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N.° 19

SESSÃO BE 10 DE JUNHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia.- O sr. presidente annuncia para sabbado, 14 do corrente, a sessão de reconhecimento, como successor ao throno, de Sua Alteza D. Luiz Filippe.

Ordem do dia. - O digno par o sr. Pereira Dias usa da palavra para combater a eleição de pares pelo districto de Bragança. - O sr. conde da Arriaga explica o procedimento da commissão a que pertence, a respeito do parecer sobre aquella eleição. - O digno par o sr. Sousa e Silva requer prorogação da sessão. E approvado o requerimento. - O digno par o sr. José Luciano de Castro falla sobre o alludido parecer. - O sr. conde de Lagoa ca responde ao sr. José Luciano de Castro. - É posta á votação e rejeitada uma proposta de adiamento mandada para a mesa pelo digno par o sr. Coelho de Carvalho.- É posto á votação por espheras o parecer n.° 42, votando-se primeiro sobre a legalidade da eleição e depois sobre o diploma do digno par eleito. É approvado. - O sr. conde de Lagoaça manda para a mesa, o parecer sobre a eleição do sr. Antonio Caetano de Oliveira. Entra em discussão, e dispensado o regimento é votado e approvado. - É encerrada a sessão.

Ás tres horas da tarde, achando-se presentes 35 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do sr. ministro da justiça, enviando á camara, para serem distribuidos, 180 exemplares das contas da gerencia do anno economico de 1888-1889 e do exercicio de 1887-1888 do seu ministerio.

Para a secretaria.

(Entraram durante a sessão os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da justiça.)

O sr. Presidente: - Tenho a satisfação de communicar á camara que no sabbado, 14 do corrente, ao meio dia, haverá uma sessão solemne das côrtes geraes da nação portugueza, para o reconhecimento de Sua Alteza o Principe D. Luiz Filippe como successor do throno d'este reino.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 42, sobre a eleição de pares pelo districto de Bragança

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Pereira Dias ficou com a palavra reservada na sessão de hontem.

Tem, pois, s. exa. a palavra para continuar o seu discurso.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, continuo na>tarefa ingloria e improficua de combater a eleição de Bragança. Desejo hoje reduzir as minhas considerações á exposição mais clara possivel de alguns factos succedidos nas assembléas de Mirandella e Carção.

Sr. presidente, eu preciso esclarecer um pouco a eleição de Mirandella, sobre a qual recaiu um recurso para a relação do Porto, e um accordão do mesmo tribunal.

A camara sabe que sustentei sempre a competencia do juiz de Mirandella para resolver os recursos interpostos na eleição de Mirandella, que se realisou no dia 22.

Este dia era destinado pela lei para a commissão de recenseamento julgar as reclamações sobre o recenseamento de 1889. D'este recenseamento é que devia sair o recenseamento de 1890.

Sr. presidente, dos factos succedidos no dia 22 é que recorreram para o juiz. Ora a lei a este respeito é clarissima. No seu artigo 30.° diz:

"Alem das reclamações sobre recenseamento eleitoral estabelecidas na legislação vigente, póde reclamar-se para os respectivos juizes de direito dos casos seguintes:

"1.° Illegal constituição das commissões recenseadoras; em qualquer das suas sessões. (Lei de 21 de maio de 1884.)"

Creio que esta disposição é clara, evidente, e não admitte duvida de especie alguma.

Houve com effeito uma sentença do juiz de direito em que se decidiu que a constituição da mesa fôra illegal.

No dia 22 assumiu a presidencia da commissão um administrador suspenso por trinta dias pelo sr. governador civil. Peço ao sr. Firmino Lopes, que está presente, que queira ter a bondade de me dizer se este administrador ainda está suspenso ou se porventura já foi demittido ou transferido.

O sr. Firmino João Lopes: - Em resposta ao digno par, direi que não sei se agora o administrador está suspenso ou demittido porque eu, quando sai, entreguei a jurisdicção do districto de Bragança ao substituto.

O Orador: - O digno par, que é o governador civil de Bragança, disse-nos aqui que teve sempre em vista fazer observar a lei. Ora, eu vou dizer a s. exa. o que a lei determina em similhantes casos.

O artigo 240.° do codigo administrativo e o seu § 5.ª determinam o seguinte:

"Os administradores do concelho de qualquer ordem não poderão ser suspensos pelo governador civil por mais de trinta dias um cada anno, ou por noventa dias com auctorisação do governo, findos os quaes entrarão novamente no exercicio de suas funcções, se a esse tempo não tiverem sido transferidos ou demittidos."

Como s. exa. declarou, parece que elle não foi demittido nem transferido, e, portanto, se continua suspenso, digo e repito que tal suspensão é contra a expressa determinação da lei.

