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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rosos a todas as classes da sociedade. Impol-os de uma maneira perfeitamente equitativa, exigiria um maduro exame de todos os serviços publicos e um estudo sobre a conveniente remodelação de todos os impostos. Mas este maduro exame e esta remodelação exigiria, um espaço longo de tempo e um demorado trabalho que, segundo a opinião do governo, se não compadece com a urgencia de providencias que é necessario adoptar,

Por isso a proposta apresentada, e o projecto que sobre ella elaborou a camara dos senhores deputados, contem regras geraes e auctorisações que é necessario conceder ao governo com algumas indispensaveis limitações e excepções que garantam, quanto possivel, aquella equidade.

Em tres partes se divide naturalmente e projecto: a primeira, relativa ás deducções nos vencimentos dos funccionarios publicos e ao augmento dos addicionaes das contribuições; a segunda, em relação: aos credores da divida publica; e a terceira, concernente ás auctorisações concedidas ao governo.

Emquanto á primeira, estabelecem se nas deducções dos vencimentos dos funccionarios excepções parados pequenos ordenados; e nos addicionaes ás contribuições, por um lado excepções tambem para os pequenos contribuintes, e por outro uma; escala progressiva para os contribuintes maiores, e, portanto, mais habilitados, para sé sujeitarem aos sacrificios que exigem as actuaes circumstancias. D’este modo só consegue isentar de pesados sacrificios aquelles que mais difficilmente poderiam supportal-os.

Para a lei ficar mais clara e exequival conviria que nos §§ 2.° e 5»° do artigo 1.° se dissesse explicitamente que se tratava das imposições legaes dos funccionarios que lhes são exigidas na sua qualidade de funccionarios, e não por outro qualquer motivo, como o de serem, proprietarios, industriaes ou contribuintes por outro titulo.

Attendendo, porém, á conveniencia de não fazer no projecto quaesquer emendas, que trouxessem a, necessidade de o fazer voltar á outra camara, com a infallivel demora que este facto occasionaria, entende a commissão que basta que a precedente declaração, de accordo com o governo, aqui fique consignada.

Emquanto ás disposições relativas aos credores da divida publica, deseja a commissão que tique bem entendido, e nisto concordou o governo, que em nenhum, caso os portadores da divida interna fiquem em condições inferiores aos da divida externa, e que o artigo 10.° do projecto tem em vista dar aos portadores d’esta divida garantias analogas ás a que todos os portadores da divida publica deu a nossa antiga legislação, quando creou a junta do credito publico e nenhum outro fim especial.

Pelo que respeita á auctorisação concedida ao governo pelo artigo 13.°, é ella reclamada pela impossibilidade de proceder, com a brevidade que as circumstancias reclamam para a promulgação d’esta lei, á remodelação dos variados serviços publicos, no sentido de diminuir a despeza.

Mas alem das outras limitações que acompanham esta importante auctorisação, ha uma limitação de tempo até ao fim do presente anno civil, que esta commissão julga da maior importancia, não só paios inconvenientes e abusos que póde occasionar uma auctorisação indefinida emquanto ao tempo, mas porque entende que até ao fim do praso fixado, o governo póde e deve remodelar os serviços, de modo que, sem prejuizo dos fins especiaes a que são destinados, se possa obter uma sensivel economia para o thesouro, que as circumstancias do paiz estão reclamando.

Em vista d’estas considerações, é a vossa commissão de parecer que deveis approvar, para subir á sancção real, o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 20 de fevereiro de 1892. = A. C. .Cem da Costa = A. de Serpa Pimentel = José Luciano de Castro = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro — Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Antonio Gomes Lages = Antonio José Teixeira = Conde de Valbom = Conde de Gouveia relator. Tem voto dos dignos pares srs.: Conde da Azarujinha = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Projecto de lei n.° 73

Artigo 1.° A taxa do imposto creado pela carta de lei de 18 de junho de 1880, sobre os rendimentos da classe B, comprehendendo os provenientes de ordenados, pensões, soldos e quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo governo, ou de vencimentos de empregados publicos de corporações administrativas e de estabelecimentos, subsidiados ou não pelo estado, e elevada, em relação a rendimentos iguaes ou superiores a 400$000 réis, e mantidas as prescripções e excepções estabelecidas no artigo 5.° da mesma lei, nos termos da tabella seguinte:

A 5 por cento, de 400$000 a 700$000 réis inclusive.

A 10 por cento, de mais de 1:000$000 a 1:000$000 réis inclusive.

A 15 por cento, de mais de 1:000$000 a 1:500$000 réis inclusive;

A 20 por cento, de mais de 1:500$000 réis.

§ 1.° Para a applicação das percentagens tomar-se-ha em conta a totalidade dos vencimentos que, sob qualquer denominação ou por qualquer titulo, for percebida por cada funccionario ou pensionista, observando se o disposto nos paragraphos seguintes,

§ 2.° D’essa totalidade se deduzirá previamente o que o funccionario ou pensionista estiver pagando por direitos de mercê, e quaesquer outras imposições legaes, e bem assim a importancia das contribuições districtaes, municipaes e parochiaes.

§ B.° Não se computarão, porem, n’essa totalidade de vencimentos, para a applicação das taxas fixadas n’este artigo:

a) A parte dos vencimentos que estiver sujeita a contribuição industrial;

b) As gratificações de commando ou de exercicio, determinadas por lei, os subsidios de marcha ou de residencia eventual, os subsidies de embarque e rações, a que tenham direito os officiaes do exercito e da armada e os mais incluidos na excepção do § 4.º do artigo 5.° da lei de 18 de junho de 1880.

c) As verbas para falhas, fixadas por lei, aos exactores da fazenda publica;

d) A parte dos vencimentos dos recebedores de comarca, actualmente isenta de imposto de rendimento.

§ 4.º Por virtude da applicação das taxas fixadas n’este artigo, os vencimentos iguaes ou superiores a 400$000, 700$000, 1:000$000 e 1:500$000 réis, não podem ficar inferiores, respectivamente, ás quantias liquidas de 395$000, 565$000, 900$000 e l:275$000 réis.

§ 5.º A contar de, 1 de março de 1892 nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, e quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos do todas as imposições legaes.

§ 6.° Exceptuam-se do disposto no paragrapho anterior:

a) O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do tribunal superior de guerra e marinha, os membros do corpo diplomatis o e consular, os empregados das agencias financiaes nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros e os governadores das provincias ultramarinas,