190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
s. ex. porque já decorreu e se excedeu o tempo que o regimento dá para as discussões antes da ordem do dia.
Vae ler-se o parecer n.° 7.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 7
Senhores: — Cumpre á vossa commissão de fazenda apreciar o projecto de lei, em que a camara dos senhores deputados converteu o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895, que alterou as disposições que regulavam a contribuição de registo.
Fôra esta uma das propostas de fazenda que o governo havia apresentado áquella camara, e a que já tinha dado parecer favoravel a respectiva commissão.
As circumstancias que então se deram não permittiram que fosse convertida em lei, e o governo decretou-a no exercicio de funcções extraordinarias que assumiu.
Está, portanto, em execução ha mais de um anno, sem levantar difficuldades, e com um importante accrescimo nas receitas do thesouro. Tem assim já a consagração do tempo e os resultados da experiencia a justificar a sua continuação.
Quando as urgencias do estado impõem a indeclinavel, necessidade de augmentar as receitas publicas, e quando o adiamento para explorar novas fontes é incompativel com as apertadas circumstancias em que o thesouro se encontra, é sempre mais prudente e de mais proficuos resultados recorrer a impostos já estabelecidos desde seculos, quando esse recurso não ultrapasse os justos limites que as condições do paiz naturalmente demarcam a uma tributação qualquer.
O imposto chamado das sizas apparece na nossa legislação tributaria quasi desde os primeiros tempos da monarchia. Introduzido em Castella no anno de 1290, de lá passou a Portugal, e com uma tal extensão, que pelos Artigos das sizas, ordenados em 1476 por D. Affonso V, e pelos das sizas dos pannos e da marcaria, de D. João II e de D. Manuel, pouquissimas transacções escapavam ás apertadas malhas d´aquella rede tributaria.
O imposto das sizas tudo abrangia na amplitude das suas disposições; não era só um imposto de transmissão, tinha tambem um tanto dos modernos impostos de consumo, industrial e até de sellagem. Informe, desigual e por vezes vexatorio, resentia-se naturalmente da confusão que existia no nosso systema tributario, até ao restabelecimento da monarchia constitucional.
Embora esta contribuição seja das menos justificaveis em face da theoria do imposto, pelo menos quando não incide sobre as transmissões por titulo gratuito, é certo, comtudo, que pela expansão da sua incidencia, pela igualdade na sua generalisação, e pela occasião do seu pagamento, não tem encontrado grandes difficuldades na sua execução.
O levantado espirito de Mousinho da Silveira, quando em 1832 procurou lançar os fundamentos para a reformação do nosso systema economico e financeiro, não acabou por completo com o antigo imposto das sizas; extinguiu muitas, cuja conservação era insustentavel em face dos modernos principios economicos, mas conservou-lhe o nome, preito sensato ao principio da tradição, muito para attender quando se trata de impostos, e reduziu-o a uma tributação de 5 por cento sobre transacções de bens de raiz, dando-lhe uma applicação especial.
A lei de 22 de fevereiro de 1838 deu maior latitude a este imposto, comprehendendo n´elle as transmissões por titulo gratuito dos bens immoveis ou de raiz, de qualquer natureza, de semoventes, de direitos e acções, etc., quando o seu valor excedesse 100$000 réis.
Continuando ainda em vigor a lei de 19 de abril de 1832, pelo que respeitava ás transmissões por titulo oneroso, veiu alteral-a a lei de 2 de outubro de 1841.
Sem embargo da promulgação das providencias tendentes á libertação da terra, e que deviam facilitar a transmissão de propriedade, a receita que o thesouro auferia do imposto da siza, regulado pela lei de 1832, não deu um grande resultado.
O orçamento de 1840-1841 calculava a receita proveniente d´aquelle imposto em 216 contos de réis, e o do anno seguinte em 215 contos de réis, cifra redonda.
Não alcançou mais avantajado resultado a lei de 2 de outubro de 1841, apesar de ter duplicado a taxa d´aquelle imposto de transmissão, elevando-a de 5 a 10 por cento, e de ter até comprehendido n´ella as vendas e trocas de cavalgaduras nas feiras francas da cidade de Lisboa e districto da alfandega das Sete Casas. No orçamento de 1845-1846 aquella receita vem apenas calculada em 258 contos de réis.
Circumstancias, que não vem para aqui apreciar, explicam de certo aquelle quasi estacionamento no producto do imposto, que não deverá attribuir-se ao exagero da tributação.
Com diversas modificações foi passando esta contribuição até que o plano financeiro de 1860, que organisou em bases mais methodicas e racionaes o nosso systema tributario, com a denominação de contribuição de registo que lhe deu a lei de 30 de junho d´esse anno, comprehendeu n´ella a transmissão de toda a propriedade, tanto por titulo oneroso, como gratuito, estabelecendo para esta taxas proporcionaes ao grau de parentesco.
A lei de 12 de dezembro de 1864 fez novas alterações nas taxas, não só emquanto á transmissão dos bens livres, mas ainda á dos bens vinculares.
O resultado d´estas modificações fez-se sentir no producto do imposto, já calculado em 894 contos de réis no orçamento de 1868-1869, mas elevado quasi ao dobro no de 1882-1883, por effeito das leis de 1869, 1874 e 1880, e que no orçamento para o proximo anno já figura na cifra de 2:755 contos de réis, consequencia d´esta nova lei, já posta em execução como decreto.
Ao ver-se este augmento de receita, proveniente da contribuição de registo, e comparando a taxa de 10 por cento a que fica sujeita a transmissão da propriedade, por titulo oneroso, com a que exigia a lei de 1880, que era de 8,4 por cento, talvez pareça excessiva esta elevação, que poderá ou affectar a transmissão da propriedade, reduzindo as transacções, ou impellir á fraude occultando ao fisco o verdadeiro valor da propriedade.
Aquella apprehensão desapparece se se attender a que a taxa de 8,4 por cento, com os addicionaes estabelecidos pelas leis de 1882 e 1892, e com os 2 por cento do sêllo do conhecimento, se elevava a 9,6 por cento, e que abolindo esta lei esses addicionaes, pequeno é o augmento que ficou tendo a nova taxa; é apenas de 0,4 por cento.
O augmento da receita resulta da elevação da percentagem nas transmissões por titulo gratuito.
Esta, que era em geral de 14 por cento, passou a ser de 15 por cento; mas quando o valor da transmissão exceda 100$000 réis, eleva-se, para os ascendentes de 2,8 a 5 por cento; para os conjuges, de 2,8 a 7 ½ por cento, e para os irmãos, de 4,2 a 10 por cento, sem que haja mais diminuição alguma, qualquer que seja o grau de parentesco.
Uma isenção se apresenta agora que não póde deixar de merecer os applausos de vossa commissão, e por certo os de toda esta camara.
É a isenção da contribuição de registo para as transmissões por titulo gratuito a favor dos estabelecimentos de caridade e de beneficencia.
É por tal modo justificada esta excepção, que pretender demonstral-o seria offender a elevação e a generosidade dos vossos sentimentos.
Uma outra isenção seria ainda bem cabida em beneficio da instrucção primaria, dispensando, do pagamento da contribuição de registo as doações e os legados instituidos para a fundação de qualquer escola.