Agora permitta-me v. exa. que eu continue a narrar os factos, porque todos elles são muito importantes, como a camara terá occasião de apreciar.

Como a eleição de Mirandella foi annullada pelo tribunal especial, tem necessariamente de proceder-se a um novo acto eleitoral nesta assembléa, o qual deve ter logar, segundo o aviso do Diario do governo, no dia 22 do corrente.

Se, pois, temos nova eleição é muito possivel que tenhamos novos conflictos, porque o administrador não está suspenso, e, attenta a clara prescripção do codigo administrativo, ha de ter sido transferido, ou demittido, ou estar em exercicio do seu cargo.

Cito este facto Dará apontar á camara e fazer-lhe ver

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como é singular e extraordinario tudo o que se relaciona com este parecer que estamos discutindo.

Agora, sr. presidente, vou ler o accordão que o digno par tambem hontem leu á camara na supposição de que elle era favoravel ás suas idéas e ás suas opiniões.

A camara ha de estar certa do que o digno par nos disse aqui, - e consta dos telegrammas a saber - que antes mesmo de conhecer a decisão do juiz de direito de Mirandella, e os termos em que estava redigida, declarara o mesmo juiz como incompetente para resolver a questão.

S. exa. disse que na sua opinião, a incompatibilidade era de funcções e não de cargo, mas tinha-se já manifestado pela incompetencia do juiz.

Vejâmos o que diz o accordão.

(Pausa.)

Não lerei o accordão, mas permitta-me a camara que em termos não juridicos, eu exponha o que elle diz.

O accordão não julga de competencia ou incompetencia do juiz, mas apreciando os fundamentos juridicos e legaes da sentença, baseia-se no argumento de que, a incompatibilidade é de funcções e não do cargo, e não falla na competencia ou incompetencia do juiz. Mas se o juiz fosse incompetente, o accordão forçosamente tomaria conhecimento d'isso.

Se o accordão, pois, não falla na incompetencia do juiz, o procedimento do sr. governador civil de Bragança está perfeita e completamente condemnado.

Eu acceito a doutrina do accordão.

O que eu desejaria é que se tivesse recorrido, como depois se fez, da sentença do juiz de direito; mas isto não convinha porque o administrador foi suspenso no dia 22, para que no dia 23 se constituisse maioria e se nomeassem as duas presidencias das assembléas.

Ora, sr. presidente, respeito a doutrina, ainda que me parece que póde dar logar a muitos inconvenientes, porque assim um administrador, que é ao mesmo tempo presidente da commissão de recenseamento, por um simples telegramma de suspensão do governador civil, póde ser essa presidencia entregue a quem convier para fins politicos.

Devo declarar mais que no tribunal da relação, os juizes julgam nos estrictos termos das leis e dos dados dos processos, emquanto que a camara dos pares, como assembléa politica, tem attribuições mais largas. Ainda que se observem todas as formalidades e se cumpram as leis, a nós, como assembléa politica, é que pertence o direito de investigar se esses actos, influem ou não influem no resultado e na essencia da eleição, porque podem ser legaes, mas constituirem um verdadeiro ardil da auctoridade superior do districto, e esse ardil póde ir inquinar a essencia do acto eleitoral.

Na minha opinião esta é a hypothese.

A camara sabe o que succedeu: Em virtude das ordens do governador civil o vice-presideute, que era n'aquelle caso o presidente legal, foi esbulhado da presidencia da commissão de recenseamento e entregou todos os papeis ao administrador suspenso, que assumiu por um acto de violencia a presidencia da commissão. De todos estes factos resultou uma duplicação de serviços eleitoraes em todas aquellas assembléas, de maneira que houve em cada assembléa duas mesas eleitoraes, uma presidida pelo administrador suspenso, e outra presidida por aquelle que tinha sido nomeado pela maioria da commissão que julgo e julgarei legalmente constituida.

Pergunto: uma eleição n'estes termos deverá porventura merecer fé á camara dos dignos pares?

Pois a camara não vê que eleições de tal ordem são feitas completamente á vontade, sem haver fiscalisação, podendo as mesas descarregar os eleitores que quizerem?

A camara tem coragem para approvar este processo eleitoral?

Sr. presidente, diz-se que esta eleição é como todas as outras.

Peço licença para declarar á camara que é a primeira eleição que aqui apparece n'estes termos.

Ainda que agora se diz... Eu não quero... Permitta-se-me uma phrase que é muito commum: Quartel general em Abrantes...

Creio que a camara não poderá deixar de annullar esta eleição, já annullada pelo tribunal especial, e que alguns dignos pares declaram que devemos ter em attenção.

