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SESSÃO N.° 19 DE 6 DE MARÇO DE 1896 191

O projecto que analysâmos não a estabeleceu, e a vossa commissão entende que em materia de isenção de impostos deve proceder com toda a circumspecção.

Os contratos de arrendamento a longo praso e as suas sublocações ficam sujeitos á contribuição de registo por titulo oneroso. Não foi esta uma disposição nova; já prescrevia o artigo 1.° da lei de 18 de maio de 1880.

A revogação expressa de alguns artigos da legislação anterior, mencionados no artigo 4.° d´este projecto, bem mostra que se considera em vigor tudo o mais que não for expressamente revogado pela nova lei.

O artigo 7.° apresenta doutrina nova; mas aquella disposição deriva logicamente da natureza do imposto, que estamos apreciando. Quando na constituição de uma sociedade um dos socios entra para o fundo social com propriedade immobiliaria, na qual os outros socios vão adquirir communhão, nada mais conforme com a indole d´este imposto de transmissão, que elle ir incidir sobre a parte d´aquella propriedade que se tornou do dominio social.

Expostas assim a largos traços as disposições do projecto, sujeito ao nosso exame, a vossa commissão, reconhecendo a fatal necessidade de augmentar as receitas publicas, e vendo que a elevação d´este imposto tem sido recebida pelo paiz sem reclamações, e até sem repugnancia manifesta, é de parecer que o decreto de 10 de janeiro de 1895, que faz o assumpto d´este projecto de lei, deve merecer a vossa approvação para ser levado á sancção regia.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos pares do reino, em 25 de fevereiro de 1896. = Augusto Cesar Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho = Marçal de Azevedo Pacheco (com declarações) = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 10

Artigo 1.° Ficam abolidos no continente do reino e ilhas adjacentes, a datar da publicação d´esta lei, os impostos creados pelas leis de 27 de abril de 1882 e de 30 de julho de 1890, addicionaes á contribuição de registo, e a imposto do sello dos respectivos conhecimentos.

Art. 2.° As taxas da contribuição de registo ficam substituidas pelas seguintes:

1.° Por titulo oneroso, 10 por cento;

2.° Por titulo gratuito, 15 por cento;

§ 1.° Nos contratos de permutação, a taxa da contribuição é de 5 por cento, devendo cada um dos permutantes pagar metade.

§ 2.° São isentas de contribuição de registo as transmissões por titulo gratuito:

a) A favor de estabelecimentos de caridade e beneficencia;

b) A favor de ascendentes e entre conjuges e irmãos, quando a transmissão se effectuar por herança, e n´ella o valor total, recebido por qualquer d´elles, não exceder l00$000 réis.

§ 3.° Fóra do caso especificado no paragrapho antecedente, as transmissões por titulo gratuito ficam sujeitas a um terço da taxa designada no n.° 2.° d´este artigo quando a favor de ascendentes, a metade quando entre conjuges, e a dois terços quando entre irmãos.

Art. 3.° Todos os contratos de arrendamento, que devam findar vinte annos ou mais, depois da data da celebração dos mesmos contratos, ficam sujeitos á contribuição de registo.

§ unico. Fica expressamente declarado que se, durante a vigencia de qualquer arrendamento, se fizer novo contrato que importe a prorogação do mesmo arrendamento, e a somma dos annos dos diversos periodos for igual ou superior a vinte, a contribuição de registo é devida.

Art. 4.° A contribuição de registo será sempre paga integralmente, ficando revogadas as disposições, do artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, o artigo 10.° da lei de 18 de maio de 1880, e o artigo 16.° do regulamento de 31 de março de 1887.

Art. 5.° A clausula, de que os legados serão livres da contribuição de registo não prejudicará, em caso algum, os direitos da fazenda para haver a contribuição de registo que for devida pela totalidade da respectiva herança.

Art. 6.° Ficam sujeitas a contribuição de registo por titulo oneroso, as sublocações de arrendamento a longo praso, considerando-se como taes as que forem feitas por vinte ou mais annos.

Art. 7.° Ficam sujeitos a contribuição de registo por titulo oneroso os actos da constituição de sociedade, em que algum dos socios entrar para o capital social com bens immoveis, recaindo a contribuição sómente na parte em que os outros socios adquirem communhão n´esses immoveis.

Art. 8.° Podem ser revalidados, durante um anno, contado da publicação d´esta lei, mediante o pagamento das taxas, da contribuição de registo n´ella fixadas, os actos e contratos pelos quaes se não tenha pago contribuição de registo, devendo-a, se contra elles não tiver sido julgada definitivamente a nullidade por esse motivo.

Art. 9.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d´esta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das Côrtes, em 21 de fevereiro de 1896. = Visconde de Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado, primeiro secretario José Eduardo Simões Baião, deputado, secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Tem a palavra o digno par o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Conde de Bertiandos: — Mando para a mesa os seguintes additamentos ao projecto:

«Ficam isentas de contribuição de registo as compras ou permutações que tiverem por effeito a reunião de predios rusticos contiguos, quando d´essa reunião não resultar formação de predio superior a 10 hectares.

«Se por effeito da permutação um dos arredondamentos ficar igual ou inferior, e outro superior a 10 hectares, só o proprietario d´este ficará sujeito á contribuição que lhe compete.

«É isento de contribuição de registo o excesso sobre o quinhão do co-herdeiro de predio rustico não superior a 10 hectares. = O par do reino, Conde de Bertiandos.»

A este respeito, e com o fim de fundamentar as suas propostas, disse o orador quanto eram precarias as circumstancias da agricultura, dando como um dos motivos a extrema divisão da propriedade nas provincias do norte, que está pulverisada.

Referiu-se com elogio aos antigos prazos de vidas; mostrou quanto era proveitoso para o pobre aquelle regimen que dava inteira independencia ao trabalhador, dizendo que as escolas do moderno socialismo nada tinham descoberto que podesse ter comparação com tão excellente consorcio do capital com o trabalho.

A este proposito fallou na liberdade de testar, sem comtudo se declarar seu partidario, por entender que esse assumpto precisaria de larga discussão e estudo que podessem medir-lhe as consequencias e alcance; mas aventou a idéa de que muito conveniente seria para a lavoura que se d´esse essa liberdade até certo limite maximo, que poderia ser a porção de terra que, segundo a região, o legislador entendesse sufficiente para a abastança de uma familia rural que trabalhasse o proprio casal. Mostrou quanto é contraproducente a exagerada tutella do estado, que, receando a injustiça do chefe de familia, obriga os herdeiros a uma divisão, ás vezes impossivel, outras a uma venda forçada; o que faz com que a contribuição de registo venha a incidir sobre as quotas legitimarias, e,