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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 84

tendo de estabelecer-se alguma differença nos direitos de merce. Quanto á comparação que fez o sr. conde de Linhares com referencia a Vasco da Gama e outros heroes, que prestaram relevantes serviços ao nosso paiz, e foram mal renumerados, como a lei concede ao rei o poder de conceder essas merces, sendo dignos dellas, quem tem mais rasão para ser premiado é o que prestou o serviço, e não o outro que herdou a merce, e por isso observei que quem recebeu a merce em recompensa dos serviços que fez deveria pagar em tal caso menos imposto do que aquelle que não prestou o serviço.

Era unicamente esta explicação que eu queria dar ao digno par. Mas já que estou com a palavra acrescentarei, com relação ás observações feitas pelo sr. Ornellas, que por mais de uma vez affirmou que este projecto alterava a legislação actual... Peço perdão a s. exa. Este projecto não faz mais do que interpretar a legislação actual. O facto é que os titulares, os que recebem o titulo por herança pagam direitos de merce, e nesta casa estão muitos dignos pares que os pagaram. Ora, como a legislação actual não é clara e precisa de interpretação, por isso é que proponho este artigo, que não estabelece doutrina nova no imposto dos direitos de merce, mas limita-se a declarar o que está estabelecido na legislação actual e o que se tem feito na pratica.

(O orador não reviu as suas notas.}

O sr. Presidente: - O sr. conde do Bomfim pediu a palavra, e não sei se é sobre o parecer que está em discussão.

O sr. Conde do Bomfim: - É para fazer algumas observações sobre o artigo 2.° do projecto.

O sr. Presidente: - Então darei a palavra ao digno par quando se tratar da especialidade.

Tem o sr. Ornellas a palavra.

O sr. Ornellas: - Sr. presidente, se as propostas que apresentei teem de ir á commissão que examinou o projecto que se discute, e se a mesma commissão tem de dar sobre ellas um parecer que ha de vir a lume, não prolongarei a discussão na generalidade, limitando-me simplesmente a replicar ao sr. ministro da fazenda com relação á conveniencia ou não conveniencia de se exigir igual direito, tanto aos successores de titulos hereditários, como áquelles que com elles são agraciados pela primeira vea. Direi a s. exa., que se a pratica é exigir igualmente o imposto a uns e outros, não é ella conforme á legislação vigente.

O sr. ministro da fazenda sabe perfeitamente que não é licito interpretar em materia de impostos, e só applicar o que está expresso e claramente determinado.

Reconheço que ha uma lacuna na legislação actual. Essa legislação é o decreto de 31 de dezembro de 1836. Nesse decreto não se faz menção dos direitos a pagar por successão nos titulos de juro e herdade, trata elle só dos direitos correspondentes ás merces concedidas pela primeira vez.

Portanto, não está em vigor para a successão naquelles titulos senão a legislação anterior ao decreto citado, se não tiver sido expressamente revogada.

Embora fosse abolido o tribunal da chancellaria e os velhos e novos direitos, não foi ainda alterado o principio de sujeitar a successão dos titulos, por juro e herdade, a um direito muito mais moderado do que aquelle que se exigia pelas novas concessões.

É este o principio estabelecido por uma legislação que ainda não foi revogada por nenhuma disposição legislativa posterior, por isso affirmei e continuo a affirmar, apesar do que s. exa. me fez a honra de dizer, que nas disposições do projecto se introduz uma doutrina nova, embora se procure encobrir esse facto debaixo da forma de uma declaração que entendo ser inadmissível em materia de contribuições.

Vê-se que foi empregada a palavra declaração para dar á lei um verdadeiro effeito retroactivo, justificando os direitos que já se cobraram em virtude de uma illegitima interpretação.

Direi mais que fiquei surprehendido quando ouvi dizer a s. exa. que se tinha exigido e cobrado por encartes na successão de titulos de juro e herdade direitos iguaes aos das novas merces.

Se eu estivesse no caso de qualquer dessas pessoas a quem foram exigidos esses direitos, e se ainda assiste aos simples particulares algum direito a pleitear com o estado, intentaria um processo contra elle, por me exigir indevidamente um tributo não auctorisado por expressa disposição legislativa.

Nós votámos todos os annos na lei de receita, que ficam expressamente prohibidos todos os impostos que não estiverem declarados e especificados na legislação vigente. E é esta uma das mais preciosas garantias constitucionaes. Portanto, este imposto, a meu ver, exige-se sem fundamento algum legal. É esta a minha opinião, que sei que não tem auctoridade; mas não desisto della, ainda que não possa adduzir em seu apoio senão a minha convicção e as rasões que deixo expostas.

Sr. presidente, emquanto a deverem os successores ser onerados com o mesmo direito que os primeiramente agraciados, direi que s. exa. apresentou um argumento que realmente é plausivel, comquanto pareça provar que em caso nenhum se devia cobrar tal direito; mas parece-me que se esqueceu de que o fim das merces hereditarias é perpetuar a memoria dos que prestaram serviços ao paiz, dos que teem praticado algum assignalado feito a bem do estado. É como se perpetua a memoria desses serviços? Ê conservando nos successores os mesmos titulos de galardão quando se não tornam indignos de os gosar. E esta tambem uma das rasões da hereditariedade desta camara.

Por consequencia, sr. presidente, entendo que não deve ser lançado imposto maior sobre os que teem a honra de representar os grandes nomes. Qual é o proveito que hoje auferem do facto de sustentarem um titulo? Não vejo que lhes provenham dahi senão encargos maiores, pela obrigação que lhes incumbe de occuparem uma posição mais conspícua, e de satisfazerem aos deveres moraes e materiaes que lhes impõe essa posição. Hoje somos todos iguaes perante a lei; só teem alguma regalia de precedencia na côrte os que herdaram algum titulo, mas essa regalia parece-me, sem faltar ao respeito devido ás prerogativas da côrte, pequena compensação para a pesada multa que esta innovação lhes impõe.

O sr. Presidente: - A este artigo apresentou o sr. Ornellas uma emenda, que vae ler-se. (Leu-se.)

O sr. Conde do Bomfim: - Sr. presidente, para obviar a quaesquer duvidas que possa haver sobre o projecto, com respeito á lei que concedeu aos funccionarios civis e militares o poderem pagar em prestações pelos seus vencimentos os respectivos direitos de merce, e para que a lei não possa ter effeito retroactivo com respeito aos funccionarios que estão pagando os direitos de merce segundo a lei vigente, mando para a mesa um additamento ao § unico do artigo 2.°, esperando que mereça a approvação da camara.

O meu additamento é o seguinte. (Leu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o additamento do sr. conde do Bomfim.

Additamento ao § unico d'este artigo

Os agraciados civis e militares, a quem já foi concedido satisfazerem os direitos de merce, por alguma outra forma de pagamento, continuarão a solver o resto dos seus respectivos debitos, segundo as condições a que se obrigaram.

Lido na mesa foi admittido á discussão.

O sr. Presidente: - Não havendo mais quem peça a palavra, vou consultar a camara sobre se quer que o artigo 2.°, coxa a emenda do sr. Ornellas e o additamento