Declaro seguir doutrina completamente opposta, não é esse o motivo; somos dois tribunaes independentes, julgámos o mesmo processo, mas nós é que não podemos reduzir-nos unica e simplesmente a uma chancella d'aquelle tribunal: e demais, o argumento que apresento, suppõe que o tribunal especial se desprestigia, quando a camara dos pares tomasse sobre o assumpto uma resolução contraria.

Nem isso acontecia á camara dos pares.

Então já tribunaes especiaes collectivos estavam de ha muito desprestigiados, porque não é a primeira vez que de lá têem saído accordãos, contendo doutrinas diversas e até oppostas; ás vezes a mesma sessão do tribunal adopta doutrinas completamente oppostas em diversas occasiões.

Aquelle tribunal julgou, segundo o direito stricto, mas nós temos attribuições mais amplas; ainda mesmo que se cumpra a lei, pertence-nos inquerir se esse cumprimento constitue ou não um verdadeiro ardil, que possa ter, como effeito, uma conveniencia qualquer que affecte a essencia do acto eleitoral.

Agora faremos jornada para Carção.

Sr. presidente, quero admittir que não houve sophismação no intervenção da força armada; que tudo foi feito correctamente; que do officio que li, nada se deprehende que possa causar qualquer suspeita a este respeito; que o sr. alferes Antas foi para Carção, porque lhe pertencia pela escala; mas pondero á camara e ella julgue do facto que o commandante que foi para Carção era e é sobrinho do delegado da auctoridade administrativa n'aquella assembléa, e filho do administrador do concelho.

Creio que se deu como sem effeito o exame de corpo de delicto directo e indirecto, com a assistencia do juiz da comarca de Miranda do Douro, em que se provava, por meio de depoimento de testemunhas, que a mesa se tinha constituido; que, pelo facto da commissão estar n'um ou n'outro ponto da igreja e a auctoridade administrativa querer que ella se approximasse da porta da igreja, é que sobreveio o conflicto, e que a auctoridade administrativa pediu immediatamente o auxilio da força, a qual entrou na igreja acutilando e expulsando a commissão legalmente constituida.

Quero suppor que tudo isto seja falso, mas o que não é falso, e agora dirijo-me ao sr. relator da commissão, é a entrada da força na igreja.

O1 sr. Conde de Lagoaça: - Entrou, mas foi antes de começar o acto eleitoral.

O Orador: - Entrou antes, mas para se não fazer o acto eleitoral presidido pelo presidente legal.

Quero que seja verdadeira a allegação da auctoridade administrativa, de que a mesa se queria constituir antes das nove horas, e que, em consequencia d'isso, requisitara a força armada, que invadiu a igreja por se julgar ameaçada na sua vida, visto se ter puxado por revolveres.

Ora, a auctoridade administrativa julgar a sua vida em perigo, quando tinha á sua disposição a cavallaria commandada pelo sobrinho; tem graça!

Mas supponhamos que isto é verdadeiro.

O que o digno relator da commissão não póde negar é a entrada da força na igreja, e que, em virtude d'isso, o presidente da mesa legalmente constituida teve de sair e ir constituir uma nova mesa, fazendo-se duas eleições, uma na igreja, a da auctoridade, a do alferes de cavallaria, e outra n'um edificio qualquer, presidida pelo presidente le-

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Ora, depois de todos estes factos, que são incontestaveis, a camara poderá porventura dar como boa esta eleição, onde houve duas mesas completamente livres de qualquer fiscalização, e onde se podia descarregar á vontade os eleitores? Não me parece. Eleitores que votaram n'uma, votaram na outra. As descargas é que o dizem.

Se a camara adoptar como verdadeira a versão official, aquella em que o administrador de Bragança pediu ao de Vimioso que investigasse dos acontecimentos do dia 7 de abril praticados pela opposição, indicando para esse fim as testemunhas que deviam ser inqueridas, então Deus nos valha!

Sr. presidente, estes são os factos incontestaveis confirmados pelo sr. relator, declarados verdadeiros pelo sr. governador civil.

Em face d'elles, entendo que esta camara deve, por decoro proprio, annullar estas duas eleições, porque a de Carção influe no resultado de todo o concelho.

No concelho ha só duas assembléas, esta e a de Vimioso.

E a este respeito o que diz a lei, quando trata da verificação dos pares eleitos?

É o artigo 55.°:

"Á camara dos pares competirá a decisão definitiva de todas as duvidas e reclamações que se suscitarem, tanto durante a eleição dos pares, como durante a eleição dos delegados."

E, na realidade, tanto a eleição de Mirandella como a de Vimioso, estão radicalmente nullas.

O que nos diz agora a lei, ainda a mesma lei?

