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82 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de confirmação alguma, de usar desses titulos que estão vinculados á familia, e que recebem por herança como o nome de seus maiores.

Entre nós não é assim. E todavia não mereceu menos que as outras a nobreza portugueza. Os titulos dos seus brasões estão gravados na superficie do globo, do Cabo da Boa Esperança ao Estreito de Magalhães, das regiões da Terra Nova até ás remotas Molucas. Ao nome de cada um dos paizes que fomos mostrando ao mundo está ligado o do seu descobridor, e esse descobridor foi um portuguez. Pois esses homens que fizeram a nossa historia legam aos seus descendentes os nomes que teem de aprender todos os que estudam o nosso glorioso passado, mas não legam com elles os titulos, as honras que servem de commemorar os seus feitos, de commemora-los só; de honra-los não, são elles que honram a patria! Pois pelo projecto em discussão, para que possam usar desses titulos, carecem os seus representantes de uma confirmação onerada com um imposto tão avultado como se fossem objecto de uma nova merce: Ora, não se concedendo nunca as merces de juro e herdade senão por assignalados serviços, e sendo ellas concedidas para perpetuar a memoria dos feitos que devem servir de estimulo e de exemplo, segundo a propria phrase dos diplomas, ás gerações futuras não é justo sobrecarregar os herdeiros, convertendo-lhes a distincção em um ónus.

No intuito, pois, de harmonisar o projecto com a doutrina que acabo de expor, vou offerecer uma emenda ao artigo 5.°, procurando por meio della, em vez de estabelecer uma nova jurisprudencia, suscitar as observancias da antiga disposição, acommodando-a á legislação actual, substituindo o antigo direito de chancellaria, que pelo cahos em que se acha a nossa legislação não pude bem averiguar a quanto montava, mas que era de certo um imposto similhante ao actual do sêllo, e harmonisando-o com todas as disposições da lei vigente, com respeito aos impostos de viação e a todos os outros addicionaes.

Mando, portanto, para a mesa a minha proposta, que passo a ler, pedindo a v. exa. que consulte a camara se consente que ella seja remettida á commissão de fazenda conjunctamente com o artigo.

Proposta

l.º Proponho a seguinte emenda ao artigo 2.° do projecto de lei n.º 12:

Art. 2.° Quando o agraciado com merce honorifica perceber vencimento certo por qualquer cofre, será tambem realisado o pagamento dos direitos que dever por meio de encontro no ordenado ou vencimento mensal que perceber.

2.° Proponho a suppressão do artigo 3°

3.° Proponho a seguinte emenda ao artigo 5.°:

Art. 5.° Pela successão em titulos de juro e herdade, pagar-se-ha de direitos de mercê uma somma equivalente ao sêllo devido pelo respectivo titulo.

Sala das sessões, 27 de fevereiro de 1875. = Agostinho de Ornellas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. Ornellas.

Lida na mesa, foi admittida á discussão.

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): - Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, que estou habilitado a responder á interpellação do sr. Bispo de Vizeu, com respeito ao cabido de Bragança, quando v. exa. e a camara o determinarem.

O sr. Presidente: - O sr. ministro da justiça acaba de se declarar habilitado para responder á interpellação do sr. Bispo de Vizeu. Naturalmente, porem, o digno par não deseja que se interrompa a discussão do projecto de que a camara se está occupando; e portanto, se s. exa. se não oppõe, darei a interpellação para a ordem do dia da sessão immediata.

O sr. Bispo de Vizeu: - Pela minha parte, sr. presidente, acceito qualquer dia que seja indicado por v. exa.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - Sr. presidente, o projecto que se discute é um projecto de lei fiscal, tendo unicamente por fim assegurar o pagamento de imposto que está estabelecido por lei; e ao mesmo tempo interpretar alguns artigos da lei vigente sobre os quaes se teem suscitado duvidas. As reflexões, aliás brilhantemente adduzidas pelo digno par que acaba de fallar, tenderam a combater a existencia dos direitos de merce. Ora, não me parece que estejamos agora tratando de estabelecer, nem de revogar nenhum imposto que tenha este caracter.

Como já disse, o assumpto de que nos occupamos não é mais nem menos do que assegurar o pagamento de um imposto fixado por lei, e de declarar e interpretar alguns artigos sobre os quaes se teem levantado duvidas e contestações.

Sr. presidente, o imposto denominado "direitos de merce" não é de certo o mais lógico e defensivel perante os principios. Nesta parte estou completamente de accordo com o digno par; mas dir-lhe-hei tambem que, se nós formos a examinar um por um todos os impostos estabelecidos no orçamento do estado, sem os compararmos com outros e com as circumstancias do paiz, chegaremos á condemnação de todos. E s. exa., que é muito illustrado, sabe que não ha nenhum imposto, ainda mesmo aquelles que á primeira vista parecem os mais lógicos, contra os quaes os homens de sciencia não se tenham manifestado, mostrando que são absolutamente injustos; mas, torno a repetir, não é disto que se trata.

É possivel que a illustre commissão, se a camara decidir, que lhe sejam remettidas estas propostas de s. exa. queira occupar-se dellas, e dar parecer, como muitas vezes tem succedido, quando na discussão de um projecto se apresentam propostas ao mesmo. Dessa maneira fica a camara habilitada a votar com mais conhecimento de causa; comtudo, seja-me permittido declarar desde já, que, entre as propostas do digno par, ha uma, da qual eu discordo completamente; e é aquella que diz, que na successão doe titulos de juro e herdade se não paguem os mesmos direitos que pagam os agraciados peia primeira vez.

Admittindo o principio, que se pague um imposto pela merce, não acho motivo para que o que gosa della por herança não pague os mesmos direitos que pagou o que a recebeu pela primeira vez.

Se devesse haver uma excepção, na minha opinião, devia ser antes em sentido contrario áquelle que deseja o digno par, isto é, seria em favor dos primeiros agraciados, porque estes recebem uma merce em remuneração de serviços prestados, emquanto os successores a gosam por serviços que não prestaram, mas outros. Portanto, neste ponto estou, como já disse, em completa dissidencia de s. exa.

Emquanto ás outras propostas, se a camara resolver que vão á commissão, não me opporei a isso, e sobre ellas darei a minha opinião, quando se apresentar o respectivo parecer.

O orador não reviu as suas notas.

O sr. Custodio Rebello de Carvalho: - Sr. presidente, teem-se estabelecido em differentes epochas varias providencias ácerca de direitos de merce, e comtudo a legislação actual sobre o imposto não se póde dizer perfeita. Foi convencido disto que o governo entendeu dever apresentar na camara dos senhores deputados, no principio, da actual sessão legislativa, uma proposta de lei, tendente não só a melhorar a legislação actual, estendendo tambem as suas disposições a uma classe que até aqui não estava comprehendida, mas igualmente a tornar mais effectiva a cobrança do imposto.

Na camara dos senhores deputados a proposta de lei não soffreu alteração alguma; sómente se propoz e foi approvado um additamento ao artigo 3.°, concedendo o praso de dois mezes ás pessoas agraciadas com merces honorificas,