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N.° 19

SESSÃO BE 10 DE JUNHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia.- O sr. presidente annuncia para sabbado, 14 do corrente, a sessão de reconhecimento, como successor ao throno, de Sua Alteza D. Luiz Filippe.

Ordem do dia. - O digno par o sr. Pereira Dias usa da palavra para combater a eleição de pares pelo districto de Bragança. - O sr. conde da Arriaga explica o procedimento da commissão a que pertence, a respeito do parecer sobre aquella eleição. - O digno par o sr. Sousa e Silva requer prorogação da sessão. E approvado o requerimento. - O digno par o sr. José Luciano de Castro falla sobre o alludido parecer. - O sr. conde de Lagoa ca responde ao sr. José Luciano de Castro. - É posta á votação e rejeitada uma proposta de adiamento mandada para a mesa pelo digno par o sr. Coelho de Carvalho.- É posto á votação por espheras o parecer n.° 42, votando-se primeiro sobre a legalidade da eleição e depois sobre o diploma do digno par eleito. É approvado. - O sr. conde de Lagoaça manda para a mesa, o parecer sobre a eleição do sr. Antonio Caetano de Oliveira. Entra em discussão, e dispensado o regimento é votado e approvado. - É encerrada a sessão.

Ás tres horas da tarde, achando-se presentes 35 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do sr. ministro da justiça, enviando á camara, para serem distribuidos, 180 exemplares das contas da gerencia do anno economico de 1888-1889 e do exercicio de 1887-1888 do seu ministerio.

Para a secretaria.

(Entraram durante a sessão os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da justiça.)

O sr. Presidente: - Tenho a satisfação de communicar á camara que no sabbado, 14 do corrente, ao meio dia, haverá uma sessão solemne das côrtes geraes da nação portugueza, para o reconhecimento de Sua Alteza o Principe D. Luiz Filippe como successor do throno d'este reino.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 42, sobre a eleição de pares pelo districto de Bragança

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Pereira Dias ficou com a palavra reservada na sessão de hontem.

Tem, pois, s. exa. a palavra para continuar o seu discurso.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, continuo na>tarefa ingloria e improficua de combater a eleição de Bragança. Desejo hoje reduzir as minhas considerações á exposição mais clara possivel de alguns factos succedidos nas assembléas de Mirandella e Carção.

Sr. presidente, eu preciso esclarecer um pouco a eleição de Mirandella, sobre a qual recaiu um recurso para a relação do Porto, e um accordão do mesmo tribunal.

A camara sabe que sustentei sempre a competencia do juiz de Mirandella para resolver os recursos interpostos na eleição de Mirandella, que se realisou no dia 22.

Este dia era destinado pela lei para a commissão de recenseamento julgar as reclamações sobre o recenseamento de 1889. D'este recenseamento é que devia sair o recenseamento de 1890.

Sr. presidente, dos factos succedidos no dia 22 é que recorreram para o juiz. Ora a lei a este respeito é clarissima. No seu artigo 30.° diz:

"Alem das reclamações sobre recenseamento eleitoral estabelecidas na legislação vigente, póde reclamar-se para os respectivos juizes de direito dos casos seguintes:

"1.° Illegal constituição das commissões recenseadoras; em qualquer das suas sessões. (Lei de 21 de maio de 1884.)"

Creio que esta disposição é clara, evidente, e não admitte duvida de especie alguma.

Houve com effeito uma sentença do juiz de direito em que se decidiu que a constituição da mesa fôra illegal.

No dia 22 assumiu a presidencia da commissão um administrador suspenso por trinta dias pelo sr. governador civil. Peço ao sr. Firmino Lopes, que está presente, que queira ter a bondade de me dizer se este administrador ainda está suspenso ou se porventura já foi demittido ou transferido.

O sr. Firmino João Lopes: - Em resposta ao digno par, direi que não sei se agora o administrador está suspenso ou demittido porque eu, quando sai, entreguei a jurisdicção do districto de Bragança ao substituto.

O Orador: - O digno par, que é o governador civil de Bragança, disse-nos aqui que teve sempre em vista fazer observar a lei. Ora, eu vou dizer a s. exa. o que a lei determina em similhantes casos.

O artigo 240.° do codigo administrativo e o seu § 5.ª determinam o seguinte:

"Os administradores do concelho de qualquer ordem não poderão ser suspensos pelo governador civil por mais de trinta dias um cada anno, ou por noventa dias com auctorisação do governo, findos os quaes entrarão novamente no exercicio de suas funcções, se a esse tempo não tiverem sido transferidos ou demittidos."

Como s. exa. declarou, parece que elle não foi demittido nem transferido, e, portanto, se continua suspenso, digo e repito que tal suspensão é contra a expressa determinação da lei.

Agora permitta-me v. exa. que eu continue a narrar os factos, porque todos elles são muito importantes, como a camara terá occasião de apreciar.

Como a eleição de Mirandella foi annullada pelo tribunal especial, tem necessariamente de proceder-se a um novo acto eleitoral nesta assembléa, o qual deve ter logar, segundo o aviso do Diario do governo, no dia 22 do corrente.

Se, pois, temos nova eleição é muito possivel que tenhamos novos conflictos, porque o administrador não está suspenso, e, attenta a clara prescripção do codigo administrativo, ha de ter sido transferido, ou demittido, ou estar em exercicio do seu cargo.

Cito este facto Dará apontar á camara e fazer-lhe ver

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