O seguinte:

"Artigo 58.° Se a camara dos pares annullar as eleições de delegados em mais de um collegio primario ou em mais de um estabelecimento scientifico, repetir-se-ha a eleição de todos os delegados que compõem o collegio districtal ou o collegio especial."

Na verdade, esta é a resolução mais rasoavel para o decoro da camara, repetir a eleição em todo o districto.

Mas, dado mesmo que, se não annulle a eleição de Carção, o sr. relator disse em relação a Mirandella, que acceitava o accordão do tribunal especial e que era inconveniente que se não acceitasse para não haver decisões contrarias entre as da camara e as do tribunal.

A este respeito vejâmos o que diz a lei no seu artigo 59.°:

"A anuullação da eleição de delegados feita em qualquer collegio importará sempre a repetição do acto eleitoral no respectivo collegio districtal, ou no collegio especial."

Portanto, quando a camara dos pares não annulle as duas eleições, de onde resultaria a repetição do acto eleitoral em todo o districto, deve acceitar a declaração do sr. relator da commissão, e julgar nulla a eleição de Mirandella, que o tribunal já annullou, mas a consequencia lá está no artigo 59.°

O sr. José Luciano de Castro: - Apoiado, apoiado.

O Orador: - Sr. presidente, vou terminar e permitta-me a camara, que diga aos dignos pares do outro lado, que nas considerações que apresentaram ácerca das decisões do poder judicial, os acompanho.

O tribunal especial validou a eleição de Carção, a eleição da auctoridade realisada depois de expulsa a mesa legal, ou, pelo menos, depois de expulso o presidente.

No accordão leio eu que a mesa não se tinha constituido no local precisamente designado da igreja matriz, e não é permittido; proceder-se á eleição no local que não é annunciado legalmente.

Este é o primeiro fundamento de tal accordão.

O seguindo argumento é, que, tendo-se feito a apresentação de alguns protestos e reclamações, provou-se que eram destituidos de fundamento.

Ora eu, sr. presidente, sem ultrapassar os limites a que me devo circumscrever, como membro d'esta camara, sustento doutrina opposta e tenho a observar que a lei não falla no local da assembléa, nem diz que elle não póde ser alterado, falla na sede da assembléa e diz que é a sede da assembléa que não póde ser alterada; não só o local da assembléa póde ser alterado, mas até em quasi todas as eleições se altera.

Permitta-me a camara que eu cite um facto que succedeu sendo eu governador civil de Coimbra, durante a ultima administração progressista.

Foi na Figueira.

N'uma das igrejas era que se devia reunir uma assembléa eleitoral, procedia-se a reparações e obras, de fórma que era impossivel verificar-se ali a eleição.

Recorreram a mira; respondi que a determinação do local pertencia á commissão do recenseamento, comtanto que fosse previamente feito o devido annuncio.

A lei diz que poderá ser feita a eleição no edificio da camara municipal ou em qualquer outro edificio publico, e em ultimo caso na igreja matriz.

Portanto, este argumento não tem fundamento algum.

O outro, quanto a mim, tambem o não tem; pois lá está no processo o corpo de delicto directo, levantado pelo juiz, em que se diz ter havido violencias, e o auto de investigação levantado pelo administrador de Vimioso, em que tambem se demonstra a violencia e a entrada da força dentro da igreja.

Isto não estava sufficientemente provado, como pretende o accordão?

Assim será; mas em enrama, quando não queiram annullar as duas assembléas, pelo menos annullem esta de Mirandella.

Agora só duas palavras, e de passagem com relação aos factos do dia 14.

Creio que da parte do illustre governador civil havia muitissimo boas intenções; mas, sr. presidente, se tenho grande respeito a s. exa., devo tambem declarar á camara que tenho, alem de relações politicas, relações pessoaes com o sr. conselheiro Eduardo José Coelho; e se me honraria com as relações pessoaes e de amisade do digno par, de certo não me honro menos com as relações pessoaes d'aquelle cavalheiro.

O sr. conselheiro Eduardo José Coelho foi com effeito, sob qualquer pretexto, expulso da assembléa do collegio eleitoral e passou a outra parte do edificio. Ahi se apresentou a auctoridade administrativa que lhe deu a voz de preso, e presente estava o commandante da escolta que o levou á prisão.

Ora, eu tinha pedido a v. exa., mas não me foi mandado o exame e corpo de delicto, em virtude do qual este administrador foi pronunciado por abusos de poder em Bragança. Se eu podesse ler á camara esse documento, ella havia de ver lá o depoimento do alferes, em que assevera o seguinte, que, quando o administrador deu voz de preso ao conselheiro Eduardo José Coelho, este declarára ao administrador que não era para evitar a prisão, mas para o advertir da responsabilidade em que incorria, que allegava ser deputado eleito, portanto não podia ser preso.

