerio dos negocios da fazenda, pela direcção geral das contribuições directas, a formação e successivas reformas da tabella das lotações de todos os empregos publicos sujeitos a direitos de merce.

Art. 10.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando em um só diploma todas as disposições que ficarem vigorando sobre direitos de merce.

Art. 11.° Fica por esta forma alterado o artigo 6.° da carta de lei de 11 de agosto de 1860, e interpretados o decreto de 31 de dezembro de 1836, o artigo 2.° da lei de 11 de agosto de 1860 e o artigo 5.° da lei de 1 de julho da 1867, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1875. Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Ornellas: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Sr. presidente, não posso deixar de fazer algumas reflexões sobre o projecto que v. exa. acaba de pôr á discussão. Comquanto não seja contrario a todas as suas disposições, discordo completamente dos principies que vem estabelecer na parte que altera a legislação actual sobre os direitos devidos por merces honorificas.

Não duvido que a muitas pessoas pareça leve e não assas digno da attenção da camara um assumpto que é frequentemente taxado de futilidade com que sómente &e entretêm as vaidades pueris. Penso a este respeito per modo muito diverso, penso como o marquez de Pombal, que, no preambulo de uma de suas leis, diz que é o premio dos serviços um dos poios da ordem politica, sendo o outro o castigo dos criminosos.

Sr. presidente, se eu soltasse a língua sobre tal materia, se desabafasse o que me vem ao pensamento, fatigaria de certo a camara e ultrapassaria os breves limites em que desejo circumscrever-me.

Quam longe vamos da pratica salutar e unica justificavel na distribuição de merces honorificas!

Todos os principios, todas as regras teem sido postergados.

As mesmas insignias das nossas ordens, esses symbolos religiosos e guerreiros, que tanto se harmonisavam com o espirito da antiga monarchia, quam estranhas e deslocadas se acham no prosaico e materialista ambiente de mundo contemporaneo!

O habito de Christo, que dantes premiava gentilezas de valor ou grandes serviços ao estado, o habito de Christo, que Luiz de Camões não obteve depois de ter escripto os Lusíadas, pendeu ou pende ainda do peito de um bailarino.

A insígnia da ordem de Santiago, união da cruz e da espada, o symbolo em que mais profundamente estava gravado o cunho religioso e militar das antigas instituições, recompensa hoje talentos histrionicos e professores materialistas.

Não nego que o talento artistico, que a sciencia, embora independente da religião ou a ella hostil, possam ou devam ser objecto de distincções publicas. Quizera porem que se harmonisasse o signal e a cousa significada, se é que se não obliterou já de todo o sentimento dessa harmonia.

No interesse dos mesmos agraciados, preferia que se não pendurasse a cruz de Christo ao peito de quem professa a religião israelita, nem se desse a venera do Apostolo das Hespanhas a quem não crê no christianismo.

Para uma nova ordem de cousas, inventem-se symbolos novos, adaptados ás idéas dominantes, e com ellas consentaneos.

É isto uma questão de sentimento, de arte se quizerem; mas que merece e tem obtido a attenção de muitos e grandes homens d'estado.

Quando ha pouco a Allemanha, ainda depois de seculos de lutas intestinas, se preparou a repellir a aggressão do seu inimigo hereditario; restabeleceu o rei da Prussia a ordem da Cruz de Ferro, que servira de distinctivo e de premio aos serviços prestados nas famosas campanhas de 1813 e 1814.

Facil é ver quanto era appropriado a excitar e estimular os animos, um signal que relembrava a cruzada contra a tyrannia e oppressão dos francezes, a epocha em que as senhoras de Berlim vendiam as suas jóias e traziam em vez dellas adereços e ornamentos de ferro.

Eis uma prova de que ainda neste seculo e nos paizes mais adiantados, o uso destes distinctivos não é considerado futil nem digno de irrisão. Mas para serviços que não