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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

c) Auctorisar aposentações em condições diversas das designadas na lei geral de aposentações;

d) Collocar como empregados vitalicios os empregados actuaes que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos com nomeação vitalicia, e extraordinarios, com direito, por lei, presentemente a entrar noS respectivos quadros, e salvaguardando-se os direitos dos effectivos.

§ 2.° Nenhum augmento, por diuturnidade de serviço, será concedido emquanto durarem as disposições tributarias desta lei, «quer nos quadros do estado, quer nos das corporações administrativas, ou quaesquer outros estabelecimentos officiaes, salvo os: casos previstos nos leis de 23 de junho de 1880 e 22 de agosto de 1887, e «os decretos de 27 e 81 de março, de 1890 e bem assim no decreto de 4 de setembro de 1860 e artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880, para os professores de instrucção primaria cujo vencimento annual não exceda a 150$000 réis.

§ 3.º Nenhum individuo estranho aos servidos publicos póde ser nomeado para qualquer, vacatura, que de futuro occorrer, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria, na mesma pá em differente repartido, e que ter mesmas condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

§ 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d’esta auctorisação.

Art. 14.° A contar do principio do futuro «exercicio de 1892—1893, nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria, ou extraordinaria quer se refira, á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada é paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e das despezas do estado.

§ 1.° Todas as ordens, de pagamento serio registadas na direcção geral da contabilidade publica, e visadas pelo tribunal de contas verificando-se a, legalidade da despeza em harmonia com o disposto neste artigo, e sob a responsabilidade directa do mesmo tribunal.

§ 2.º Nenhuma verba de despeza póde ser applicada a fim diverso d’aquelle a que for destinada no orçamento.

§ 3.° São de execução permanente as disposições d’este artigo e seus paragraphos.

Art. 15.º Não se effectuará pagamento algum a sociedade, banco, parceria ou empreza de qualquer ordem, quando seja devedora ao estado de qualquer quantia por qualquer titulo, sem que essa entidade entre nós cofres publicos com as importancias devidas ao thesouro, salvo nos casos da existencia de contratos especiaes celebrados com o estado, ou sem que, por convénio entre o governo e os devedores, seja estabelecida á fórma de liquidar, esses debitos; podendo o governo, n’esses convenios, resgatar o estado das responsabilidades que tenha, por garantia» de juro, ou outras, legalmente concedidas, e encontrar nos débitos de que é credor as importancias em que forem fixados aquelles resgates; devendo o governo dar conta ás côrtes do uso que fizer do disposto n’este artigo,

Art. 16.° O governo, na proposta de lei que apresentar ás côrtes, fixando a despeza extraordinaria para o futuro exercicio de 1892-1893, reduzirá as referidas despezas em importancia pão inferior a 3.000:000$000 réis, em relação ao mappa rectificado das despezas extraordinarias do estado no exercicio de 1890-1891, a que se refere o decreto de 30 de junho de 1891, e que d’elle faz parte.

Art. 17.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, fim 18 de fevereiro de 1892. — Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente === José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado vice - secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

(Alguns dignos pares pedem a palavra)

O sr. Presidente: — Vou ler a inscripção.

(Leu.)

Tem a palavra o sr. conde de Gouveia.

O sr. Conde de Gouveia (relator): — É unicamente para declarar a v. exa. e á camara que o nome do sr. Henrique de Sarros Gomes não está, por um simples esquecimento, incluido entre os que assignaram o parecer que se vae discutir. Não póde s. exa. por motivo de doença, comparecer nas reuniões da commissão, mas declarou que estava de accordo com as disposições do projecto e daria o seu voto ao parecer que o approvasse.

Faço esta declaração, para que se não attribua a outros motivos, que realmente não ha, a falta de assignatura d’este digno par.

Rogo a v. exa. que mande lançar na acta a minha declaração.

O sr. Presidente.: — Será satisfeito o pedido do digno par.

Tem a palavra sobre a ordem, o sr. conde de Thomar.

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem):— Tendo em vista as presçripções do nosso regimento, mando para a mesa a minha proposta.

É a seguinte:

(Leu.)

Sr. presidente, não venho combater as medidas de fazenda apresentadas pelo ministerio. Essas medidas foram na sua totalidade analysadas e discutidas na outra casa do parlamento, onde soffreram bastantes modificações e emendas, e nas actas da commissão de fazenda tornou-se nota de algumas declarações feitas pelo governo.

Essas medidas, como disse o nobre ministro, que está presente, não são perfeitas, nem o podiam ser, attendendo ás circumstancias extraordinarias em que o governo se encontrava, tendo de fazer face a encargos pesadissimos, estando o thesouro nas mais deploraveis condições, e sendo necessario acudir de prompto ao pagamento de encargos que lhe foram legados pelas administrações anteriores. Por conseguinte, essas medidas não podem deixar de ser de salvação publica.

Dos emprestimos realisados, não havia, por assim dizer, um unico real no thesouro, e, por consequencia, estas medidas impozeram-se ao seu espirito pela obrigação que tinha de acudir ás circumstancias deploraveis em que nos achamos,

O ministerio passado, nos ultimos tempos da sua vida, veiu aqui apresentar-nos um projecto de emprestimo que se considerava n’essa epocha o prompto allivio; mas a verdade é que, d’essa transacção pouco aproveitou o thesouro.

Veiu depois um outro ministro da fazenda com aquelle apregoado elixir, elixir que deu os bellos resultados que todos nós conhecemos.

S. exa., por circumstancias extraordinarias, que ainda não foram justificadas n’esta casa do parlamento, desviou dos cofres publicos quantiosas sommas para acudir ao estado ruinoso de companhias e bancos com os quaes o governo não tinha compromissos.

Sr. presidente, a crise que actualmente nos flagella não data de hontem; é mais antiga, e todos os cavalheiros que se têem sentado n’aquellas cadeiras, são mais ou menos responsaveis do estado em que se encontra a fazenda publica.

Se uns têem responsabilidades como 10, outros teem como 2; mas o facto é que da parte de todos os governos não se curou de applicar ao mal o devido remedio, e o resultado é aquelle que estamos presenciando.

Se o estado das nossas finanças é deploravel, ha todavia uma epocha que é preciso frisar e que é conhecida de todos; refiro-me ao tempo da celebre exposição de Paris.

Tendo o parlamento votado uma verba insignificante para as despezas a fazer com essa exposição, toda a camara sabe que não houve amigo do governo que não viajasse á custa do estado, não houve ninguem o que não fosse