Esta declaração estava no depoimento d'esse official militar c, posso assegural-o á camara, estava tambem n'um depoimento que, por deprecada, deu aqui o sr. Villaça.

Resposta da auctoridade administrativa: Sei isso, mas torno a responsabilidade da sua prisão. Cadeia!

Ora já vê v. exa. que o administrador de Bragança praticou um attentado conscientemente, mesmo depois de advertido.

Supponho que o illustre governador civil foi completamente estranho a tudo isso.

É verdade que na sexta e no sabbado o sr. presidente do conselho recebeu aqui telegrammas do sr. Alvaro de Mendonça, dizendo que se planeava a prisão d'elle e de outros no dia immediato.

Mas supponhamos que era esse um boato sem funda-

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mento e que a prisão se realisou por uma verdadeira coincidencia, a que o illustre governador civil foi completamente alheio.

Eu, se estivesse collocado na posição de s. exa., o que faria para arredar de mim qualquer suspeita, era suspender immediatamente a auctoridade administrativa, porque o illustre governador civil no seu officio confessava que elle se tinha excedido, e que prendera a quem não podia prender.

O caso era tão grave, e demais a mais succedido com um collega seu, que valia bem a pena que s. exa. afastasse de si toda e qualquer responsabilidade, suspendendo-o.

E eu faria mais: propunha a demissão da auctoridade administrativa. Naturalmente procederia mal, mas creio que d'esse modo o illustre governador civil mostrava pelo seu procedimento que tinha sido completamente estranho áquelle attentado.

E sobre as occorrencias do dia 14 nada mais direi. Agora uma consideração final.

Eu lamento que o illustre governador civil, que é um esclarecido e honrado magistrado judicial, viesse dizer-nos aqui que a magistratura judicial de Traz os Montes não só procedera, antes e durante o acto eleitoral, facciosamente, mas que depois do acto eleitoral não fez senão perseguir aquelles que votaram em sentido contrario ao da opposição.

S. exa. chegou até a indicar o juiz de direito de Vinhaes, o de Mirandella, o de Macedo, o de Miranda do Douro e talvez ainda o de Bragança, que pronuncio a auctoridade administrativa.

Esta accusação é grave, principalmente quando sáe dos labios de um magistrado judicial.

No momento actual, estas denuncias, em pleno parlamento, estas accusações fazem mal, muitissimo mal, ao decoro e á dignidade das nossas instituições politicas.

É um grande mal de que, parece-me, todas as classes estão eivadas. Fallarei da minha, e começarei por mim. A politica esterilisa e estraga tudo. Eu poderia ter sido, talvez, um soffrivel professor, mas encontro-me hoje um pessimo professor e um mau politico. Os professores, saindo do exercicio das suas funcções e embrenhando-se na politica, perdem completamente os habitos do estudo.

O sr. Conde de Lagoaça: - Apoiado.

O Orador: - E os juizes, como os governos, são culpados do que hoje se diz ahi da magistratura. Hontem veiu aqui um illustrado juiz accusar a magistratura de Traz os Montes, dizendo que ella é facciosa, que nas eleições praticou todas as loucuras, e que votou n'um certo sentido.

Ainda ha menos de um anno os jornaes noticiavam a morte de um juiz do supremo tribunal de justiça, que no seu testamento, depois de distribuir a herança por seus filhos, pedia-lhes que se dessem por satisfeitos com aquella distribuição; mas, quando pelo contrario, não succedesse assim, recorressem a uma arbitragem de amigos, porque a justiça só servia a quem não a tinha.

Ha collegas de s. exa. juizes de direito muitissimo honestos e muitissimo distinctos que não se importam com a politica, mas são mandados para as ilhas, porque para as melhores comarcas, não só pelo que respeita a posição como a rendimento, vão os que militam nas fileiras de qualquer partido, logo que a situação que apoiam sobe ás culminancias do poder.

Os juizes honestos, os juizes conscienciosos, desejam muito viver afastados dos conluios partidarios, mas, attentando nos exemplos, dizem que permanecerão sempre n'uma situação mesquinha, se a mão valedora da politica lhes não prestar auxilio.

Mas sr. presidente, não para aqui porque o mal está ainda n'outra corporação respeitavel, a do exercito.

Cito um facto recente que vem reforçar a minha opinião.

Um jornal da capital noticiou ha dias as bases de uma reorganisação do exercito elaboradas por uma sob-commissão delegada de uma grande commissão, que fora escolhida para tratar de tão importante assumpto.

As apreciações dos jornaes, assentaram todas em considerações de ordem economica, firmavam-se todas em ponderações referentes a interesses lesados d'esta e d'aquella arma.

