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294 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

como é singular e extraordinario tudo o que se relaciona com este parecer que estamos discutindo.

Agora, sr. presidente, vou ler o accordão que o digno par tambem hontem leu á camara na supposição de que elle era favoravel ás suas idéas e ás suas opiniões.

A camara ha de estar certa do que o digno par nos disse aqui, - e consta dos telegrammas a saber - que antes mesmo de conhecer a decisão do juiz de direito de Mirandella, e os termos em que estava redigida, declarara o mesmo juiz como incompetente para resolver a questão.

S. exa. disse que na sua opinião, a incompatibilidade era de funcções e não de cargo, mas tinha-se já manifestado pela incompetencia do juiz.

Vejâmos o que diz o accordão.

(Pausa.)

Não lerei o accordão, mas permitta-me a camara que em termos não juridicos, eu exponha o que elle diz.

O accordão não julga de competencia ou incompetencia do juiz, mas apreciando os fundamentos juridicos e legaes da sentença, baseia-se no argumento de que, a incompatibilidade é de funcções e não do cargo, e não falla na competencia ou incompetencia do juiz. Mas se o juiz fosse incompetente, o accordão forçosamente tomaria conhecimento d'isso.

Se o accordão, pois, não falla na incompetencia do juiz, o procedimento do sr. governador civil de Bragança está perfeita e completamente condemnado.

Eu acceito a doutrina do accordão.

O que eu desejaria é que se tivesse recorrido, como depois se fez, da sentença do juiz de direito; mas isto não convinha porque o administrador foi suspenso no dia 22, para que no dia 23 se constituisse maioria e se nomeassem as duas presidencias das assembléas.

Ora, sr. presidente, respeito a doutrina, ainda que me parece que póde dar logar a muitos inconvenientes, porque assim um administrador, que é ao mesmo tempo presidente da commissão de recenseamento, por um simples telegramma de suspensão do governador civil, póde ser essa presidencia entregue a quem convier para fins politicos.

Devo declarar mais que no tribunal da relação, os juizes julgam nos estrictos termos das leis e dos dados dos processos, emquanto que a camara dos pares, como assembléa politica, tem attribuições mais largas. Ainda que se observem todas as formalidades e se cumpram as leis, a nós, como assembléa politica, é que pertence o direito de investigar se esses actos, influem ou não influem no resultado e na essencia da eleição, porque podem ser legaes, mas constituirem um verdadeiro ardil da auctoridade superior do districto, e esse ardil póde ir inquinar a essencia do acto eleitoral.

Na minha opinião esta é a hypothese.

A camara sabe o que succedeu: Em virtude das ordens do governador civil o vice-presideute, que era n'aquelle caso o presidente legal, foi esbulhado da presidencia da commissão de recenseamento e entregou todos os papeis ao administrador suspenso, que assumiu por um acto de violencia a presidencia da commissão. De todos estes factos resultou uma duplicação de serviços eleitoraes em todas aquellas assembléas, de maneira que houve em cada assembléa duas mesas eleitoraes, uma presidida pelo administrador suspenso, e outra presidida por aquelle que tinha sido nomeado pela maioria da commissão que julgo e julgarei legalmente constituida.

Pergunto: uma eleição n'estes termos deverá porventura merecer fé á camara dos dignos pares?

Pois a camara não vê que eleições de tal ordem são feitas completamente á vontade, sem haver fiscalisação, podendo as mesas descarregar os eleitores que quizerem?

A camara tem coragem para approvar este processo eleitoral?

Sr. presidente, diz-se que esta eleição é como todas as outras.

Peço licença para declarar á camara que é a primeira eleição que aqui apparece n'estes termos.

Ainda que agora se diz... Eu não quero... Permitta-se-me uma phrase que é muito commum: Quartel general em Abrantes...

Creio que a camara não poderá deixar de annullar esta eleição, já annullada pelo tribunal especial, e que alguns dignos pares declaram que devemos ter em attenção.

Declaro seguir doutrina completamente opposta, não é esse o motivo; somos dois tribunaes independentes, julgámos o mesmo processo, mas nós é que não podemos reduzir-nos unica e simplesmente a uma chancella d'aquelle tribunal: e demais, o argumento que apresento, suppõe que o tribunal especial se desprestigia, quando a camara dos pares tomasse sobre o assumpto uma resolução contraria.

Nem isso acontecia á camara dos pares.

Então já tribunaes especiaes collectivos estavam de ha muito desprestigiados, porque não é a primeira vez que de lá têem saído accordãos, contendo doutrinas diversas e até oppostas; ás vezes a mesma sessão do tribunal adopta doutrinas completamente oppostas em diversas occasiões.

Aquelle tribunal julgou, segundo o direito stricto, mas nós temos attribuições mais amplas; ainda mesmo que se cumpra a lei, pertence-nos inquerir se esse cumprimento constitue ou não um verdadeiro ardil, que possa ter, como effeito, uma conveniencia qualquer que affecte a essencia do acto eleitoral.

Agora faremos jornada para Carção.

Sr. presidente, quero admittir que não houve sophismação no intervenção da força armada; que tudo foi feito correctamente; que do officio que li, nada se deprehende que possa causar qualquer suspeita a este respeito; que o sr. alferes Antas foi para Carção, porque lhe pertencia pela escala; mas pondero á camara e ella julgue do facto que o commandante que foi para Carção era e é sobrinho do delegado da auctoridade administrativa n'aquella assembléa, e filho do administrador do concelho.

Creio que se deu como sem effeito o exame de corpo de delicto directo e indirecto, com a assistencia do juiz da comarca de Miranda do Douro, em que se provava, por meio de depoimento de testemunhas, que a mesa se tinha constituido; que, pelo facto da commissão estar n'um ou n'outro ponto da igreja e a auctoridade administrativa querer que ella se approximasse da porta da igreja, é que sobreveio o conflicto, e que a auctoridade administrativa pediu immediatamente o auxilio da força, a qual entrou na igreja acutilando e expulsando a commissão legalmente constituida.

Quero suppor que tudo isto seja falso, mas o que não é falso, e agora dirijo-me ao sr. relator da commissão, é a entrada da força na igreja.

O1 sr. Conde de Lagoaça: - Entrou, mas foi antes de começar o acto eleitoral.

O Orador: - Entrou antes, mas para se não fazer o acto eleitoral presidido pelo presidente legal.

Quero que seja verdadeira a allegação da auctoridade administrativa, de que a mesa se queria constituir antes das nove horas, e que, em consequencia d'isso, requisitara a força armada, que invadiu a igreja por se julgar ameaçada na sua vida, visto se ter puxado por revolveres.

Ora, a auctoridade administrativa julgar a sua vida em perigo, quando tinha á sua disposição a cavallaria commandada pelo sobrinho; tem graça!

Mas supponhamos que isto é verdadeiro.

O que o digno relator da commissão não póde negar é a entrada da força na igreja, e que, em virtude d'isso, o presidente da mesa legalmente constituida teve de sair e ir constituir uma nova mesa, fazendo-se duas eleições, uma na igreja, a da auctoridade, a do alferes de cavallaria, e outra n'um edificio qualquer, presidida pelo presidente le-