O artigo queixava-se de que iam ser feridos os direitos adquiridos de muitos officiaes, mas nem de leve se alludia aos principios fundamentaes que devem regular uma reorganização do exercito.

O articulista attendia unica e exclusivamente aos interesses, economicos da officialidade e nada mais.

Em 1884 decretou-se uma reorganisação do exercito para alargamento de quadros e conseguintemente para fazer promoções.

Houve clamores, e disse-se que uma das armas era mais favorecida que outras, e parece que, ao presente, essas que foram então desfavorecidas, tratam por seu
turno de alcançar beneficios a que de ha muito se julgam com direito.

Houve quem accusasse o governo de pretender ferir os interesses do exercito, e o sr. presidente do conselho, interpellado na outra casa do parlamento a tal respeito, disse logo que socegassem todos porque o governo ha de attender, não aos interesses scientificos, o que seria normal, regular e perfeitamente acceitavel, mas aos interesses d'aquelles que vêem imminente uma quebra de direitos adquiridos.

Soceguem, diz o sr. presidente do conselho!

Será esta declaração propria de um governo que se diz forte?

Vae tudo assim.

Nós os professores, como v. exas. srs. juizes, como v. exas. srs. officiaes do exercito, como vós outros que representaes todas as classes de empregados publicos, não fazemos mais do que attender aos nossos interesses individuaes, desprezando completamente os interesses collectivos da nação.

Tenho dito.

(S. exa. não renhi.)

O sr. Conde da Arriaga: - Se alguem está ainda inscripto para combater o parecer, cedo da palavra.

O sr. Presidente: - Está inscripto o digno par o sr. Firmino João Lopes.

O sr. Conde da Arriaga: - Mas esse é para o defender.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Firmino João Lopes inscreveu-se e está inscripto.

O sr. Conde da Arriaga: - Então uso da palavra.

O sr. Presidente: - O sr. conde da Arriaga desiste da palavra?

O sr. Conde da Arriaga: - Eu perguntei a v. exa. se estava ainda alguem inscripto para combater o parecer.

O sr. Presidente: - Não sei se s. exa. cede da palavra.

O sr. Conde da Arriaga: - Não senhor, não desisto. Sr. presidente, o digno par, que abriu este debate, dirigiu-se á commissão de que eu faço parte, e disse, que esta commissão não tinha rasões nenhumas para poder defender o parecer que tinha dado.

Como a camara sabe, muitas vezes os advogados contestam por negação, mas nós não vamos agora fazer como elles.

A commissão foi muito cautelosa, porque via que se pediam muitos documentos para se apreciar a eleição e então resolveu deixar para o fim o seu parecer e esperar pelo resultado da camara dos senhores deputados.

Ahi quinze srs. deputados quizeram que esta eleição

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fosse ao tribunal especial que tem competencia propria para julgar d'estas cousas.

Havia differentes accusações contra as auctoridades, das auctoridades contra a opposição, e da opposição contra os agentes do governo.

A commissão esperava anciosa o resultado de tudo isto.

Eu, sr. presidente, respeito a independencia dos poderes, e se visse que o venerando tribunal tinha julgado esta eleição contra, dou a minha palavra de honra a v. exa. e á camara que votava tambem contra a eleição. E a rasão é muito clara.

Havia duas urnas, os eleitores que votavam nos delegados para a eleição de pares do reino, votavam tambem nos deputados, eram os mesmos individuos, eram os mesmos eleitores, era o mesmo acto eleitoral.

O sr. Sousa e Silva: - Peço a palavra para um requerimento.

O Orador: - Esperámos. Vimos o accordão do supremo tribunal de justiça sobre essa eleição, que a aggravou por completo; vimos que aquelles, que impugnavam a eleição, levavam os seus advogados, e finalmente vimos que todos os documentos que diziam respeito a essa eleição, foram pedidos e analysados pelo digno par que me precedeu.

Vejo que o tribunal não se pronunciou contra, e que os tres deputados eleitos já prestaram juramento.

Haviamos de dividir esta questão em duas partes, por fórma que só os deputados ficam na camara?

Foi esta a rasão por que nós demos o parecer a favor.

As consequencias do contrario eram terriveis.

Mandava-se proceder a outra eleição. E que diriam os eleitores?

Então as eleições de deputados foram approvadas e as outras não!

Não havia aqui uma invasão de poderes?

Nos, que representámos um poder do estado, devemos respeitar os outros poderes.

Todas as rasões do digno par serão muito boas, mas suppõem que n'esse caso abdicamos, e então estavam julgadas todas as eleições.

Supponhamos que o digno par, o sr. Pereira Dias, era deputado por Traz-os-Montes, pela minoria; na camara dos senhores deputados não lhe approvavam o seu diploma, porque houvera contestações, em resultado de se terem dado varias peripecias, no acto da eleição; s. exa., como deputado eleito pelo circulo vae ao supremo tribunal de justiça, apresenta as suas provas, advoga a sua causa e, obtido um accordão, apresenta-se na camara.

Não será isto uma dictadura, um poder antepondo-se a outro?

Em todo o caso, eu respeito as decisões do poder judicial.

Os deputados confirmados por accordão do tribunal, entram na camara independentemente da vontade da propria camara, que a isso se não póde oppor.

Ora nas eleições de deputados houve alguns protestos; mas nas eleições de pares, esta teve maioria absoluta de votos de eleitores tendo-se abstido sete de votar, e sem que se tivesse feito reclamação alguma.

A prisão do sr. Eduardo Coelho tem sido thema para grande barulho. Eu não louvo o acto da auctoridade administrativa, mas s. exa. não póde fazer reconhecer a sua qualidade de delegado.

Ainda hontem foram presos um deputado e um par do reino.

Direi, como o sr. visconde de floreira de Rey, que não quero saber de eleições; e penso assim, desde que ao pé de mim mataram um pobre homem em 1879.

Tambem não quiz saber do que se passou na eleição quando tive a honra de ser eleito por Moçambique.

Nós lá, temos esse tribunal, cujas decisões devemos respeitar; foi esta a rasão porque eu assignei o parecer.

Tenho dito.

(Não foi revisto pelo digno par.)

O sr. Sousa e Silva: - Peço a v. exa. se digne consultar a camara, sobre se permitte, que se prorogue a sessão até se votar este parecer, no caso de ser preciso.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Firmino João Lopes.

O sr. Firmino João Lopes: - Desisto da palavra e peço a v. exa. que ma reserve para explicações.

O sr. José Luciano de Castro (sobre a ordem): - Disse não desejar tratar do assumpto, por isso mesmo desistira da palavra n'uma das sessões passadas, porque tendo elle sido largamente tratado pelos digos pares srs. Pereira Dias e Coelho de Carvalho, entendia desnecessario occupar mais a attenção da camara. Alem d'isso as observações que tinha a fazer referiam-se mais ao sr. presidente conselho. Como s. exa. não estava presente, entendia que não devia, na sua ausencia, formular as occusações que tinha a fazer contra actos praticados pelos delegados do governo em Bragança.

O seu fim agora, e por isso é que pediu a palavra sobre a ordem, é unicamente perguntar á commissão para saber como ha de votar, se effectivamente ella entende que a eleição do collegio primario de Bragança se deve considerar nulla, em harmonia com a decisão do tribunal de verificação de poderes, em relação á eleição de deputados por aquelle circulo.

Ê claro que, só a commissão assim o entender, segundo as disposições expressas na lei e as declarações da commissão, desde que seja anuullada a eleição n'aquelle collegio primario, o acto eleitoral deve renovar-se em todo o collegio districtal.

Se a commissão responder n'esse sentido, o orador conforma-se plenamente com essa opinião, mas de contrario ver-se-ha obrigado a votar contra o parecer.

(O discurso do digno par será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. restituir as provas typographicas.)

O sr. Conde de Lagoaça (relator): - Disse que a commissão, elaborando o seu parecer, restringiu-se unica e simplesmente á letra da lei, que diz que não se deve annullar qualquer eleição, desde que n'ella não se dêem factos que affectem a essencia d'essa eleição.

Ora, este caso dá-se presentemente, e, portanto, a commissão não entende que seja o caso de se considerar nulla qualquer eleição.

(O discurso do orador publicar-se-ha na integra, e em appendice quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. José Luciano de Castro: - Declarou que, á vista das declarações da commissão, dará ao parecer em discussão o seu voto como melhor entenderem.

(Quando o digno par restituir as provas do seu discurso, será este publicado na integra e em appendice.)

O sr. Presidente: - Como não está mais ninguem inscripto vae proceder-se á votação, começando por uma proposta de adiamento mandada para a mesa pelo digno par o sr. Coelho de Carvalho e que o sr. relator da commissão declarou que não acceitava.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae proceder se á votação do parecer e como este parecer tem suscitado duvidas, tem duas votações, uma sobre a legalidade do acto e outra sobre os diplomas dos dignos pares eleitos. Estas votações serão por espheras, segundo marca o regimento.

Vae ler-se a primeira parte do parecer.

É a seguinte:

PARECER N.° 12

Senhores. - Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição de dois

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298 DIAEIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pares do reino pelo districto de Bragança, que examinou com a devida attenção. Alguns protestos se apresentaram durante a eleição; a vossa commissão, porém, entende que esses protestos não affectam a essencia do acto eleitoral, e por isso é de parecer que a referida eleição seja approvada.

E como o cidadão visconde da Bouça, um dos eleitos, apresentou o seu diploma em forma legal, e mostra por documentos possuir o rendimento exigido no artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890 e as demais condições de elegibilidade designadas no artigo 2.° da lei de 24 de julho de 1885, é a vossa commissão de parecer, que o referido cidadão seja chamado a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

O sr. Costa Lobo (sobre o modo de propor): - Entendo que dividindo assim o parecer, a primeira votação não deve ser feita por espheras.

O sr. Presidente: - O regimento d'esta casa no artigo 15.°, marca que os pareceres da commissão de vericação de poderes, depois de seguirem os tramites marcados na lei, devem sempre ser votados por espheras.

O sr. Costa Lobo: - O que eu desejava saber era isso mesmo, era o artigo do regimento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada a fim de se votar a primeira parte do parecer.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Entraram na uma 60 espheras, sendo approvado o parecer por 47 espheras brancas contra 13 pretas.

Vae proceder-se á votação da segunda parte do parecer.

Foi lida na mesa e em seguida fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Entraram na uma 54 espheras. sendo a segunda parte do parecer approvado por 52 espheras brancas.

O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra por parte da commissão de verificação de poderes, para mandar para a mesa um parecer d'esta commissão sobre o diploma do digno par eleito por Bragança o sr. Antonio Caetano de Oliveira e cuja eleição acaba de ser approvada.

Peço a v. exa. que consulte a camara, a fim de que dispense o regimento para este parecer.

O sr. Presidente: - O parecer tem de ir a imprimir e de ser depois distribuido pelas casas dignos pares.

O sr. Conde de Lagoaça: - O que eu pedia a v. exa. era que consultasse a camara, sobre se permittia que dispensando-se o regimento entrasse desde já em discussão o parecer da commissão, que me parece não poder offerecer duvidas, porque os documentos estão legaes e o sr. Antonio Caetano de Oliveira já fez parte d'esta camara. Alem d'isso já ha precedentes para esta maneira de proceder.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o sr. conde de Lagoaça, para que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes relativo ao diploma do sr. Antonio Caetano de Oliveira, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 43

Senhores. - Foi apresentado á vossa commissão de verificação de poderes o diploma em fórma legal do digno par electivo o cidadão Antonio Caetano de Oliveira, proprietario, que foi eleito pelo collegio districtal de Bragança. Tendo já sido approvada pela camara a pela eleição a que se procedeu no dito collegio eleitoral, e apresentando o referido cidadão documentos em que prova ter a categoria 19.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 18 78, e as demais condições de elegibilidade designadas no artigo 2.° da lei de 24 de julho de 1885, é a vossa commissão de parecer que seja admittido a prestar juramento e tomar assento o referido cidadão, Antonio Caetano de Oliveira = Visconde da Azarujinha = Conde da Arriaga = Francisco Costa = Conde de Lagoaça.

O sr. Presidente: - Está em discussão. Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Entraram na uma 38 espheras, sendo o parecer approvado por 36 espheras brancas.

A proxima sessão é na quinta feira 12 do corrente e a ordem do dia a discussão do parecer sobre a eleição do districto da Horta e apresentação de pareceres.

Esta fechada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 10 de junho de 1890

Exmos. srs.: Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Marquezes, da Praia e de Monforte, de Vallada; Condes, de Alentem, de Alte, d'Avila, da Arriaga, de Cabral, de Carnide, de Ficalho, de Gouveia, de S. Januario, de Lagoaça, de Thomar; Bispo da Guarda; Viscondes, da Azarujinha, de Moreira de Rey, de Paço de Arcos, de Soares Franco, de Valmór; Agostinho de Ornellas, Moraes Carvalho, Sousa e Silva, Antonio José Teixeira, Botelho de Faria, Pinto de Magalhães, Costa Lobo, Cau da Costa, Ferreira de Mesquita, Augusto Cunha, Neves Carneiro, Bernardino Machado, Bernardo de Serpa, Cypriano Jardim, Montufar Barreiros, Hintze Ribeiro, Firmino João Lopes, Oliveira Feijão, Costa e Silva, Jeronymo Pimentel, Baima de Bastos, Coelho de Carvalho, Gomes Lages, Gama, Baptista de Andrade, Ferraz de Pontes, José Luciano de Castro, Ponte Horta, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Lourenço de Carvalho, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Pereira Dias, Franzini, Cunha Monteiro, Pedro Correia. Polycarpo Anjos, Rodrigo Pequito, Sebastião Calheiros, Lopo Vaz.

O redactor = F. Alves Pereira.

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